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materia nº 1/2021

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-06-02
EmentaVeto integral ao Projeto N°10/2021
native_id2372

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-06-02 Proposição protocolada e autuada Protocolado e autuado.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
VETO PROJETO DE LEI N° 10/2021
Protocolo Geral n° 000258/2021 
Data: 02/06/2021 - Horário: 15:43:49
A Prefeita de Carambeí, Estado do Paraná, Sra. Elisangela Pedroso de 
Oliveira Nunes, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com amparo no artigo 
39. § 2o e dentro dos ditames da Lei Orgânica do Município c/c art. 66, §1°, da Constituição 
da República Federativa do Brasil, VETA INTEGRALMENTE, o autógrafo do Projeto de Lei 
n° 10/2019, a qual "dispõe sobre a publicação, no Podai da Transparência do Município de
Carambeí, da lista dos nomes das pessoas vacinadas contra a COVID-19, na forma que
especifica"
JUSTIFICATIVA
O veto integral do Projeto de Lei em tela mostra-se de rigor, na medida em 
que, por força dos dispositivos constitucionais e legais vigentes, em especial a Lei 
Federal n° 13.709/2018 (LGPD), bem como em cumprimentos aos princípios 
consagrados pela ordem constitucional e pela jurisprudência pátria, identifica-se a 
impossibilidade de publicação, no Portal Transparência do Município de Carambeí, da 
lista de nomes e outras informações pessoais das pessoas vacinadas contra o SARS￾CoV-2 (COVID-19), por mais que mediante a readequação da proposta pela Emendas ao 
referido Projeto
Diante da proposta legislativa apresentada pela Egréria Casa de Leis, passa￾se a relatar
O artigo 1o do Projeto de Lei sobre o qual comentamos, fixa da seguinte
forma
“Art. 1o A Administração Municipal publicará, no Porta! da 
Transparência do Município de Carambeí. a lista dos nomes das 
pessoas vacinadas contra a COVID-19, constando as seguintes 
informações:
I iniciais do nome completo e data de nascimento da pessoa 
vacinada: (Redação dada pela Emenda Substitutiva feita pela 
Comissão de Justiça e Redação)
II número do cartão SUS da pessoa vacinada:
III. data da aplicação da vacina (todas as doses);
IV. nome do profissional responsável pela aplicação da vacina.
V. registro do estabelecimento de saude onde foi aplicada a vacina no 
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
VI nome do responsável pelo fornecimento da vacina:
VII. código e lote da vacina "
A Lei Federal n° 13.709/2018 (LGPD) traz em seu bojo, especificamente em seu 
artigo 1o, a defesa do direito à liberdade e dos direitos constitucionais personalíssimos da 
intimidade e privacidade, os quais, respectivamente são consagrados pela Lei Maior em 
seu art 5o caput, X, visando à tuteia do direito ao livre desenvolvimento da sua 
personalidade, e, concomitantemente. da dignidade da pessoa humana.
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PREFEITURA M U N IC IPA L DE CARAM BEÍ
Outrossim. o artigo 2o, II. do mesmo diploma legal elenca como fundamento a 
autodeterminação informativa que constitui o direito de o indivíduo autodeterminar as suas 
informações pessoais, ou seja. mediante sua expressa autorização, permite-se a divulgação 
de identidade, dados pessoais, informações sigilosas, etc.
Portanto, a pessoa natural tem a prerrogativa de determinar a destinação. 
manipulação e controle dos seus dados pessoas Contudo, como é cediço, consoante ao 
artigo 4o da lei, o legislador destacou algumas excepcionalidades a essa regra, a saber as 
normas não se aplicam ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para 
fins exclusivamente econômicos; realizado para fins exclusivamente jornalísticos ou 
acadêmicos: e realizado para fins exclusivo de segurança pública, defesa nacional, 
segurança do Estado, atividades de investigação e repressão de infrações penais ou por 
outros motivos de direito internacional previstos no mesmo artigo Destarte, não se tratando 
das hipóteses excepcionais dispostas na LGPD, é direito de todo indivíduo se 
autodeterminar e se autodesenvolver no que tange aos seus dados pessoais.
Indubitavelmente, aplícam-se tais assertivas nesse caso em comento, uma vez 
que as pessoas vacinadas contra a COVID-19 também têm o direito à liberdade quanto a 
determinação de como utilizar, controlar e manipular seus próprios dados, o que é corolário 
dos direitos personalíssimos da inviolabilidade da intimidade, privacidade da honra e da 
imagem, protegendo, com isso, a dignidade da pessoa humana, a qual é um dos 
fundamentos do Estado Democrático de Direito
É tão verdade que podemos citar trecho do art. 1o da Resolução 1.638/2002 do 
