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materia nº 37/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2021
Date 2021-11-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Acordo de Cooperação Técnica com a União Federal, por intermédio da Superintendência Federal de Agricultura no Paraná e dá outras providências.
native_id2453

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-23 Proposição retirada pelo autor
2021-11-23 Proposição retirada pelo autor Solicitação de Retirada de Projeto pelo Poder Executivo mediante ofício 1039/2021 GP, Protocolo Geral 549/21 em 23/11/2021 às 17:50.
2021-11-09 Aguardando retorno/resposta Executivo. Oficio nº 291/2021.
2021-11-09 Expedir ofício ao Executivo Oficiar o Poder Executivo Municipal para apresentar o Impacto Orçamentário e a Declaração do Ordenador de Despesas.
2021-11-08 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora PLO Encaminhado para o Assessor Jurídico da Presidência, para realização de Análise da Mesa Diretora.
2021-11-08 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado.

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PREFEITURA MUNICIPAL de carambeí
PROJETO DE LEI N2 37/2021
PROTOCOLO GERAL 000530/2021
05/11/2021 - Horário: 17:42
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
Acordo de Cooperação Técnica com a União Federal, por
intermédio da Superintendência Federal de Agricultura no
Paraná e dá outras providências.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais,
sanciono a seguinte:
LEI
Art. Io, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Acordo de Cooperação Técnica
com a União Federal - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da
Superintendência Federal da Agricultura no Paraná, objetivando cooperação técnica para o
desenvolvimento e execução de ações diretamente ligadas aos trabalhos de inspeção de produtos de
origem animal de que trata a Lei Federal n° 8.745/93 em seu artigo 2o, VI, f, e o Decreto Federal n°
10.419/2020, em seu artigo 3o, II.
Art.2°. Fica autorizada a Municipalidade a contratar servidores do cargo de Médico Veterinário,
pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, sem ônus para a União, para
executar os serviços inerentes ao Acordo de Cooperação Técnica que de ora em diante integra a
presente Lei, em razão da necessidade temporária e de excepcional interesse público.
Parágrafo único. Para efeito da contratação, será realizado processo seletivo simplificado
através da Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa, para executar os
serviços inerentes ao Acordo de Cooperação Técnica.
Art. 3o. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria
e para o presente ano, obedecerão a seguinte dotação orçamentária:
06.02.0010.0301.1001 - Manutenção da atenção de saúde
31.90.04.00 - Contratação por tempo determinado
Recursos - 303 Impostos vinculados à saúde
Recursos - 000 Recursos livres
Art. 4o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Caramljeí/PR. 05 de novembro de 2021.
A â)
ELlSANGjÉLA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
(^REFBTOfÜfTÍCIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
ínclitos Vereadores,
É com muita satisfação que remetemos à avaliação de Vossa Excelência e seus pares o
referido Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Processo Seletivo
Simplificado (PSS) para a contratação temporária de médicos veterinários.
O legislador, no intento de regular a fabricação de produtos de origem animal, elaborou a Lei
Federal n° 1.283/1950, por meio da qual se estabeleceu diretrizes de fiscalização, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, de todos esses produtos. À vista disso, fez-se mister a sua regulamentação, a
qual fora realizada mediante a edição do Decreto Federal n° 10.419/2020, que regula a inspeção ante
mortem e post mortem de animais em estabelecimentos, a qual, ex ví artigo 2o, deve ser efetuada por
equipe do serviço de inspeção feral, integrada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
Em virtude do inciso II do citado artigo, tal serviço de inspeção deve ser integrado, outrossim,
por profissionais com formação em Medicina Veterinária, os quais, segundo o artigo 3o, serão
colocados à disposição da União, entre outras hipóteses, mediante cessão de servidor ou empregado
público ou de acordos de cooperação técnica com os entes federativos.
Consoante a demanda da União e a existência de frigoríficos em nosso Município, importante a
previsão destacada nesse Projeto de Lei, uma vez que, com o aumento da produção dessas empresas,
poderá ainda aumentar o Município sua arrecadação tributária seja direta ou indiretamente.
Em vista dessa grande oportunidade, se aprovada a presente proposta legislativa, far-se-á
necessário a elaboração de Termo de Cooperação Técnica com este Município, a fim de que se
formalizem os serviços de inspeção federal de que tratam os artigos 2o e 3o do referido ato normativo.
Em acordos de cooperação técnica dessa espécie, para viabilizar a execução de mútua
conjugação de esforços entre os partícipes, com o fito de aplicar as ações no âmbito da Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, o Município deve designar e colocar à disposição
do MAPA servidores integrantes de seu quadro de pessoal, admitidos na forma do artigo 37, IX, da
Constituição Federal, devidamente habilitados e registrados, quando couber no respectivo Conselho de
Fiscalização Profissional, para compor a equipe federal de inspeção e fiscalização.
Justifica-se ainda a realização de Processo Seletivo ante o fato do Município contar atualmente
com tão somente uma profissional desta carreira, a qual encontra-se a disposição dos serviços
municipais e que igualmente não pode ser cedida aos pretensos serviços da União em razão de ser a
única Médica Veterinária dos quadros de servidores do Município.
Outrossim, o intento na realização de um processo de seleção temporário refere-se a
possibilidade que tem o Município na extinção unilateral da parceria e a qualquer tempo, caso esta não
demonstre-se habilmente eficaz aos interesses públicos locais.
O teor de tal justificativa encontra ampla guarida na Lei Federal n°. 8.745/93, a qual traz em
seu artigo 2o, as situações as quais constituem necessidade temporária de excepcional interesse
público, entre as quais estão as atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa
agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para atendimento de
situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou
de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
'ÍX«Láj•< -.. /
Não menos importante destacar que constitui um dos objetivos da República Federativa do
Brasil, a garantia do desenvolvimento nacional o qual se estende ao âmbito econômico.
A presente medida, em função de alcançar, ainda que indiretamente, empresas privadas nas
quais se realizam o abate de animais, indeclinavelmente possibilita um maior desenvolvimento 
econômico no Município, razão pela qual poderá promover manifesto e significativo aumento de
produção nas empresas frigoríficas.
Em suma, ante aos fundamentos supra aduzidos, visualiza-se que, evidentemente, a
contratação temporária e excepcional de novos médicos veterinários se faz pertinente e imprescindível
para a consecução do interesse público, sobretudo no que tange ao desenvolvimento econômico e à
consequente contribuição para receita deste Município. Configuram-se, portanto, preenchidos in totum
os requisitos da legislação relativa aos processos seletivos e de investidura.
Sendo assim, Nobres Vereadores, contamos com o empenho de Vossas Excelências na
aprovação da presente medida.
Eram essas as razões que ora se apresenta.
Despedimo-nos com os votos de estilo.
Carambeí/PRi-Wdsmovembro de 2021.
k PEORÒSO DE OLIVEIRA NUNES
PROPOSIÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Em XX de XXXX de 20XX.
Ofício n° XXX/XXXX
De: Prefeitura do Município de XXXXXXXX - PR.
Ao Sr. Secretário de Defesa Agropecuária
Submeto à análise desse Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento - MAPA, a documentação desta PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE XXXXXX/PR, objetivando a celebração do presente
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, que têm por objetivo a
conjugação de esforços entre os partícipes - SDA/MAPA - MUNICÍPIO,
no desenvolvimento e execução de ações diretamente ligadas aos
trabalhos na área de Inspeção de Produtos de Origem Animal, à serem
executadas no estabelecimento XXXXXXXXXX, sob o SIF XXXXX,
localizado no Município de XXXXXXXX - PR.
