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materia nº 19/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-05-02
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e revoga a Lei Municipal n° 290/2003.
native_id2527

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-09 Encaminhado Executivo PLO aprovado e encaminhado ao Poder Executivo Municipal mediante ofício nº 254/22.
2022-08-09 Proposição aprovada em 2ª votação
2022-08-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para 2ª Votação.
2022-08-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando Sessão para 2ª Votação.
2022-08-02 Proposição aprovada em 1ª votação
2022-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para 1ª Votação.
2022-08-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-05-25 Aguardando a próxima reunião das Comissões Proposição lida e encaminhada para as Comissões Internas da Casa, para análise e Parecer.
2022-05-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para Leitura em Sessão Plenária.
2022-05-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-05-02 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora PLO encaminhado para Análise e Parecer da Mesa Diretora.
2022-05-02 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-10T17:43:35.993670-03:00 APROVADO 10 0 0
2022-08-02T17:57:28.073642-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

JgPRtFEITURAMUNICIFAL
ggSCARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
OFÍCIO n°. 387/2022- GP
Carambeí/PR, 29 de abril de 2022.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária
Exmo. Sr.
Câmara Municipal de Carambei - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PROTOCOLO GERAL 0233/2022
30/04/2022 - Horário: 16:40
Ofício n° 387/2022 - GP
Vimos cordialmente peto presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária n°./2022, que dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e revoga a Lei Municipal n°. 290/2003.
Destacamos basicamente que a alteração reporta a necessidade de alteração do texto originário
devido os muitos anos de existência da Lei Municipal, em comparação à evolução e complexidade do serviço
público para o atendimento de demandas específicas de excepcionalidade.
Igualmente a presente proposta, tenta adequar a realidade local às regras insculpidas na Lei
Federal n°. 8.745/1993, atendendo ainda os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade,
especialmente, parametrizando o processo de contratação por tempo determinado.
Sem mais, despeço-me com os votos da mais elevada estima e consideração.
Exmo. Sr.
ELIO ALVES CARDOSO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná
a
PREFEITURA mUMíCJPA
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA ' ~ -«?’
PROJETO DE LEI N° 19/2022
ROTOCOLO GERAL 0233/2022
30/04/2022 - Horário: 16:40
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, revoga a Lei Municipal n°. 290/2003 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, APROVOU e eu Prefeita Municipal,
SANCIONO a seguinte,
LEI
Ârt.r. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2o. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
I! - assistência a emergências em saúde pública;
III - admissão de professor substituto nos casos de suprir a falta de profissionais efetivos em
razão de vacância do cargo, afastamento ou licença na forma legal, nomeação para os cargos de direção
escolar;
IV - atender convênios, acordos ou ajustes celebrados com o Estado e União, bem como, com
órgãos da Administração Pública Indireta e fundacional das esferas do Governo Federal, Estadual e
Municipal, para execução de obras ou prestação de serviços;
V - execução de programa especial e temporário de trabalho instituído por Lei, em todas as
áreas da Administração Pública;
VI - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições
municipais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em Lei ou Decreto Municipal;
VII - admissão de profissional com especialização compatível para atendimento a pessoas com
deficiência nos termos da legislação vigente;
VIII - substituição de servidor público afastado temporariamente em virtude de lei;
IX - admissão de servidor temporário para cargo vago, até que ultime a contratação por
concurso público;
§1°. As contratações a que se refere o inciso V serão feitas exclusivamente por projeto, vedado
o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública;
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 I CNPJ: 01.613.765/0001-60
CARAMM
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
§2°-Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de
emergências em saúde e calamidade públicas;
§3°. A admissão de servidores com base nessa lei, serão celebrados sobre o Regime da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
Art. 3o. A seleção de pessoal nos termos desta Lei, será feita mediante processo seletivo de
provas ou provas e títulos, nos prazos e condições previstas em ato próprio, sujeito a ampla divulgação,
inclusive através do Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Excetuam-se às disposições contidas no caput deste artigo, a contratação
para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergência em saúde pública
devidamente decretadas, ocasião em que serão dispensadas as exigências de aplicação de provas ou
provas e títulos.
Art. 4o. As contratações serão feitas por tempo determinado, não podendo ser superior a 1 (um)
ano prorrogável por igual tempo, exceto nos casos em que a causa ensejadora da contratação se finde
antes de concluído tal período.
Parágrafo único. O prazo de contratação é limitado ao tempo de validade do processo de
seleção, não podendo ser superior ao prazo previsto em edital observada sua prorrogação.
Art. 5o. As contratações somente serão feitas mediante observação da dotação orçamentária
específica e dentro dos limites de gastos com pessoal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6o. É permitida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federai e dos Municípios, condicionada à compatibilidade de
horários e permissão de cumulação de cargos públicos.
Art. 7o. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei, obedecerá o disposto na Lei
Municipal vigente.
Art. 8o. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
causa de rescisão imediata do contrato de trabalho, respeitado o contraditório e ampla defesa.
Art. 9o. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações,
pelo término do prazo contratual, por iniciativa do contratado ou por término da causa ensejadora da
contratação.
Parágrafo único. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à metade do que lhe cabería referente ao restante do contrato.
Art. 10°. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será
contado para todos os efeitos.
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 j CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAl
^MBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
JUSTiFICATjVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Inclitos Veradores,
Ao tempo em que os cumprimento, respeitosamente apresento-lhes o presente Projeto de Lei
que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e revoga a Lei
Municipal n°. 290/2003.
Tal alteração se faz importante devido os muitos anos de existência da Lei Municipal, em
comparação à evolução e complexidade do serviço público para o atendimento de demandas específicas de
excepcionalidade.
igualmente a presente proposta, tenta adequar a realidade local às regras insculpidas na Lei
Federal n°. 8.745/1993, atendendo ainda os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade,
especialmente, parametrizando o processo de contratação por tempo determinado.
Sem mais delongas, contando com o apoio desta Egrégia Casa de Leis, pedimos especial
atenção de Vossas Senhorias em relação ao disposto Projeto de Lei, rogando por sua aprovação nos termos
em que se encontra.
Sem mais, despedimo-nos com os votos da mais elevada estima e consideração.
Carambeí/PR, 29 de abril de 2022.
PREFEITA MUNICIPAL
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
p z,
CABAfeíB íi
UMA CIDADE FEÍTA POR TODOS»
Art 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n°. 290/2003, podendo ainda ser regulamentada
mediante Decreto Municipal.
Carambeí/PR, 29 de abril de 2022.
ELISANG LIVEIRA NUNES
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60

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