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materia nº 41/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaDispõe sobre a denominação de prédio público municipal.
native_id2470

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-31 Encaminhado Executivo Ofício 105/2022
2022-03-29 Veto sobre a proposição rejeitado Parecer da Comissão de Justiça e Redação aprovado.
2022-03-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia Veto ao Projeto de Lei 041/2021
2022-03-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-03-15 Veto autuado e incluso em pauta Veto segue para leitura na sessão do dia 22 de março, 15hs.
2022-03-10 Encaminhado Executivo PLO encaminhado ao Poder Executivo Municipal mediante ofício nº 59/22, em 10/03/22.
2022-03-08 Proposição aprovada em 2ª votação
2022-03-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para 2ª Votação.
2022-02-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-02-22 Proposição aprovada em 1ª votação APROVADO COM 8 VOTOS FAVORÁVEIS E 2 VOTOS CONTRÁRIOS.
2022-02-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para 1ª Votação.
2022-02-18 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2022-02-15 Parecer Jurídico anexado
2022-02-15 Solicitação de Parecer Jurídico
2022-02-15 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2022-02-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para leitura em Sessão Plenária.
2022-02-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-12-06 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora PLO encaminhado para o Assessor Jurídico da Presidência, para Análise e Parecer da Mesa Diretora.
2021-12-06 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-04T16:32:56.393383-03:00 ÚNICA VOTAÇÃO 6 4 0
2022-03-11T13:58:47.976145-03:00 APROVADO 10 0 0
2022-02-23T14:38:20.308730-03:00 APROVADO 8 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

jôl 1
feT UMA CIDADE í
VETO AO PLO N2 41/2021
PROTOCOLO GERAL 00137/2022
14/03/2022 - Horário: 14:31
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no art. 39, § 2.° da Lei 
Orgânica do Município de Carambeí c/c art. 198 § 1 0 do Regimento Interno desta
Câmara Legislativa VETO o Projeto de Lei Ordinária n°. 41/2021 que “Dispõe sobre a
denominação de prédio público municipal”.
Razões e Justificativas do Veto
1. DA VIOLAÇÃO À LOM E DO PARÂMETRO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE
CONSTITUCIONALIDADE
Em princípio, cingimo-nos a mencionar que a intenção do Nobre Camarista é ver o
Prédio Público - Paço Municipal, denominado como “Willy Los”, pautando-se na aparente
justificativa de que o referido Cidadão prestou inúmeros serviços de grande relevância ao
nosso Município.
Não desconhecendo tais nuances, tampouco menosprezando-as, instamo-nos a
manifestar que tal Projeto de Lei fere frontalmente princípios basilares Constitucionais de
reprodução necessárias por todos os entes públicos.
Explicaremos melhor adiante.
Cediço é que o art. 14, XIII da Legislação Orgânica Municipal, dá a entender a
autorização que o legislador outrora concedeu ao Poder Legislativo Municipal (vide
Emenda à LOM n°. 10/2011), desconsiderando os efeitos primários causados pelo
Princípio da Autonomia e Separação dos Poderes.
A redação dada ao citado artigo e inciso, contraria frontalmente a Constituição do
Estado do Paraná, à qual está subordinada a produção normativa municipal, ante a
previsão dos arts. 1o, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de
seus arts. 15 e 16, caput, que assim estabelecem:
Art. 15. Os municípios gozam de autonomia, nos termos previstos pela
Constituição Federal e por esta Constituição.
(...)
Art. 16. O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, gue a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição (...)
Por sua vez, o inciso XIII do art. 14, demonstra-se incompatível com os seguintes
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
r PAÇO MUNICIPJ01
AV. DO OURO, 135513ARDIM EUROPA .
No Município, à Câmara Municipal incumbem as funções legislativas e ao
Prefeito as executivas. Entre esses Poderes locais não existe subordinação
administrativa ou política, mas simples entrosamento de funções e de atividades político￾administrativas. “Nessa sinergia de funções é que residem a independência e a harmonia
dos poderes, princípio constitucional extensivo ao governo municipal." (Cf. HELY LOPES
MEIRELLES, “Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros, São Paulo, 8.a ed., pp. 427 e 508.)
Em sua função normal e predominante sobre as outras, a Câmara elabora leis,
isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua atribuição
específica, bem diferente daquela outorgada ao Poder Executivo, que consiste na prática
de atos concretos de administração. Ou seja, a Câmara edita normas gerais, enquanto
que o Prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. (ob. cit., p. 429).
