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PREFEITURA MUNICIPAL
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
PROJETO DE LEI N° 30 /2022
PROTOCOLO GERAL N° 358/2022
Data: 29/06/2022 - Horário 16:03
SÚMULA: Institui o Programa SELO VERDE de Incentivo
ao Desenvolvimento de Agroindústrias no Município de
Carambeí, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Prefeita Municipal
SANCIONO a presente,
LEI
Art.10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no âmbito do Município de
Carambeí, o Programa SELO VERDE de Incentivo ao Desenvolvimento de Agroindústrias no Município de
Carambeí, que se constituirá em um programa destinado a fomentar a instalação, ampliação, reforma e
funcionamento de agroindústrias com certificação municipal.
§ 1o Para as finalidades desta lei, será considerado:
I - agroindústria: empreendimento que transforma produtos primários, produzidos por pequeno
produtor rural, em subprodutos;
II - pequeno produtor rural: o detentor de posse de área não superior a 50 hectares localizados
no município de Carambeí, devidamente inscrito no CadPro;
III - certificação municipal (SELO VERDE): produtos registrados no SIM-POAe/ou na Vigilância
Sanitária Municipal.
§ 2o Poderão ser atendidos também, no que couber, os micro empreendedores individuais,
estabelecidos no Município de Carambeí, com CNAE na área de fabricação de produtos alimentícios ou de
comércio varejista de artesanato, entretanto a prioridade deverá ser para os pequenos produtores rurais,
preferencialmente os organizados formalmente.
Art. 2o São objetivos deste Programa:
I - garantir a qualidade aos consumidores finais, através da concessão do Selo Verde aos
produtos registrados no SIM-POAe/ou na Vigilância Sanitária municipal;
II - promoção de pequenos produtores rurais;
III - promoção de MEI de fabricação de produtos alimentícios;
IV - promoção do MEI de comércio varejista de artesanato;
V - desenvolvimento das atividades agroindustriais como forma de agregar valor aos produtos
primários;
VI - desenvolvimento das atividades de indústrias alimentícias de pequeno porte,
preferencialmente as que utilizam matéria prima oriunda da agricultura familiar local;
VII - proporcionar aumento de emprego e renda.
Avenida do Ouro, 1.355 -Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
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UMA CIDADE FEITA POR TODOS! Pibrio;
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Art. 3o Para a consecução do objeto da presente Lei, o Poder Executivo poderá conceder às
agroindústrias e pequenos produtores rurais, os seguintes incentivos:
I - autorização de uso de bens dominicais, de equipamentos e máquinas por tempo determinado;
II - concessão de imóveis para instalação de centros de comercialização, distribuição e produção
de produtos alimentícios.
Art. 4o As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias específicas.
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por
Decreto Municipal.
Carambeí/PR, 28 de junho de 2022
_ A . . — __ . A Assinado digitalmente por ELISANGELA I—! SANClF A PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES:03274382906
x . . ON: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Múltipla
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DE OLIVEIRA NUNES:03274382906
I |\/EZ I D A NI I I NI CZ Of-s-Razao: Eu concordo com os termos definidos por V/LI ' L— II \/\ I d w I N minhacassinatura neste documento
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ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
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CARAMBEÍ
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JUSTIFICATIVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
ÍNCL TOS VEREADORES,
Ao tempo em que os cumprimento, remeto à Vossas análises o referido Projeto de Lei
que institui o Programa SELO VERDE de Incentivo ao Desenvolvimento de Agroindústrias no Município de
Carambeí.
Como é conhecido por Vossas Excelências, é determinante que nas diversas cadeias produtivas
do agronegócio, o segmento agroindustrial é responsável pela transformação das matérias-primas
provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos industrializados ou semiindustrializados, destinados à alimentação, uso não alimentício ou para consumo como matérias-primas ou
insumos de outras indústrias.
Não menos importante ressaltar que o processamento industrial de produtos agrícolas e
pecuários permite que produtos extremamente perecíveis, como leite, carnes, ovos, pescados, frutas e
hortaliças, sejam transformados em produtos passíveis de conservação por vários meses, favorecendo a
sanidade dos alimentos destinados ao consumidorfinal, a redução de perdas de safra, a formação de estoques
reguladores, o transporte para regiões deficitárias e as
exportações. A agroindustrialização também agrega valor à produção agropecuária. Que além do valor
adicionado pelo beneficiamento e industrialização dos produtos, a agroindustrialização possibilita o melhor
aproveitamento econômico da produção.
