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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-03-03
EmentaDISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO DE CARAMBEÍ.
native_id2491

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-22 Norma publicada em Diário Oficial Lei 1.403/2022
2022-03-22 Encaminhado Executivo PLO encaminhado ao Poder Executivo Municipal mediante ofício nº 094/22.
2022-03-22 Proposição aprovada em 2ª votação
2022-03-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para 2ª Votação.
2022-03-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando para 2ª Votação.
2022-03-15 Proposição aprovada em 1ª votação
2022-03-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para 1ª Votação.
2022-03-10 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2022-03-10 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2022-03-09 Parecer Jurídico anexado
2022-03-08 Solicitação de Parecer Jurídico
2022-03-08 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2022-03-08 Aguardando a próxima reunião das Comissões PLO encaminhado para as Comissões Internas da Casa.
2022-03-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para Leitura em Sessão Ordinária.
2022-03-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-03-03 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora PLO recebido e encaminhado para a Análise e Parecer da Mesa Diretora.
2022-03-03 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-16T15:19:15.092018-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04
PROJETO DE LEI N2 12/2022
PROTOCOLO GERAL 00114/2022
03/03/2022 - Horário: 16:37
DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS
SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO PODER
LEGISLATIVO DE CARAMBEÍ
Autor: Comissão de Finanças
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e
eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono o seguinte:
Art. Io - Fica autorizado a conceder recomposição dos subsídios
dos membros do Poder Legislativo, conforme Constituição Federal, no índice
indicado pelo IBGE, de março de 2021 a fevereiro de 2022, para a data base de março
de 2022, mesmo índice adotado para todos os servidores municipais, conforme
determina a legislação.
Art. 2o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com
seus efeitos a partir de Io de março de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° /2022
Autor: Comissão de Finanças e Orçamento
O presente Projeto de Lei tem por objetivo conceder a revisão anual do subsídio de
membros do Poder Legislativo, agentes políticos, com o escopo de recompor as perdas
geradas pelo processo inflacionário, no percentual de a ser estipulado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, referente à apuração entre os meses de março de 2021 e fevereiro de
2022, a partir de Io de março de 2022, considerando a data base dos servidores públicos
municipais.
No que tange a recomposição das perdas salariais, ou seja, a revisão geral anual,
imperioso consignar sua previsão legal encontra-se disposta no inciso X do art. 37 da
Constituição Federal, com redação dada através da Emenda Constitucional n° 19/98, por meio
da qual foi promovida a chamada reforma administrativa.
Ainda, com relação à revisão geral, seu objetivo é atualizar as remunerações de
modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda, ressaltando que, se assim não
fosse, inexistiria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e no
mesmo período.
A termos de esclarecimento, deve-se distinguir- a revisão do aumento real. A revisão
significa recomposição de perdas de vencimentos num determinado período, atualizando o
poder aquisitivo. Contudo, o aumento real, é o reajuste de natureza eventual, sujeitando-se á
conveniência e oportunidade da administração pública.
Além disso, outro aspecto do objeto do presente projeto é sua condição de direito
subjetivo dos agentes públicos, consagrado constitucionalmente.
Por fim, como é de conhecimento de todos que a cada direito corresponde a um
dever, da garantia constitucional estabelecida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal
surge para o Poder Público à obrigação de rever, anualmente, a remuneração dos agentes
públicos.
O Impacto Orçamentário Financeiro será solicitado ao Setor Contábil da Câmara
Municipal, para que encamine-o para as Comissões de Finanças e Orçamento e de Justiça e
Redação, assim como a declaração do ordenador das depesas sobre o enquadramento na LOA,

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