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materia nº 23/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-05-09
EmentaInstitui a Campanha de Incentivo, Orientação e Conscientização do Agosto Dourado a ser realizada, anualmente, no mês de Agosto.
native_id2535

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-29 Encaminhado Executivo PLO encaminhado ao Poder Executivo Municipal, mediante ofício nº216 e 219/22.
2022-06-28 Expedir ofício ao Executivo
2022-06-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para 2ª Votação.
2022-06-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-06-08 Proposição aprovada em 1ª votação
2022-06-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para 1ªVotação em Sessão Ordinária de 07 de junho 2022.
2022-06-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-05-25 Aguardando a próxima reunião das Comissões Proposição lida e encaminhada para as Comissões Internas da Casa, para análise e Parecer.
2022-05-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para Leitura em Sessão Plenária.
2022-05-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-05-10 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora Segue para análise e Parecer da Mesa Diretora.
2022-05-09 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-29T14:31:44.114355-03:00 APROVADO 10 0 0
2022-06-13T14:16:12.582135-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
PROJETO DE LEI N2 023/2022
PROTOCOLO GERAL 0249/2022
09/05/2022 - Horário: 18:09
Institui a Campanha de
Incentivo, Orientação e
Conscientização do Agosto
Dourado a ser realizada,
anualmente, no mês de
Agosto.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte:
LEI:
A Câmara Municipal de Carambeí decreta:
Art. 1o. Fica instituída a Campanha de Incentivo, Orientação e Conscientização do
Agosto Dourado (Incentivo à amamentação) no Município de Carambeí, a ser realizada,
anualmente, no mês de agosto.
Art. 2o. São objetivos da Campanha de Incentivo, Orientação e Conscientização
doAgosto Dourado:
I - oferecer aos munícipes informações sobre a importância da amamentação
com o leite materno;
II- incentivar a busca por informações sobre o Agosto Dourado;
III - combater os mitos e preconceitos relacionados ao tema; e
IV - informar os benefícios do aleitamento materno para a saúde das mães e
das crianças.
Art. 3o O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério
dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no
prazo de 30 (trinta)dias.
Rua da Prata, 99 - CEP 84145-000 - Carambeí-Paraná - Fone: 42 32311668 - E-mail: camara@carambei.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a
iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços
correspondentes à Campanha de Incentivo, Orientação e Conscientização doAgosto
Dourado
Art. 4o As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5o Esta lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial.
Carambeí, 09 de maio de 2022.
DELEON BETIM
VEREADOR
Rua da Prata, 99 - CEP 84145-000 - Carambeí-Paraná - Fone: 42 3231 1668 - E-mail: camara@carambei.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Campanha de
Incentivo, Orientação e Conscientização do Agosto Dourado (Incentivo à amamentação)
no Município de Carambeí, a ser realizada, anualmente, no mês de agosto.
Dados da OMS (Organização Mundial da Saúde) mostram que
cerca de 6 milhões de vidas são salvas anualmente por causa do aumento das taxas
de amamentação exclusiva até o sexto mês de idade.
Além disso, são comprovados cientificamente os benefícios para as
crianças e para mães que seguem a amamentação por mais tempo, como por
exemplo, no caso do bebê, há o fortalecimento do sistema imunológico,
desenvolvimento do sistema nervoso, proteção para o coração, entre outros. No
caso da mãe, os benefícios são, para citar apenas alguns, redução na incidência de
cânceres de mama, do ovário e endométrio; proteção contra a osteoporose,
proteção contra doenças cardiovasculares, entre outros.
Segundo pesquisa recentes, os anticorpos para Covid-19 podem
ser transmitidos de mãe para bebê por meio da amamentação. Além disso,
o aleitamento funciona como exercício para o desenvolvimento da face da
criança, contribuindo para desenvolver a fala, respiração e dentição.
