br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-05-02
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal de Carambeí/PR - REFISC.
native_id2528

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-09 Encaminhado Executivo PLO aprovado e encaminhado ao Poder Executivo Municipal mediante ofício nº 255/22.
2022-08-09 Proposição aprovada em 2ª votação
2022-08-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para 2ª Votação.
2022-08-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando Sessão para 2ª Votação.
2022-08-02 Proposição aprovada em 1ª votação
2022-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para 1ª Votação.
2022-08-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-05-25 Aguardando a próxima reunião das Comissões Proposição lida e encaminhada para as Comissões Internas da Casa, para análise e Parecer.
2022-05-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para Leitura em Sessão Plenária.
2022-05-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-05-02 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora PLO encaminhado para Análise e Parecer da Mesa Diretora.
2022-05-02 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-10T17:44:45.350458-03:00 APROVADO 10 0 0
2022-08-02T17:59:28.109481-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAl
carambkí
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
OFÍCIO n°. 388/2022- GP
Carambeí/PR, 29 de abril de 2022.
Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambei - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária PROTOCOLO GERAL 0234/2022
30/04/2022 - Horário: 17:03
Ofício n° 388/2022 - GP
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária n°./2022, que institui o Programa de Recuperação
Fiscal de Carambeí/PR - REFISC
Destacamos basicamente que a intenção do Poder Público Municipal é promover não só
melhorias na arrecadação municipal, mas também, proporcionar aos Munícipes que encontram-se atualmente
em débitos com os cofres públicos municipais, maiores condições de pagamento de suas dividas, seja pelo
elastecimento do prazo de duração do programa, seja pelas formas e incentivos que estes encontrarão para
quitá-las.
Em vista a urgência da presente demanda e anseio desta Administração em atender os reclames
da população, requer seja, a instauração do presente Projeto de Lei em regime de urgência, sem o
atendimento das exigências regimentais para a pretensa análise.
Sem mais, despeço-me com os votos da mais elevada estima e consideração.
Exmo. Sr.
ELIO ALVES CARDOSO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa- CEP: 34145-000 - Carambeí - Paraná
CARAMRFJ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS?
PROJETO DE LEI N° 20/2022
Institui o Programa de Recuperação
Fiscal de Carambeí/PR - REFISC
A Câmara Municipal de Carambeí/PR APROVOU e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a
seguinte
LEI
Art. Io Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Carambeí - REFISC 2022 destinado
a promover a regularização de créditos do Município, decorrente de débitos relativos a tributos devidos até a
data de adesão ao programa, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2o Os débitos tributários cujo valor ultrapassem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, os valores inferiores a quantia
de R$ 5.000,00 somente poderão realizar o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas.
§ 1o O valor das parcelas não poderá ser inferior a 1,0 (uma) VRM - Valor de Referência do
Município.
§ 2o O limite fixado no parágrafo anterior é o valor a ser pago por contribuinte e não por indicação
fiscal ou por tributo.
§ 3o A primeira parcela do REFISC deverá ser paga no ato do parcelamento.
§ 4o Os contribuintes com débitos tributários já parcelados não poderão aderir ao REFISC.
§ 5o Os débitos já parcelados que estejam com parcelas em atraso terão as mesmas corrigidas
e em caso de pagamento a vista terão dedução de 100% (cem por cento) das multas e juros.
Art. 3o O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
I - aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento;
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
prefeitura municipal
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor consolidado e sobre o valor da
parcela paga em atraso.
Art. 4o A adesão ao REFISC implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
Art. 5o Na hipótese de pagamento de débitos vencidos, poderá ser concedida redução de multas
e juros, conforme o seguinte escalonamento:
I - pagamento em parcela única, redução de 100% (cem porcento).
II - pagamento de 02 (dois) parcelas a 12 (doze) parcelas, redução de 80% (oitenta por cento).
III - pagamento de 13 (treze) parcelas a 18 (dezoito) parcelas, redução de 70% (setenta porcento).
