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Rubrica
CAMARA MUNICIPAL DECARAMBEÍ
Gabinete do Vereador Sérgio Luís de Oliveira
PROJETO DE LEI N2 14/2022
PROTOCOLO GERAL 00134/2022
11/03/2022 - Horário: 16:52
Autoriza que o Município de Carambeí
institua o Programa de Assistência à Mulher
Vítima de Violência.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de
Carambeí, sanciono o seguinte:
LEI
Alt 1o - Autoriza que o Município de Carambeí institua o Programa de Assistência à Mulher
vítima de Violência, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e
familiar.
Parágrafo único - O Programa de Assistência à Mulher vítima de Violência tem como
prioridade desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das
mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de
qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de inserção no mercado de
trabalho.
Art. 2o - São diretrizes que poderão ser oferecidas em decorrência do Programa de
Assistência á Mulher vítima de Violência:
I - Oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de qualificação
profissional, de geração de emprego e renda e de intermediação de mão de obra.
II - Sensibilização dos servidores públicos para oferta de atendimento qualificado e
humanizado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observados os
princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização.
III - Possibilidade de acesso as atividades ocupacionais e à renda, por meio da oferta de
oportunidades de ocupação e de qualificação profissional, quando for o caso.
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CÂMARA MUNICIPAL DECARAMBEÍ
Gabinete do Vereador Sérgio Luís de Oliveira
Art. 3o - O Programa de Assistência à Mulher vítima de Violência poderá:
I - Mobilizar empresas para disponibilização de vagas para contratação e de oportunidades
de trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II - Orientar mulheres em situação de violência doméstica e familiar quanto aos seus direitos
e oportunidades;
III - Incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades
ocupacionais remuneradas e em serviços de capacitação profissional disponibilizados pelos
órgãos municipais ou por entidades conveniadas.
Art. 4o - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios para execução do Programa
de Assistência à Mulher vítima de Violência com os seguintes órgãos:
I - Ministério Público do Estado do Paraná.
II - Varas Criminais especializadas no combate de violência doméstica.
III - Defensoria Pública do Estado.
IV - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Parágrafo único - O convênio de que trata o caput tem como finalidade fortalecer a rede de
atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar, oferecendo recomendação e
encaminhamento para que as vítimas sejam atendidas pelos serviços do Município.
Art. 5° - Poderá o Poder Executivo firmar convênios de formação, treinamento e
sensibilização com as empresas apoiadoras do Programa de Assistência à Mulher vítima de
Violência.
Art. 6o - A critério do Poder Executivo, essa lei poderá ser regulamentada para viabilizar a
implementação do Programa de Assistência à Mulher vítima de Violência, incluindo nas
próximas leis orçamentárias e indicando qual será a Secretaria que poderá realizar o
Programa.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada no
prazo de noventa dia mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DECARAMBEÍ
Gabinete do Vereador Sérgio Luís de Oliveira
Carambeí, 11 ; março de 2022.
Sérgio Luis dè OlíVeira
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DECARAMBEÍ
Gabinete do Vereador Sérgio Luís de Oliveira
Justificativa ao Projeto de Lei
O presente projeto de lei tem por finalidade autorizar o Município de
Carambeí instituir o Programa de Assistência à Mulher vítima de Violência. Tal Programa
merece acolhimento pelo Poder Executivo uma vez que poderá apoiar às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar, bem como mobilizar empresas para
disponibilização de vagas para contratação e de oportunidades de trabalho para as mulheres
em situação de violência doméstica e familiar além da orientação em situação de violência
doméstica e familiar quanto aos seus direitos e deveres.
Assim sendo, são as razões acima expostas que levo a apresentar esta
coerente proposição, de modo humildemente aos nobres Vereadores desta Casa de Leis,
com a finalidade e expectativa de contar com apoio dos ilustres legisladores para obter a
sua regular tramitação regimental para que ao final que seja o presente projeto sancionado
e promulgado na sua plenitude.
n /
Sérgio Luís dê Oliveira
Vereador
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