Sendo assim, cresce a necessidade de discutirmos formas de
conscientizaçãosobre esse tema de grande relevância, sobretudo, para mães e
seus bebês. Em virtude disso, à presente proposição visa estabelecer normas
gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e
concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a
conveniência da Administração Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30,1, da
Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto
de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se
destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o
Projeto de Lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais sobre a
Rua da Prata, 99 - CEP 84145-000 - Carambeí- Paraná - Fone: 42 32311668 - E-mail: camara@carambei.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
conscientização do Agosto Dourado e o incentivo à Amamentação no Município de
Carambeí.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento
de que no_ tocante à reserva de iniciativa referente à organização
administrativa, a reserva de ieide iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
prevista no art 61, § 1o, II, b, da Constituição,somente se aplica aos Territórios
federais (ADI 2.447, Rei. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2QQ9).
No mesmo sentido, ao analisar a Lei n° 2.067/2015, do Município
de Conchal, que também instituiu uma campanha municipal, neste caso, uma
campanha permanente, o E. Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo reconheceu
a constitucionalidade da iniciativa parlamentar para disporsobre o tema, a saber:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem
parlamentar que institui Campanha permanente de
orientação, conscientização, combate e prevenção da
dengue nas escolas do Município de Conchal.
Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de
iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe
do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na
Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas
legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em
razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes
do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos
poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das
competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder
Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de
São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência
da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão
Especial, ADI n° 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rei. Des.
Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)
Nas palavras do Relator Desembargador Márcio Bartoli:
Rua da Prata, 99 - CEP 84145-000 - Carambeí- Paraná - Fone: 42 32311668 - E-mail: <aniara « caranibei.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
Limitando-se a norma atacada a (i) instituir campanha de
caráter educativo a ser inserida no programa curricular
municipal (artigo 1°) e (ii) definir princípios, objetivos e
diretrizes do referido programafartigo 2°), impossível falar-se
na excessiva concretude de suas disposições.
Por todo exposto, acredito e defendo que Carambeí e seus
munícipesmerecem que seja criada uma campanha de Incentivo, Orientação e
Conscientização doAgosto Dourado.
Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para
aprovação da proposta.
Rua da Prata, 99 - CEP 84145-000 - Carambeí-Paraná - Fone: 42 3231 1668 - E-mail: cainaratóicarainbei.pr.leg.br
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2016.0000625237
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade
n° 2056678-45.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CONCHAL, é réu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CONCHAL.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO
IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO COM O EXMO. SR. DES. MÁRCIO BARTOLI.
FARÃO DECLARAÇÃO DE VOTO OS EXMOS. SRS. DES. XAVIER DE AQUINO E
BERETTA DA SILVEIRA.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO DIMAS
MASCARETTI (presidiu a sessão de 17 de agosto de 2016), MOACIR PERES,
FERREIRA RODRIGUES, EVARISTO DOS SANTOS, FRANCISCO CASCONI,
CARLOS BUENO, BORELLI THOMAZ, SALLES ROSSI, RICARDO ANAFE,
ALVARO PASSOS, AMORIM CANTUÁRIA, BERETTA DA SILVEIRA (com
declaração) e SILVEIRA PAULILO julgando a ação improcedente; E ADEMIR
BENEDITO (presidiu a sessão de 24 de agosto de 2016), XAVIER DE AQUINO (com
declaração), ANTONIO CARLOS MALHEIROS, PÉRICLES PIZA, RENATO
SARTORELLI, FERRAZ DE ARRUDA, ARANTES THEODORO, TRISTÃO RIBEIRO,
JOÃO NEGRINI FILHO, SÉRGIO RUI e PEREIRA CALÇAS julgando a ação
procedente.
São Paulo, 24 de agosto de 2016
MÁRCIO BARTOLI
RELATOR DESIGNADO
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
2056678-45.2016.8.26.0000 í
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c
c
São Paulo
Requerente: Prefeito do Município de Conchal <
c
(
c
Requerido: Presidente da Câmara Municipal de
Conchal
36.524
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem
parlamentar que institui Campanha permanente de
orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue
nas escolas do Município de Conchal.
Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de
iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe
do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na
Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas
legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em
razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do
STF.
Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes.
Inexistência de usurpação de quaisquer das competências
administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo,
previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo.
Precedentes deste Órgão Especial.
Improcedência da ação.
1. Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei n° 2.067, de 15 de outubro
de 2015, do Município de Conchal, que “[ijnstitui campanha
permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da
DIRETA DE INCONSTITIJCTONALIDADE N° 2056678-45.2016.8.26.0000 SÃO PALl.O VOTO N° 36.524 2/16...
ste documento é cópia do original, assinado digitalmente por MÁRCIO ORLANDO BARTOLI, liberado nos autos em 30/08/2016 às 14:26 .
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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
dengue nas escolas municipais e dá outras providências". Alega o
requerente, em síntese, que a lei em questão, de origem parlamentar,
padecería de vício de constitucionalidade por dispor sobre matéria de
iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, em
ofensa ao quanto delineado no artigo 24, parágrafo 2o, da
Constituição do Estado de São Paulo. Alega-se, ainda, usurpação de
competências administrativas do Chefe do Poder Executivo em
ofensa à regra da separação dos poderes (fls. 01/10).
A liminar foi indeferida pela decisão de fls. 14.
O Procurador Geral do Estado foi citado,
manifestando seu desinteresse na defesa da norma impugnada (fls.
23/24). A Câmara Municipal de Conchal prestou, às fls. 28/33, as
informações solicitadas, juntando documentos (fls. 34/61).
Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça
pela procedência da ação (fls. 63/70).
2. Assim dispõe a norma impugnada:
“Art. 1o - Fica instituída a campanha permanente
de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas
Escolas Municipais.
Art. 2° - A Campanha deverá informar aos alunos
sobre a importância da prevenção da dengue, os riscos e conscientizá￾DIRETA DE INCONSTITUCIONAl.IDADE N° 2056678-45.2016.8.26.0000 SÃO PAULO VOTO N° 36.524 3/16
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los a respeito da necessidade do combate ao foco durante todo o ano,
tornando-os orientadores do assunto em seus lares e comunidades. ;
c
c
Art. 3° - O estabelecimento da forma e do
conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais • <
c
c
competentes, e será regulamentado por Decreto Executivo no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4° - Esta Lei entre em vigor na data da sua
publicação.”
3. É caso de improcedência do pedido. Julgo
que não há, no presente caso, vício de iniciativa e de violação à regra
da separação dos poderes.
Com efeito, a norma dispõe sobre matéria de
iniciativa legislativa concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder
Executivo municipais, qual seja, matéria relativa à educação,
inserindo nas escolas municipais campanha educativa destinada à
conscientização de alunos sobre a importância da prevenção da
dengue, questão de ordem sanitária e ambiental.
Como cediço, a regra estabelecida no caput do
artigo 24 da Constituição do Estado é a da iniciativa concorrente entre
os membros ou comissões da Assembléia Legislativa, o Governador
do Estado, o Tribunal de Justiça e os cidadãos ressalvados os
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 2056678-45.2016.8.26.0000 SÃO PAULO VOTO N° 36.524 4/16
ste documento é cópia do original, assinado digitalmente por MÁRCIO ORLANDO BARTOLI, liberado nos autos em 30/08/2016 às 14:26 .
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casos em que, de forma taxativa, a iniciativa legislativa seja
reservada exclusivamente a algum deles, em razão da matéria.
Nos termos do § 2o do artigo 24 da Constituição
Estadual, “[c]ompete, exclusivamente, ao Governador do Estado a
iniciativa das leis que disponham sobre:
1 - criação e extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica, bem
como a fixação da respectiva remuneração;
2 criação e extinção das Secretarias de
Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto
no artigo 47, XIX;
3 - organização da Procuradoria Geral do
Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas
gerais da União;
4 - servidores públicos do Estado, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
5 - militares, seu regimejurídico, provimento de
cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e
transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do
efetivo da Polícia Militar;
6 - criação, alteração ou supressão de
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 2056678-45.2016.8.26.0000 SÃO PAULO VOTO N° 36.524 5/16
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cartórios notariais e de registros públicos. ”
Esse modelo institucional, de reserva de iniciativa ;
c
c
legislativa de determinadas matérias a este ou àquele agente político,
ademais, é de obrigatória observância pelos Municípios, em razão do
princípio da simetria na organização dos entes federativos e da regra
contida no artigo 144 da Constituição do Estado.