Atenciosamente,
xxxxxxxxxxxx
Prefeito(a) do Município de XXXXXXXX - PR
PLANO DE TRABALHO - ANEXO I
1. DADOS CADASTRAIS
PARTÍCIPE 1: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da
Secretaria de Defesa Agropecuária
CNPJ: 00.396.895/0042-01
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, sala 401
Cidade: Brasília
Estado: Distrito Federal
CEP: 70.043-900
DDD/Fone: (61) 3218-3205
Esfera Administrativa: Federal
Nome do responsável: José Guilherme Tollstadius Leal
CPF: 702.317.376-53
RG: 1.022.500
Órgão expedidor: SSP/DF
Cargo/função: Secretário de Defesa Agropecuária
PARTICIPE 2: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS/TO
CNPJ: 00.299.180/0001-54
Endereço: AV TRANSBRASILIANA, 335 - Centro
Cidade: Paraíso do Tocantins
Estado: Tocantins
CEP: 77.600-000
DDD/Fone:
Esfera Administrativa: Municipal
Nome do responsável: Celso Soares Rêgo Morais
CPF: 012.778.241-93
RG: 647.313
Órgão expedidor: SSP-TO
Cargo/função: Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins/TO
e-mail institucional: (o mesmo utilizado no cadastro no SEI )
2. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Título: Apoio às Ações de Defesa Agropecuária - Inspeção de Produtos de Origem
Animal
Processo n^: 21042.001868/2021-43
Período de execução: 24 meses (prorrogável mediante a celebração de aditivo)
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica (ACT) é a execução de mútua conjugação
de esforços entre os participes, na unidade geográfica básica do município de Paraíso do
Tocantins/TO, para aplicação conjunta de ações no âmbito da Inspeção Industrial e Sanitária
de Produtos de Origem Animal, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho
em anexo.
3. DIAGNÓSTICO
Necessidade de apoio às atividades de inspeção de produtos de origem animal em
estabelecimento sob inspeção federal.
4. ABRANGÊNCIA
Município de Paraíso do Tocantins/TO. Estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção
Federal sob o número 3215.
5. JUSTIFICATIVA
Justifica-se o Acordo de Cooperação Técnica tendo em vista haver interesses recíprocos, tanto
da SDA/MAPA, como do município Paraíso do Tocantins/TO. E ainda, com a implementação da
cooperação entre a SDA e o município, espera-se contribuir para melhorar a eficácia e a
eficiência das atividades fins que serão desenvolvidas, em função da racionalização das
demandas de inspeções. Espera-se que esta parceria traga dinamismo e agilidade das
atividades de inspeção, de modo que os órgãos envolvidos atuem para que a sociedade
obtenha produtos com a qualidade desejada. Assim, o resultado principal é a prévia inspeção
industrial e sanitária de produtos de origem animal para que sejam obtidos produtos de
origem animal com excelência de qualidade, livres de zoonoses e outros agentes nocivos, e
contaminantes.
6. OBJETIVOS
Desenvolvimento de atividades e ações de defesa agropecuária, no âmbito do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, em parceria com outras instâncias,
nos termos dos Arts. 142 e 157 do Decreto n- ° 5.741, de 2006 e conforme disposto no Art. Is,
inciso V, alínea "d" da Portaria 562, de 2018, com a finalidade de promover ações visando a
inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, conforme as atividades
especificadas neste Plano de Trabalho.
O Convênio será executado com a designação de servidores municipais para integrarem as
equipes de inspeção permanente no Serviço de Inspeção Federal e realizarem trabalhos de
apoio às atividades na área de prévia inspeção sanitária de produtos de origem animal, sem
assumir as atividades privativas dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários com formação
em medicina veterinária, mas sob supervisão periódica desses.
7. METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO
Secretaria de Defesa Agropecuária/MAPA
Supervisão, avaliação, coordenação e fiscalização das ações desenvolvidas por servidor
designado pelo Município para a realização de tarefas específicas, através do Serviço de
Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Município de Paraíso do Tocantins/TO
Designação de servidor médico veterinário para compor equipe de apoio às atividades de
inspeção ante e post mortem, de acordo com a necessidade do serviço, a critério da
fiscalização responsável.
