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materia nº 50/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaInstitui o Plano Municipal de Cultura de Carambeí, e dá outras providências.
native_id2618

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-09 Norma publicada em Diário Oficial
2022-11-09 Encaminhado Executivo Para publicação.
2022-11-08 Proposição aprovada em única votação
2022-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação.
2022-11-01 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2022-11-01 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2022-10-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para leitura.
2022-10-31 Pré análise da Mesa Executiva
2022-10-26 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2022-10-26 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-09T19:01:05.575965-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

prefeitura municipal
CAP
UMACIDZ
A Ti mm
PROJETO DE LEI N° 50 /2022
PROTOCOLO GERAL N° 532/2022
Data: 25/10/2022 - Haráría 16:09
SÚMULA: Institui o Plano Municipal de Cultura de
Carambei, e dá outras providências,
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais,
SANCIONO a seguinte:
LEI.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Io. O Piano Municipal de Cultura de Carambei define políticas públicas por dez anos,
assegurando o estabelecimento de um sistema de gestão pública, participativa com acompanhamento e
avaliação das políticas culturais, identificação e promoção do patrimônio e da diversidade cultural, acesso a
produção e fruição da cultura em todo o município, além da inserção da cultura em modelos sustentáveis de
desenvolvimento socioeconômico, e tendo como princípios:
I - a universalização do acesso à cultura;
II - a afirmação dos valores, identidades, diversidade e pluralismo cultural;
III - a participação da sociedade civil e o diálogo com agentes e produtores culturais;
IV - a implantação de um modelo qualificado de gestão compartilhada, eficaz e eficiente no
planejamento e execução de políticas culturais;
V- a cultura como fator de desenvolvimento sustentável;
VI - identificação a valorização da memória e do patrimônio cultural.
Art. 2o. São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I - universalizar o acesso à arte e à cultura;
II - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, os saberes, conhecimentos, e expressões
tradicionais e os direitos de seus detentores;
III - valorizar e difundir as criações artísticas dentro da diversidade dos bens culturais;
IV - articular políticas públicas de cultura buscando a interação com outras áreas;
V - fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas culturais;
VI - qualificar a gestão na área cultural;
VII - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas culturais;
VIII - qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o acesso às condições
e meios de produção cultural;
IX - fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços culturais;
X -identificar e preservar e promover o patrimônio cultural material e imaterial;
Avenida do Ouro, 1.355 - jardim Europa CEP. 84.145-000 | CIMPJ: 01.613.765/0001-60
P P E F EITIIR A M U NIC* P A |
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
XI - criar mecanismos para o desenvolvimento da economia da cultura estimulando a
sustentabilidade dos processos culturais.
Alt 3o. O Plano Municipal de Cultura será coordenado pelo Conselho Municipal de Cultura (CMC)
e pelo Departamento de Cultura.
Parágrafo único. O CMC exercerá a função de coordenação executiva do Plano Municipal de
Cultura, conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de
adesão, pelo estabelecimento de cronogramas, pelos regimentos de demais especificações necessárias à
sua implantação.
Art. 4o. A implementação do Plano Municipal de Cultura será feita em regime de cooperação entre
o Município, o Estado do Paraná e em parceria com a União, haja vista o Plano Nacional de Cultura,
instituído pela Lei Federal n° 12.343/2010.