Pois bem. Confrontando-se a lei questionada com
o quanto disposto no § 2o do artigo 24 da Constituição do Estado,
verifica-se, assim, que a norma impugnada não ampliou a estrutura
da Administração Pública e não dispôs sobre as matérias reservadas,
em rol taxativo, à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo,
nos termos da Constituição Estadual.
Com efeito, a lei impugnada não cria ou extingue
Secretarias e órgãos da Administração Pública; não cria ou extingue
cargos, funções ou empregos públicos, e não fixa a respectiva
remuneração; e não dispõe sobre servidores públicos ou sobre
militares, e tampouco sobre os respectivos regimes jurídicos.
Restringe-se a norma, tão somente, a dispor
sobre a implementação de programa educativo nas escolas
municipais, voltado à educação sanitária e ambiental. Sendo
exaustivas e excepcionais as hipóteses de competência privativa do
DIRETA DE INCONSTITUC1ONALIDADE N“ 2056678-45.2016.8.26.0000 SÃOPAULO VOTON°3632467I5r-'--
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Prefeito para deflaqar o processo de formação das leis, não se pode
presumir, tampouco ampliar o sentido dos temas definidos pelo
constituinte estadual sob pena, inclusive, de restar esvaziada a
função típica do Poder Legislativo. Por certo, o assunto tratado pela
lei impugnada não se encontra no rol taxativo da Constituição
Estadual.
Inexiste, assim, ofensa às iniciativas legislativas
constitucionalmente reservadas ao Chefe do Poder Executivo, nos
termos do artigo 24, parágrafo 2o da Constituição Bandeirante, sendo
caso de rechaçar a hipótese de vício formal.
4. A educação, tanto ambiental quanto sanitária, é
matéria de competência legislativa concorrente entre União,
Estados e Distrito Federal, conforme determina a Constituição Federal
em seu artigo 24, incisos VI e IX, cabendo aos Municípios
suplementar as disposições federais e estaduais de caráter geral e
regional, respectivamente no que couber, ou seja, no que disser
respeito à localidade, concretizando as políticas nacionais e estaduais
no âmbito municipal.
E, ainda que a referida norma imponha gastos à
Administração Municipal, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal afastou a tese de que qualquer projeto de lei que
DIRETA DE INCONST1TUCIONALIDADE N° 2056678-45.2016.8.26.0000 SÃO PAULO VOTO N° 36.524 7/16
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implique a geração de gastos à Administração Pública restaria
adstrito à iniciativa do Chefe do Poder Executivo: “Ao contrário do
afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer
órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de
que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser
proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da
iniciativa parlamentar estão previstas, em "numerus clausus', no
artigo 61 da Constituição do Brasil — matérias relativas ao
funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se
refere a servidores e órgãos do PoderExecutivo. Precedentes."'1
5. No tocante ao estabelecimento de campanha
de educação sanitária e ambiental no ensino básico municipal,
ademais, trata-se de medida que se coaduna perfeitamente às
determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Lei 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 que estabelece, em seu artigo 26, que
“[o]s currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do
ensino médio devem ter base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e em cada
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida
pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura,
da economia e dos educandos." Determina o referido dispositivo,
1 ADI 3394/AM ReL Min Eros Grau, j. 02 de abril de 2007.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nó 2056678-45.2016.8.26.0000 SÃO PAULO VOTO N° 36.524 8/16
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=bie
ademais, em seu parágrafo sétimo, que “[o]s currículos do ensino
fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e
defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos
conteúdos obrigatórios".
Dessa forma, ao inserir no ensino básico
municipal políticas de educação sanitária e ambiental, ressalta-se
novamente que a edilidade de Conchal nada mais fez do que exercer
sua competência legislativa suplementar (artigo 30, inciso II, da
Constituição da República).
6. Trata-se de suplementação, ademais,
expressamente deferida pela própria União, que, ao editar a Lei de
Diretrizes e Bases, determinou, em seu artigo 11, caput, e inciso III,
que “[o]s Municípios incumbir-se-ão de: (...) III - baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino".
