CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBÉ
GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
PROJETO DE LEI N2 21/2021
PROTOCOLO GERAL 000357/2021
13/08/2021 - Horário: 14:24:27
VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE
PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS
PELA LEI FEDERAL 11.340/2006 (LEI MARIA DA
PENHA).
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1o Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta,
para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e funções de
confiança de pessoas que tenham sido condenadas nas condições previstas na Lei
Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único. A vedação de que trata a presente Lei se inicia com a condenação
em decisão transitada em julgado, e se extingue com o comprovado cumprimento
integral da pena.
Art. 2o O agente já nomeado e que se enquadrar no disposto no Art. 1° deverá ser
exonerado dentro de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 3o Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a regulamentação desta
Lei, contados da sua publicação.
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Art. 4° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Carambei, 13 de , . ...de 2021.
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JUSTIFICATIVA
A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões
brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um
problema de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de
responsabilidade da sociedade como um todo.
Apesar dos números relacionados à violência contra as mulheres no Brasil
serem alarmantes, muitos avanços foram alcançados em termos de legislação, sendo
a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) considerada pela ONU uma das três leis mais
avançadas de enfrentamento à violência contra as mulheres do mundo.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra
a Mulher, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará, define violência contra
a mulher como "qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano
ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na
esfera privada" (Capítulo I, Artigo 1o).
A Lei Maria da Penha apresenta mais duas formas de violência - a moral e a
patrimonial -, que, somadas às violências física, sexual e psicológica, totalizam as
cinco formas de violência doméstica e familiar, conforme definidas em seu Artigo 7o.
Em 2015, a Lei 13.104 (Lei n° 13.104, de 2015) alterou o Código Penal para
prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e inclui o
feminicídio no rol dos crimes hediondos. O feminicídio, então, passa a ser entendido
como homicídio qualificado contra as mulheres "por razões da condição de sexo
feminino1".
1 As informações citadas foram retiradas do site:
https://wwwl2.senado.leg.br/institucional/omv/menu/entenda-a-violencia/a-violencia-contra-amiilher
Nesse sentido, faz-se necessário que a discussão do enfrentamento à
violência contra a mulher seja encarada com prioridade e urgência também pelas leis
municipais.
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No que tange a constitucionalidade dessa Casa de Leis para tratar do assunto
em comento, cabe dizer que o Chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa
reservada para a criação e extinção de cargos públicos e seu provimento (art. 61, §1°,
II, a e c, da Constituição Federal), não se situa, entretanto, no domínio dessa reserva
o estabelecimento de condições para o provimento de cargos públicos, a exemplo do
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente as normas impeditivas do
nepotismo em âmbito municipal, consoante Tema 29 em Repercussão Geral na
Suprema Corte, a saber:
“Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a
ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é
inspirada na Lei Municipal n° 5.849/2019 do Município de Valinhos/SP, que, inclusive,
foi levada RECENTEMENTE ao Supremo Tribunal Federal para averiguação da sua
constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder
Executivo.
O STF, no julgamento do recente Recurso Extraordinário n° 1.308.883,
proposto pela Mesa da Câmara Municipal de Valinhos, reconheceu a
constitucionalidade da Lei n° 5.849/2019, de autoria parlamentar, para vedar a
nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha pela Administração
Pública. Na ocasião, a conclusão do Ministro Edson Fachin foi de que:
Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal
n° 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa,
visando dar concretude aos princípios eiencados no caput do art. 37 da Constituição
Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a
uma interpretação restritiva.
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Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente
proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador
pode legislar para criar a Lei que veda a nomeação de condenados pela Lei Maria da
Penha em cargos na Administração.
Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres
colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade e proteção aos direitos da mulher.
Carambeí, 13 de agosto de 2021.
DELEON BETIM
VEREADOR
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