8. UNIDADE RESPONSÁVEL e GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal sob o qual o município está subordinado.
Chefia do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal sob o qual o município está
subordinado.
9. RESULTADOS ESPERADOS
Inspeção federal em estabelecimento em caráter permanente, com presença do serviço oficial
de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante
mortem e post mortem durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue.
PLANO DE AÇÃO
Eixos Ação Responsável Prazo
Atividades de
apoio à
inspeção ante
e post
mortem
Verificar a documentação de trânsito e
sanitária dos animais para o abate,
executar a avaliação documental, exame
visual, verificando o comportamento e o
aspecto do animal e os sintomas de
doenças de interesse em saúde animal e
saúde pública, realizar os registros
relativos, e outros procedimentos que
couberem à inspeção ante mortem.
Avaliação das partes das carcaças e das
vísceras, utilizando a palpação, a
visualização, a olfação e a incisão durante
o exame, e outros procedimentos que
couberem à inspeção post mortem.
Médico
Veterinário
designado
pelo
município
24 meses a
partir da
assinatura
Gestão Definição de local em que os servidores
exercerão as atividades.
Preenchimento do formulário de cadastro
de conveniados (Anexo II).
Atualização da lista de controle de
conveniados do SIF (Anexo III), sendo
inserida no processo SEI que constituiu o
convênio, para conhecimento público.
Supervisão, avaliação e coordenação dos
Serviço de
Inspeção de
Produtos de
Origem
Animal
24 meses a
partir da
assinatura
Z^Pa/c?
J V '
i? Fte:
Rubóca
trabalhos executados.
ANEXO II
FORMULÁRIO DE CADASTRO E LOCAL DE EXERCÍCIO DE CONVEN1ADOS
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N5 /20
NOME: XXXXXXXXXXX
CPF: RG/ÓRGÃO EXPEDIDOR:
xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx
CARGO: REGISTRO CRMV (se for o caso):
Médico Veterinário XXXXXXXXXXXX
DATA INGRESSO SERVIÇO PÚBLICO:
xxxxxxxxxxxxxxx
TIPO DE ATO E N9: XXXXXXXXXXXXXXX, DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXXXXX/PR
ATO DO MUNICÍPIO (OU ESTADO) QUE COLOCOU 0 SERVIDOR A DISPOSIÇÃO DA SDA/MAPA (Ofício,
Decreto, Portaria, etc ): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, DOCS SEI NÚMERO (XXXXXXX).
ENDEREÇO RESIDENCIAL: XXXXXXXXXXXX
CIDADE: XXXXXXXXXX/PR UF: PR CEP: XXXXXXXX
TELEFONE: XXXXXXX E-MAIL: XXXXXXXXX
BANCO: XXXXXXXXXX AGÊNCIA: XXXXXXX C/C: XXXXXXXX
Em /_____/
Assinatura do Conveniado
Tendo em vista o que consta no processo n9 XXXXXXXXXXXX, o conveniado acima identificado
será designado a prestar serviços junto ao SIF XXXX, XXXXXXXXXXXX, situado no município de
XXXXXXXXX/PR.
Em /_____/
Assinatura do Chefe do 89 SIPOA
Anexos: Cópias CPF, RG, CRMV, Ato de Ingresso no Serviço público e Ato de disponibilização à SDA/
MAPA.
OBSERVAÇÃO: TODOS ESTES DOCUMENTOS ESTÃO ANEXOS AO PROCESSO SEI N9
XXXXXXXXXXXX.
Serviço Público Federal
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Secretaria de Defesa Agropecuária
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N°/20___
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI
CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E O
MUNICÍPIO (ESTADO) DE ,
VISANDO A MÚTUA CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS NA ÁREA
DE SANIDADE AGROPECUÁRIA.
