CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
SUBSTITUTIVO
PROJETO DE LEI N2 35/2022
PROTOCOLO GERAL 0516/2022
24/10/2022 - Horário: 18:02
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE
BRINQUEDOS ADAPTADOS E EQUIPAMENTOS
PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA,
INCLUSIVE VISUAL, OU COM MOBILIDADE
REDUZIDA EM ESPAÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE CARAMBEÍ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná aprovou e eu Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1o Os parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino, praças e
áreas de lazer públicas municipais de Carambeí disponibilizarão brinquedos
adaptados e identificados ao uso de crianças com deficiência, inclusive visual, ou
com mobilidade reduzida.
Art. 2o Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao
público infantil contarão com atividades recreativas inclusivas para crianças com
deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
Art. 3o Fica autorizada a instalação de equipamentos e brinquedos adaptados para
o lazer e recreação para crianças com deficiência, inclusive visual, ou com
mobilidade reduzida nas praças e parques públicos no âmbito do Município de
Carambeí, visando sua integração com outras crianças e inclusão social.
Art. 4o Na instalação dos equipamentos e briquedos adaptados referidos no artigo
3o, o Poder Executivo priorizara as praças e os parques que possibilitem o acesso e
atendimento do maior número de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 1o A disponibilização e instalação dos briquedos e equipamentos
adaptados será feita de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade financeira
do Poder Executivo.
§ 2o Nos locais mencionados na presente Lei deverão ser afixadas placas
com a seguinte identificação: “Entretenimento infantil adaptado para integração de
crianças com deficiência.”
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
Art. 5o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Carambeí, 24 de outubro de 2022.
'ÒELEON BETIM
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo promover a inclusão
social e a integração entre as crianças por meio da disponibilização de brinquedos
adaptados e identificados ao uso de crianças com deficiência em parques infantis
instalados em estabelecimentos de ensino, praças e demais áreas de lazer públicas
no Município de Carambeí.
A Constituição da República Federativa o Brasil reconhece, no art.
6o, que o lazer é um direito social. O Estatuto da Criança e do Adolescente trata o
direito de brincar e dediversão como direito de todas as crianças, inerente, inclusive,
à liberdade (Art. 16, IV).
Devo lembrar ainda que compete ao município cuidar da proteção e
garantiadas pessoas com deficiência, nos termos do art. Art. 23, II, da Constituição
Federal. Contudo, até o presente momento, são escassas as políticas públicas
municipais de inclusão e acessibilidade voltada para crianças carambeienses com
deficiência.
Ademais, a presente propositura tem respaldo na Lei Federal n°
10.098/2000, que determina em seu texto que os espaços públicos devem reservar,
no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo existentes nas áreas públicas
adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua
utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
Considerando que a Constituição autoriza o ente municipal a
suplementar a legislação federal (Art. 30, II, CF), cabe ao Município de Carambeí
assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
inclusive dos direitos ao lazer e o amparo à infância, sendo autorizado a ampliar o
disposto na Lei Federal n° 10.098/2000 para atender ao interesse local (Art. 30, I,
CF).
Vale mencionar que até meados de 2016, vigorava no meio
legislativo, inclusive defendido entre a maioria dos procuradores municipais, a tese
de que o vereador não poderia legislar gerando despesas ao Executivo Municipal.
Contudo, essa premissa infundada foi, finalmente, suprimida pelo Supremo Tribunal
Federal ao analisar o Recurso Extraordinário n° 878911/RJ. Na ocasião, o STF
decidiu, em sede de Repercussão Geral, ou seja, aplicável a TODOS os demais
órgãos do Poder Judiciário brasileiro, que “não usurpa competência privativa do
Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
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trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art. 61, § 1o, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). ”
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes
para legislar gerando despesas para a Administração Municipal desde que não trate
da criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos
servidores públicos e da criação de órgãos da administração.
Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são
convocados a apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem
estar dos munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara
Municipal se consolide como Poder atuante e eficiente e, principalmente em virtude
da descrença da sociedade neste Poder tão caro à democracia.
Por todo exposto, conto com o apoio dos pares para aprovação da
presente propositura, pois assim estaremos legislando em prol do direito ao lazer,
do direito de brincar e de diversão das nossas crianças com deficiência.
Câmara Municipal de Carambeí, 24 de outubro de 2022.
DELEON BETIM
Vereador