CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
PREFEITURA MUNICIPAL
OFÍCIO n°. 1001/2022-GP
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária
PAÇO MUNICIPAL
AV. DO OURO, 1.355 ) JARDIM tU n OPA
42.3231 -1500 | gabinete<acaram i.'iei.p-‘ .jK -v.ijf
Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PROTOCOLO GERAL 492/2022
05/10/2022 Horário 16:56
Oficio n° 1001/2022 - GP
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária n°._______/2022, que altera Lei Municipal n°. 114/1999 e
dá outras providências.
Sem mais, despeço-me com os votos da mais elevada estima e consideração.
Exmo. Sr.
ELIO ALVES CARDOSO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa- CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná
MS, £ PREFEITURA MUNICIPAL
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UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
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PROJETO DE LEI N° 4 3 12022
PROTOCOLO GERAL N° 492/2022
Data: 05/10/2022 - Horário 17:01
SÚMULA. Altera a Lei Municipal n°. 114/1999 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeita Municipal
SANCIONO a seguinte
Art. 1. Fica aprovada a Planta de Valores, para efeito de apuração do valor venal dos imóveis
sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, constante das Tabelas em anexo."
Art. 2. O valor do terreno, para efeito do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(Territorial), será obtido através do produto de sua área pelo valor do metro quadrado (Anexo II e Anexo III) e
a aplicação dos fatores de pedologia, topografia e situação, conforme constam a seguir:
I - FATOR PEDOLOGIA
O fator pedologia, referido pela sigla P, consiste na variação de 0,80 (zero vírgula oitenta) a
1,10 (um vírgula dez), atribuído ao terreno, através da seguinte tabela:
Pedologia do terreno coeficiente
Normal -1,10
Rochoso - 0,95
Inundável - 0,90
Alagado -0,80
A v e n id a do O u ro , 1 .355 - J a rd im E u ro p a CEP. 8 4 .1 4 5 -0 0 0 | C N P j: 0 1 .6 1 3 .7 6 5 /0 0 0 1 -6 0
LEI
CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
§. P R E F E I T U R A M U N IC IP A L Fls:
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Combinação dos demais - 0,80
Arenoso -1,00
II - FATOR TOPOGRAFIA
O fator topografia, referido pela sigla T, consiste na variação de 0,95 (zero vírgula noventa e
cinco) a 1,20 (um vírgula vinte), atribuído no terreno, através da seguinte tabela;
Topografia do terreno coeficiente
Plano -1,20
Irregular - 1,00
Aclive superior a 30% - 0,95
Declive superior a 20% - 0,95
III - FATOR SITUAÇÃO
O fator situação, referido pela sigla S, consiste na variação de 0,80 (zero vírgula oitenta) a 1,20
(um), atribuído ao terreno, conforme sua situação dentro da quadra. O coeficiente de situação será obtido
através da seguinte tabela:
Parágrafo único. Nos terrenos com duas ou mais testadas, o valor por metro quadrado será
apurado com base na média ponderada dos valores atribuídos a cada testada.
Art. 3. Ficam, ainda, aprovados os valores básicos por metro quadrado de construção,
conforme se discrimina, para efeitos de apuração dos valores venais dos imóveis sujeitos ao Imposto Predial
e Territorial Urbano.
Tipos de construção Valor M2.
I - Casa: 15.85 VRM
II- Loja: 19.25 VRM
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Situação do terreno Coeficiente
Encravado/vilas - 0,80
Uma frente - 1,00
Mais de uma frente -1,20
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III - Indústria: 9.06 VRM
Art. 4. Para obtenção do valor da edificação realizada operação de multiplicação da área
construída pelo valor unitário de metro quadrado correspondente ao tipo de construção, com aplicação do
coeficiente do padrão construtivo, como segue:
I - PADRÃO CONSTRUTIVO
0 Padrão Construtivo, referido pela sigla C, consiste na variação de 0,90 (zero vírgula noventa)
a 1,20 (um vírgula vinte), aplicado à construção, conforme seu Padrão Construtivo, na seguinte forma:
Padrão Construtivo coeficiente
Otimo -1,20
Bom -1,10
Regular - 1,00
Mínimo - 0,90
Art. 5. O valor venal que servirá de base para o lançamento do Imposto Predial, será obtido
pela soma do valor de edificação (Predial) e do terreno (Territorial), conforme fórmulas de cálculo no Anexo I.
