CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
PROJETO DE LEI N2 08/2022
PROTOCOLO GERAL 00080/2022
16/02/2022 - Horário: 18:23 PLENÁRIO em
cAmara municipal DE CARAMBE I
LIDO E DADO CIÊNCIAAO
Institui a Carteira
Municipal de Identificação
da Pessoa com Epilepsia -
CMIPE no âmbito do
Município de Carambeí e
dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI:
A Câmara Municipal de Carambeí decreta:
Art. 1o Fica instituída e autorizada a emissão de Carteira Municipal de
Identificação da Pessoa com Epilepsia - CMIPE, destinada a conferir identificação
a pessoa diagnosticada com Epilepsia no âmbito do Município de Carambeí.
Parágrafo Único: A cor do documento de identificação será ROXA, em
alusão ao Dia Mundial de Conscientização Sobre Epilepsia, celebrado na data de
26 de marco, também regulamentada através da Lei Municipal n° 1.285/2019, no
âmbito de Carambeí.
Art. 2o - A Epilepsia é uma doença crônica que afeta diretamente o cotidiano
destes indivíduos, dificultando sua convivência em diversos contextos da vida
humana, principalmente em relação aos direitos à saúde, familiar, social,
comunitário e acesso ao mercado de trabalho, impactando sua qualidade de vida
diária.
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Art. 3o - Para fins desta Lei, fica designada a Secretaria Municipal de Saúde,
órgão competente para:
I - expedir a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Epilepsia, a ser
emitida por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente numerada
e de modo a possibilitar a contagem das pessoas com epilepsia no Município de
Carambeí;
II - manter banco de dados a fim de se obter o quantitativo, tipo de epilepsia e
perfil socioeconômico dessas pessoas;
III - adequar sua estrutura para a expedição da CMIPE, tanto na forma física
quanto a disponibilização da carteira digital;
IV - realizar todos os procedimentos inerentes a execução orçamentária e
financeira para emissão e manutenção da CMIPE.
Art. 4o - A CMIPE terá validade de 60 (sessenta) meses, devendo ser
revalidada com o mesmo número e por igual período,
Parágrafo único: No caso de perda ou extravio do documento de
identificação, será emitida gratuitamente a segunda via mediante apresentação do
respectivo boletim de ocorrência policial, realizada em órgão oficial.
Art. 5o - A CMIPE será expedida, sem qualquer custo ao beneficiário.
I - O documento poderá ser disponibilizado de forma digital, bem como todo o seu
processo de requerimento inicial, sendo a Secretaria Municipal de Saúde,
responsável pela emissão da carteira física, facilitando a aquisição da carteira,
por parte do requerente;
II - Na impossibilidade de solicitação do documento de forma virtual, o
requerimento deverá ser devidamente preenchido e assinado presencialmente
pelo interessado, familiares, responsáveis ou representantes legais, sendo a via
física do documento fornecida pelo órgão responsável:
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III - O requerimento, tanto físico quanto digital, do documento de identificação
deverá conter as seguintes informações e documentos (em PDF, no caso da
solicitação digital, e original e copias, quando a solicitação ocorrer por via física):
a) Requerente (familiares, responsáveis ou representantes legais):
1. Nome completo;
2. Documento de identificação civil;
3. Endereço Residencial (atualizado);
4. Telefone e e-mail do requerente ou do cuidador.
b) Beneficiário (a):
1. Nome completo;
2. Filiação;
3. Documento de identificação civil;
4. Foto 3cm x 4cm;
5. Data de nascimento;
6. Laudo Médico com CID.
IV - o laudo médico a que se refere ao item "6" da alínea "b" deste artigo, terá a
exigência do prazo de validade de 60 (sessenta) meses, consoante ao prazo
vigente para pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA,
conforme consta na Lei Estadual n° 20.371, de 27 de outubro de 2020;
V - o caso em que a pessoa com epilepsia seja imigrante, detentor de visto
temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço, ou solicitante de
refúgio, deverá ser apresentada Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE, a
Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM ou Documento Provisório de
Registro Nacional Migratório - DPRNM;
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VI - o relatório médico atestando o diagnóstico de epilepsia deverá ser validado
por médico Neurologista, Psiquiatra ou Clinico Geral, devidamente inscrito em
Conselho de Classe Profissional.
Art. 6o - Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e
devidamente autuada em processo administrativo, será expedida pela Fundação
Municipal de Saúde, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com
Epilepsia, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do
requerimento da solicitação.
Art. 7° - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Saúde, deverá dar a devida ciência ao público em geral sobre o direito de
expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Epilepsia, bem
como referente a sua validade perante órgãos municipais, de natureza pública e
privada no âmbito municipal.
