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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Gabinete do Vereador Paulo Sérgio Valenga
PROJETO DE LEI N° 26 /2022
PROTOCOLO GERAL N° 338/2022
Data: 20/06/2022 - Horário 13:23
SÚMULA: Dispõe sobre procedimentos a
serem adotados pelas empresas
concessionárias e/ou prestadoras dos
serviços públicos de abastecimento de água e
de energia elétrica para interrupção,
suspensão ou restrição do fornecimento dos
serviços, no âmbito do Município de
Carambeí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art. 1o - Antecedendo ao ato do corte do fornecimento dos serviços, as empresas
concessionárias e/ou prestadoras dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto
e de energia elétrica do Município de Carambeí ficam obrigadas a oferecer a opção de
pagamento dos débitos pendentes do consumidor, por meio de cartão de crédito, débito,
dinheiro e/ou “PIX”.
§1° - O pagamento do débito deverá ser ofertado no mesmo dia e em momento
imediatamente anterior à suspensão do fornecimento dos serviços.
§2° - Para dar atendimento ao disposto no caput deste artigo, o agente das empresas
concessionárias e/ou prestadoras dos serviços públicos deverá portar, obrigatoriamente,
máquina de cartão para recebimento de valores devidos, bem como fornecer recibo ao
consumidor.
§3° - Ocorrendo o pagamento dos débitos pendentes, a suspensão e/ou interrupção do
fornecimento dos serviços não poderá ser realizada.
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP: 84.145-000 - Carambeí - Paraná
www.carambei.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Gabinete do Vereador Paulo Sérgio Valenga
Art. 2o- O disposto nesta lei se aplica igualmente aos agentes das empresas terceirizadas
contratadas pelas concessionárias e/ou prestadoras para a execução dos serviços públicos
de abastecimento de água e esgoto e de energia elétrica do município de Carambeí.
Art. 3o - As empresas concessionárias e/ou prestadoras dos serviços públicos de
abastecimento de água e de energia elétrica ficam autorizadas a cobrarem pelo serviço de
que trata o artigo 1o desta lei, a ser efetivada na próxima fatura.
Art. 4o - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
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Gabinete do Vereador Paulo Sérgio Valenga
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei tem por finalidade criar um mecanismo que
possibilite resguardar o fornecimento de serviços essenciais aos consumidores
proporcionando o pagamento de contas vencidas no momento imediatamente
anterior ao corte do serviço, visando resguardar o direito do consumidor ao acesso
aos serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica de maneira
facilitada.
Igualmente, a maneira de pagamento é combinada aos avanços
tecnológicos adequando aos diferentes meios de pagamento utilizados pela
população contemporânea.
O objeto do projeto de lei vem de encontro ao previsto na Lei n°.
8.078/90, ao garantir a continuidade do serviço prestado, bem como assegurar a
direito dos consumidores. Além disso, acompanham, ainda os objetivos da Política
Nacional de Relações de Consumo, conforme artigo 4o, I, II, “a” e “c”, do Código de
Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, conto com o apoio dos colegas vereadores para
tramitação e posterior aprovaç^otào Projeto de Lei ora apresentado.
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