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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-09-08
EmentaAprova as contas do Poder Executivo Municipal - exercício 2020.
native_id2595

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-18 Dado ciência e Encaminhado Para publicação.
2022-10-18 Proposição aprovada em única votação Para publicação.
2022-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-10-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia Única votação.
2022-09-13 Dado ciência e Encaminhado
2022-09-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Leitura dia 13.09
2022-09-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-09-09 Pré análise da Mesa Executiva
2022-09-09 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-18T15:51:05.163057-03:00 APROVADO 10 0 0
2022-10-18T15:49:53.818347-03:00 APROVADO 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
N° 1/2022
Protocolo Geral 463/2022
Data: 06/09 Horário: 19:00
Aprova as contas do Poder Executivo Municipal -
exercício 2020.
Art. 1o Fica APROVADO o Acórdão do Parecer Prévio n° 107/2022 da 
Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná, que considerou aprovadas, as 
contas do senhor OSMAR JOSÉ CHINATO, Prefeito do Município de Carambeí no 
exercício de 2020, adotando-se a fundamentação do próprio TCE.
Art. 2o O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação.
Sala das/Êomissões, 6 de setembro de 2022.
Vereador ILSON HE »EDROSO DE OLIVEIRA
mte
Vereador SANDRO
Vereador DIEGOOOSINO XAVIER DE MACEDO
Membro
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO N°: 
ASSUNTO: 
ENTIDADE: 
INTERESSADO:
186138/21
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL 
MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA, OSMAR JOSÉ BLUM 
CH INATO
PROCURADOR:
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO N° 107/22 - Segunda Câmara
EMENTA: Prestação de contas anual de Prefeito - 
Parecer Prévio pela regularidade das contas, porém, 
com ressalva tocante ao registro de despesas com 
publicidade oficial no elemento incorreto.
1. DO RELATÓRIO
Versa o presente expediente acerca da prestação de contas do Sr. 
Osmar José Blum Chinato como Prefeito de Carambeí no exercício de 2020.
Em primeira análise, a Coordenadoria de Gestão Municipal
(Instrução 4184/21 - Peça 08) indicou a existência de restrições à regularidade plena 
das contas:
(i) Gastos com Publicidade I - Considerando que nos termos do art. 73,
VI, "b" da Lei Eleitoral nenhuma despesa com publicidade pode ser feita no período de
vedação que antecede a data das eleições, verifica-se pelas informações do Sistema
de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) que a Entidade não
deu atendimento ao referido diploma legal, conforme demonstrativo.
MES VALOR (RS)
Agosto
Setembro
380,00
1.260.24
Outubro 4 925,16
Novembro 1 227,92
(ii) Gastos com Publicidade II - Tendo em vista o comando legal que
determina que a despesa com publicidade até o dia 15 de agosto do último ano do
mandato não pode ultrapassar a média dos gastos realizados nos dois primeiros
quadrimestres dos três últimos anos que antecedem o pleito, verifica-se que a Entidade
Municipal extrapolou esse limite, conforme demonstrativo.
DESCRIÇÃO VALOR (RS)
i;t'e 21' Qiiadrimesfres de 201? 11.031,33
1°e 2&Quadfimestfes de 2018 15613.70
1® e 2* Guadnmestres de 2019 21.629.34
i Média dos dois primeiros guadnmestres dos três últimos anos 18091.46
1* e 2* Quadrimastres de 202Ü 23.093,64
D O C U M E N T O E A S S IN A T U R A (S ) D IG IT A IS
A U T E N T IC ID A D E E O R IG IN A L D IS P O N ÍV E IS N O E N D E R E Ç O W W W .T C E .P R .G O V .B R , M E D IA N T E ID E N T IF IC A D O R H E E U .JS L 1 .U F J H .O H 1 1 ,H
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Realizadas as comunicações devidas, foi apresentada defesa pelo Sr.
O sm ar José Blum C hinato nas Peças 14/17, aduzindo, em síntese, que “o município
de Carambeí no período mencionado não gastou absolutamente nada com publicidade
e propaganda, no entanto por equívoco da contabilidade o município classificou o
pagamento de publicidade dos atos legais na natureza de despesa 33.90.39.88.01
como propaganda de publicidade, desta forma entende que a publicidade ocorreu, o
que não é verdade, pois o coreto seria a classificação dos atos legais na natureza
correta de despesas 33.90.39.90.00 - publicidade legal".
