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UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
OFÍCIO 508/2021-GP
Câmara Municipal de Carambeí - PR
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PROTOCOLO GERAL 310/2021
Data: 21/07/2021 - Horário: 13:34
Legislativo
Assunto: Encaminhamento de substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária n°. 15/2021
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a
esta Egrégia Casa Legislativa substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária n°. 15/2021, que altera
dispositivos da Lei Municipal n°. 251/2002 e dá outras providências.
Ressalto que o referido pedido de substituição se dá em decorrência da necessidade
de consolidação da norma, integralizando-a a fim de melhor elucidar aos Nobres Edis os objetivos
da proposta legislativa.
Doutra banda destacamos acreditar ter-se atendido os requisitos do art. 14, I da LRF
uma vez que as referidas isenções tributárias, foram devidamente previstas nos arts. 13, 52 e 53
da LDO 2020, os quais não prejudicarão os resultados das metas fiscais planejadas ao presente
ano, bem como, serem as referidas isenções de natureza "custo zero”, as quais não impactam
diretamente os cofres, conforme se infere à justificativa do Projeto de Lei.
Não menos importante, tendo em vista o recesso desta Câmara Municipal, e em se
tratando de projeto de avanço econômico cuja importância se faz premente, requer seja o
presente votado em sessão extraordinária nos termos em que melhor indicar vosso Regimento
Interno.
Com a tão aguardada aprovação, poderá Carambeí retomar seu crescimento
econômico.
Certa de sua colaboração, ..despeço-me com os votos da mais elevada estima e
Exmo. Sr.
ELIO ALVES CARDOSO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Avenida do Ouro, 1355 . Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N°
15/2021
Protocolo: 000310/2021
Data Protocolo: 21/07/2021 - Horário: 13:34:59
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO DE
INCENTIVO EMPRESARIAL E INDUSTRIAL,
VISANDO ESTIMULAR A GERAÇÃO DO
EMPREGO E RENDA NO MUNICÍPIO DE
CARAMBEÍ, REVOGA A LEI MUNICIPAL N°
251/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Prefeita
Municipal, SANCIONO a seguinte:
LEI:
Art. 1o. O Plano de Incentivos tratados na presente Lei, tem por escopo o
incentivo à geração de emprego e renda, através da instalação ou ampliação de atividade
empresarial, industrial, agroindustrial e prestadoras de serviços no Município de
Carambeí.
§1°. O presente Plano, reveste-se de estímulos tributários, às empresas,
indústrias, agroindústrias e prestadoras de serviços e outras atividades que se adequem
aos requisitos dessa Lei, que pretendam instalarem-se no Município ou que venham a
ampliar suas instalações e atividades, desde que, seus investimentos sejam
comprovadamente relevantes para a geração de divisas, empregos e renda.
§2°. Os estímulos tributários devem obedecer, na forma da Lei Complementar
n°. 101/2000, a demonstração da compensação das receitas e impacto financeiro.
Art. 2o. Consideram-se incentivos e benefícios:
I. concessão de direito real de uso onerosa ou doação com encargos, de área
de terras necessária à realização do empreendimento instalação ou expansão;
II. Instalação de água, energia elétrica, iluminação pública, telefone e demais
benfeitorias previstas na Lei Federal 6.766/1979;
III. Acompanhamento da tramitação de projetos pela Administração Pública
Municipal, junto às Secretarias Municipais, órgãos ambientais Estaduais e Federais e
demais órgãos de licenciamento da atividade pretendida.
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Art. 3o. Consideram-se estímulos tributários:
I. Isenção da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no prazo
máximo de até 25 (vinte e cinco) anos;
II. Isenção da cobrança da Taxa de Licença para execução da obra (Alvará de
Construção), Auto de Conclusão da Obra (Habite-se), bem como, Licença de Uso e
Ocupação do solo;
III. Isenção da cobrança do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza) atribuído a obra, extensivo igualmente às empresas terceiras prestadoras de
serviço de construção civil, neste caso em que a construção não for empreendida pela
própria Empresa beneficiada pela presente Lei;
IV. Isenção da cobrança da licença de vistoria parcial e final da obra;
V. Isenção da cobrança da licença de localização e funcionamento (Alvará de
Funcionamento), obedecendo os critérios e prazos estabelecidos nas alíneas do §2° do 4o
desta Lei Municipal;
VI. Isenção da cobrança do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
“Inter Vivos”) de terreno particular adquirido, cuja finalidade será destinada à instalação ou
extensão das atividades previstas no caput do art. 1o desta Lei.