IV - pagamento de 19 (dezenove) parcelas a 24 (vinte e quatro) parcelas, redução de 60%
(sessenta porcento).
V - pagamento 25 (vinte e cinco) parcelas, até o limite máximo de 36 (parcelas) redução de 50%
(cinquenta por cento).
Art. 6o O parcelamento será revogado:
I - pela inadimplência, por 03 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das
parcelas;
II - pela inadimplência do pagamento de imposto relativo a fatos geradores ocorridos após a data
da formalização do acordo.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito
tributário, com todos os acréscimos legais, através de inscrição em dívida ativa e consequente cobrança
judicial.
Art. 7o O prazo para adesão ao REFISC encerrar-se-á 90 dias após a data de sua publicação, às
16h00min.
Art. 8o O REFISC não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
- ITBI.
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA .MUNICIPAL
a/c.toa
UMA CIDADE FEITA POR TODOS! I
r PAÇO MUNICIPAL
ÁV. DO OURO, Ú5S | .MRCHM-SÚftOPA
A- ' gabirsel®@carambèí.pr gov.br
Ari. 9o 0 recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança
executiva, poderá ser feito pela Secretaria Municipal de Finanças, após comprovado o pagamento de encargos
judiciais.
Art. 10, Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência
do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações
solicitadas pelo órgão encarregado de execução e pelas autoridades judiciárias.
Art. 11. Serão cancelados, mediante despacho do Secretário Municipal de Finanças, com
anuência do Procurador Jurídico do Município, os débitos fiscais:
I - prescritos
II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens ou deixando bens de valor irrisório;
III - julgados improcedentes em processos regulares.
Parágrafo único. Os cancelamentos serão determinados de ofício ou a requerimento da pessoa
interessada.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carambeí/PR, 29 de abril de 2022.
Avenida do Ouro, 1355 - Jardim Europa CEP, 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNfCTA’
CARjfi MBEi
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
JUSTÍFÍCATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
ínclitos Vereadores,
0 presente Projeto de Lei, tem por objetivo a criação do Programa de Recuperação Fiscal de
Carambeí - REFISC 2022, o quai visa recuperar os créditos tributários municipais, inscritos em divida ativa ou
não, ajuizados ou a ajuizar.
Temos ciência que o cenário econômico atual imposto em decorrência da situação causada pela
pandemia do COVID - 19 e guerra havida entre Rússia e Ucrânia, exige não somente do Poder Público
medidas de saúde pública, bem como medidas de adequação da sua política fiscal. Tal iniciativa possibilitará
aos contribuintes do Município, a regularização de seus débitos juntamente a Fazenda Pública Municipal,
através da concessão de descontos sob juros e multa, além do mais a Administração pública terá condições
de buscar créditos de difícil recuperação.
Referimos ainda que a Lei de responsabilidade Fiscal bem como o Tribunal de Contas do Estado
impõe ao Gestor Público a obrigação de adotar medidas incrementadoras de arrecadação. Desta forma a
instituição do presente programa constituirá de uma nova oportunidade, aos contribuintes, pessoas físicas e
jurídicas a possibilidade de solverem seus débitos junto a administração pública, reestruturando a sua situação
fiscal e incentivando a retomada de investimentos.
A Concessão do presente incentivo visa exclusivamente o enfrentamento dos efeitos
socioeconômicos da situação excepcionai que nos encontramos, sendo esta medida harmoniosa com a
realidade atuai, podendo ainda causar aumento efetivo de arrecadação reduzindo as quotas de inadimplência.
Sendo assim contamos com o apoio desta honrosa Casa Legislativa na apreciação e aprovação
deste projeto de lei.
Por fim, despedimo-nos com os elevados votos de estima e apreço.
Carambeí/PR, 29 de abril de 2022.
ELI^ANGELAPEDR^ODEÜLIVEIRA NUNES
V
-------PREF0TA MUNICIPAL
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60

open original →