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OFÍCIO n°. 31/2022- GP CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
PROTOCOLO GERAL 42
20/01/2022 - Horário: 13:37
O ficio 31/2022-GP
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária n°._______/2022 que altera a redação e inclui dispositivos
legais na Lei Municipal n°. 1.394/2021 e dá outras providências.
Conforme poderá se inferir ao longo da justificativa do Projeto de Lei incluso, devido a
necessidade de alteração de dados orçamentários ante a virada do ano fiscal do Município, necessária é
nova autorização desta Honrosa Casa de Leis acerca do tema.
Não obstante a pretensa autorização legislativa se dá em função da alteração da matrícula
imobiliária 2184 passando para 21584, bem como, a inclusão de nova matrícula sob n° 21.607 dentre a
relação aposta no inciso I do art. 1o da Lei Municipal n°. 1.394/2021.
Destacamos que por questões de planejamento deste Poder Executivo, pedimos gentilmente
que, seja o presente anotado em caráter de urgência e em sessão extraordinária, dispensando-se as
exigências regimentais em sua apreciação e votação, uma vez que, a matéria já foi analisada quando da
votação da Lei Municipal n°. 1.394/2021.
Sem mais, despeço-me com os votos da mais elevada estima e consideração.
ELÍISANG )ROSO DE OL/VEIRA NUNES
_RREEEITA-MWimPAL
Exmo. Sr.
ELIO ALVES CARDOSO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E C A R A M B E Í
..................... .... www.caram bel.pr.gov.br .......................
PROJETO DE LEI N ° 02/2022
Protocolo Geral n° 42/2022
Data: 20/01/2022 - Horário: 13:46:
i LEI N° /2022
vJurtiULA: Altera a redação e inclui dispositivos na Lei
Municipal n°. 1.394/2021 e dá outras providências.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições
legais, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1o. Altera-se a redação do inciso I do art. 1o da Lei Municipal n°. 1.394/2021,
passando a dispor da seguinte maneira:
(...)
I. 21563, 21564, 21565, 21566, 21567, 21568, 21569, 21570, 21571, 21573, 21575,
21576, 21577, 21578, 21579, 21580, 21581, 21582, 21583, 21584, 21585, 21586,
21588, 21589, 21590, 21591, 21592, 21593, 21594, 21595, 21596, 21597, 21598,
21599, 21600, 21601, 21602, 21603, 21604, 21605, 21606, 21.607, 21608, 21609,
21610, 21611, 21612, 21613, 21616, 21617, 21618, 21619, 21620, 21621, 21622,
21623, 21624, 21625, 21626, 21627, 21628, 21629, 24225, 24226, 24227, 24228,
24229,24230,24231,24232, 24233,24234, 24235, 24236, 24237 e 30414.
Art. 2o. Altera-se a redação do caput do art. 2o. e Tabela - Crédito Adicional Especial,
ambos da Lei Municipal n°. 1.394/2021, passando a dispor da seguinte maneira:
(...)
Art. 2o. Autoriza o Poder Executivo abrir crédito adicional especial no orçamento do
Município com base no superavit financeiro apurado em 31/12/2021 no valor de R$
2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil Reais), na forma em que especifica
abaixo:
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E URBANISMO
Unidade Orçamentaria :09.004 - FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL
Funcional programática Projeto: CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES
09.004.001.0482.1601.1081
P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E C A R A M B E Í
Elemento de Despesas
44.90.61.0000 Aquisição de Imóveis
www.carambei.pr.gov.br ...........
Fonte de Recursos Valor R$
00000- Outras áreas - Recursos Livres 2.300.000,00
ordinários
Art. 3o. Altera-se a redação do caput do art. 3o e exclui-se a Tabela - Cálculo do
Provável Excesso - FPM, passando a dispor da seguinte maneira:
(...)
Art. 3o. Para dar cobertura aos créditos indicados no artigo anterior, serão utilizados
os recursos provenientes da apuração do Superavit Financeiro em 31/12/2021.
Art. 4o. Altera-se a redação do art. 4o da Lei Municipal n°. 1.394/2021, passando a
dispor da seguinte maneira:
(...)
Art. 4o. Para fins de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC n°.
101/2000, fica incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei Municipal n°.