§1°. A isenção prevista no inciso I deste artigo será concedida após a entrega
do anteprojeto de arquitetura das novas edificações e ampliações a serem construídas,
podendo ser concedido sobre área edificada ou não, a depender do caso concreto
mediante aprovação da proposta pela Comissão Municipal de Desenvolvimento
Econômico - CMDE, tratada no art. 8o e seguintes desta Lei.
§2°. O protocolo de intenções apresentado pela empresa, indústria,
agroindústria, prestadora de serviços e demais outras atividades atendidas por esta Lei, é
autodeclaratório, servindo como prova de promessa de atendimento da integral do que lá
for discriminado, sendo que na hipótese de não serem cumpridos tais compromissos,
deverá o Executivo Municipal exigir o ressarcimento dos incentivos fiscais ora concedidos.
§3°. A critério do que dispõe o parágrafo anterior e caso a empresa, indústria,
agroindústria, prestadora de serviços e demais outras atividades atendidas por esta Lei,
apresente motivos relevantes e devidamente justificados que a impeça de cumprir o
compromisso na forma apresentada inicialmente, poderá o Executivo Municipal, permitir a
continuidade dos projetos ou empreendimentos, a qual mediante apresentação de novo
Protocolo de Intenções, passará por avaliação de viabilidade do CMDE e posterior
autorização do Poder Legislativo.
§4°. Ficam dispensados de obtenção de licença de localização e funcionamento
as empresas e atividades que se adequarem às regras da Lei Federal n°. 13.874/2019 e
suas posteriores alterações e regulamentações.
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Art. 5o. Os interessados na concessão dos benefícios constantes desta Lei
deverão apresentar Protocolo de Intenções, contendo as seguintes informações e
documentos, para exame do Poder Executivo:
I. Incentivos e Benefícios:
a) Solicitação formal dos benefícios e sua justificativa;
b) Apresentação de contrato social ou registro equivalente e, inscrição ao
CNPJ;
c) Cronograma de execução do empreendimento com a previsão de seu início,
que não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação pelo
CMDE, com visa do Chefe do Executivo Municipal, podendo ser prorrogado por igual
período mediante apresentação de justificativa;
d) Volumes de produção e faturamento esperados do empreendimento, desde
que condizentes às atividades da empresa, porte, tipo de forma societária, dentre outros
requisitos que comprovem que os números apresentados condizem à realidade.
e) Número de empregos gerados em cada fase do empreendimento com suas
qualificações;
f) Prazo previsto para a conclusão das instalações/construções;
g) Outros fatores determinados pela Administração Pública.
Parágrafo único. O requerimento poderá ser indeferido se, durante a análise o
empreendimento for considerado inadequado ao interesse público.
II. Estímulos Tributários:
a) Para a concessão dos benefícios fiscais previstos nessa Lei, o pedido
mencionado no inciso anterior, deverá ser acompanhado de Certidão Negativa de Débitos
ou Positiva com Efeitos de Negativa, emitidas pelas Fazendas Estadual e Municipal,
visando comprovar a inexistência de débitos ativos ou pendentes juntos aos referidos
órgãos fazendários;
b) Previsão de arrecadação de tributos para novas instalações e de aumento
para as atividades empresariais em processo de ampliação;
c) Declaração de preferência para aquisição de matérias-primas, quando
produzidas no Município em igualdade de condições, quantidades, volumes e preços de
fornecedores de fora do território municipal;
d) Certidão negativa de protestos e distribuição judicial, da Empresa, dos
Diretores e responsáveis.
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Art. 6o. Os interessados no plano de incentivos empresariais deverão dirigir o
requerimento ao Chefe do Poder Executivo Municipal, anexando a documentação exigida
nesta Lei, que de posse dessa documentação, repassará para a análise da CMDE.
Art. 7o. O Executivo Municipal elaborará para todos os casos, Instrumento
Público e/ou Escritura Pública para fins de efetivação ao que dispõe o contido no inciso I
do art. 3o desta Lei, com todas as cláusulas disciplinadoras da transação.
§1°. O não cumprimento das condições estabelecidas no Instrumento Público
e/ou Escritura Pública, implicará em cláusula de reversão pura e simples do imóvel
quando doado pelo Município, independentemente de aviso, notificação ou interpelação
judicial, bem como de pagamento ou indenização de benfeitorias, na hipótese de
inadimplemento parcial ou total dos encargos atribuídos;
§2°. No caso de implantação de processos industriais por etapas ou fases, os
interessados e o Executivo Municipal, estabelecerão detalhadamente as condições em
que essas serão executadas, cuja conclusão de cada etapa ou fase não poderá ser
superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por até 01 (um) ano mediante prévia
justificativa dos interessados e autorização legislativa.
Art. 8o. Os benefícios elencados nesta Lei, perderão sua eficácia,
automaticamente se decorridos o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após da realização
de terraplanagem, e não forem iniciadas as obras, ou alteradas a destinação do Projeto
ou sua originalidade pelos interessados, tendo como consequência o lançamento
tributário e sua respectiva cobrança.
§1°. Os requerentes que se beneficiarem dos incentivos desta Lei e não
cumprirem os objetivos propostos, terão os benefícios fiscais lançados de ofício e
cobrados com as correções, juros e multas legais.
§2°. Perderá ainda, os benefícios desta Lei, as Empresas que no curso da
benesse reduzirem a oferta de empregos sem motivo justificado ou violar as obrigações
assumidas no Protocolo de Intenções/Requerimento.
Art. 9o. As atividades das empresas beneficiadas, deverão obrigatoriamente ter
início em 120 (cento e vinte) dias após a conclusão das obras, instalações ou ampliações.
Art. 10. Fica autorizada a Chefe do Poder Executivo a instituir por decreto
municipal, a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, com caráter,
deliberativo, consultivo e de aconselhamento composta por 09 (nove) membros oriundos
das Secretarias de Planejamento, Finanças, Desenvolvimento, Procuradoria Jurídica,
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Obras, ou outras que venham a substituí-las, Poder Legislativo, Representante da
Associação Comercial e Empresarial do Município, Representante da Sociedade Civil e
Representante do Conselho de Desenvolvimento Urbanístico.
§1°. 0 Presidente da CMDE será indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
§2°. A CMDE reunir-se-á sempre que for necessário e transmitirá à Chefe do
Poder Executivo os resultados de suas deliberações/consultas/aconselhamentos, em
parecer assinado pela maioria, a quem cabe o despacho final sobre os assuntos
discutidos.
§3°. As deliberações da CMDE de que se trata o parágrafo anterior, serão
tomadas com aprovação da maioria dos membros presentes, com quórum mínimo de
três, lavrando-se os termos da reunião em Ata própria.
§4°. A chancela final cabe à Chefe do Executivo Municipal.
§5°. Após definido pela Chefe do Executivo Municipal, esta encaminhará o
protocolo de intenções já deliberado e chancelado ao Poder Legislativo para
conhecimento quanto às definições apontadas.
Art. 11. Os requerimentos protocolados serão analisados pelo Poder Executivo,
obedecendo necessariamente os seguintes critérios:
I. os objetivos da empresa, incluindo repercussões econômico-sociais para a
economia local;
II. a relação entre a área construída e a área total do imóvel;
III. o número de empregos gerados, direta e indiretamente;
IV. a relação entre o número de empregados e a geração de rendas;
V. a situação econômica e financeira da empresa;
VI. o valor agregado da empresa solicitante;
VII. o faturamento da empresa;
VIII. a relação entre o valor agregado e o faturamento apresentado;
IX. a compatibilidade do uso pretendido e zoneamento em que se insere o
imóvel.
X. as transferências constitucionais tributárias em decorrência da repartição
das receitas do ICMS.
Parágrafo único. Deverá ser elaborado estudo técnico pela CMDE o qual
deverá observar os requisitos deste artigo para posterior ratificação da Chefe do Poder
Executivo Municipal
Art. 12. Quando couber, as atividades e os empreendimentos aprovados pelo
Poder Executivo Municipal, deverão ser licenciados junto ao Órgão Ambiental
competente.
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Art 13. Para cada alienação ou concessão de imóvel pertencente ao
patrimônio público do Município, para fins empresariais ou indústriais, o Executivo
Municipal solicitará autorização legislativa, devendo encaminhar junto com o projeto de
lei, prova da propriedade em nome do Município e da disponibilidade do patrimônio,
certidão de análise da CMDE, mapa e memorial descritivos da localização do bem e
respectiva exposição de motivos.
§1°. Caso o imóvel público objeto de alienação ou concessão descrita nesse
artigo, encontrar-se afetado a determinado fim, deverá a Chefe do Poder Executivo
analisar a viabilidade da transferência, bem como, tomar as devidas medidas legais para
sua desafetação, caso o assim determinar.