Conselho Federal de Medicina, o qual retrata que as informações contidas em Prontuário 
Médico são tidas como um (...) documento único constituído de um conjunto de
informações sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e
situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal,
sigiloso e cientifico (. . .)
Com a clara redação dada, vemos a regência da LGPD ao assunto em destaque, 
em uma vez se tratando de informações sigilosas e de caráter profissional acerca das 
condições clínicas do paciente, bem como, em relação aos tratamentos a ele despendidos, 
não poderão a critério de um regramento local, serem publicados. Inclusive este iá é_o
entendimento desta Administração em não ter editado qualquer regramento contrário
nesse sentido.
Não menos importante, cumpre-nos destacar que já foram vacinadas quase que 
4 000 (Quatro mil pessoas) em todo o Município, antes mesma da edição do referido Projeto 
de Lei, o que certamente causará grande retrabalho ao departamento de saúde para 
alimentação do sistema nesse sentido, em especial os dados retroativos, uma vez que 
praticamente toda a equipe da Saúde está mobilizada e sensibilizada â corrida da vacinação 
semanal em nosso Município. Não menos importante, destacamos que este fato ainda 
poderá gerar inconsistências de dados em meio a tantas tarefas já desempenhadas por esta 
incansável equipe
Logo, compreende-se que as exigências em relação â dispombilização dos 
dados pessoais, mesmo que ressalvados às disposições das Emendas apresentadas em 
plenário por vossos pares, torna-se abusivo ás pessoas vacinadas cuja intenção não é 
expor as suas particularidades, senão receber a vacinação para o enfrentamento da 
pandemia do novo coronavírus, a fim de gozar dos direitos à saúde e à vida asseguradas 
constitucionalmente.
Noutro ponto, destacamos real relevância ao conteúdo da Emenda Aditiva que 
impõe que poderá o Poder Executivo indicar servidor que faça controle dos dados, tentando
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repassar a possibilidade de perfecíibilziação quanto a publicidade de dados pessoais.
Num primeiro momento é dado a vedação de imposição pelo Poder Legislativo 
em criar obrigações ao funcionamento dos serviços públicos, isso porque tal matéria é afeta 
exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, razão inclusive, conforme disposto no art 56, 
inciso XXIX. da Lei Orgânica do Município
Não obstante tenham considerado Vossas Senhorias em destacar a 
possibilidade de indicação de servidor ao cadastramento desses dados obtidos com a 
vacinação, ousamos divergir deste raciocínio, pois o referido inciso do artigo 5o da LDPG, 
dispõe sobre a definição do cargo de Controlador quando permitida a exceção á não 
divulgação de dados
Para melhor elucidar, destacamos imcialmente neste Veto que a incidência da 
LGPD é primar pela não divulgação exacerbada, descontrolada e desautorizada de dados 
de cunho pessoal. Portanto, para que se considere possível a figura do "Controlador de 
Dados”, primeiro seria de extrema importância sabermos se a LGPD abre exceção para o 
caso em comento ou não. o que a critério da literatura médica não é possível por deterem 
natureza sigilosa
Com efeito, importante é destacar que a possibilidade de divulgação de dados, 
sem a caracterização da violação à norma federal, deve ser acompanhada expressamente 
de autorização das pessoas alvo objeto de análise deste projeto, momento em que tão 
somente poder-se-ia criar a figura do “Controlador”, caso contrário, não.
Sendo assim sem maiores delongas acerca do tema, e com o intuito de 
resguardar os Munícipes aos seus direitos intransferíveis e inegociáveis, veto
integralmente o referido Projeto de Lei sob o n°. 10/2021, pelas razões e argumentações 
supra destacadas.
Destacamos por fim que todos os dados permitidos por lei, inclusive já visados 
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná mediante Demanda n°. 207935 ITP COVID￾19. são publicados no Portal da Transparência do Município.
Não menos importante e como desfecho à argumentação apresentada, notadas 
as boas intenções deste Legislativo, podem ser estas objeto de indicação ao Poder 
Executivo, que mediante deliberação legal, adotará as providências cabíveis e respondendo 
este ilibado órgão a contento e regimentalmente.
ê n ^ m â PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAM BE í
Carambçí/PR. 02 de junho de 2021
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EUSANGELkPeÓÚ&kàf DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL

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