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materia nº 19/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-07-27
EmentaDispõe sobre a observância de normas técnicas para o uso do espaço público pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas que compartilhem sua infraestrutura e sobre a retirada de fios inutilizados em vias públicas do Município de Carambeí/PR e dá outras providências.
native_id2389

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-31 Encaminhado Executivo PLO encaminhado ao Poder Executivo Municipal, mediante ofício nº 237/2021.
2021-08-31 Proposição aprovada em 2ª votação
2021-08-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para 2ª Votação em Sessão Plenária.
2021-08-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-08-25 Proposição aprovada em 1ª votação Proposição aprovada em 1ª Votação, por Unanimidade de votos.
2021-08-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para 1ª Votação em Sessão Ordinária do dia 24 de agosto de 2021.
2021-08-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-08-17 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2021-08-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-08-17 Parecer Jurídico anexado
2021-08-11 Solicitação de Parecer Jurídico
2021-08-11 Solicitação de Parecer Jurídico
2021-08-11 Aguardando a próxima reunião das Comissões PLO lido em Sessão Ordinária e encaminhado para as Comissões Internas da Casa.
2021-08-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do dia para Leitura.
2021-08-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-07-27 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2021-07-27 Proposição protocolada e autuada Protocolado e autuado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-03T14:27:05.194432-03:00 2ª VOTAÇÃO 9 0 0
2021-08-27T13:03:29.811391-03:00 1ª VOTAÇÃO 10 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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PROJETO DE LEI N° 19/2021
Protocolo Geral n° 0335/2021
Data: 27/07/2021 - Horário: 16:15
SÚMULA. Dispõe sobre a observância de
normas técnicas para o uso do espaço público
pelas concessionárias de serviço público de
distribuição de energia elétrica e demais
empresas que compartilhem sua
infraestrutura e sobre a retirada de fios
inutilizados em vias públicas do Município de
Carambeí/PR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí/PR, APROVOU e eu, Prefeita Municipal,
SANCIONO a seguinte
LEI
Art. 1o. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica, detentora da infraestrutura de postes, aqui denominada distribuidora, deve
observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao
posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus
postes.
§1°. O correto uso do espaço público envolve o rigoroso respeito às normas
técnicas aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de
segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de
energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir
com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.
§2°. O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança
de pessoas e instalações.
§3°. É obrigação da distribuidora de energia elétrica zelar para que o
compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas.
Art. 2o. Os fios inutilizados deverão ser retirados pela distribuidora ou mediante
notificação em até 10 (dez) dias do conhecimento, comunicar a empresa responsável
para regularização.
Avenida do Ouro. 1355 - Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí - CEP 84145-000 -
Carambeí - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE
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Parágrafo único. Caso os fios pertençam à empresa que compartilha a
infraestrutura. a distribuidora deverá comunicar tal fato ao Poder Público apresentando
cópia da notificação encaminhada à Empresa, para acompanhamento.
Art. 3o. Caso o Município verifique a irregularidade antes da distribuidora de
energia elétrica, em cumprimento ao determinado no art. 2o, deverá notificá-la para
regularização.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a
localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada
pelo Município, podendo a notificação ser instruída com fotografias.
Art. 4o. A distribuidora e demais empresas que se utilizarem dos postes de
condução, após devidamente notificadas, têm o prazo de 30 (trinta) dias corridos para
regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.
Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de
acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente, observado o prazo máximo
de 5 (cinco) dias do fato.
Art. 5o. A distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção,
conservação, remoção, substituição e relocação, sem quaisquer ônus para a
administração, de postes de concreto ou madeira, que encontrarem-se em estado
precário, tortos, inclinados, em desuso ou posicionados de forma incorreta.
§1°. Em caso de substituição ou relocação do poste, fica a distribuidora de
energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postos como
suporte de seus cabeamentos a fim de que possam realizar a regularização dos seus
equipamentos.
§2°. A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer em até 48
(quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
Art. 6o. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitara o infrator à
penalidade de multa de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) por ocorrência não regularizada,
cobrada em dobro em caso de reincidência, limitando-se a R$ 50.000,00 (Cinquenta mil
reais).
§1°. Para efeitos dessa Lei consideram-se infratoras todas as empresas
concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do
Município de Carambeí/PR, agindo em desacordo com esta legislação.
§2°. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela
variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto
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Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo
que, no caso de extinção deste índice, será do poder aquisitivo da moeda.
Art. 7o. O prazo para adequação e implementação do que determina esta Lei
será de 01 (um) ano a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período previsto no caput deste artigo as
notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades.
Art 8o. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9o. Poderá o Executivo Municipal regulamentar a presente Lei no que
couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Carambéí/PR, 26 de julhò de 2021.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
P REEELTA- MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAMBEI^Z
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
ínclitos Senhores Vereadores,
Ao passo em que os cumprimento, aproveito o ensejo a remeter à aprovação de
Vossa Excelência e seus pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a
observância de normas técnicas para o uso do espaço público pelas concessionárias de
serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas que compartilhem
sua infraestrutura e sobre a retirada de fios inutilizados em vias públicas do Município de
Carambei/PR.
A presente propositura vem corrigir uma grave distorção que vem tomando conta
das ruas de Carambeí, assim como se observa às de inúmeras outras cidades: o
abandono de cubos e fios baixos soltos em postes, após as empresas de energia,
telefonia, tv a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos, trocas e
substituições.
