PREFEITURA MUNICIPAL
C ARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
PROJETO DE LEI N° 16/2022
PROTOCOLO GERAL 00203/2022
12/04/2022- Horário: 17:17
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, revoga
a Lei Municipal n°. 290/2003 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, APROVOU e eu Prefeita
Municipal, SANCIONO a seguinte,
LEI
Art.1°. Para atender a necessidade temporária de excepcionai interesse
público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações
públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2o. Considera-se necessidade temporária de excepcionai interesse público:
í - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
II! - admissão de professor substituto nos casos de suprir a falta de profissionais
efetivos em razão de vacância do cargo, afastamento ou licença na forma legai, nomeação
para os cargos de direção escolar;
IV - atender convênios, acordos ou ajustes celebrados com o Estado e União,
bem como, com órgãos da Administração Pública Indireta e fundacional das esferas do
Governo Federai, Estadual e Municipal, para execução de obras ou prestação de serviços;
V - execução de programa especial e temporário de trabalho instituído por Lei,
em todas as áreas da Administração Pública;
VI - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das
instituições municipais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em Lei ou
Decreto Municipal;
VI! - admissão de profissional com especialização compatível para atendimento
a pessoas com deficiência nos termos da legislação vigente;
VHI - substituição de servidor público afastado temporariamente em virtude de
lei;
IX - admissão de servidor temporário para cargo vago, até que ultime a
Avenida do Ouro, 1355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL .
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
paçomunicipm.
contratação por concurso público;
§1°. As contratações a que se refere o inciso V serão feitas exclusivamente por
projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração
pública;
§2°- Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração
de emergências em saúde e calamidade públicas;
§3°. A admissão de servidores com base nessa lei, serão celebrados sobre o
Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
Art 2o. A seleção de pessoal nos termos desta Lei, será feita mediante processo
seletivo de provas ou provas e títulos, nos prazos e condições previstas em ato próprio,
sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Excetuam-se às disposições contidas no caput deste artigo,
a contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública e de
emergência em saúde pública devidamente decretadas, ocasião em que serão
dispensadas as exigências de aplicação de provas ou provas e títulos.
Art. 3o. As contratações serão feitas por tempo determinado, não podendo ser
superior a 1 (um) ano prorrogável por igual tempo, exceto nos casos em que a causa
ensejadora da contratação se finde antes de concluído tal período.
Parágrafo único. O prazo de contratação é limitado ao tempo de validade do
processo de seleção, não podendo ser superior ao prazo previsto em edital observada sua
prorrogação.
Art. 4o. As contratações somente serão feitas mediante observação da dotação
orçamentária específica e dentro dos limites de gastos com pessoal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 5o. É permitida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, condicionada à compatibilidade de horários e permissão de cumulação de
cargos públicos.
Art. 6o. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei, obedecerá
o disposto na Lei Municipal vigente.
Art. 7o. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão causa de rescisão imediata do contrato de trabalho,
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL
C’<
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
respeitado o contraditório e ampla defesa.
Ari. 8o. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações, pelo término do prazo contratual, por iniciativa do contratado ou
por término da causa ensejadora da contratação.
Parágrafo único. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade
contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao
contratado de indenização correspondente à metade do que lhe cabería referente ao
restante do contrato.
Art. 9o. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta
Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n°. 290/2003, podendo ainda ser
regulamentada mediante Decreto Municipal.
Carambeí/PR, 11 de abril de 2022.
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
'^Pa(4?
PREFEITURA MUNICIPAL
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
Rúbn®
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
ínclitos Veradores,
Ao tempo em que os cumprimento, respeitosamente apresento-lhes o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art.
37 da Constituição Federal e revoga a Lei Municipal n°. 290/2003.
Tal alteração se faz importante devido os muitos anos de existência da Lei
Municipal, em comparação à evolução e complexidade do serviço público para o
atendimento de demandas específicas de excepcionaüdade.
Igualmente a presente proposta, tenta adequar a realidade local às regras
insculpidas na Lei Federal n°. 8.745/1993, atendendo ainda os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e moralidade, especialmente, parametrizando o processo de
contratação por tempo determinado.
Sem mais delongas, contando com o apoio desta Egrégia Casa de Leis,
pedimos especial atenção de Vossas Senhorias em relação ao disposto Projeto de Lei,
rogando por sua aprovação nos termos em que se encontra.
Sem mais, despedimo-nos com os votos da mais elevada estima e
consideração.
Carambeí/PR,11 de abril de 2022.
Avenida do Ouro, 1.355 - jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
OFÍCIO n°. 324/2022- GP
Carambeí, 11 de abril de 2022.
Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária PROTOCOLO GERAL 000203/2022
Hlll 12/04/2022 - Horário: 17:17
OFÍCIO N° 324/2022 - GP
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta Egrégia
Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária n°./2022, que dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX
do art. 37 da Constituição Federai e revoga a Lei Municipal n°. 290/2003.
Destacamos basicamente que a alteração reporta a necessidade de alteração do texto originário
devido os muitos anos de existência da Lei Municipal, em comparação à evolução e complexidade do serviço
público para o atendimento de demandas específicas de excepcionalidade.
Igualmente a presente proposta, tenta adequar a realidade local às regras insculpidas na Lei
Federal n°. 8.745/1993, atendendo ainda os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade,
especialmente, parametrizando o processo de contratação por tempo determinado.
Sem mais, despeço-me com os votos da mais elevada estima e consideração.
Exmo. Sr.
ELIO ALVES CARDOSO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná