CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Gabinete do Vereador Sérgio Luís de Oliveira
INDICAÇÃO N° 82/2021
Proposição n° 72021 PROTOCOLO GERAL 000424/2021
16/09/2021 - Horário: 18:25:25
O Vereador Sérgio Luís de Oliveira, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais,
submete â apreciação da Câmara Municipal de Carambeí a seguinte proposição:
INDICAÇÃO 72021 - Indico nos termos da Legislação Municipal, que o Poder Executivo
verifique a possibilidade de instituir, por lei, a Declaração Municipal de Direitos de
Liberdade Econômica e de estabelecer garantias de livre mercado, consoante minuta de
preposição anexa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 14 de setembro de 2021.
Sergio Luís de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo instituir a Declaração Municipal de Direitos
de Liberdade Econômica e de estabelecer garantias de livre mercado. A iniciativa visa
adequar a legislação ao modelo de desburocratização e simplificação das relações entre
empreendedores do Município de Carambeí, adequando aos parâmetros estabelecidos
Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica e MP da Liberdade Econômica,
instituída pelo Governo Federal.
Assim, por princípio, defende-se com este Projeto de Lei seja ferramenta para
agilizar no setor público, o trâmite, e/ou a permissão para que o indivíduo possa, por
recursos próprios, empreender atividades laborais para o próprio sustento, bem como da
família, podendo inclusive gerar emprego e renda a outras pessoas.
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O referido projeto de lei visa o direito de toda pessoa de desenvolver atividade
econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada,
sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica. Essa iniciativa
é especialmente relevante para o ecossistema de startups, pois caso suas atividades se
enquadrem no conceito de baixo risco não será necessária obtenção de alvarás e
autorizações de funcionamento — uma burocracia muitas vezes excessiva para essas
empresas.
Também busca padronizar a interpretação de fiscais e agentes públicos para atos
de autorização de atividade econômica de baixo risco. As decisões de alvará e licença
terão efeito vinculante: o que for definido para um cidadão, deverá valer para todos em
situação similar, garantindo o princípio da isonomia e evitando arbitrariedades.
Além disso, fundamenta-se nos princípios de liberdade no exercício de atividade
econômica, presunção de boa-fé do particular e intervenção subsidiária, mínima e
excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.
Desta forma, a redução de burocracia agiliza o processo empresarial e permite
melhores resultados na atividade econômica, entre eles o aumento da competitividade, a
redução de preços e o avanço nas relações comerciais, se faz indispensável o envio da
presente indicação ao Poder Executivo.
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Projeto de Lei
SÚMULA: Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica,
estabelece normas para atos de liberação de atividade econômica e a análise de
impacto regulatório e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ. ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art. 1o Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que
estabelece normas de proteção à livre iniciativa a ao livre exercício de atividade
econômica e disposições sobre atuação da cidade de Carambei como agente normativo
e regulador.
Art. 2o São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - a liberdade no exercício de atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do particular;
III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de
atividades econômicas; e
IV- fomento ao empreendedorismo;
Parágrafo único. Todos os agentes municipais, ao tratarem com os particulares que
gerem qualquer atividade econômica, procurarão dar a solução mais simples, barata e
desburocratizada para a continuidade da empresa e mínima intervenção estatal.
Art. 3o Para os fins dos dispostos nesta Lei consideram-se atos públicos de liberação de
atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os
demais atos exigidos com qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental,
sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação
de legislação, bem como condição prévia para o exercício de atividade econômica,
inclusive o inicio, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o
exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço,
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estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto,
equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 4o São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o
desenvolvimento e crescimento econômico do município, observado o disposto no
parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente
de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de
quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive
feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais,
observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição
sonora e á perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio
jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de
vizinhança;
c) as disposições em leis trabalhistas;
III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços
como consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública
Direta ou Indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo
decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos
mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas
anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade
econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial,
econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua
vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e
de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força
de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;
VII - ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da
atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do
processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;
VIII - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde
que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a
confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e
original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito
público ou privado;
IX - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede
de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
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a) requeira medida que já era planejada para execução antes da
solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para
execução da mesma;
b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que
existiríam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;
c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além
daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de
coação ou intimidação.
X - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de
atividade econômica; e
XI - não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão
expressa em Lei.
§ 1o Para fins do disposto no inciso I, consideram-se de baixo risco as atividades
econômicas previstas em Decreto e desde que não contrariem normas municipais,
estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.
§ 2o Para as atividades de baixo risco e baixa complexidade, garante-se a possibilidade
do início da atividade sem licença municipal, devendo a pessoa física ou jurídica
responsável solicitar o ato administrativo municipal em 30 (trinta) dias do início da
atividade; em qualquer caso de exigência por parte da Administração, o cumprimento
em 30 (trinta) dias garante a continuidade do exercício da atividade.
§ 3o O Município oferecerá sistema de licenciamento e registros de forma unificada,
digital e feita inteiramente pela internet para atividades de baixo risco e baixa
complexidade.
Art. 5o Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que
tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e
uma norma específica, seja ela municipal, federal ou estadual, que trate de atos públicos
de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio,
estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 6° Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro
Art. 7o É dever da Administração Pública municipal e dos demais entes que se vinculam
ao disposto nesta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à
legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão
explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou
profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja
acessível aos demais segmentos;
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III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir
o fim desejado;
IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas
tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas
em regulamento como de alto risco;
V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional,
inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; e
VII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor
econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
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