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materia nº 3/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-08
EmentaIndico nos termos da Legislação Municipal que o Poder Executivo analise o Projeto de Lei proposto pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), com o objetivo de viabilizar a Tecnologia 5G para o município de Carambeí/Pr., para tanto a seguinte Lei em anexo dispõe sobre a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-17 Encaminhado Executivo Proposição encaminhada ao Executivo Municipal mediante ofício nº39/22, em 16/02/22.
2022-02-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para leitura em Sessão Plenária.
2022-02-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-02-08 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE VEREADOR DELEON BETIM
Proposição n° /2022
INDICAÇÃO N- 003/2022
PROTOCOLO GERAL 000061/2022
08/02/2022 - Horário: 16:15:44
O vereador Deleon Betim, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Carambeí a seguinte proposição:
INDICAÇÃO 72022 - Indico nos termos da Legislação Municipal que o Poder
Executivo analise o Projeto de Lei proposto pela Anatel (Agência Nacional de
Telecomunicações), com o objetivo de viabilizar a Tecnologia 5G para o
município de Carambeí/Pr., para tanto a seguinte Lei em anexo dispõe sobre a
instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 08 de fevereiro de 2022.
DELEON BETIM
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE VEREADOR DELEON BETIM
JUSTIFICATIVA
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disponibilizou em seu
site informações e orientações para incentivar prefeituras e câmaras municipais
a reduzirem barreiras à conectividade de seus municípios e de suas populações
com atualização da legislação local.
A implementação da quinta geração da telefonia móvel no País vai exigir
a instalação de antenas próprias à tecnologia. Será necessário aumentar a
quantidade de antenas instaladas para garantir o acesso à tecnologia 5G no
Brasil dentro dos próximos anos.
Segundo a Carta Aberta às Autoridades Municipais Brasileiras disponível
no novo espaço no site, “a dificuldade para obtenção de licenciamento urbano
de infraestruturas de telecomunicações é um dos principais empecilhos para
instalação de equipamentos. A burocracia para a obtenção de licenças para a
instalação de infraestruturas de telecomunicação materializa-se, por exemplo,
desde o excesso na quantidade de regras e de instâncias de aprovação, até a
proibição de instalação dos equipamentos em determinadas regiões das
cidades”.
A Anatel também cita em seu site as cidades já possuem legislação
aderente às melhores práticas para instalação de infraestrutura de
telecomunicações. São eles: Porto Alegre (RS), São Caetano do Sul (SP), São
José dos Campos (SP), Brasília (DF), Campos dos Goytacazes (RJ), Volta
Redonda (RJ), Petrópolis (RJ) e Uberlândia (MG). As legislações aprovadas
também estão disponíveis no site. Novos municípios devem ser adicionados na
lista à medida que as legislações forem atualizadas.
A fim de trazer para o nosso município este grande avanço tecnológico e
dar mais agilidade nas informações por meio da quinta geração da telefonia
móvel, trago o presente projeto de lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE VEREADOR DELEON BETIM
PROJETO DE LEIN°72022
Dispõe sobre o procedimento para
a instalação de infraestrutura de
suporte para Estação
Transmissora de
Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL,
nos termos da legislação federal
vigente
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela
Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa
ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à
regulamentação própria.
Art. 2o Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal
vigente, observam-se as seguintes definições:
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GABINETE VEREADOR DELEON BETIM
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem
radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto
de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a
prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de
sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando
dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo
impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos
definidos no art. 15 do Decreto Federal n° 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros,
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta
ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização
para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada,
que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou 
aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação
pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
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X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3o A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de
utilidade pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado
aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que
possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos
serviços prestados;
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de
telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4o As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de
utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal
n° 13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as
zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto
nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do
DECEA n° 145, n°146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando
Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1o Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de
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pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou,
quando não for possível, do possuidor do imóvel.
§ 2o Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente,
da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos
parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3o Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos
termos da legislação federal.
§ 4o Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno
porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de
aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se
vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5o A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto
ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ -
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
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IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor
do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico
prévio, no importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade
de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a
instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações
não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo
de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de
altura estabelecido pelo COMAER.
§ 1o O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do
protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações
prestadas pela Detentora.
§ 2o A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo
requerimento, no valor de XXXX, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro
índice que vier a substitui-lo.
§ 3o O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando
ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
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§ 4o A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3o, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos
que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura
de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel
e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais
elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência
operacional.
Art. 6o Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5o, bastando à
Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de
60 (sessenta) dias contados da data da instalação:
I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada
perante o Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará
sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do
proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7o Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação
Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado,
será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente
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administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para
que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
§ 1o O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ -
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR atendem a legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico
prévio, no importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de
instalação, sem prejuízo da validação posterior.
§2° Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo
referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do
licenciamento urbanístico.
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§3° Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido
no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas
Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de
responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8o Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou
dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação
às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de
postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§1° Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela
União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos
pela falta de cobertura no local.
§2° As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte,
edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
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Art. 9o A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m 
(um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infreestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros,
no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do
terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse
o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar
todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico
para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação
pertinente. Art. 12. O compartilhamento das Infreestruturas de Suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações
transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das
regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de
cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6o.
Art. 14. Compete [à Secretária responsável no Município por fiscalização ou às
Subprefeituras] a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas
previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia
de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a
detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno
porte previamente cadastrados:
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a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no
inciso III do “caput” deste artigo;
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora
ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1o Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2o A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as
irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as
medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlates, sem prejuízo
da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no
cadastro, quando houver.
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Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel,
do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de
pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como
se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o
caput.
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de
suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das
Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente
decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos
responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e
manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura
bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de
licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infreestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem
instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização
municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas
nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a
Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5o, 6o e 7o.
§ 1o Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois)
anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as
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Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta
Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação
referidos nos artigos 5o, 6o e 7o.
§ 2o Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR,
bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que
poderá decidir por sua manutenção.
§ 3o Durante o prazo disposto no §1° deste artigo, não poderá ser aplicada
sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4o No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir
do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos
nos artigos 5o, 6o e 7o, para a infraestrutura de suporte que substituirá a
Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário.

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