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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata. 99 — Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04
PROJETO DE LEI N2 13/2022
PROTOCOLO GERAL 00115/2022
03/03/2022 - Horário: 16:41
DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS SALÁRIOS
DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE
CARAMBEÍ
Autor: Comissão de Finanças e Orçamento
Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal
de Carambeí, sanciono o seguinte:
Art. Io - Fica autorizado a conceder recomposição dos salários
dos servidores da Câmara Municipal de Carambeí, no índice indicado pelo IBGE, de
março de 2021 a fevereiro de 2022, para a data base de março de 2022, mesmo índice
adotado para todos os servidores municipais, conforme determina a legislação.
Art. 2o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com
seus efeitos a partir de Io de março de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N°_/2022
Autor: Comissão de Finanças e Orçamento
O presente Projeto de Lei tem por objetivo conceder a revisão anual do salário dos
servidores do Poder Legislativo com o escopo de recompor as perdas geradas pelo processo
inflacionário, no percentual de a ser estipulado pelo IBGE, referente à apuração entre os meses de
março de 2021 e fevereiro de 2022, a partir de Io de março de 2022, considerando a data base dos
servidores públicos municipais.
No que tange a recomposição das perdas salariais, ou seja, a revisão geral anual,
imperioso consignar sua previsão legal encontra-se disposta no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, com redação dada através da Emenda Constitucional n° 19/98, por meio da qual foi
promovida a chamada reforma administrativa.
Ainda, com relação à revisão geral, seu objetivo é atualizar as remunerações de modo a
acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda, ressaltando que, se assim não fosse, inexistiria
razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e no mesmo período.
A termos de esclarecimento, deve-se distinguir a revisão do aumento real. A revisão
significa recomposição de perdas de vencimentos num determinado período, atualizando o poder
aquisitivo. Contudo, o aumento real, é o reajuste de natureza eventual, sujeitando-se á conveniência e
oportunidade da administração pública.
Além disso, outro aspecto do objeto do presente projeto é sua condição de direito
subjetivo dos agentes públicos, consagrado constitucionalmente.
No que concerne a ausência de estimativa de impacto financeiro com despesa de pessoal,
justifica-se por tratar-se de recomposição salarial em virtude de perdas inflacionárias, não
caracterizando qualuqer tipo de aumento real.
Por fim, como é de conhecimento de todos que a cada direito corresponde a um dever,
da garantia constitucional estabelecida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal surge para o
Poder Público à obrigação de rever, anualmente, a remuneração dos agentes públicos.
O Impacto Orçamentário Financeiro será realizado pela servidora técnica efetiva e
encaminhada para as Comissões de Finanças e Orçamento e de Justiça e Redação, assim como a
declaração do Presidente sobre o enquadramento na LOAY LDO e PPA.
p. CARAMBEÍ, em 25 de fevereiro de 2022.
Ver ILSON HEGLERPEDROSO DE OLIVEIRA
\ \ I Pres/dente
Ver SANDRO MARCELO DE OLIVEIRA
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