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA), através da SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA (SDA) situado à
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, sala 401, representada neste ato pelo
seu titular JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL, portador da carteira de
identidade n° 1.022.500, SSP/DF e CPF n° 702.317.376-53, nos termos da delegação
de competência conferida pela Portaria Ministerial n° 128 de 04 de Janeiro de 2019,
publicada no Diário Oficial da União n° 3-A, de 04 de Janeiro de 2019 e da delegação
de competência conferida pela Portaria n° 337, de 4 de novembro de 2020; e a
Prefeitura do Município (Governo do Estado)de, inscritafo^ no
CNPJ n° , com sede administrativa situada na
doravante denominado MUNICÍPIO (ESTADO),
Sr.
representado neste ato pelo Prefeito Municipal (Governador do Estado),
, portador da
Carteira de Identidade n°- SSP/___ e CPF n°
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em
vista o que consta nos autos do Processo n°e em
observância às disposições do inciso VIII, do art. 23 da Constituição Federal, nos arts.
28-A e 29-A da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, nos artigos 137, 142 e 157 do
Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006, sujeitando-se no que couber as normas da
Lei n° 8.666, de 21 de junho 1993 e suas alterações, mediante as seguintes cláusulas
e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica (ACT) é a execução de mútua
conjugação de esforços entre os participes, na unidade geográfica básica da
respectiva área do município de/PR, para aplicação conjunta de
ações no âmbito da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal,
conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de
trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do
presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que
dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) designar representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução
deste Acordo;
d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou
culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio
da outra parte, quando da execução deste Acordo;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao
atingimento do resultado final;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as
ações, mediante custeio próprio;
i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e
externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos
elementos de sua execução;
j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o
cumprimento das obrigações acordadas; e
k) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei
n°12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da
execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização
dos partícipes;
Subcláusula única - As partes concordam em oferecer, em regime de
colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento,
de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos,
materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 1
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da SDA/MAPA,
como representante da instância central e superior do SUASA:
a) expedir instruções quanto ao correto cumprimento da legislação federal, nos
trabalhos a serem executados na unidade geográfica básica indicada na Cláusula
Primeira;
b) supervisionar e avaliar as ações desenvolvidas por servidor designado pelo
Município de/PR;
c) coordenar, orientar e fiscalizar, por intermédio de Auditor Fiscal Federal
Agropecuário, a atuação de servidor designado pelo Município de/
PR, para a realização de tarefas especificas;
d) fazer constar a designação do servidor do Município de/PR, à
equipe federal de inspeção, assim como o local de exercício; e
e) solicitar ao Município de/PR, a substituição de servidor que não
cumprir os requisitos legais para o exercício das atividades a que se refere o presente
Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 2
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Município de
/PR:
a) designar e colocar à disposição do MAPA servidor(es) integrante(s) de seu quadro ZfRs. FS
de pessoal, admitido(s) na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal e do art. T)— |
9o, § 6o, inciso II, do Anexo ao Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006, V￾devidamente habilitado(s) e registrado(s), quando couber, no respectivo Conselho de '
Fiscalização Profissional, para compor a equipe federal de inspeção e fiscalização;
a.1) admite-se, na hipótese do item “a”, a disponibilização de pessoal contratado por
tempo determinado, desde que atendidos os requisitos do art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal;
b) cumprir a legislação federal pertinente consoante instruções expedidas pelo MAPA,
com vistas a eficiente realização dos trabalhos de atenção à sanidade agropecuária;
c) custear as despesas trabalhistas, funcionários, previdenciárias e tributárias relativas
ao servidor que disponibilizar para compor a equipe federal de fiscalização e inspeção,
ficando a União desobrigada de qualquer responsabilidade em relação as mesmas; e
d) os servidores colocados à disposição do MAPA só poderão exercer as seguintes
funções:
d.1) cooperar na realização dos procedimentos de inspeção ante mortem e post
mortem dos animais de abate;
d.2) os servidores colocados à disposição do MAPA não exercerão funções ou
atividades privativas da fiscalização agropecuária federal, todas as tarefas a eles
atribuídas e já relacionadas serão secundárias e de apoio a atividades de inspeção.