Tais mecanismos trazem valor à produção rural primária além de favorecer a segurança alimentar,
proporciona grande potencial de geração de empregos próximos às áreas rurais fazendo das agroindústrias
um dos mais importantes segmentos do setor industrial brasileiro. As agroindústrias fazem a integração do
meio rural com a economia de mercado, pois orientam as decisões de investimento dos agentes no início da
cadeia produtiva, de acordo com os interesses e demandas dos consumidores finais
Considerando que de fato, em muitos casos, a produção pecuária e agrícola de algumas regiões
somente é viabilizada pela demanda das agroindústrias próximas, pois o transporte de certos tipos de produtos
agrícolas “in natura” torna-se antieconômico a partir de determinadas distâncias, especialmente de produtos
mais perecíveis e que nesse aspecto, é importante assinalar que a agroindustrialização informal de produtos
como queijos, embutidos, conservas, doces e bebidas artesanais, entre outros, realizada por produtores rurais
de forma individual ou coletiva, é muitas vezes essencial para a sustentabilidade econômica das famílias do
campo. Contudo, a situação irregular junto aos órgãos de controle sanitário de alimentos leva ao comércio
clandestino desses produtos artesanais e assim as linhas de crédito para aprimoramento e expansão produtiva
são inacessíveis para empreendimentos em tais condições.
Considerando ainda que nem todos os produtores rurais tem condições de atender às exigências
das Resoluções - RDC 275/2002 e RDC 216/2004 da ANVISA, que disciplinam sobre o Regulamento Técnico
de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimento Produtores/lndustrializadores
de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos
Produtores/lndustrializadores de Alimentos é que vimos à presença de Vossas Excelências propor o referido
Projeto de Lei cujo incentivo principal é o de desenvolver o ramo de Agroindústrias no Município de Carambeí,
princioalmente àqueles que trabalham de maneira informal, ou que desejam ingressar na atividade.
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Utilizando-se dessa ferramenta, o Poder Púbico Municipal poderá monitorar e dar o merecido
suporte àqueles que dela precisam, incentivando e fomentando a instalação, ampliação, reforma e
funcionamento de agroindústrias em território municipal, garantindo a devida certificação, incentivando a
criação de renda formal e ampliando o rol agroindustriais circulantes no mercado interno municipal.
Com isso é que remetemos o referido PL para análise e ponderações requerendo desde já seja
a presente proposta votada e aprovada.
Eram essas as razões que ora se propõe.
Despeço-me com os votos da mais elevada estima e consideração.
Carambeí/PR, 28 de junho de 2022.
ELISANGELA
PEDROSO DE
OLIVEIRA NUNEJ
03274382906
Assinado digitalmente por ELISANGELA PEDROSO
DE OLIVEIRA NUNES:03274382906
C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Múltipla
'0=29284231000156, OU=Presencial,
. ^tíàCertificado PF A3, CN=ELISANGELA
WÊM»ROSO DE OLIVEIRA NUNES:03274382906
^í*-Rãzao: Eu concordo com os termos definidos por
jAWfessinatura neste documento
Localização: Carambeí - PR
Data: 2022.06.29 09:50:12-03'00*
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ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
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OFÍCIO n°. 643/2022- GP
Carambeí/PR, 28 de junho de 2022.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária
Exmo. Sr.
Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PROTOCOLO GERAL 358/2022
29/06/2022- Horário: 16:03
Ofício n° 643/2022 - GP
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária n°./2022, que Institui o Programa SELO VERDE
de Incentivo ao Desenvolvimento de Agroindústrias no Município de Carambeí.
Destacamos basicamente que a intenção do Poder Público Municipal é promover incentivos ao
desenvolvimento de agroindústrias no Município de Carambeí, que se constituirá em um programa destinado
a fomentar a instalação, ampliação, reforma e funcionamento de agroindústrias com certificação municipal.
Sendo assim, aproveitamos o momento para contar com o apoio desta Honrosa Casa Legislativa
na análise do presente Projeto de Lei a fim de que possamos oferecer mais este beneficio à população.
Outrossim, em decorrência do anseio popular e desta Administração, requer seja a instauração
do presente Projeto de Lei em regime de urgência, sem o atendimento das exigências regimentais para a
pretensa análise.
Sem mais, despeço-me com os votos da mais elevada estima e consideração.
Exmo. Sr.
ELIO ALVES CARDOSO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
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