§2°. A certidão a ser expedida pelo CMDE, de que trata este artigo, somente
será expedida após a decisão final do Chefe do Poder Executivo e verificação e análise
dos seguintes documentos:
I. contrato social registrado na Junta Comercial;
II. documento de identificação dos sócios, diretores e responsáveis pelo
requerimento;
III. certidões negativas das justiças comum e federal;
IV. no caso de sociedade anônima, serão exigidos os documentos pessoais
dos integrantes da diretoria;
V. certidão negativa a demonstrar não estar a empresa em processo de
liquidação ou falência;
VI. certidão de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da
sede ou domicílio da empresa;
VII. certidão negativa do INSS (Seguridade Social);
VIII. cópia atualizada do talão CNPJ.
IX. demais documentos que julgar necessários a Administração Pública
Art. 14. Cumpridas as condições e os encargos constantes desta Lei, o Poder
Executivo passará a área de domínio clausulado à Empresa, sendo vedada a alienação e
alteração de finalidade do imóvel a que esta se destina pelo prazo de 50 (cinquenta) anos.
Art. 15. Fica a Administração Pública autorizada a promover e a incentivar a
capacitação e treinamento de mão de obra exigida ao atendimento das necessidades das
empresas, objetivando a maior oferta possível de empregos no Município de
Carambeí/PR.
Parágrafo único. Poderá o Município celebrar convênios e contratos com
entidades públicas ou privadas ao desempenho do contido nesse artigo.
Art. 16. O Município poderá firmar convênios de cooperação ou assessoria
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técnica com outros órgãos, para assistência de desenvolvimento de projetos turísticos e
outros que atendam 0 interesse público, decorrentes das atividades empresariais que se
instalem no Município.
Art. 17. Esta Lei poderá ser regulamentada mediante Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°. 251/2002.
Carambeí/PR, 20 de julho de 2021.
ELISANG ED DE OLIVEIRA NUNES
PREFElIOaUNIÇJPAL
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FIs:
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Rubrica V
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Senhores Vereadores,
É com grande satisfação que remeto à apreciação desta Eminente Casa de
Leis o presente Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal n°. 251/2002.
Inicialmente forçoso destacar que a Lei 251/2002 já prevê uma série de
benefícios fiscais a serem concedidos a empresas já instaladas no Município, bem como,
aquelas potencialmente interessadas, desde que estas cumpram os requisitos
determinados.
Evidente que com a presente política fiscal de incentivos, busca-se
primordialmente o avanço empresarial e industrial em nosso Município, no entanto em
decorrência do ano em que foi sancionada faz-se necessária sua readequação.
Basicamente com a presente proposta, procuramos dar maior ênfase a
benefícios fiscais que estejam voltados à edificação de obras, sejam novas ou suas
extensões, voltadas às empresas interessadas ou já devidamente instaladas em nosso
Município.
Tais benefícios, pois mais que de extrema importância às Empresas
interessadas em investir no Município, não trazem por sua vez continuidade/permanência
prolongada da isenção, ocasionando por sua vez, em menor impacto orçamentáriofinanceiro nas contas Municipais.
A critério do que dispõe o art. 175 do Código Tributário Nacional, a exclusão do
crédito tributário se dá por duas maneiras, a saber, Isenção e Anistia. Tanto uma como a
outra dependem de lei específica o que decorre direta e expressamente do art. 150, §6°
da Constituição Federal.
A isenção não se confunde com imunidade, tampouco com a não incidência ou
alíquota zero. A isenção pressupõe a incidência da norma tributária impositiva. A norma de
isenção sobrevêm justamente porque tem o legislador a intenção de afastar os efeitos de
incidência da norma impositiva, que de outro modo, implicaria a obrigação de pagamento
do tributo.
Tal benesse, depende de lei específica que defina seus requisitos, condições e
abrangência, nos termos da preleção do citado art. 150, §6° da Constituição Federal e art.
176 do Código Tributário Nacional. O legislador pode delimitar a abrangência da isenção,
circunscrevendo-a a determinado tributo em particular, como assim determina o presente
Projeto Legislativo.
Dentre outras formas de classificação da Isenção Fiscal, procuraremos adotar
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——........... www.carambei.pr.gov.br , a divisão prelecionada pelo Prof. Dr. Fernando Facury Scaffl, apud, Ives Gandra Martins,
dividindo os benefícios fiscais em “incentivos onerosos” e “incentivos não onerosos ou a
custo zero”.
Por um critério de facilidade, o primeiro deles destaca-se pelo verdadeiro
impacto nas finanças do ente federativo e implicam na redução ou abstenção da
arrecadação de recursos financeiros.
Por sua vez os incentivos a custo zero caracterizam-se pela ausência de
impacto sobre as finanças públicas, implicando no desenvolvimento da região e futuro
crescimento da arrecadação em razão da geração de empregos e outros fatores.
