CARAM
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
PROJETO DE LEI N2 054/2022
PROTOCOLO GERAL 0546/2022
04/11/2022 - Horário: 15:35
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a proceder a
doação de imóveis públicos desafetados e
matriculados sob os n°s. 25.644, 25.655, 25.656,
25.657, 25.658, 26.659, 25.660, 38.963, 38.964,
38.965 no C.R.I da Comarca de Castro/PR,
devidamente autuados no “Programa Moradia Legal”
na forma instituída pela Lei Municipal n°. 1.086/2015 e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com
fundamento na Lei Municipal n°. 1.086/2015 e art. 81, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, sanciono a
seguinte,
LEI
Art. 1o. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a doação com cláusula de retrocessão dos
imóveis públicos desafetados e matriculados sob os n°s. 25.644, 25.655, 25.656, 25.657, 25.658, 26.659,
25.660, 38.963, 38.964, 38.965 no C.R.I do Município de Castro/PR, decorrentes do “Programa Moradia
Legal” instituído pela Lei Municipal n°. 1.086/2015 aos respectivos donatários e contendo as seguintes
medidas e confrontações:
I. Quadra 04 Lote 01, Matrícula 25.644: Lotario Leal Machado - RG n° 6.150.284-0 SSP-PR; CPF
n° 018.829.929-70 e Josiane Aparecida de Lima - RG n° 8.176.187-6; CPF n° 038.318.149-61. O
lote de terreno urbano sob n° 01, da quadra n° 04, da Ampliação do Loteamento Novo Horizonte,
situado na cidade de Carambeí, município de Carambeí, nesta comarca, de forma retangular, com
a área de 360,75 metros quadrados, medindo 13,00 metros de frente para a rua Jasmim,
confrontando ao lado direito de quem da frente olha o lote, onde mede 27,75 metros, com o iote n°
02; ao lado esquerdo, onde também mede 27,75 metros, com a rua das Camélias; e, no fundo,
onde tem a mesma medida da frente, com a quadra n° 13-A do Jardim Novo Horizonte, avaliado
pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, incluindo-se as benfeitorias, em R$ 171.300,00
(cento e setenta e um mil e trezentos reais) nos termos destacados no protocolo municipal
n°.3488/2022;
II. Quadra 05 - Lote 02, Matricula 25.655. Luzia Augusto da Silva - RG n° 6.833.077-7 SSP-PR; CPF
n° 806.838.279-87. O lote de terreno urbano sob n° 02, da quadra 05, da Ampliação do
Loteamento Novo Horizonte, situado na cidade de Carambeí, município de Carambeí, nesta
comarca, de forma retangular, com a área de 277,50 metros quadrados, medindo 10,00 metros de
frente para a rua Jasmim, confrontando ao lado direito de quem da frente olha o lote, onde mede
27,75 metros, com o lote n° 01, ao lado esquerdo, onde também mede 27,75 metros, com o lote n°
Avenida do Ouro, 1.355 -Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
4UNICIPAL
DO OURO, 1| JARDIM EUPOOA
03; e, no fundo, onde tem a mesma medida da frente, com a quadra n° 13 do Jardim Novo
Horizonte, avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação imobiliária, incluindo-se as benfeitorias,
em R$ 156.975,00 (cento e cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais) nos termos
destacados no protocolo municipal n°. 3488/2022;
III. Quadra 05 Lote 03, Matrícula 25,656. Adelia Carneiro Peixoto - RG n° 4.902.410-0 SSP-PR;
CPF n° 931.724.009-72. O lote de terreno urbano sob n° 03, da quadra 05, da Ampliação do
Loteamento Novo Horizonte, situado na cidade de Carambei, município de Carambeí, nesta
comarca, de forma retangular, com a área de 277,50 metros quadrados, medindo 10,00 metros de
frente para a rua Jasmim, confrontando ao lado direito de quem da frente olha o lote, onde mede
27,75 metros, com o lote n° 02, ao lado esquerdo, onde também mede 27,75 metros, com o lote n°
04; e, no fundo, onde tem a mesma medida da frente, com a quadra n° 13 do Jardim Novo
Horizonte, avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, incluindo-se as benfeitorias,
em R$ 124.125,00 (cento e vinte e quatro mil, cento e vinte e cinco reais) nos termos destacados
no protocolo municipal n°. 3488/2022;
IV. Quadra 05 • Lote 04, Matricula 25.657. Eleni de Avila de Souza - RG n° 9.900.831-8 SSP-PR;
CPF n° 055.670.449-50. O lote de terreno urbano sob n° 04, da quadra 05, da Ampliação do
Loteamento Novo Horizonte, situado na cidade de Carambeí, município de Carambeí, nesta
comarca, de forma retangular, com a área de 277,50 metros quadrados, medindo 10,00 metros de
frente para a rua Jasmim, confrontando ao lado direito de quem da frente olha o lote, onde mede
27,75 metros, com o lote n° 03, ao lado esquerdo, onde também mede 27,75 metros, com o lote n°
05; e, no fundo, onde tem a mesma medida da frente, com a quadra n° 13 do Jardim Novo
Horizonte, avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, incluindo-se as benfeitorias,
em R$ 124.125,00 (cento e vinte e quatro mil, cento e vinte e cinco reais) nos termos destacados
no protocolo municipal n°. 3488/2022;
V. Quadra 05 • Lote 05, Matricula 25.658. Gilson dos Santos Machado - RG n° 7.658.415-0 SSP-PR;