Art. 8o - Cabe ao poder público municipal, por meio dos órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta, divulgar a devida informação referente aos
direitos e deveres das pessoas com epilepsia, junto às plataformas de internet,
redes sociais e demais canais oficiais da Prefeitura Municipal de Carambeí.
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambeí, 16 de fevereiro de 2022.
DELEON BETIM
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
No contexto mundial, a Epilepsia é uma doença crônica que afeta
aproximadamente, em torno de 50 milhões de pessoas, destas 05 (cinco) milhões
somente na região das Américas. Ressalta-se, conforme dados da Organização
Pan americana da Saúde, que a lacuna de tratamento na América Latina e Caribe,
seja superior à 50%, ou seja, número significativo que ressalta a necessidade do
atendimento dos serviços de saúde à respectiva demanda.
De acordo com informações da Associação Brasileira de Epilepsia -ABE, a causa
das situações envolvendo a doença podem abranger diversos aspectos, conforme
listados abaixo:
Lesão congênita (presente ao nascimento) ou adquirida no cérebro,
decorrente de várias causas como por exemplo, batida forte na cabeça
(geralmente com sangramento intracraniano);
Infecção (meningite, encefalite, neurocisticercose, etc.);
Abuso de bebidas alcoólicas e/ou substâncias psicoativas;
Complicações ocorridas antes ou durante o parto;
Malformações do cérebro tanto das estruturas cerebrais propriamente ditas
quanto dos vasos sanguíneos no seu interior podem estar presentes desde
a formação do feto nos primeiros meses de gestação e podem causar
crises epilépticas em determinada época da vida;
Determinadas situações não é possível conhecer a origem dos fatos, sendo
considerados Epilepsia de causa desconhecida.
Diversos municípios brasileiros não apresentam fonte específica relacionada à
identificação do quantitativo de pessoas com Epilepsia atendidas pelos serviços
públicos municipais, principalmente dos equipamentos pertencentes ao Sistema
Único de Saúde - SUS, impossibilitando que os usuários atendidos sejam
enumerados.
Entre o período de janeiro de 2020 à novembro de 2021, por meio de consulta
realizada junto ao Estado do Paraná, a seguinte quantidade de indivíduos com
Epilepsia foram identificadas:
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-Sistema de Informação Hospitalar Descentralizado - SIHD: 5.534 casos;
-Sistema de Informação Ambulatorial - SIA: 19.365.597 casos
A implementação deste instrumento de monitoramento possibilitaria ao poder público
municipal, não somente um quantitativo numérico, mas contribuiría para proposição
de estratégias potencializadoras relacionadas a melhoria dos atendimentos e da
qualidade de vida destes munícipes.
Cabe, destacar ainda que, a emissão deste documento servirá para usuários,
inclusive, para aqueles que apresentam algum tipo de deficiência, como Síndrome de
Down ou do Transtorno do Espectro Autista, onde geralmente as crises convulsivas
se manifestam.
Nessas situações, os episódios convulsionantes podem ser desencadeados em
qualquer etapa da vida, fato que numa perspectiva sociohistoricocultural, não existem
ações efetivas desenvolvidas para ampliar a qualidade de vida destes sujeitos de
direitos nas diversas esferas do convívio cotidiano.
Rua da Prata, 99 - CEP 84145-000 - Carambei-Paraná - Fone: 42 3231 1668 - E-tnail:
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MESA EXECUTIVA
ANÁLISE AO PROJETO DE LEI N° 08/2022
Súmula do Projeto: Institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com
Epilepsia - CMIPE no âmbito do Município de Carambeí e dá outras providências.
Autor: Vereador Deleon Betim
A Mesa Executiva, na presença de seu assessor, reuniu-se para ponderar
sobre o Projeto de Lei n°. 08/2022, que tem por finalidade instituir a Carteira Municipal
de Identificação da Pessoa com Epilepsia - CMIPE no âmbito do Município de Carambeí.
O Projeto está encontra-se assinado pelo vereador bem como apresenta
justificativa.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 30 que I - compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e II - suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber.
O Supremo Tribunal Federal assentou pela interpretação conjunta dos artigos
24 e 30 da Constituição Federal, em julgamento com Repercussão Geral reconhecida,
que ao Município compete legislar concorrentemente com a União e o Estado, no limite
de seu interesse local e desde que tal regramento seja suplementar e harmônico com a
disciplina dos demais entes federados [RE 586.224, rei. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P,
DJE de 8-5-2015, Tema 145.
Assim sendo, com fundamento no artigo 15, inciso X, do Regimento Interno
desta Casa de Leis, a Mesa Executiva recebe o presente projeto para que o mesmo tenha
sua tramitação regular, cabendo à Procuradoria e às Comissões Permanentes emitirem
seus pereceres.
Carambeí, 10 de março de 2022.
Assessor Jurídico
OAB/PR 48.567
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