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materia nº 26/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaDispõe sobre procedimentos a serem adotados pelas empresas concessionárias e/ou prestadoras dos serviços públicos de abastecimento de água e de energia elétrica para interrupção, suspensão ou restrição do fornecimento dos serviços, no âmbito do Município de Carambeí.
native_id2557

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-09 Encaminhado Executivo PLO aprovado e encaminhado ao Poder Executivo Municipal mediante ofício nº 257/22.
2022-08-09 Proposição aprovada em 2ª votação
2022-08-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para 2ª Votação.
2022-08-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando Sessão para 2ª Votação.
2022-08-02 Proposição aprovada em 1ª votação
2022-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para 1ª Votação.
2022-08-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-06-28 Aguardando a próxima reunião das Comissões PLO Lido e Encaminhado para Análise e Parecer das Comissões Internas da Casa.
2022-06-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para Leitura.
2022-06-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-06-20 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora Segue para análise e Parecer da Mesa Diretora.
2022-06-20 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-10T17:47:20.194466-03:00 APROVADO 10 0 0
2022-08-02T18:01:27.405725-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Gabinete do Vereador Paulo Sérgio Valenga
PROJETO DE LEI N° 26 /2022
PROTOCOLO GERAL N° 338/2022 
Data: 20/06/2022 - Horário 13:23
SÚMULA: Dispõe sobre procedimentos a 
serem adotados pelas empresas 
concessionárias e/ou prestadoras dos 
serviços públicos de abastecimento de água e 
de energia elétrica para interrupção, 
suspensão ou restrição do fornecimento dos 
serviços, no âmbito do Município de 
Carambeí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art. 1o - Antecedendo ao ato do corte do fornecimento dos serviços, as empresas 
concessionárias e/ou prestadoras dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto 
e de energia elétrica do Município de Carambeí ficam obrigadas a oferecer a opção de 
pagamento dos débitos pendentes do consumidor, por meio de cartão de crédito, débito, 
dinheiro e/ou “PIX”.
§1° - O pagamento do débito deverá ser ofertado no mesmo dia e em momento 
imediatamente anterior à suspensão do fornecimento dos serviços.
§2° - Para dar atendimento ao disposto no caput deste artigo, o agente das empresas 
concessionárias e/ou prestadoras dos serviços públicos deverá portar, obrigatoriamente, 
máquina de cartão para recebimento de valores devidos, bem como fornecer recibo ao 
consumidor.
§3° - Ocorrendo o pagamento dos débitos pendentes, a suspensão e/ou interrupção do 
fornecimento dos serviços não poderá ser realizada.
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP: 84.145-000 - Carambeí - Paraná
www.carambei.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Gabinete do Vereador Paulo Sérgio Valenga
Art. 2o- O disposto nesta lei se aplica igualmente aos agentes das empresas terceirizadas 
contratadas pelas concessionárias e/ou prestadoras para a execução dos serviços públicos 
de abastecimento de água e esgoto e de energia elétrica do município de Carambeí.
Art. 3o - As empresas concessionárias e/ou prestadoras dos serviços públicos de 
abastecimento de água e de energia elétrica ficam autorizadas a cobrarem pelo serviço de 
que trata o artigo 1o desta lei, a ser efetivada na próxima fatura.
Art. 4o - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
: 84.145-000 - Carambeí - Paraná
www.carambei.pr.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Gabinete do Vereador Paulo Sérgio Valenga
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei tem por finalidade criar um mecanismo que 
possibilite resguardar o fornecimento de serviços essenciais aos consumidores 
proporcionando o pagamento de contas vencidas no momento imediatamente 
anterior ao corte do serviço, visando resguardar o direito do consumidor ao acesso 
aos serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica de maneira 
facilitada.
Igualmente, a maneira de pagamento é combinada aos avanços 
tecnológicos adequando aos diferentes meios de pagamento utilizados pela 
população contemporânea.
O objeto do projeto de lei vem de encontro ao previsto na Lei n°. 
8.078/90, ao garantir a continuidade do serviço prestado, bem como assegurar a 
direito dos consumidores. Além disso, acompanham, ainda os objetivos da Política 
Nacional de Relações de Consumo, conforme artigo 4o, I, II, “a” e “c”, do Código de 
Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, conto com o apoio dos colegas vereadores para 
tramitação e posterior aprovaç^otào Projeto de Lei ora apresentado.
Rua daTrata, 99 - Fone (42) 3231 -1668 CEP: 84.145-000 - Carambeí - Paraná
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