A C oordenadoria de G estão M unicipal, em análise conclusiva 
(Instrução 1082/22 - Peça 18), entendeu que as contas são passíveis de julgamento 
pela regularidade com ressalva:
(i) Gastos com Publicidade I - (...) da análise da peça n° 16 e 17, a
Coordenadoria identificou que a defesa anexou aos autos várias notas fiscais, no
montante de R$ 18.632,04 (até 15/08/20). Deste valor, R$ 6.540,00 se referem a
gastos realizados com o Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná,
CNPJ n° 76.437.383/0001 -21, R$ 8.722,72 são do prestador de serviços Editora Jornal
do Estado Ltda (Bem Paraná), CNPJ n° 76.637.305/0001-70, que detalha nos
documentos fiscais as publicações legais realizadas, R$ 2.169,00 se referem ao
favorecido Leis Municipais, CNPJ n° 03.725.725/0001-35, em que a Nota Fiscal
especifica tratar-se de gerenciamento, divulgação e publicação de atos legais, R$
264,32 foi pago ao PR/CC/lmprensa Nacional, CNPJ n° 04.196.645/0001-00, e R$
936,00 à empresa Alerte Recortes, CNPJ n° 08.689.801/0001-18, que realizou serviços
de recorte dos diários oficiais.
Em face dos documentos apresentados, a Unidade Técnica possui o
entendimento de que é possível excluir do cálculo realizado em primeiro exame (1o e 2°
quadrimestres de 2020) o montante de R$ 18.632,04, o que faz com que os gastos
com propaganda e publicidade fiquem abaixo da média calculada. Entretanto,
considerando também que Serviços de Publicidade Legal necessitam ser registrados
na rubrica 3.3.90.39.90.00 e não na 3.3.90.39.88.00 (Serviços de Publicidade e
Propaganda) do Plano de Contas Aplicado aos Municípios do Estado do Paraná -
PCASPM-PR, a Unidade Técnica opina pela ressalva em relação ao presente item de
análise.
BESreSÂS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. NO PERÍODO DE VEOAÇAO QUE 
A N T E C E D E A S E L E I Ç Õ E S ( A f i N a d o )
D o a c i f ç i o Waí«*r Afror-a.«!*»
1 * K x m v m m m
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(ii) Gastos com Publicidade II - (...) da análise da peça n° 16 e 17, a
Coordenadoria identificou que a defesa anexou aos autos várias notas fiscais, no
montante de R$ 18.632,04 (até 15/08/20). Deste valor, R$ 6.540,00 se referem a
gastos realizados com o Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná,
D O C U M E N T O E A S S IN A T U R A (S ) D IG IT A IS
A U T E N T IC ID A D E E O R IG IN A L D IS P O N ÍV E IS N O E N D E R E Ç O W W W .T C E .P R .G O V .E R , M E D IA N T E ID E N T IF IC A D O R H E E U J S L 1 .U F J H .O H 1 1 .H
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
CNPJ n° 76.437.383/0001-21, R$ 8.722,72 são do prestador de serviços Editora Jornal
do Estado Ltda (Bem Paraná), CNPJ n° 76.637.305/0001-70, que detalha nos
documentos fiscais as publicações legais realizadas, R$ 2.169,00 se referem ao
favorecido Leis Municipais, CNPJ n° 03.725.725/0001-35, em que a Nota Fiscal
especifica tratar-se de gerenciamento, divulgação e publicação de atos legais, R$
264,32 foi pago ao PR/CC/Imprensa Nacional, CNPJ n° 04.196.645/0001-00, e R$
936,00 à empresa Alerte Recortes, CNPJ n° 08.689.801/0001-18, que realizou serviços
de recorte dos diários oficiais.
Em face dos documentos apresentados, a Unidade Técnica possui o
entendimento de que é possível excluir do cálculo realizado em primeiro exame (1o e 2o
quadrimestres de 2020) o montante de R$ 18.632,04, o que faz com que os gastos
com propaganda e publicidade fiquem abaixo da média calculada. Entretanto,
considerando também que Serviços de Publicidade Legal necessitam ser registrados
na rubrica 3.3.90.39.90.00 e não na 3.3.90.39.88.00 (Serviços de Publicidade e
Propaganda) do Plano de Contas Aplicado aos Municípios do Estado do Paraná -
PCASPM-PR, a Unidade Técnica opina pela ressalva em relação ao presente item de
análise.
Também se constatou que nos exercícios anteriores também houve
gastos com o Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, fazendo-se
necessário também excluir o montante destinado a ele nos exercícios anteriores, para
efeito de recálculo da média.
DESPESAS OCM * PUBLICIDADE INSTITUCIONAL REALIZADAS ATÈ I S DE AGOSTO ENE
v a to f A p u ra d o £.x€$4!9föa
z & m m m w m m $ }
v a l o r LMyuMMHRti
T* « 2 * QlM Kfrtm SSStrssa 2 01 7 11 0 3 1 ,3 3 1 .0 3 3 ,0 0 9 .0 9 9 .3 3
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2* Quatôrt maîtres <s úvn »D 1 9 21 .0230,34. Ü ,0D »1 ,0 2 9 ,3 4
M é d ia Oco» d o is arar*
qtuadri m e s tre s «doas trê s úHi matas ',# i r 0 í an-o-s I 1 1 .3 3 1 ,4 6 1
1* e 2“ Q u a o rm ifis tre s a s 20 20 23.003,64. 1 0 6.:.. 1 4 4 .4 6 1 ,0 0
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4* Sßöö e&tnpí'•»a-rtóte «• m &m 01$M ® e&nf&mn* Emaru?« n* 107'/2QSSô>®
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te r is ^ k w te r z k fc t *m § wrUa» 1* tf» R w w v îm ë v rt* 40*17 •
O Ministério Público de Contas (Parecer 340/22-6PC - Peça 19) 
acolheu integralmente o posicionamento da Coordenadoria de Fiscalização Municipal.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Os documentos carreados pelo Prefeito de Carambeí nas Peças 16/17 
demonstram que quase totalidade os gastos questionados pela CGM estão vinculados 
à publicação de atos oficiais, os quais (por não constituir “publicidade institucional dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas") não sofrem a vedação prevista no art. 
73, VI, ‘b’, e VII da Lei 9.504/971, restando pendentes apenas despesas na irrisória 
quantia de R$ 1.080,00 entre os meses de agosto e novembro.
1 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar 
a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
D O C U M E N T O E A S S IN A T U R A (S ) D IG IT A IS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Desta feita, resta demonstrada a regularidade do item, merecendo a 
aposição de ressalva apenas em razão do registro das despesas em questão no 
elemento “3.3.90.39.88.00”, ao passo que o correto seria o elemento “3.3.90.39.90.00”.
3. DA D EC ISÃ O
Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná:
3.1. expedir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas 
do Sr. Osmar José Blum Chinato como Prefeito de Carambeí no exercício de 2020, 
ressalvando, porém, o registro de despesas com publicidade oficial no elemento 
incorreto;
3.2. determinar, após o trânsito em julgado da decisão, sua inclusão 
nos registros competentes, e o encerramento do processo, com arquivamento dos 
autos junto à Diretoria de Protocolo.
VISTO S, relatados e discutidos,
ACO R DA M
Os membros da SEGUNDA CÂMARA do TRIBUNAL DE CONTAS DO 
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO 
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por unanimidade:
I. expedir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas do 
Sr. Osmar José Blum Chinato como Prefeito de Carambeí no exercício de 2020, 
ressalvando, porém, o registro de despesas com publicidade oficial no elemento 
incorreto;
II. determinar, após o trânsito em julgado da decisão, sua inclusão nos 
registros competentes, e o encerramento do processo, com arquivamento dos autos 
junto à Diretoria de Protocolo.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, 
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e IVENS ZSCHOERPER LINHARES
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
(...)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar 
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos 
federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso 
de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
( ...)
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos 
federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam 
a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;
D O C U M E N T O E A S S IN A T U R A (S ) D IG IT A IS
A U T E N T IC ID A D E E O R IG IN A L D IS P O N ÍV E IS N O E N D E R E Ç O W W W .T C E .P R .G 0 V .8 R , M E D IA N T E ID E N T IF IC A D O R H E E U .J S L 1 .U F J H .O H 1 1 .H
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de 
Contas FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.