7. Ademais, não há que se falar em eventual
inconstitucionalidade por dispor a referida norma sobre atos
concretos de gestão, em ofensa à regra da separação dos
poderes, insculpida no artigo 5o da Constituição do Estado e no
artigo 2o da Constituição Federal.
Ao Executivo e ao Legislativo correspondem,
tipicamente, funções específicas e separadas. Consta da obra “Direito
~ DIRHI A Dlí INCONS rrriJCIONAIJDADI? No 205667S-45.20I6 8.26 0000 SÃO PAÜLÕ VOTO N5 36.524 9/16 ~
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fls. 91
Municipal Brasileiro”, de Hely Lopes Meirelles: “em sua função normal
e predominante sobre as demais, a Câmara elabora leis, isto é, *
c
c
normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua
função específica, bem diferenciada da do Executivo, gue é a de
praticar atos concretos de administração. Já dissemos e convém
se repita que o Legislativo provê 'in genere', o Executivo 'in
specie'; a Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica aos
casos particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à Câmara
intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao
Executivo, que pedem provisões administrativas especiais
manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais
ou escritos com os interessados, contratos, realizações
materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos
ou medidas de execução governamental”.
8. No caso em julgamento, a lei impugnada não
versa sobre atos concretos de administração, mas sim sobre normas
gerais obrigatórias a serem seguidas pelo Município no tocante à
educação sanitária e ambiental, gue poderão ser regulamentadas
e concretizadas pelo Executivo por meio de provisões especiais,
ste documento é cópia do original, assinado digitalmente por MÁRCIO ORLANDO BARTOLI, liberado nos autos em 30/08/2016 às 14:26
DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE N° 2056678-45.2016:8.26.0000 SÃO PAULO VOTON5 367524IÕ7T6
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com respaldo no seu poder regulamentar2 (cf. artigos 84, IV, CF, e 47,
2 De acordo com o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello, "melhor seha designar tal atribuição
como 'dever regulamentar", pois o que o Chefe do Executivo tem é o dever de regulamentar as leis que
demandam tal providência, e não meramente um 'poder" de fazê-lo” (Curso de Direito Adminitrativo, 29a
edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2012, p. 357).
III, CE), respeitadas a conveniência e oportunidade da Administração
cc
Pública.
9. Assim, limitando-se a norma atacada a (i)
c
c
c
instituir campanha de caráter educativo a ser inserida no <
programa curricular municipal (artigo 1o) e (ii) definir princípios,
objetivos e diretrizes do referido programa (artigo 2o), impossível
falar-se na excessiva concretude de suas disposições.
Não se verifica, ademais, na referida norma,
invasão de quaisquer das competências administrativas reservadas
ao Chefe do Poder Executivo no artigo 47 da Constituição do Estado
de São Paulo, de observância obrigatória pelo Município em razão do
princípio da simetria.
Embora aponte o E. Relator usurpação das
competências previstas nos incisos II, XIV e XIX, alínea 'a', da
Constituição do Estado, entendo que não se verifica na norma
qualquer das hipóteses apontadas, veja-se:
“Artigo 47 - Compete privativamente ao
’DIRETA DE INCONS lTrUCIONALIDADE N° 2056678-45.2016.8.26.0000 SÃO PAUI.O VOTO Nó 36.524 11/16~
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MÁRCIO ORLANDO BARTOLI, liberado nos autos em 30/08/2016 às 14:26 .
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PODER JUDICIÁRIO
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Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de
Estado, a direção superior da administração estadual;
(...)
XIV - praticar os demais atos de administração,
nos limites da competência do Executivo;
(...)
XIX- dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração
estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou
extinção de órgãos públicos".
Tem-se que a criação, de forma abstrata, de
campanha educativa, de caráter sanitário e ambiental, de combate à
dengue nas escolas municipais não se ajusta às hipóteses quer do
inciso II, quer dos incisos XIV ou XIX do mencionado dispositivo
constitucional.
O programa estabelecido pela lei impugnada não
se confunde com o exercício da direção superior municipal
(conferida esta ao Prefeito e a Secretários Municipais, responsáveis
pela prática de atos concretos de gestão) e não possui caráter de
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 2056678-45.2016.8.26.0000 SÃO PAULO VOTO N° 36.524 12/16

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