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S câmara I'^ITNICTPAT nrCARAMBEÍ
PROJETO DE LEI N® 32/2021
PROTOCOLO GERAL 000499/2021
15/10/2021 - Horário; 16;
Promove alterações na Lei Municipal
1.186/2018, alterada pela Lei Municipal
1.290/2019.
A Câmara Municipal de Carambei, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
CONDIÇÕES GERAIS
Artigo V - No artigo 5°, o parágrafo 1” passa a vigorar com nova
redação;
§ 1” - A diária será concedida por dia de afastamento em deslocamento
igual ou superior a 06 (seis) horas, no 2,5 (dois vírgula cinco) VRM - Valor de
Referência Municipal.
Artigo 2° - No artigo 5°, o parágrafo 2° fica revogado.
Artigo 3° - No artigo 5°, o parágrafo 3® passa a vigorar com nova
redação:
§ 3° - No caso de pernoite serão concedidos o valor equivalente a 9
(nove) VRM - Valor de Referência Municipal.
Artigo 4° - No artigo 5°, o parágrafo 4'’ passa a vigorar com nova
redação:
§ 4° - Em deslocamentos a municípios distantes mais de 500 Km
(quinhentos quilômetros) do município sede, será concedido o valor equivalente a
22 (vinte e duas) VRM - Valor Referência Municipal.
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP; 84.145-000 - Carambei - Paraná
www.carambei.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Artigo 5“’ - A tabela do Anexo II da Lei 1186/2017 fica alterada:
Vereadores e servidores
Para cidades distantes até 500 km
De 6 a 10 horas de afastamento
Pernoite
2.5 X VRM
9 X VRM
Para cidades distantes mais de 500 km
Pernoite 22 X VRM
Artigo 6“ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas quaisquer disposições em contrário.
CARAMBEÍ. SALA DAS SESSÕES, em 14 de outubro de 2021,
EliS^lves Cardoso
Presidente
Diego Josino Xavier De Macedo
Vice-Presidente
claiton Morerra tíueno
1° Secretário
Sergio Luís de Oliveira
2° Secretário
Rua da Prata, 99 - Fone (42j 323 I -166« CÉP: 84.145-000 - Caranibeí - Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
O presente projeto de lei tem por objetivo promover alterações na Lei
Municipal 1.186/2018, alterada pela Lei Municipal 1.290/2019,
A necessidade de alteração ocorre por reflexo de diminuir os valores
anteriormente praticados bem como otimizar e facilitar o entendimento da norma
redigida em respeito aos princípios da eficiência e transparência, ambos
concernentes da administração pública.
Desta forma, uma vez que o projeto apresentado tem por escopo
aprimorar a legislação desta Casa de Leis em relação a utilização dos valores
despendidos para deslocamentos de servidores, funcionários e parlamentares, e
que contamos com a colaboração do soberano plenário para aprovação desta
proposição
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