Um bom exemplo de incentivo não oneroso, é a presente situação posta nesta
proposta legislativa, ou seja, o Município não detém prospecção de arrecadação pela
instalação de supostas novas empresas em seu território ou a expansão dos projetos das
que já se encontrem instaladas, com isso, não terá que provisionar valores previstos nos
cofres públicos, mas sim, incentivar que futuramente possa o Ente contar com aumento
de verbas públicas originárias, seja direta (arrecadação de tributos municipais), seja
indireta (arrecadação de tributos estaduais e federais pelo pacto federativo).
Com efeito caso não fossem ofertados os benefícios fiscais, continuaria o
Município sem a pretensão de arrecadação. Mesmo que futura, quando sobrevier a
capacidade arrecadatória municipal, este gozará de prerrogativas a taxar os serviços,
fiscalizá-los, como assim faz com os demais ramos já instalados na circunscrição
municipal.
Por assim acreditar, que já tenhamos atendido as diretrizes do art. 14, I da LRF,
devido a previsão contida nos arts. 13, 53 e 55 da LDO 2020, em vista sua não afetação
aos resultados das metas fiscais, vemos que a presente modalidade de isenção, não
causa impactos orçamentários diretos antes as razões dispostas linhas acima.
O mesmo vemos que somente terá condições o Município de apresentar dados
concretos a esse ínclito Poder Legislativo quanto aos impactos orçamentários, quando
efetivamente tivermos reais propostas de empresas interessadas em instalarem-se ou
ampliarem suas atividades, razão pela qual inclusive optou-se por incluir-se a redação do
art. 10, §5° do presente PL.
Por fim, por cumprimento exemplificative, apresenta-se estudo de impacto
orçamentário de natureza especulativa, capaz de demonstrar que mesmo com a presente
proposta de isenção fiscal, não afetaria a programação das metas fiscais, tampouco a
projeção de arrecadação de receitas, justificando-se assim os benefícios em comento.
Assim sem maiores delongas Nobres Vereadores, contamos com o empenho e
auxílio de todos à aprovação da presente medida.
1 SCAFF, Fernando Facury. Lei de Responsabilidade Fiscal - 10 anos de vigência - Questões atuais. Ed.
IBDF. p. 37. 2010.
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Sendo essas as razões que ora se apresenta, aproveito o ensejo à despedirme com os votos da mais elevada estima e consideração.
Carambeí/PR, 20 de julho de 2021.
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TOTAL DA ISENÇÃO PARA 0 PERÍODO DE 2021 A 2032 i.>85/í50 00
FONTE:
Financeiro e contábil da Prefeitura Municipal
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Esse demonsmatiV't tem <?.• ’ ccjetivc menscca' tscibutcs rie'c da p cccsta leciislanva | cs quais a cnténo e ■.emoli'ica’ivc .I'.ilizc i-se c-••to.-stas cie >■-mpes as 'Te es sacias a se|
instalarem nc M jmcíçic
Ccnfc'me cs ans " t r-■ e *;■ cias Dretnzes O'camenta'ias a estimativa da enuncia cie
'eceita deverá estar inserida na metcd icgia cie calc-ulc da projeção da a •: adacãc
efetivados tributos municipais Send; assim fica observadc c atendimento d< disposm
• nc art 4 i da . RF c qual cle'emaa que a renuncia deve se' considerada na estimativa!
t cie 'eceita da lei • -çarremana e de que nac afeta a as meras le es.iracl- s fiscais
Ccmsequememente as 'enuncias cntempiadas nesse tlemcnst ative nàc ccreien de
ccmcensaçac ccis a ccmbensacác ia ... e nc amriv ele c cce-.’ c > 'camenta k de
estimativa cias 'esoecivas 'ecritas ~a'c este mc lusive deve se erse'vaclc ac mcd.al cie
incentive a custe ce'c c qual o f.iuniripiú nac conta cem a atual 'eceita cava ejeiia-lal
I etr c ci de .im incentive Otiseja •.asc na>'fesseir c'e “ades s incentives nãc se teuai
iccndicces cie a"ecad.aca mesme q-.ie ‘ r r.a cia Emr'esa c-ene‘b.iada ceie fa‘ fe-cai
■iã'. se instalar nc í.lumcicic
______ ____ MUNICÍPIO DE CARAMBEI
DEMONSTRATIVO DAJSTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA
___________________EXERCÍCIO DE 2021
AMF - Demons rativo VIII (LRF, art. 4°, § 2o, inciso V) R$ 1.00
TRIBUTO MUDALíOADE
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RENUNCIA DE REC.EI1 A PREVISTA COMPENSAÇ
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