CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
PROJETO DE LEI N ° 05/2022
Protocolo Geral n° 54/2022
Data: 03/02/2022 - Horária: 16:22
Dispõe sobre o procedimento para a
instalação de infraestrutura de suporte
para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR autorizada
pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos
termos da legislação federal vigente
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional
de Telecomunicações-ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou
controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação
própria.
Art. 2o Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente,
observam-se as seguintes definições:
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I - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a
prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão
de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou
aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões
físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim
considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto
Federal n° 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros,
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que
pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída
por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública,
que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
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XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3o A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade
pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços
de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados,
aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a
seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos
ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de
interesse coletivo.
Art. 4o As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas
na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e
relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n° 13.116/2015 - Lei
Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso,
desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os
gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA n° 145, n°146 e 147/DGCEA
de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1o Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for
possível, do possuidor do imóvel.
§ 2o Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso,
que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
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§ 3° Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão
de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação
federal.
§ 4o Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte,
não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do
disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde
ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5o A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do
imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio,
no importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal);
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VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido
pelo COMAER.
§ 1o O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
§ 2o A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo
requerimento, no valor de XXXX, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice
que vier a substitui-lo.
§ 3o O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer
a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4o A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3o, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que
compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte por outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos
que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a
finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6o Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5o, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da instalação:
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I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o
Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou
do possuidor da edificação.
Art. 7o Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que
envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente
ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo
Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e
simplificado, cónsultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no
prazo máximo de 60 dias.
§ 1o O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor;
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VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio,
no importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação,
sem prejuízo da validação posterior.
§2° Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido
no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento
urbanístico.
§3° Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade
técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8o Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais,
deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel
ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da
base para a instalação de torres.
§1° Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União,
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que
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justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local.
§2° As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou
a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9o A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um
metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no
topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que
contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da
edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para
que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro
tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6o.
Art. 14. Compete [à Secretária responsável no Município por fiscalização ou às
Subprefeituras] a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas
nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de
irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora
ficará sujeita às seguintes medidas:
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I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte
previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para
a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III
do “caput” deste artigo;
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado
no inciso III do “caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para
a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado
no inciso III do “caput” deste artigo;
III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará
sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1o Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2o A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as
medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da
aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no
cadastro, quando houver.
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Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatei, do
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte
destinados à operação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se
dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de
suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas
Técnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de
deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou
omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão
de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem
instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal
competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo
a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação
referidos, respectivamente, nos artigos 5o, 6o e 7o.
§ 1o Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento,
a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5o, 6o e 7°
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§ 2° Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo
que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como
apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir
por sua manutenção.
§ 3o Durante o prazo disposto no §1° deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no
caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4o No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo
será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5o, 6o e 7o, para
a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser
remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Carambeí, 03 de fevereiro de 2022.
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JUSTIFICATIVA
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatei) disponibilizou em seu site
informações e orientações para incentivar prefeituras e câmaras municipais a
reduzirem barreiras à conectividade de seus municípios e de suas populações com
atualização da legislação local.
A implementação da quinta geração da telefonia móvel no País vai exigir a
instalação de antenas próprias à tecnologia. Será necessário aumentar a quantidade
de antenas instaladas para garantir o acesso à tecnologia 5G no Brasil dentro dos
próximos anos.
Segundo a Carta Aberta às Autoridades Municipais Brasileiras disponível no
novo espaço no site, “a dificuldade para obtenção de licenciamento urbano de
infraestruturas de telecomunicações é um dos principais empecilhos para instalação
de equipamentos. A burocracia para a obtenção de licenças para a instalação de
infraestruturas de telecomunicação materializa-se, por exemplo, desde o excesso na
quantidade de regras e de instâncias de aprovação, até a proibição de instalação dos
equipamentos em determinadas regiões das cidades”.
A Anatei também cita em seu site as cidades já possuem legislação aderente
às melhores práticas para instalação de infraestrutura de telecomunicações. São eles:
Porto Alegre (RS), São Caetano do Sul (SP), São José dos Campos (SP), Brasília
(DF), Campos dos Goytacazes (RJ), Volta Redonda (RJ), Petrópolis (RJ) e Uberlândia
(MG). As legislações aprovadas também estão disponíveis no site. Novos municípios
devem ser adicionados na lista à medida que as legislações forem atualizadas.
A fim de trazer para o nosso município este grande avanço tecnológico e dar
mais agilidade nas informações por meio da quinta geração da telefonia móvel, trago
o presente projeto de lei.
Assim sendo, certo de que os Pares desta Casa Legislativa estão consoantes
com os propósitos deste Projeto de Lei, desde já peço apoio, aprovação nas
comissões e em plenário.
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