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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaRegulamenta a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Âmbito da Câmara Municipal de Carambeí - PR.
native_id2581

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-30 Proposição aprovada em única votação
2022-08-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-08-23 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2022-08-23 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2022-08-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para Leitura em Sessão Ordinária.
2022-08-22 Proposição protocolada e autuada

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
PROJETO DE RESOLUÇÃO N2 003/2022
PROTOCOLO GERAL 0414/2022
22/08/2022 - Horário: 14:56
SÚMULA: Regulamenta a Lei n° 14.133, de 1° de abril
de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos
Administrativos, no Âmbito da Câmara Municipal de
Carambeí - PR.
A Mesa Diretora da CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, faz saber que a Câmara aprovou a seguinte Resolução:
Disposições Gerais
Art. 1o - Esta Resolução regulamenta a Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021, que dispõe sobre
Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Carambeí -
Pr.
Art. 2° - Na aplicação desta Resolução serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade
administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de
funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade e da economicidade.
Dos Agentes Públicos
Art. 3o - O agente de contratação, é o agente público designado pela autoridade competente,
entre os empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar
decisões, acompanhar o trâmite da licitação e/ou contratação direta, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação, e possui as seguintes atribuições:
I - tomar decisões em prol da boa condução do procedimento licitatório e/ou à contratação direta,
impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras
descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites do processo de compra, promovendo diligências, se for o caso, para
que o calendário de contratação de que trata o art. 11 do Decreto n° 10.947, de 25 de janeiro de
2022, seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
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III - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;
IV- encaminhar o processo licitatório e/ou contratação direta, devidamente instruído, após a sua
conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;
V - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação e/ou contratação
direta;
VI - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e
providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas
atribuições.
§ 1° A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e
às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho
operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de
referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais.
§ 2° Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II, o setor de contratações enviará ao
agente de contratações o relatório de riscos de que trata o art. 19 do Decreto n° 10.947, de 2022,
devendo o agente impulsionar os processos constante do plano de contratações anual com
elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.
§ 3o O agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos incisos I e II do caput,
desde que justificadamente.
§ 4° Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser
substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados
nos termos do disposto nos arts. 5o e 9o, conforme estabelece o § 2o do art. 8o da Lei n° 14.133,
de 2021.
§ 5° O agente de contratação, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de
outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Da Equipe de Apoio
Art. 4o - A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão, para auxiliar o
agente de contratação na licitação e/ou contratação direta, observados os requisitos do art. 9o.
Do Fiscal de Contrato
Art. 5o - O fiscal de contrato é o servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes
da Administração Pública designado pela autoridade máxima, para acompanhar e fiscalizar a
prestação dos serviços.
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Art. 6o - A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor devidamente capacitado na
área e este deverá:
I - Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à
sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos
observados, e, submeter aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que
ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei;
II - Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou materiais fornecidos pela
CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e eventualmente, propor a
autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas;
III - Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas aos serviços
prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do encaminhamento ao Financeiro para
pagamento.
IV - realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do
empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de
garantias e glosas;
V - Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos
comprobatórios pertinentes, caso necessário;
VI - Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária.
Do apoio dos órgãos de assessoramento jurídico
e de controle interno
Art. 7° - O agente de contratação e o fiscal do contrato serão auxiliados pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e
subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
Parágrafo único. Caberá ao agente de contratação e ao fiscal do contrato avaliarem as
manifestações de que tratam o caput.
Dos Bens de Consumo
Art. 8o - Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste órgão deverão ser de
qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam,
vedada a aquisição de bem de luxo.
§1° Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a
seguir:
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: Dires«a
I - durabilidade: quando, em uso normal e no prazo máximo de 2 (dois) anos, perde ou tem
reduzidas suas condições de funcionamento;
II - fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiça ou deformável, de modo
a não ser recuperável e/ou perder sua identidade;
III - perecibilidade: quando, sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas
características normais de uso;
IV - incorporabilidade: quando, destinado à incorporação a outro bem, não pode ser retirado sem
prejuízo das características principais;
V - transformabilidade: quando adquirido para transformação;
§2° Considera-se bem de qualidade comum aquele que detém baixa ou moderada elasticidade￾renda de demanda e bem de luxo aquele que detém alta elasticidade-renda de demanda,
identificável por meio de características tais como: ostentação, opulência, forte apelo estético ou
requinte.
§3° Considera-se elasticidade-renda da demanda a razão entre a variação percentual da
qualidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.
Do Plano De Contratações Anual
Art. 9° - Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, o órgão poderá elaborar o Piano de
Contratações Anual, o qual conterá todas as contratações que pretendem realizar no exercício
subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações e garantir o alinhamento com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. A
elaboração ocorrerá da seguinte forma:
I - Descrição sucinta do objeto;
II - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
III - Estimativa preliminar do valor da contratação;
IV - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos
ou descontinuidade das atividades do órgão;
V - Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto.
§1° O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de
abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.
§2° A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo
ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações.
§3° Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
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I - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses
previstas no art. 45 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
Art. 10 - Os órgãos e as entidades disponibilizarão em seus sítios eletrônicos o plano de
contratações anual, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de
aprovação, revisão e alteração.
Art. 11 - Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e
alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens.
Art. 12 - Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por
meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Do Processo de Contratação Direta
Art. 13-0 processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de
dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de
riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos
requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso
a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima
necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
§1° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo
75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais
aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
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§2° Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível
de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§3° Não se aplica o disposto no §1° do artigo 75 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021, às
contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos
automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.
§4° As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021
serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo
mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de
interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser
selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 14 - No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de
assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do
ato.
Disposições finais
Art. 15 - Este Regulamento não se aplica aos instrumentos de quaisquer espécies celebrados
antes do dia 1o de abril de 2021.
Art. 16-0 órgão de que trata o caput do art. 1o deste Regulamento fica obrigado a adotar a Lei
Federal n.° 14.133, de 2021 e este Decreto a partir de 1.° de abril de 2023.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Carambeí, 19 de agosto de 2022.
1o Secretário
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