CLÁUSULA SEXTA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA
Cada partícipe designará formalmente envolvidos e responsáveis para gerenciar a
parceria, preferencialmente servidores públicos envolvidos; zelar por seu fiel
cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar
as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro
partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas
as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a
incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro
partícipe, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a
execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à
plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos,
comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta
das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de
cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos
mesmos.
CLÁUSULA OITAVA DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das
atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação
nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. Os servidores poderão ser
designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por
prazo determinado.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 24 meses a partir da
assinatura ou da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado,
mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo,
desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ENCERRAMENTO
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo
para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção
da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo
ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica
responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o
resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou
etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um
dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por
qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no
mínimo, 60 dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que
inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado,
impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Prefeitura do Município de
/PR, deverão publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na
imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666,
de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em
decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de
atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos
alcançados, no prazo de até 60 dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum
acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do
objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação
Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os
partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento
jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da
Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal CCAF, órgão da
Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução
administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à
execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução
administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de
Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos
termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e
irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado
conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos
representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora
dele.
Brasília - DF, de de 20
Secretário de Defesa Agropecuária do
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
Prefeito Municipal de
Governador do Estado de
TESTEMUNHAS
Nome:
RG n° -SSP/
Nome:
RG n° -SSP/
OFÍCIO n°. 994/2021-GP
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária
PAÇOMUNICIPAL ‘ AV.PÒOURO, 13551 JARDIM EUROPA
Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambei - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PROTOCOLO GERAL 000530/2021
05/11/2021 - Horário: 17:42 Ü PROJETO DE LEI 37/2021
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária n°. /2021, que autoriza o Poder Executivo
Municipal a celebrar Acordo de Cooperação Técnica com a União Federal, por intermédio da
Superintendência Federal de Agricultura no Paraná.
Tal projeto de lei versa sobre a possibilidade de realização de Termo de Cooperação Técnica
entre Município de Carambeí/PR e Governo Federal, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento em decorrência do comando previsto na Lei Federal n°. 8.745/93 e Decreto Federal n°.
10.419/2020.
Nesse acordo de cooperação técnica poderá o Município participar ativamente do processo de
fiscalização da linha de produção de empresas frigoríficas ante e post mortem de abatimento de animais,
criando igualmente expectativas reais de aumento de receita, uma vez que a critério da citada legislação
federal, para que haja aumento de produção, deverão as empresas ser fiscalizadas pelos Agentes
Temporários objeto do presente convênio.
A importância de se fazer Processo Seletivo destes Profissionais é que não se cria impactos
eternos em folha, diferente do que ocorre com a contratação mediante Concurso Público e em se tratando de
excepcional interesse, poderá o Município avaliar os benefícios diretos e indiretos com a presente atividade, a
exemplo, aumento de turno, com consequente aumento de produção, com o consequente aumento de receita
tributária, com o consequente aumento de demanda de novos postos de trabalho, com o consequente
aumento de renda de nossos Cidadãos, dentre outras.
Como poderá verificar Vossa Excelência e os demais pares, o referido PL trata de
demanda Urgente e Importante ao Município. Em sendo assim, roga-se seja o presente encarado em
regime de Urgência, ato continuo, sejam as exigências regimentais dispensadas.
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambei - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná
S^pa/tó
Rubrica
OURO, 1J5S [JARDIM EUI
> | gabinete@carambel.pr.
_.oO.
Certa da colaboração de todos os membros desta Egrégia Casa de Leis, despeço-me com os
votos da mais elevada estima.
Exmo. Sr.
ELIO ALVES CARDOSO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí - CEP: 84145-000 - Carambei - Paraná

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