Assim, no exercício de sua função normativa, a Câmara está habilitada a editar
normas gerais, abstratas e coativas a serem observadas pelo Prefeito, para a
denominação das vias, logradouros e prédios públicos, como, por exemplo: proibir que
se atribua o nome de pessoa viva, determinar que nenhum nome poderá ser
composto por mais de três palavras, exigir o uso de vocábulos da língua
portuguesa, etc. (Cf. ADILSON DE ABREU DALLARI, “Boletim do Interior”, Secretaria
do Interior do Governo do Estado de São Paulo, 2/103).
Ressalte-se que a nomenclatura de logradouros públicos, que constitui
elemento de sinalização urbana, tem por finalidade precípua a orientação da população
(Cf. JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Direito Urbanístico Brasileiro”, Malheiros, São Paulo, 2.a
ed., p. 285). De fato, se não houvesse sinalização, a identificação e a localização dos
logradouros públicos seria tarefa quase impossível, principalmente nos grandes
aglomerados urbanos.
Diverso, porém, é o ato de denominar os próprios públicos, inclusive nos casos
em que não se busca apenas permitir a orientação da população, mas sim homenagear
determinadas pessoas ou fatos históricos.
Note-se: nada obsta que o nome dado a determinado logradouro público
cumpra não só a função de permitir sua identificação e exata localização, mas sirva
também para homenagear pessoas ou fatos históricos, segundo os critérios previamente
estabelecidos em lei editada para regulamentar essa matéria.
Definidas essas premissas básicas, entretanto, é imperativo o reconhecimento
da inconstitucionalidade do ato normativo impugnado neste veto, isso porque, o Nobre
Vereador adota a consequência da denominação do Prédio Público em vez de criar
parâmetros para a denominação, conforme já bem ressaltado linhas anteriores pela
máxima doutrina citada.
Leis que conferem nomes a bens integrantes do patrimônio público municipal
não encerram o conteúdo de normas abstratas ou teóricas, instituídas em caráter
permanente e de generalidade, ou seja, a Câmara não pode em nosso regime
constitucional invadir a esfera da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo,
atribuindo, especificamente e de modo individualizado, a determinados “próprios
municipais” integrantes do Município, denominação concreta.
r £ r £ I ! U K A M U N , I r A L
■: KRAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
porque não disciplinada na lei fundamental, há de sê-lo em lei ordinária; e
que entre aqueles não há por que distinguir os de uso especial da Justiça
dos vinculados aos demais poderes, ou entregues ao uso comum do povo.
Aquela primeira ideia se viu desenvolver com esmero pelos fundadores da
federação norte-americana, e, dessa e de outras fontes, foi sabidamente
assimilada pelo direito público brasileiro: tudo quanto a Carta não diz por
si mesma, di-lo-á não o Governo, nem tampouco a Justiça, mas o
Congresso, compositor, por excelência, da ordem jurídica que a lei
fundamental encabeça, sem poder exaurir.
Essa regra eminente traz, porém, consigo, duas presunções tácitas, a
ditar-lhe o exato contorno. A primeira é a de que esse espaço a ser
preenchido pela produção congressional reclame substância normativa,
vestida da abstração e da generalidade que lhe são próprias. A segunda,
indissociável da precedente, é a de que o vasto domínio dos poderes
implícitos do Congresso não pretenda estender-se sobre área reservada
pela lei fundamental às prerrogativas do Executivo e do Judiciário, com
todos os desdobramentos necessários a que se não lhes afronta a
independência. (...)”
Em suma, a concessão de denominação a determinado bem municipal é ato
concreto e exclusivo de administração, parte integrante do serviço público de sinalização
urbana, cujo único responsável é o Prefeito.
Não há como aceitar a interpretação que inclui no rol dos poderes implícitos da
Câmara a competência para editar leis formais, desvestidas dos atributos de
generalidade e abstração, tampouco estender esses poderes sobre área de atuação
exclusiva do Poder Executivo, a quem compete administrar os bens públicos e prestar os
serviços públicos municipais. O ato de atribuir nomes a logradouros ou prédios públicos é
mero corolário do poder de administrar.