Art. 6. Fica o executivo autorizado aplicar, através da edição de decreto, um redutor linear que
incidirá na base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, com a finalidade de resguardar o
equilíbrio econômico ao passo que corrige os valores venais dos imóveis de forma progressiva.
Art. 7. Para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU serão atendidas
as fórmulas de cálculo do valor venal estabelecidas no Anexo I desta Lei.
Art. 8o. O Município adotará os valores estabelecidos no Anexo II, vinculados ao zoneamento
da cidade, apontado no mapa constante do Anexo III, para fins de fixação dos valores do metro quadrado de
cada imóvel.
Art. 9. Para fins de atualização anual do IPTU observar-se-á o indexador inflacionário medido
pelo INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro que venha a substituí-lo.
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Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2023, podendo ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Carambeí/PR, 04 de outubro de 2022.
A v e n id a do O u ro , 1 .355 -J a rd im E u ro p a CEP. 8 4 .1 4 5 -0 0 0 j CNPJ: 0 1 .6 1 3 .7 6 5 /0 0 0 1 -6 0
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ANEXO I
FÓRMULAS DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS
A) - VALOR VENAL DOS TERRENOS ■ TERRITORIAL (W-T)
0 valor venal de um terreno é calculado a partir da aplicação da seguinte fórmula:
W -T = (AT-T) x (Vu-TA) x (FP) x (FT) x (FS)
onde:
AT-T é a área total do terreno (em metros quadrados);
Vu-T é o valor unitário do metro quadrado de terreno atualizado para o ano de lançamento (em reais),
conforme Anexo III;
FP é o Fator Pedologia, conforme tabela constante no Art. 2o - Item I desta Lei;
FT é o Fator Topografia, conforme tabela constante no Art. 2o - Item II desta Lei;
FS é o Fator Situação, conforme tabela constante no Art. 2o - Item III desta Lei.
No caso de existir mais de uma unidade, o cálculo do valor venal do terreno deve considerar a Fração Ideal
de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:
FI-TC = (T) / (U) x (C)
onde:
FI-TC é a Fração Ideal de Terreno Comum
T é a área total de terreno;
U é a área total construída das unidades no terreno;
C é a área total construída da unidade no terreno.
B) - VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO - PREDIAL (W-Cf
0 valor venal da construção é calculado a partir da aplicação da seguinte fórmula:
VV-C = (Vu-CA) x (AT-C) x (PC)
onde:
Vu-CA é o valor unitário do metro quadrado de construçãoatualizado para o ano de lançamento (em reais),
conforme Art. 3o (Tipo de Construção);
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AT- C é a área total da construção (em metros quadrados);
PC é o Padrão Construtivo, conforme tabela constante no Art. 5o - Item I desta Lei;
C) ■ VALOR VENAL DO IMÓVEL
O valor venal total dos imóveis é calculado a partir da somatória dos valores venais do terreno e da
construção, de acordo com a seguinte fórmula:
onde:
VV-I é o valor venal do imóvel;
VV-T é o valor venal do terreno (territorial), calculado conforme critérios estabelecidos no Item A deste
Anexo;
VV-C é o valor venal da construção (predial), calculado conforme critérios estabelecidos no Item B deste
Anexo.
No caso de prédios em condomínio (apartamentos), o cálculo do valor venal do imóvel será calculado de
acordo com a seguinte fórmula:
onde:
VV-I é o valor venal do imóvel;
VV-T é o valor venal do terreno, calculado conforme critérios estabelecidos no Item A deste Anexo;
FI-TC é a Fração Ideal de Terreno Comum, calculada conforme critérios estabelecidos no Item A deste
Anexo;
VV-C é o valor venal da construção, calculado conforme critérios estabelecidos no Item B deste Anexo;
QP-ACC é a quota-parte de área construída comum, calculada conforme critérios estabelecidos no item B
deste Anexo.
Existindo mais de uma unidade imobiliária construída no terreno, será calculada a fração ideal do terreno e a
fração ideal de testada para cada unidade, de acordo, com o Item A deste anexo.
