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materia nº 1/2022

Tipo Substitutivo ao Projeto
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-08-09
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.317/2020.
native_id2575

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-16 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2022-08-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para Leitura em Sessão Plenária.
2022-08-09 Proposição protocolada e autuada

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
SUBSTITUTIVO
PROJETO DE LEI N2 27/2022
PROTOCOLO GERAL 000398/2022
09/08/2022 - Horário: 15:42:15
PROJETO DE LEI 27/2022
ALTERA A LEI MUNICIPAL
1.317/2020.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o - Alterado o Parágrafo Ünico do artigo 14 da Lei Municipal 1.317/2020, que
passará a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único: Há necessidade de o Diretor Administrativo possuir curso superior
completo.
Art. 2o - Altera o Parágrafo Único do artigo 15 da Lei Municipal 1.317/2020, que
passará a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Há necessidade de o Diretor Legislativo possuir curso superior
completo.
Art. 3o - Altera a qualificação constante no quadro do ANEXO III, da Lei Municipal
1.317/2020, passando-se a vigorar Curso Superior Completo para os cargos de Diretor
Administrativo e Diretor Legislativo.
Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambeí, em 09 de agosto de 2022.
Presidente
2o Secretário
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP: 84.145-000 - Carambeí - Paraná
www.carambei.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer o perfil profissional e a
qualificação técnica mínima para admissão dos cargos em comissão do Poder Legislativo
Municipal.
Outrossim, o presente projeto pretende adequar a legislação exigindo qualificação
técnica mínima para o provimento nas funções de confiança, incluindo-se, portanto, que o nível
de escolaridade exigido em razão da responsabilidade e da complexidade das atribuições não
deve ser inferior ao terceiro grau completo para os cargos de diretor legislativo e diretor
administrativo, em consonância com o Prejulgado n°. 25, expedido pelo do Tribunal de Contas
do Paraná, devendo-se buscar a melhor qualificação do servidor público para ser investido no
cargo público.
Assim sendo, com a finalidade de readequação do Projeto de Lei, com fundamento nos
artigos 98, VI, 127 e 131 do Regimento Interno, é que enviamos o presente Substitutivo, para
regular tramitação e aprovação.
EliovClves Cardoso
Presidente
1o Secretário
Sérgio Luís de Oliveira
2o Secretário
Ruída Prata. 99 - Fone (42) 3231 -1668 CEP: 84.145-000 - Carambeí - Paraná
www.carambei.pr.leg.br

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