br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-02-04
EmentaDispõe sobre a divulgação da lista de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede do Sistema de Saúde do Município de Carambeí.
native_id2477

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-15 Proposição arquivada
2022-02-15 Proposição retirada pelo autor Anexado Memorando Solicitando a Retirada do PLO.
2022-02-04 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
PROJETO DE LEI N ° 06/2022
Protocolo Geral n° 55/2022
Data: 04/02/2022 - Horário 14:00
Dispõe sobre a divulgação da
lista de pacientes que
aguardam por consultas com
especialistas, exames e
cirurgias na rede do Sistema de
Saúde do Município de
Carambeí.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1o O paciente que aguarda por consultas, exames e cirurgias pela Rede de
Saúde do Município de Carambeí poderá consultar por meio do seu número do
Cartão Nacional de Saúde - CNS, o site da Prefeitura Municipal de
Carambeí para conferir sua colocação em lista de espera para atendimento.
Parágrafo único - A divulgação deverá garantir a privacidade dos pacientes, sendo
divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS.
Art. 2o Nos termos das determinações do Ministério da Saúde e demais legislações
vigentes, as listas de espera poderão ser disponibilizadas pela Secretaria Municipal
de Saúde, que seguirá a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo
Rua da Prata, 99 - CEP 84145-000 - Carambeí-Paraná - Fone: 42 3231 1668 - E-mail: camara@carambei.pr.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
nos procedimentos emergenciais, de urgência oude maior gravidade assim
atestados por profissionais técnicos.
Art. 3o As informações a serem divulgadas deverão conter:
I - A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
II - Aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
III - Relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consultas
ouprocedimento cirúrgico;
Art. 4o As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de
exame aguardado e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas Unidades
de Saúde do Município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de
serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5o Para comprovação do tempo de espera pelo paciente, o mesmo receberá,
no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição,
independentemente de solicitação, onde deverá constar numeração própria,
posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.
Art. 6o Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Carambeí, 03 de fevereiro de 2022.
DELEON BETIM
VEREADOR
Rua da Prata, 99 - CEP 84145-000 - Carambeí-Paraná - Fone: 42 3231 1668 - E-mail: camara@carambei.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, em seu art. 196, assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem ações preventivas que sejam efetivas na redução do risco
de doença, ao mesmo tempo que se garanta também o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O mesmo Texto Constitucional determina ao Poder Público, ações e serviços
fiscalizados diretamente, prestados diretamente pela administração pública ou por
terceiros. Pois bem, o presente Projeto de Lei garante ao cidadão, que é paciente
da Rede Municipal de Saúde, informações sobre atendimentos pelos quais aguarda,
como consultas, exames e cirurgias.
São recorrentes os questionamentos de cidadãos que figuram por muito tempo
em filas de espera e acometidos de doenças que os consomem diariamente, mas
sempre têm a esperança de serem chamados para os procedimentos que venham
a aliviar seus sofrimentos. Insta também ressaltar que a Carta da República, em seu
art.30 garante a este legislador, apresentação de iniciativas de interesse local e a
inserção de dados sobre a colocação de espera para procedimentos médicos deve
ser garantido pela administração municipal.
Cabe dizer ainda que a presente proposição privilegia o direito fundamental à
informação que, conforme estabelece o artigo 5o, inciso XXXIII da Constituição
Federal, assegurando a todos os cidadãos o acesso à informação de interesse
público da coletividade.
Convém ponderar ainda o Projeto de Lei em debate trata de assunto de grande
clamor da comunidade local, de modo que se faz necessário que a legislação
municipal se aproxime das demandas da coletividade. Sendo assim, a norma em
tela privilegia os usuários do serviço público de saúde que, em muitas situações,
queixam-se pela ausência de informações sobre os seus exames.
Rua da Prata, 99 - CEP 84145-000 - Carambeí-Paraná - Fone: 42 3231 1668 - E-mail: camara@carambei.pr.les.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
No que tange à iniciativa para a presente propositura, não há
qualquer vício de constitucionalidade, uma vez que a divulgação das listas contendo
apenas o número do Cartão Nacional de Saúde não fere a Lei Federal n° 13.709/2018
(LGPD), além disso, é medida que homenageia os princípios da transparência e
publicidade, garantindo o acesso à informação pública, que não pode estar
acobertada pelo manto da obscuridade.
Nada obsta que se diga ainda que a presente lei não cria atribuições e nem
mesmo cargos junto ao Executivo, uma vez que a Prefeitura já dispõe de sítio oficial
na internet, cabendo, tão somente, a criação de nova página dentro do mesmo
domínio para dar publicidade ao balanço que, inclusive, já se presume que é realizado
pelo servidor responsável, ou seja, o presente Projeto de Lei visa apenas dar
publicidade a dados que já são levantados e armazenados pelo ente Municipal.
Contudo, caso ainda reste dúvidas sobre a competência deste parlamentar
para tanto, sob alegação de suposta geração de despesas, devo trazer a luz que o
Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão de que o vereador pode legislar
gerando despesas!
Digo isso porque, até 2016, vigorava no meio legislativo, inclusive
vigorosamente defendido entre a maioria dos procuradores municipais, a tese de que
o vereador não podería legislar gerando despesas ao Executivo Municipal. Contudo,
essa premissa infundada foi, finalmente, suprimida pelo Supremo Tribunal Federal ao
analisar o Recurso Extraordinário n° 878911/RJ.
Na ocasião, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, ou seja, aplicável
a TODOS os demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro, que “não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para
a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1o, II, "a", "c" e "e", da Constituição
Federal). ”
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar
gerando despesas para a Administração Municipal desde que não trate da criação de
cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou
Rua da Prata, 99 - CEP 84145-000 - Carambeí- Paraná - Fone: 42 3231 1668 - E-mail: camara@carambei.pr.leg.br
Fte:
Rubna
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
aumento de sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores
públicos e da criação de órgãos da administração.
Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados
a apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos
munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se
consolide como Poder atuante e eficiente, principalmente em virtude da descrença da
sociedade neste Poder tão caro à democracia.
Assim, considerando a relevância do tema, que traz benefícios para os
pacientes e para todo o sistema de saúde pública municipal, além de se tratar de
medida que privilegia os princípios da transparência e da publicidade bem como o
direito fundamental à informação, solicito o apoio dos parlamentares representantes
desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Carambeí, 03 de fevereiro de 2022.
DELEON BETIM
VEREADOR
Rua da Prata, 99 - CEP 84145-000 - Carambeí- Paraná - Fone: 42 3231 1668 - E-mail: camara@carambei.pr.leg.br

open original →