Parágrafo único. A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no âmbito
do Plano Municipal de Cultura poderá ser realizado com a participação de instituições públicas ou privada,
mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 5°. Compete ao Poder Público, nos termos desta Lei:
I - Formular, em conjunto com o Conselho Municipal de Cultural, políticas públicas e programas
que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano;
II - Avaliar e garantir o desempenho do Plano Municipal de Cultura e apoiar e assegurar sua
efetivação pelos órgãos responsáveis;
III - Fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais e
seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da adoção de subsídios econômicos, da
implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos desta Lei;
IV - Estabelecer estratégias de atuação do órgão por meio de pessoas capacitadas da própria
administração, especializadas ou interessadas na área, capazes de estruturar, programar e estimular o
desenvolvimento de políticas públicas de Cultura no município;
V - Prever na equipe um produtor cultural (profissional contratado com cargo em comissão ou
servidor de carreira), qualificado para o planejamento e a gestão de ações culturais;
VI Proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as
expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais,
reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território e garantindo a multiplicidade de seus
valores e formações;
VII - Promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a circulação e o
intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais, e o contrato e a fruição da arte e da cultura de forma
universal;
VIII Garantir a identificação a preservação do patrimônio cultural Carambeiense, resguardando os
bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas
e rurais, os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da
sociedade Carambeiense;
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CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEÍTA POR TODOS! ■■
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IX - Articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para
a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, comunicação, ciência e
tecnologia, direitos humanos, meio ambiente, turismo, planejamento urbano, desenvolvimento econômico e
social, indústria e comércio, relações exteriores, entre outras;
X - Dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura Carambeiense na região e no
estado promovendo bens culturais e criações artísticas da cidade no ambiente regional e estadual e dar
suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse econômico regional;
XI - Organizar a Conferência Municipal de Cultura, através de instâncias consultivas e participação
da sociedade civil para debater estratégias de execução de políticas públicas de cultura;
XII - Incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade
civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura por meio de ações próprias, parceiras, participação
em programas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES, METAS E AÇÕES
Art 6o. São diretrizes do PMC:
I - Fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas culturais,
intensificar o planejamento de programas e ações voltados ao Campo Cultural e consolidar a execução de
políticas para a Cultura;
II Reconhecer e valorizar a diversidade, bem como proteger e promover as artes e expressões
culturais;
III Universalizar o acesso à arte e à cultura, qualificar ambientes e equipamentos culturais e
permitir aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural;
IV - Ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico sustentável, promover
as condições necessárias para a Consolidação da Economia Criativa e da Cultura, além de induzir
estratégias de sustentabilidade nos processos Culturais;
Art. 7°. São metas e respectivas ações do PMC:
I - Implantar integralmente o Sistema Municipal de Cultura, objetivando sua institucionalização e
integração aos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura, nos seguintes termos:
a) Implantar o Sistema Municipal de Cultura e manter os elementos necessários que o compõem;
b) Implantar e regulamentar redes de articulação entre os diversos setores da administração
pública local e regional;
c) Manter a participação nos sistemas nacional e estadual de cultura;
d) Promover a organização e profissionalização artístico-cultural do município de Carambei;
II - Fomentar a área cultural por meio de projetos e ações culturais, nos seguintes termos:
a) Realizar ações de sensibilização quanto à importância do investimento na cultura para o
desenvolvimento humano;
b) Realizar acordos para a revisão das leis com órgãos responsáveis pelas questões
orçamentárias do Município;
c) elaborar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de facilitação do acesso
aos recursos financeiros;
d) Apoiar o investimento em cultura com a utilização de percentual de pagamentos de royalties;
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UMA CIDADE FESTA POR TODOS!
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e) Realizar 0 depósito pela Prefeitura, no primeiro trimestre de cada ano, dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura aprovados no Orçamento do Município, na conta bancária vinculada criada
exclusivamente para a uma movimentação, para que, a partir daí, sejam lançados os editais de projetos que
serão financiados pelo fundo naquele exercício.
III Fortalecer 0 sistema de financiamento cultural, atendendo às demandas do município, nos
seguintes termos:
a) Articular parcerias para 0 fomento de atividades culturais com as esferas estadual, federal e
privada;
b) Implementar 0 funcionamento do Fundo Municipal de Cultura do PROMIC, instituído pela Lei
Municipal n° 411/2005, selecionando projetos e concursos por meio de editais públicos, atendendo as
demandas regionais, de acordo com seus respectivos planos;
c) Criar mecanismos de sensibilização da sociedade civil quanto à importância do investimento na
área cultural como forma de acesso à cidadania plena;
d) Incentivar a abertura de espaços públicos ou privados com produtos culturais para venda, em
especial as obras de artistas que desenvolvem seus trabalhos na cidade.
IV Ampliar e adequar os quadros funcionais na área cultural, atendendo às demandas do
município nos próximos dez anos, nos seguintes termos:
a) Estimular a criação de carreiras para a área artístico-cultural;
b) Formar uma estrutura mínima de pessoas com capacitação contínua, visando ao cumprimento
das políticas publica de cultura;
c) Prever na equipe um produtor cultural (profissional contratado com cargo em comissão ou
servidor de carreira), qualificado para 0 planejamento e ações culturais;
d) Realizar, em parceria com os órgãos competentes, propostas de concurso público para cargos
da administração cultural;
e) Elaborar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de implantação de
plano de cargos e salários na área artístico-cultural;
f) Apoiar mecanismos para regulamentação da profissão de produtor Cultural.