Plenário Virtual, 7 de abril de 2022 - Sessão Virtual n°6.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES 
Conselheiro Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente
D O C U M E N T O E A S S iN A T U R A (S ) D IG IT A IS
A U T E N T IC ID A D E E O R IG IN A L D IS P O N ÍV E IS N O E N D E R E Ç O W W W .T C E .P R .G O V .B R , M E D IA N T E ID E N T IF IC A D O R H E E U J S L 1 .U F J H .O H 1 1 .H
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício n.° 589/22-OPD-GP 
Ref.: A córdão de Parecer Prévio
Senhor Presidente,
Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PROTOCOLO GERAL 386/2022
29/07/2022 Horário: 13:54
Ofício n° 589/2022-OPD-GP
Em cumprimento ao disposto no art. 18, §§ 1o e 2o, da Constituição 
do Estado do Paraná1, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio 
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE 
CARAMBEÍ, exercício financeiro de 2020, conforme dados abaixo:
1. Processo n.° 186138/21 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal
2. Acórdão de Parecer Prévio n.° 107/22 - Segunda Câmara
3. Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.° 2751, de 19/04/2022
4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 19/07/2022
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos 
da Lei Complementar Estadual n.° 126/2009 e do Regimento Interno, o processo 
digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, coitado da emissão deste 
ofício, no seguinte caminho:
1. Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
2. Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
3. Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
4. Indicar o número do processo 186138/21
5. Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
6. Clicar em Exibir cópia
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o 
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte 
caminho:
1. www.tce.pr.qov.br
2. Clicar no ícone e-Contas PR
3. Clicar em Petição Intermediária
4. Indicar o número do processo 186138/21
5. Clicar em Manifestação de terceiros
6. Clicar em Carregar novo Documento
7. Clicar em Finalizar Petição
GÂMAP.A MUNICIPAL DE CARAMDEÍ
LIDO E DADjD CIÊNCIAAO 
PLENÁRIO EM Q B l O ^ 0 , 2 ^
" F f!
Atenciosamente,
- assinatura digital - 
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
Excelentíssimo Senhor
ELIO ALVES CARDOSO
Presidente da Câmara Municipal de CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 1 Andar
CARAMBEÍ-PR
84145-000
Processos 
CN 3 i/CP
' “Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no
que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
§ 2°. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito ctei a anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal. ”
DOCUMENTO E ASSIN ATU R A(S) DIGITAIS
ANTCMTirinAtiP t npimwAi r>i«Dr»MÍ\/n« wn c w n r o c r n wmm ; t c c » p n nv nc mcimaiutp inPNTiPirAnno m cc cot r nrnrs a y id h
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBE
G A B IN E T E DA P R E S ID Ê N C IA
O fício n°. 267/2020
Carambeí, 16 de agosto de 2022.
Excelentíssimo Senhor 
O S M A R J O S É B LU M C H IN A T O
Ex Prefeito Municipal de Carambeí
N O T IF IC A Ç Ã O
Prezado Senhor
Venho mui respeitosamente por meio deste NOTIFICAR-LHE que está em 
trâmite nesta Câmara Municipal de Carambeí a análise da P re s ta ç ã o de C o n ta s do
e x e rc íc io de 2020 do Município de Carambeí, período em que exerceu a função de 
Prefeito Municipal, as quais foram julgadas REGULARES, porém com registro de 
despesas com publicidade oficial no elemento incorreto, pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná.
Desta forma encaminhamos-lhe cópia do Acórdão do Parecer Prévio, assim 
como do Ofício n° 589/22-OPD/GP, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Lei 
Estadual n° 126/2009, ADOÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO PELO TCE). que disponibiliza 
através do site todos os documentos que compuseram o Processo de Prestação de 
Contas n° 213223/2017, da seguinte forma,
1. Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
2. Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda;
3. Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais;
4. Indicar o n° do processo 186138/21;
5. Indicar o CNPJ da Câmara 01.613.766/0001-04;
6. Clicar em exibir cópia.
Comunicamos que a partir do recebimento desta Notificação através do 
presente Ofício, o senhor terá o prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, 
manifestar/apresentar a defesa e/ou contraditório, podendo fazê-lo inclusive através de 
representante legal devidamente constituído para este fim.
Após este prazo o processo de análise das Contas Municipais de 2020, 
será remetido à Comissão de Finanças e Orçamento que emitirá parecer.
Atenciosamente.
E L IO A 0 /E S C A R D O S O
P R E S ID E N T E
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Parant)
www.carambei.pr.leg.br

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