W -l = (W-T) + (VV-C)
VV-I = (W-T + FI-TC) + (W-C + QP-ACC)
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ANEXO - II
TABELA DE VALORES POR M2 DE TERRENO
CODIGO COR ZONAS VRM
1 ZONA INDUSTRIAL (ZINDU) 4.53 VRM
2 ZONA RESIDENCIAL 1 (ZR1) 6.80 VRM
3 ZONA RESIDENCIAL 2 (ZR2) 5.66 VRM
4 ZONA RESIDENCIAL 3 (ZR3) 4.53 VRM
5 ZONA RESIDENCIAL 4 (ZR4) 3.40 VRM
6 ZONA COMERCIAL (ZC) 8.16 VRM
7 ZONA VERDE (ZV)
NUNES
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o
s
o 1
Fonte: WEBGEO
SEMV
PROJETOS GOVERNAMENTAIS
CARAMBEK
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2 km
shape zonas nova
Zona 1 Casas de alto padrão construtivo
Zona 1 Casas de Alto padrão Construtivc
Zona Comercial
Zonas de médio padrão construtivo
Zonas de padrão contrutivo baixo
Zonas de padrão contrutivo popular
Zonas industriaL
Zonas urbanas de baixa densidade
Zonas verdes de uso restrito
F H
malhaviaria_classificacao_parana_cidade
malhaviaria
a « » Arterial
Coletora
Local
Via Expressa
[ j Perimetro_Urbano_Lei_ 1014_2013
o ILUMINACAO_PUBLICA_CARAMBEI_202|
I I lotes
Bing Satellite
Anexo III
■f CAR AM BEI
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ANEXO IV
Definição de Padrão Construtivo e Sistema de Pontuação.
Tipo de Construção
I - Alvenaria - 8
II - Madeira - 2
III - Concreto - 5
IV - Mista (Alvenaria e Madeira) - 3
V - Metalica - 5
Características
I - Casa - 8
I I - Loja-1 0
III - Banco -1 0
I V - Apartamento- 8
V - Barracão - 8
Utilização/Destinação
I - Residencial- 8
II - Comercial - 8
I I I - Serviços- 8
IV - Industrial - 8
V - Publica- 3
VI - Templo- 3
VII - Lazer- 8
Posição 01
I - Alinhada -1 0
II-Recuada- 5
III - Fundos 2
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Posição 02
I - Isolada - 5
I I - Superposta- 5
I I I - Conjugada- 3
IV - Conjugada/Superposta - 3
V-G em inada- 5
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Pintura Externa
I - Sem Pintura - 1
II - Especial -1 0
III — Plastica — 7
IV - Caiação - 2
V - Oleo - 5
VI - Verniz - 3
Acabamento Externo
I - Sem - 0
II - Fino- 10
I I I - Médio- 8
IV - Regular- 5
V - Ruim -1
Cobertura
I - Telha de Amianto- 2
II — Alumínio - 3
I I I - Zinco- 3
I V - Telha Colonial - 10
V - Telha de Barro - 10
VI - Laje - 2
VII - Madeira - 3
Rubrica
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- Especial -1 0
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Esquadrias
I - Especial - 10
II — Alumínio — 8
III - Ferro - 5
IV-M adeira- 2
Pontuação e Classificação
-O tim o-69 acima x 1.20
- Bom - 51 até 68 x 1.10
- Regular - 38 até 50 x 1.00
- Minimo - 0 até 37 x 0.90
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.J /Ê Ê Ê ^ PREFEITURA MUNICIPAL
NtâCARAM BEÍ
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
ínclitos Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Douta Câmara a justificativa para exame e a deliberação do incluso projeto de lei que institui a Planta Genérica de Valores para fins de lançamento e cobrança dos impostos imobiliários, disciplina fórmula de cálculo, estabelece parâmetros e classificação das edificações do município de
Carambeí e dá outras providências.
dentre outros, instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana e sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Predial e Territorial Urbana (IPTU), que poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas
diferentes em razão da localização e do uso, e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso “Inter Vivos” (ITBI).
O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, nos artigos 33 e 38, que estes dois impostos
possuem a mesma base de cálculo, ou seja, o valor venal dos bens imóveis.
cálculo do IPTU e ITBI para que reflita os reais valores, contribuindo para se alcançar a justiça tributária,
atendendo os princípios da isonomia, da progressividade e da capacidade contributiva.
Sendo essas as razões, remetemos para Vossa Excelência e seus pares para análise,
aguardando seja aprovado o referido Projeto de Lei.
A Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 156, que compete aos municípios,
A exploração dessas bases é realizada mediante dois tributos: o Imposto sobre a Propriedade
Dessa forma, o Projeto proposto pelo Executivo decorre da necessidade de ajuste da base de
A v e n id a do O u ro , 1.355 - ja r d im E u ro p a CEP. 8 4 .1 4 5 -0 0 0 | CNPJ: 0 1 .6 1 3 .7 6 5 /0 0 0 1 -6 0