1.374/2021, Plano Plurianual - Lei Municipal n°. 1.389/2021 e Lei Orçamentária
Anual - Lei Municipal n°. 1.392/2021.
Art. 5 °. Inclui-se o art. 5o na Lei Municipal n°. 1.394/2021, o qual terá a seguinte
redação:
(...)
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Carambeí/PR, 20 de janeiro de 2022.
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............. www.caranrtbel.pr»gov.br ........................
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara,
ínclitos Vereadores,
Ao tempo em que os cumprimentamos, vimos especialmente à presença de Vossas
Senhorias apresentar proposta legislativa que versa sobre a alteração de numeração da
matrícula 21.84, passando a constar no texto como 21.584, bem como, a inclusão da matrícula
21.607 dentre as demais já intencionalmente autorizadas por este Poder Legislativo.
A necessidade de alteração da norma se dá por conta da inclusão patrimonial do
Município e por obrigação insculpida no art. 81 da Lei Orgânica Municipal, conjugada aos arts.
37, XXXI, CF e art. 24, X da Lei Geral de Licitações vigente (Lei 8.666/1993).
Assim em se tratando de ato vinculado, conforme expressões legislativas acima,
requer a aprovação do presente PL a fim de adequar a realidade da Lei Municipal n°. 1.394/2021
às reais necessidades e interesse público pertinentes.
Destacamos que a referida proposta legislativa em muito se assemelha a já
aprovada Lei Municipal n°. 1.394/2021 cuja autorização se deu a atender a aquisição de bens
imóveis particulares para fins de habitação social.
A referida e inicial proposta fora encaminhada a esta tão Nobre Casa Legislativa em
03/11/2021, como se infere à data de protocolo no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo -
SAPL, cujo status à época ostentava 0 Projeto de Lei Ordinária n°. 36/2021.
No entanto, como é cediço, além do comando estimado no art. 81 da Lei Orgânica
Municipal, tanto 0 art. 37, XXXI, CF e 0 art. 24, X da Lei Federal n°. 8.666/1993, relatam a
necessidade de autorização legislativa, formalização de dispensa licitatória, neste caso
devidamente motivada ante as dimensões, localização, e demais características advindas das
unidades imobiliárias que se pretende adquirir, bem como, a procedimentalização orçamentária.
As duas primeiras seriam plenamente possíveis, senão fosse 0 objeto crítico tratado
na terceira. Explico.
Para que se inicie um processo licitatório ou de dispensa de licitação, necessárias
são as apresentações de todas as certidões negativas da Pessoa Física ou Jurídica de que se
pretende adquirir os imóveis.
Acontece que a Empresa a qual 0 Município detém interesse em adquirir tais
imóveis, somente conseguiu apresentá-las a este Poder Executivo no presente ano devido suas
programações de parada e férias de final de ano.
Como podemos nos inferir ao que determinam os artigos 2o e 3o da Lei Municipal
n°. 1.394/2021, 0 valor a ser empenhado, seria decorrente do excesso de arrecadação provindo
ainda no ano de 2021. Isso devido 0 inicial PLO n°. 36/2021 ter sido encaminhado no próprio ano
de 2021.
Ademais, cingimos a destacar que uma análise pormenorizada fora realizada no
momento de surgimento do interesse público, ou seja, todas as matrículas foram verificadas as
quais não remanescem ônus legais o que já nos dá plenas condições de aquisição imobliária.
No entanto, em virtude de já ter se fechado o ano fiscal passado, não mais
guarnecem possibilidades de se manter a Lei Municipal n°. 1.394/2021, restando tão somente a
esta Administração Pública, contar com o apoio desta tão Nobre Casa Legislativa, na aprovação
de nova proposta, alterando-se também as questões orçamentárias antes discriminadas nos
arts. 2o e 3o, respectivamente da citada norma.
Acreditando poder contar com a aprovação de Vossas Excelências e sabendo de
toda a interação que fazem às melhorias sociais de nosso Município, rogo pela aprovação da
então nova proposta.
Por fim, destacamos que os valores e condições de negociação permanecem os
mesmos já declarados na Lei Municipal n°. 1.394/2021.
Sendo estas as razões que ora se apresenta, despeço-me com os mais cordiais
votos de estima e consideração.
P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E C A R A M B E Í
. ■ www.caramlsei.pr.gov.br —— —
Carambeí/PR, 20 de janeiro de 2022.