Como sabemos, a existência desses fios soltos é altamente prejudicial para a
sociedade, na medida em que eles são ótimos condutores de energia elétrica e podem,
facilmente, eletrocutar um transeunte, levando-o inclusive à morte,
É preciso acabar com o excesso de fios mal posicionados, soltos, amarrados, em
desuso, para garantir mais segurança à população e amenizar o impacto de poluição
visual ruim que prejudica a paisagem e enfeiam as cidades.
A medida deve diminuir o risco de choques para crianças que brincam nas ruas,
bem como portadores de deficiência físico e idosos, que encontram maior dificuldade de
locomoção no momento em que encontram os fios soltos,
O emaranhado de cabos instalados, tendo como suporte os postes, ocorre
normalmente não com os cabos de energia e sim com cabos de telefonia, TV a cabo e
Internet. Aliás a ocupação ordenada do espaço público deveria ser de interesse de
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todos. Assim, fica mais fácil para os empregados das prestadoras de serviços públicos
trabalharem e consequentemente os riscos de acidentes diminuem.
Pelo inciso VIII do artigo 30 da Constituição Federal compete aos Municípios
promover no que couber adequado ordenamento territorial mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, bem como, promover
regras acerca do planejamento urbano.
O presente projeto de lei não se propõe a legislar sobre energia, sendo que
apenas balizou obrigação acessória relacionada à ocupação do espaço urbano, cuja
regulação é perfeitamente pertinente ao Município.
Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as concessionárias de energia
elétrica submetem-se às regras de Direito urbanístico: (...) (RE n. 581.947, Relator o
Ministro Eros Grau, Plenário, DJe 27.8.2010).
O presente projeto de lei se encontra em harmonia com a legislação e
regulamentação federal vigente.
Um detalhe importante para efetividade do projeto de lei e evitar o "jogo de
empurra" é que o Município deverá sempre notificar a Distribuidora de energia elétrica
mesmo que os cabos com irregularidade não sejam dela. A Distribuidora terá 10 (dez)
dias para renotificar o ocupante de sua mfraestrutura.
Além dos cabos inutilizados, também temos os cabos baixos ou dispostos de
forma desordenada, que a critério da norma técnica da ABNT, não podem ficar a menos
de 5 metros do solo.
Outra flagrante irregularidade dos Ocupantes é manter feixes de cabos enrolados
e dependurados nos postes, constituindo-se em reserva técnica que na verdade trata se
estocagem de materiais utilizando espaço público.
Evidente é que o espaço público não deveria servir como almoxarifado dos
Ocupantes, demonstrando-se em flagrante desvio de finalidade, já que o referido espaço
necessário e permitido para passagem de fiação deveria ser apenas aquele
imprescindível para a adequada prestação do serviço público.
Com a instituição da presente lei, não haverá qualquer conflito de competências:
à União cabe, com exclusividade, dispor sobre as concessões dos serviços púbiicos de
sua alçada e aos Municípios compete, com exclusividade, dispor sobre seus bens e
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sobre o planejamento, uso e ocupação de seu solo, subsolo e espaço aéreo (Art. 30. I e
VIII e 182, CF).
Doutra banda, não se trata de pagamento de contraprestação pela mera
utilização de solo, mas sim o de ressarcir o exercício efetivo de poder de polícia, com a
cobrança apenas daquelas empresas concessionárias ou terceirizadas infratoras.
Somente é penalizado o Ocupante que não se restringe a utilizar do espaço
público que as normas técnicas assim o permitem (Norma Técnica ABNT BR
15688:2012 e outras aplicáveis), sendo indiscutível que cabos frouxos e baixos ou até
tocando o soio invadem o espaço publico destinado a outras utilizações.
O Município deve promover ações em relação ás empresas infratoras ou
coniventes com a invasão indevida do espaço público fora da faixa de ocupação
permitida, com prazos definidos para que se regularizem, portanto, dando-lhes as
devidas oportunidades para que náo sejam penalizadas.
A presente Lei terá também abrangência para correção de irregularidades em
relação a postes que se encontram em estado precário ou oferecendo riscos á
população e também os mal posicionados, algumas vezes invadindo as ruas e
atrapalhando o trânsito de veículos, que deverão ser relocados sem quaisquer ônus para
a Administração.
Sobremaneira, estabelece-se o prazo máximo de 1 (um) ano para adequação e
implementação total do que determina a lei para a fiação existente, sendo que neste
período o Município poderá lançar notificações mas ainda sem aplicação de penalidades
para que a Distribuidora repasse as notificações aos Ocupantes e efetuando denúncias
junto aos órgãos reguladores, a exemplo a ANATEL ou ANEEL.
A partir de 1 ano após a promulgação da lei, para as novas notificações correrão
os prazos estabelecidos e a aplicação de penalidades se não realizadas as
regularizações.
Alguns Municípios do Rio Grande do Sul, como Porto Alegre. Bento Gonçalves.
Canela e Novo Hamburgo e, mais recentemente, alguns Municípios do Estado de São
Paulo, como Limeira, Botucatu, Santos, Olímpia e Barão de Antonina aprovaram lei
municipal similar a que está sendo proposta.
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Sendo assim contamos com o apoio desta honrosa Casa Legislativa na
apreciação e aprovação deste projeto de lei.
Por fim, despedimo-nos com os elevados votos de estima e apreço.
Carambeí/RR, 26 de julho de 2021.
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ELISANGELA PEDROSO DÊ OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
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