CPF n° 022.480.219-41. O lote de terreno urbano sob n° 05, da quadra 05, da Ampliação do
Loteamento Novo Horizonte, situado na cidade de Carambeí, município de Carambeí, nesta
comarca, de forma retangular, com a área de 277,50 metros quadrados, medindo 10,00 metros de
frente para a rua Jasmim, confrontando ao lado direito de quem da frente olha o lote, onde mede
27,75 metros, com o lote n° 04, ao lado esquerdo, onde também mede 27,75 metros, com o lote n°
06; e, no fundo, onde tem a mesma medida da frente, com a quadra n° 13 do Jardim Novo
Horizonte, avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, incluindo-se as benfeitorias,
em R$ 124.125,00 (cento e vinte e quatro mil, cento e vinte e cinco reais) nos termos destacados
no protocolo municipal n°. 3488/2022;
VI. Quadra 05 • Lote 06, Matricula 25.659. Iracema Carneiro Kremes - RG n° 8.109.586-8 SSP-PR;
CPF n° 030.694.559-21. O lote de terreno urbano sob n° 06, da quadra 05, da Ampliação do
Loteamento Novo Horizonte, situado na cidade de Carambeí, município de Carambeí, nesta
comarca, de forma retangular, com a área de 277,50 metros quadrados, medindo 10,00 metros de
frente para a rua Jasmim, confrontando ao lado direito de quem da frente olha o lote, onde mede
Avenida do Ouro, 1.355 - jardim Europa CEP, 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
27,75 metros, com o lote n° 05, ao lado esquerdo, onde também mede 27,75 metros, com o lote n°
07; e, no fundo, onde tem a mesma medida da frente, com a quadra n° 13 do Jardim Novo
Horizonte, avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, incluindo-se as benfeitorias,
em R$124.125,00 (cento e vinte e quatro mil, cento e vinte e cinco reais) nos termos destacados
no protocolo municipal n°. 3488/2022;
VII. Quadra 05 - Lote 07, Matrícula 25.660. Levina Pereira - RG n° 6.324.940-8 SSP-PR; CPF n°
854.618.819-04. O lote de terreno urbano sob n° 07, da quadra 05, da Ampliação do Loteamento
Novo Horizonte, situado na cidade de Carambeí, município de Carambeí, nesta comarca, de forma
retangular, com a área de 277,50 metros quadrados, medindo 10,00 metros de frente para a rua
Jasmim, confrontando ao lado direito de quem da frente olha o lote, onde mede 27,75 metros, com
o lote n° 06, ao lado esquerdo, onde também mede 27,75 metros, com o lote n° 08; e, no fundo,
onde tem a mesma medida da frente, com a quadra n° 13 do Jardim Novo Horizonte, avaliado pela
Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, incluindo-se as benfeitorias, em R$ 124.125,00
(cento e vinte e quatro mil, cento e vinte e cinco reais) nos termos destacados no protocolo
municipal n°. 3488/2022;
VIII. Quadra 05 - Lote 09, Matricula 38.963. Andreia Vicente Dias - RG n° 12.682.123-9 SSP-PR; CPF
n° 088.038.089-65. O lote de terreno urbano sob n° 09, da quadra 05, da “Ampliação do
Loteamento Novo Horizonte”, situado na cidade de Carambeí, município de Carambeí, nesta
comarca, com a área de 360,75 metros quadrados e indicação fiscal n° 01.01.058.0005.0127,
medindo 13,00 metros de frente para a rua Jasmim, confrontando ao lado direito de quem da frente
olha o lote, onde mede 27,75 metros, com o lote n° 08, ao lado esquerdo, onde também mede
27,75 metros, com o lote n° 10; e, no fundo, onde tem a mesma medida da frente, em 06,00
metros com o lote n° 20 e, em 07,00 metros, com a quadra n° 13 do loteamento Jardim Novo
Horizonte, avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, incluindo-se as benfeitorias,
em R$ 168.768,75 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e
cinco centavos) nos termos destacados no protocolo municipal n°. 3488/2022;
IX. Quadra 05 • Lote 10, Matricula 38.964. Fluvia Pires da Rosa - RG n° 9.812.882-4 SSP-PR: CPF
n° 070.680.119-93. O lote de terreno urbano sob n° 10, da quadra 05, da “Ampliação do
Loteamento Novo Horizonte”, situado na cidade de Carambeí, município de Carambeí, nesta
comarca, com a área de 360,75 metros quadrados e indicação fiscal n° 01.01.058.0005.0140,
medindo 13,00 metros de frente para a rua Jasmim, confrontando ao lado direito de quem da frente
olha o lote, onde mede 27,75 metros, com o lote n° 08, ao lado esquerdo, onde também mede
27,75 metros, com o lote n° 10; e, no fundo, onde tem a mesma medida da frente, em 06,00
metros com o lote n° 20 e, em 07,00 metros, com a quadra n° 13 do loteamento Jardim Novo
Horizonte, avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, incluindo-se as benfeitorias,
em R$ 159.750,00 (cento e cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais) nos termos
destacados no protocolo municipal n°. 3488/2022;
X. Quadra 05 Lote 11, Matricula 38.965. Cleonice Betim - RG n° 10.504.409-7 SSP-PR; CPF n°
074.635.529-7 e Vilmar Pereira Machado - RG n° 4.624.075-8; CPF n° 483.015.829-87. O lote de
Avenida do Ouro, 1355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FESTA POR TODOS!