V - Criar e implantar programas de formação e capacitação na área cultural, nos seguintes termos:
a) Oferecer aos agentes, produtores e gestores culturais e à sociedade civil cursos, oficinas e
seminários de capacitação e aperfeiçoamento técnico na área artística e cultural;
b) Estabelecer parcerias com instituições (universidades, entre outras) para a formação
Continuada de gestores culturais e capacitação técnica dos agentes e produtores culturais, conservando a
transversalidade do conhecimento e a vivência artística;
c) Apoiar e incentivar a pesquisa científica e tecnológica no campo artístico e cultural, por meio de
parcerias;
d) promover a integração entre gestores, pesquisadores, artistas e comunidade para integrar 0
conhecimento acadêmico e os saberes tradicionais e populares às políticas públicas;
e) Qualificar agentes e produtores culturais para 0 atendimento às pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida.
VI - Criar, programar e aperfeiçoar mecanismos de informação e divulgação que atinjam todo 0
município, nos seguintes termos:
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a) Ampliar e aperfeiçoar os mecanismos de comunicação e informação do órgão gestor de Cultura
utilizando as ferramentas tecnológicas disponíveis;
b) Incentivar parcerias com os meios de comunicação, incluindo as rádios e TVs públicas e
comunitárias, e redes sociais, para a divulgação de atividades culturais;
c) Estimular a criação de meios de comunicação nos bairros;
d) Criar e divulgar uma Agenda cultural do Município;
e) Envolver os órgãos, gestores e empresários de Turismo na gestão, planejamento e estratégia de
divulgação dos equipamentos culturais, promovendo espaços de difusão de atividades;
f) Apoiar a divulgação dos programas culturais criados pelos governos federal, estadual e municipal,
g) Apoiar mecanismos de difusão e divulgação de bens culturais;
h) Integrar as políticas de comunicação e as políticas de cultura do município.
VII - Atualizar em parceria com a Câmara Municipal e o Conselho Municipal de Cultural, os marcos
legais da Cultura, visando garantir o Direito Cultural nos seus diversos aspectos (como acesso, diversidade
cultural, informação, liberdade de expressão), nos seguintes termos:
a) Encaminhar, por meio do Conselho Municipal de Cultural, as demandas de cultura para a
Câmara de Vereadores, Assembléia Legislativa e Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado);
b) Realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de ajustes nas
legislações relativas à vida cultural.
VIII - Criar e fortalecer o Sistema Municipal de Museus de Carambeí, nos seguintes termos:
a) Elaborar, implantar e consolidar a Política Municipal de Museus;
b) Incentivar a participação popular na formação de um planejamento estratégico para o campo
museai da cidade;
d) Aprimorar mecanismos de gestão para a qualificação dos Museus da cidade.
IX Implantar programa atual de políticas públicas de ações culturais transversais com as demais
secretarias, autarquias, universidades, Sistema S, entre outros, contemplando todas as regiões do município,
nos seguintes termos:
a) Avaliar, com a participação da sociedade civil, projetos e programas na área cultural, visando a
sua continuidade administrativa;
b) Apoiar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão e prestação
de serviços voltadas às artes;
c) Estimular a transversalidade da cultura nas políticas públicas;
d) Envolver o poder público, produtores, instituições e público nas discussões e realizações de
Festivais que possam ser realizados.
X - Apoiar e incentivar as manifestações da diversidade cultural, ampliando a oferta de programas
que promovam e protejam as culturas populares, de minorias e de povos tradicionais, nos seguintes termos:
a) Incentivar ações que favoreçam o intercâmbio de conhecimentos, visando à inclusão e a
participação de pessoas e de grupos culturais variados;
b) Identificar e reconhecer a atividade dos mestres da cultura popular por meio do título de notório
saber;
c) Identificar e apoiar as manifestações das comunidades e povos tradicionais;
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PREFEITURA MUNICIPAL
CARAMBÊÍ
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d) Valorizar e fomentar as manifestações culturais locais fortalecendo e contemplando a
diversidade cultural, com o objetivo de preservar sua memória e identidade;
e) Incentivar e promover ações culturais que contribuam para o fim de todo o tipo de discriminação
e garantam os Direitos Humanos;
f) Estimular e priorizar a ocupação de espaços públicos por manifestações culturais populares;
g) Inserir as expressões e manifestações da cultura negra nas ações culturais pertinentes.
