PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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PROJETO DE LEI N2 036/2022
PROTOCOLO GERAL 0427/2022
25/08/2022 - Horário: 17:08
Súmula: Altera a Lei 728/2009 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1o - Fica alterado o caput do artigo 1o da Lei Municipal n°. 728/2009, passando a constar com a
seguinte redação:
Art. 1o Ficam definidos como de pequeno valor, para os fins previstos no parágrafo 3o do Artigo 100 da
Constituição Federal e no Artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos
ou obrigações da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de
CARAMBEÍ, oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, as que tenham valor igual ou
interior a 10(dez) salários-mínimos.
Art. 2o- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
EM 25 DE AGOSTO DE 2022
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
ínclitos Vereadores,
É com muita satisfação que remetemos à avaliação de Vossa Excelência e
seus pares o referido Projeto de Lei que adequa o valor atribuído às Obrigações de Pequeno Valor,
conforme indicação 048/22 do Gabinete do Sr. Vereador Sérgio L. de Oliveira, e pelas razões que
fundamentam o presente pedido, senão vejamos:
Destaca-se inicialmente, que se tem atualmente como o valor mínimo para
Obrigações de Pequeno Valor, o do maior benefício do regime de previdência social, nos termos do art.
100, §§ 3o e 4o da CF,
Art. 100
§ 4o Para os fins do disposto no § 3o, poderão ser fixados, por leis próprias,
valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes
capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício
do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n° 62, de 2009).
Por outro lado, se aplica o disposto no art. 87, II e art. 97, §12, II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, até que se defina o valor mínimo para as Obrigações de
Pequeno Valor pelo ente municipal:
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3o do art. 100 da Constituição
Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das
respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto
no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações
consignadas em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 37, de 2002)
II - Trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído
pela Emenda Constitucional n° 37, de 2002)
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ART. 97 § 12
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4o do art. 100 não estiver publicada em até
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda
Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a
Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na
regulamentação, o valor de:
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.
Desta forma, Nobres Vereadores, em atenção a capacidade financeira do
Município, e a demanda de Obrigações de Pequeno Valor em face desta administração pública,
contamos com o empenho de Vossas Excelências na aprovação da presente medida, a fim de adequar
o valor para as Obrigações de Pequeno Valor do Município de Carambeí em 10 (dez) salários mínimos.
Eram essas as razões que ora se apresentam.
Despedimo-nos com os votos de estilo.
Carambeí/PR, 25 de agosto de 2022.
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OFÍCIO n°. 780/2022- GP
Carambeí, 25 de agosto de 2022.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária
Exmo. Sr.
Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PROTOCOLO GERAL 427/2022
25/08/2022 Horário: 17:08
Ofício n° 780/2022 - GP/PLO 036/2022
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária n°./2022, que promove alterações na Lei Municipal
n°. 728/2009 e dá outras providências.
0 referido PL traduz a necessidade de adequação do valor atribuído às Obrigações de Pequeno
Valor, conforme disposto nos artigo 100, parágrafos 3o e 4o da Constituição Federal, bem como nos artigos 87,
parágrafo 12, inciso II dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Certa de sua colaboração, despeço-me com os votos da mais elevada estima.
ELISANGELA . Assinado digitalmente por ELISANGELA PEDROSO DE
ÕLlVEIRA NUNES:03274382906
PEDROSO DE
OLIVEIRA
NUNES:03274382906
jOá^C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Múltipla v5, OU=
&|táEffi$g4231000156. OU=Presencial, OU=Certificado PF A3, CN=
W^ELffiANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES:03274382906
Eu concordo com os termos definidos por minha
.assinatura neste documento
*****-'-iLõcâiízação: Carambeí/PR
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Exmo. Sr.
ELIO ALVES CARDOSO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa- CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná