CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
PROJETO DE LEI 20/2021
Protocolo: 000355/2021
10/08/2021 - Horário: 18:05:52
SÚMULA: Autoriza o Executivo
Municipal a instituir a Lei do
Cicloturismo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art 1o - Autoriza o Executivo Municipal a Institui a Lei do Cicloturismo.
Art. 2o - O Cicloturismo tem como objetivos:
I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II - a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da
atividade física;
III - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;
IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia
V - a promoção da mobilidade e acessibilidade.
Art. 3o - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de
transporte
II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o
patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma
consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar
da população;
III - arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais,
relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas
correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o
turismo em bicicleta;
Rua da Prãta'Â9 - Fone (42) 3231-1668 CEP: 84.145-000 - Carambeí - Paraná
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V - circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e
de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou
atribuída pela utilização turística;
VI - rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que
compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é
reforçada ou atribuída pela utilização turística.
Art. 4° - A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturisticas deve:
I - considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de
cada região;
II - priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural
e urbana já existente;
III - garantir a participação popular;
IV - priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados.
Art. 5o -Esta Lei poderá ser executada por meio de:
I - definição do traçado das rotas a fim de integrar os municípios e regiões que compõem os
diferentes circuitos cicloturísticos;
II - criação de identidade visual e sinalização padrão dos circuitos cicloturísticos;
III - mapeamento dos atrativos e produtos turísticos existentes nas regiões dos circuitos e
rotas cicloturisticas, tais como:
a) monumentos históricos, culturais e naturais;
b) hotéis, pousadas e demais hospedagens;
c) bares, restaurantes, lanchonetes e demais locais para alimentação e hidratação
d) bicicletarias, paraciclose bicicletários;
e) unidades de saúde;
IV - disponibilização de informações sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos
turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados,
passaportes, sites e aplicativos;
V - formação de consórcios intermunicipais para implantação, gestão e manutenção dos
circuitos cicloturísticos.
Parágrafo único. Para a concretização do disposto nos incisos III, IV e V deste artigo poderão
ser celebradas parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada.
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Art. 6o Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, em momento oportuno,
mediante Decreto.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambeí, 10 de agosto de 2021.
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JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo incentivar que o turista utilize a
bicicleta como meio de transporte, praticando dessa forma o cicloturismo que é a
melhor opção para quem gosta de andar de bicicleta sem o compromisso de uma
competição, com o objetivo de conhecer novos lugares, pessoas e culturas.
Igualmente, o cicloturismo surge como meio de transporte sustentável,
trazendo vantagens e oferecendo mobilidade, preservando a saúde e o planeta
Além disso, benefícios para melhora da musculatura, respiração, circulação
sanguínea, bem como protege o coração, regula a pressão arterial, reduz o impacto
nas articulações, melhora a saúde mental e, ainda, economiza dinheiro
Por fim, não obstante os benefícios para saúde de quem pratica, o
cicloturismo ainda combate a emissão de gases poluentes e colaboram com o fim
da poluição sonora. Afinal, diferente dos carros e motocicletas, as bicicletas são
silenciosas.
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