XI - Estimular e fomentar a preservação, a conservação, a restauração, a pesquisa, a difusão e o
uso do patrimônio cultural (material e imaterial) e natural, nos seguintes termos:
a) Fortalecer a política de preservação do patrimônio cultural;
b) Garantir o uso e a gestão transparentes do Fundo Municipal de Patrimônio Cultural para a
conservação e restauração do patrimônio cultural material;
c) Assegurar a pesquisa e o registro sobre o patrimônio cultural material e imaterial e natural;
d) Estabelecer parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Núcleo Regional de Educação e
Sindicato das Escolas Particulares (SINEPE) para incentivar o trabalho sobre a cultura do Paraná nas
escolas do município, por meio de materiais didáticos específicos;
e) Exigir ações preventivas de conservação em acervos documentais, museais e artísticos;
f) Propor legislação e fiscalizar a salvaguarda, o registro, a pesquisa e a preservação de bens
culturais (materiais g imateriais) e naturais que são referência para as comunidades Carambeiense;
g) Propor e fiscalizar processos de tombamento e manutenção de bens culturais em âmbito
municipal;
h) Realizar eventos na área do patrimônio cultural e natural;
i) Realizar editais para projetos de educação patrimonial, visando à valorização e a preservação do
patrimônio cultural e natural;
j) Manter o órgão responsável pelo Patrimônio Cultural do município sediado em bem público
tombado;
k) Vincular a preservação do patrimônio cultural e natural ao Plano Diretor do Município;
XII - Fomentar mOecanismos de investimentos para criação, construção, recuperação, adequação
e manutenção de espaços culturais em todas as regiões do município, nos seguintes termos:
a) Estimular a criação de no mínimo um espaço Cultura central, com Anfiteatro e salas para
oficinas artísticas que atendam as demandas do Município;
b) Dotar aos espaços culturais a estrutura adequada ao seu uso (espaço físico, recursos humanos,
móveis, equipamentos, acessibilidade e sustentabilidade) respeitando as normas técnicas vigentes;
c) Cumprir a legislação referente à acessibilidade nos espaços culturais da cidade;
d) Estimular as empresas locais a investirem em projetos destinados à construção, recuperação,
adequação e manutenção de espaços culturais;
XIII - Implementar programas de formação de público, fomento, divulgação, documentação,
descentralização e circulação de bens culturais, nos seguintes termos:
a) Promover a integração entre espaços educacionais, esportivos, praças e parques culturais e de
lazer, com o objetivo de aprimorar as políticas de formação de público, especialmente na infância e
juventude;
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CARAMBKÍ
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b) Fomentar e incentivar a Produção Artística e Cultural Carambeiense, por meio do apoio à
criação, registro, difusão e distribuição de obras, ampliando o reconhecimento da diversidade de expressões
provenientes das regiões periféricas da cidade;
c) Incentivar a criação de calendários e mapas culturais que apresentem sistematicamente os
locais de realização de eventos culturais, encontros, feiras, festivais e programas de produção artística e
cultural;
d) Criar e ampliar programas que contemplem o acesso de bens e atividades culturais atendendo
crianças, jovens, idosos, pessoas com deficiência;
e) Promover a educação patrimonial, a formação de platéia e público como forma de fomento ao
consumo Cultural.
XIV Implementar programas que permitam o Desenvolvimento da Economia da Cultura Criativa
com o propósito de promover a Sustentabilidade da Produção Artístico Cultural do Município, nos seguintes
termos:
a) Mapear, fortalecer e articular as cadeias produtivas que formam a economia da cultura;
b) Criar programas de qualificação do trabalhador da cultura e promover a profissionalização do
setor;
c) Contribuir com as ações de formalização do mercado, possibilitando a valorização do trabalho e
o fortalecimento econômico dos setores culturais;
d) Inserir as atividades culturais itinerantes nos programas públicos de desenvolvimento regional
sustentável;
e) incentivar a criação de redes e consórcios entre os Municípios da região, possibilitando a
valorização das culturas locais e o intercâmbio de atividades;
f) Atrair investimentos para a economia criativa no Município;
g) Fomentar a inclusão dos atrativos culturais do município nos roteiros turísticos, favorecendo a
Sustentabilidade da Cultura;
h) Promover o Turismo Cultural visando o reconhecimento, a valorização e profissionalização da
atividade turística cultural como forma de gerar sustentabilidade;
i) Incentivar ações e projetos de desenvolvimento cultural na perspectiva da economia solidária.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 8o. Os planos piurianuais e as leis de diretrizes orçamentárias do Município de Carambei
disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes desta Lei.