Bem a propósito, ao examinar leis de conteúdo semelhante, o Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo decidiu que:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N° 10.222/2012,
10.296/2012 E 10.367/2012, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE ATRIBUEM
NOME A LOGRADOUROS E ESCOLA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. PRELIMINAR
DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PARA CONTROLE CONCENTRADO DE NORMA DE
CARÁTER CONCRETO. AÇÃO ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DE
NORMAS SEM CARÁTER DE GENERALIDADE A CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. ATOS EDITADOS SOB A FORMA DE LEI. AUSÊNCIA
DE DISTINÇÃO PELO CONSTITUINTE ENTRE LEIS DOTADAS DE GENERALIDADE
E AQUELAS OUTRAS, CONFIRMADAS SEM O ATRIBUTO DA GENERALIDADE E
ABSTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA ISENÇÃO DE ATOS APROVADOS SOB A
FORMA DE LEI DO CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS. PRECEDENTES DA
CORTE SUPREMA. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N° 10.222/2012, 10.296/2012 E 10.367/2012,
DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE ATRIBUEM NOME A LOGRADOUROS E
ESCOLA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. VÍCIO DE INICIATIVA. AFRONTA AO
I
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
SECRETARIA DO LEGLSI.A IIVO
Oficio n° 066/2022
Carambeí, 08 de Março de 2022.
Excelentíssima Prefeita
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA
Prefeitura Municipal de Carambeí- Paraná
Venho por meio deste, encaminhar as solicitações abaixo relacionadas para
providências que entender necessárias (conforme anexo).
• Requerimento 002/2022 do Gabinete dos Vereadores Deleon Betim e Paulo
Valenga, o qual foi aprovado por unanimidade de votos.
Atenciosamente.
ELIO ALVES CARDOSO
PRESIDENTE
Rihi J‘í Pi vi ; * *c ‘ í i ■•Hc 1 ' i ■»I - i AôS (. I P K-l I d h Hi ( P;it .hki
. . '■ c.ti.mH ui pr Icv hi
Diqitalizado com CamSrannor
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMGEi
LIDO E DADO^CIÉNCIA AO
PLENÁRIO EM /Q3/oZÓl2áZ
REQUERIMENTO N2 02/2022
PROTOCOLO GERAL 000117/2022
04/03/2022 - Horário: 14:38
2° Secr-MArlo
Súmula: Requerer Informações aos Secretários
Municipais sobre o Plano de Ação para 2022,
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições e na forma
do Regimento Interno, requer, ouvidos os demais Vereadores, seja encaminhado ao
Poder Executivo Municipal a seguinte solicitação:
Requer informações referentes ao Plano de Ação dos Secretários
Municipais para o ano de 2022, sendo:
a) Plano de Ação de cada Secretaria para o ano de 2022, contendo os
objetivos e metas que pretendem alcançar, bem como sua justificativa;
b) As ações que terão prioridade para cada Secretaria; e
c) O impacto orçamentário para as ações que serão executadas.
JUSTIFICATIVA: Considerando que, de acordo com a Lei Orgânica
do Município, “§ 3o - Os Secretários Municipais deverão residir no município de
Carambeí, bem como ter conhecimento técnico ou prático das atribuições do cargo.”
(art. 53), há por meio dessa premissa, cujo conhecimento técnico é destacado, uma
expectativa de planejamento concernente ao cargo ocupado, portanto, é de grande
clamor que o plano de ação de cada pasta seja compartilhado com o Poder Legislativo
e, por extensão, com a população carambeiense.
Vale destacar também que o presente requerimento privilegia o
direito fundamental à informação que, conforme estabelece o artigo 5o, inciso XXXIII
da Constituição Federal, assegura a todos os cidadãos o acesso à informação de
interesse público.
Solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente
Requerimento de Informações.
ÚNICA yoTACA
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v
CÂMARA iWiMOPAL DE CARAMBEÍ
Câmara Municipal em 03 de março de 2022.
DELEON BETIM
Digitalizado com CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL
CMfi
UMA CIDADE
í.
FEITA
«
POR TODOS!
PAÇO " * AV.MUNICIPAL DO OURO. US51 JARDIM EUROPA
g4Wn««Sle»r?rr>W.pt.<!^br
OFÍCIO n°. 200/2022 - GP
Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
jggfa.PROTOCOLO GERAL 000137/2022
14/03/2022 - Horário: 14:31
Ofício n° 200/2022 -GP
Senhor Presidente,
Ao tempo em que o cumprimento, encaminho a Vossa Excelência Veto Integral ao
Projeto de Lei Ordinária n°. 41/2021 que dispõe sobre a denominação de prédio público Paço
Municipal.
Como poderá se inferir às menções expressas nas razões do Veto, a referida proposta
legislativa transgride as regras estatuídas no art. 56, XXV da Lei Orgânica Municipal e demais
pontos melhor debatidos adiante.
Ato contínuo, este Poder Executivo Municipal, noutro momento encaminhará Projeto de
Lei a fim de denominar o paço municipal de modo que homenageie àqueles que foram os
Pioneiros de nossa rica história, como sendo “Palácio dos Pioneiros”.

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