Art. 9o. O órgão gestor municipal em parceria com o Departamento de cultura, deverá estimular a
diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos do Plano
Municipal de Cultura e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10. Compete ao órgão gestor municipal de cultura monitorar e avaliar periodicamente o
alcance das diretrizes e a eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura com base em indicadores locais
e regionais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho,
renda e acesso à Cultura, de institucionalização e Gestão Cultural, de desenvolvimento econômico cultural e
de implantação sustentável de equipamentos culturais.
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CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
Parágrafo único. 0 processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de
Cultura contará com a participação do Conselho Municipal de Cultural, tendo o apoio de técnicos e agentes
culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes
socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Plano Municipal de Cultura deverá ser atualizado em quatro anos elaborados a partir
das resoluções do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, podendo ser regulamentada
mediante decreto municipal.
Carambeí/PR, 24 de outubro de 2022.
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L PREFEiWRA MUN1CIPA’
ICARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
ínclitos Vereadores,
É com imenso prazer que remetemos à apreciação desta tão honrosa Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei que institui o Plano Municipal de Cultura de Carambeí.
Importante ressaltar que com o referido plano detém a finalidade de planejar programas, projetos e
ações culturais que valorizem, reconheçam, promovam e preservem a diversidade cultural existente em
nossa Cidade, cuja sistematização de idéias, princípios, propósitos, estratégias e metas, orientarão a gestão
de políticas públicas de cultura.
Seus objetivos basicamente são o estabelecimento de ações culturais, geração de condições para
desenvolver e preservar a diversidade de expressões culturais, promoção de acesso às expressões culturais,
garantia de necessidades básicas voltadas à cultura sejam satisfeitas, bem como atender a identidade
primordial da cultura em nosso Município que é a valorização local de nossos artistas.
Destacamos que para recebermos recursos da Lei “Aldir Blanc" (Lei Federal n°. 14.017/2020) e a
Lei “Paulo Gustavo” (Lei Complementar Federal n°. 195/2022) fica expresso em seu conteúdo que para o
Departamento Municipal de Cultura poder receber recursos oriundos dessas Leis, deverá realizar a
Conferência Municipal da Cultura, deter o Plano Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura ativo
(Lei Municipal n°. 411/2005).
Já detemos o Fundo Municipal de Cultura instituído por Lei Municipal, mas como salientado, para
que possamos dar continuidade na proposta, devemos antes ter a autorização do Plano Municipal de Cultura
e consequentemente a realização da Conferência Municipal de Cultura até 31/12/2022.
Sendo assim, pedimos os préstimos de Vossas Senhorias na aprovação de mais este projeto de
política pública em nosso Município, nos colocando a disposição para eventuais esclarecimentos.
Sem mais, despedimo-nos com os votos de estilo.
Carambeí/PR, 24 de outubro de 2022.
Avenida do Ouro, 1.355 -Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
Ffc cFUTURA MUNICIPA1 CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PROTOCOLO GERAL 532/2022
25/10/2022 Horário 16:05
OFÍCIO n°. 1086/2022-GP
Ofício n° 1086/2022 - GP
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária.
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária n°. /2022, que institui o Plano Municipal de
Cultura de Carambeí, e dá outras providências.
O referido projeto tem por finalidade planejar programas, projetos e ações culturais que
valorizem, reconheçam, promovam e preservem a diversidade cultural de Carambeí.
Roga-se por sua análise em regime de Urgência, sendo as exigências regimentais
dispensadas nos termos da legislação aplicável, haja vista que, os requisitos para recebimento de
valores relativos à Lei Aldir Blanc e Lei Paulo Gustavo deverão ser cadastrados até 31 de dezembro de
2022.
Certa de sua colaboração, despeço-me com os votos da mais elevada estima.
Exmo. Sr.
ELIO ALVES CARDOSO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa- CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná

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