terreno urbano sob n° 11, da quadra 05, da “Ampliação do Loteamento Novo Horizonte”, situado na
cidade de Carambeí, município de Carambeí, nesta comarca, com a área de 360,75 metros
quadrados e indicação fiscal n° 01.01.058.0005.0153, medindo 13,00 metros de frente para a rua
Jasmim, confrontando ao lado direito de quem da frente olha o lote, onde mede 27,75 metros, com
o lote n° 10, ao lado esquerdo, onde também mede 27,75 metros, com o lote n° 13; e, no fundo,
onde tem a mesma medida da frente, em 02,00 metros com o lote n° 17, em 10,00 metros, com o
lote n° 18 e 01,00 metro com o lote n° 19, avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação
imobiliária, incluindo-se as benfeitorias, em R$ 183.975,00 (cento e oitenta e três mil, novecentos e
setenta e cinco reais) nos termos destacados no protocolo municipal n°, 3488/2022.
§1°. Os valores decorrentes da averbação dos prédios construídos nas respectivas matrículas
correrão às expensas da Administração Pública oportunamente.
§2°. As transferências objeto desta Lei serão operadas por cláusula ad corpus.
Art. 2o. É terminantemente proibida a cessão gratuita ou onerosa a qualquer título dos imóveis
identificados nos incisos do artigo anterior pelos Cessionários a terceiros que não componham a relação
jurídica, exceto nos casos de transferência causa mortis, retomando-se ao Poder Público imediatamente,
resoivendo-se a Doação, perdendo o(s) donatário(s) todos os direitos e garantias relacionados ao imóvel,
bem como, provenientes de benfeitorias de qualquer natureza por ventura efetuadas.
Parágrafo único. Poderá o Município a qualquer tempo proceder avaliação e fiscalização nos
imóveis objetos desta Lei e Lei Municipal n°. 1.086/2015.
Art. 3o. É vedada a utilização e/ou destinação fora dos termos tratados na Lei Municipal n°.
1.86/2015, sob pena de retrocessão e perda imediata do bem, sem direito a qualquer restituição por
reclamação inerente ao imóvel ou benfeitoria por ventura realizada.
Art. 4o. Após a formatação de devido procedimento licitatório ou sua dispensa, nos termos da Lei
Geral de Licitações e Lei Orgânica Municipal, procederá o Município de Carambeí/PR a edição de escritura
pública ou documento legal que o valha para fins de efetivação da doação.
Art. 5°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
podendo por fim ser regulamentada por Decreto Municipal, caso necessário.
Carambeí/PR, 04 de novembro de 2022
Avenida do Ouro, 1.355 - jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
r K t: I-t11 U R A M U NICIPA L
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
ínclitos Vereadores,
Ao tempo em que os cumprimento, respeitosamente apresento-lhes o presente Projeto de Lei
que autoriza o Poder Executivo a proceder a doação de imóveis públicos desafetados e matriculados sob os
n°s. 25.644, 25.655, 25.656, 25.657, 25.658, 26.659, 25.660, 38.963, 38.964, 38.965 no C.R.I da Comarca
de Castro/PR, devidamente autuados no “Programa Moradia Legal” na forma instituída pela Lei Municipal n°,
1.086/2015 e dá outras providências.
Convém destacar que a proposta é dar continuidade no programa de regularização
imobiiiária/fundiária mediante doação com cláusula de retrocessão de imóveis públicos já desafetados pelo
Poder Público Municipal aos pretensos donatários e atuais cessionários de imóveis públicos, nos termos
identificados nos incisos do art. 1o deste PL.
Cediço que a moradia como garantia constitucional que detém função social, está muito além
da condição básica de se ter um lar, mas sim, na condição de se ter segurança da posse, disponibilidade de
serviços, infraestrutura e equipamentos públicos, custo acessível, habitabilidade, não discriminação e
priorização de grupos vulneráveis , localização adequada e adequação social.
Convém destacar que com base nos levantamentos técnicos, o lote 02 (Quadra 04) e lotes 01 e
08 (Quadra 05) ainda pendem de conclusão, nos termos da fundamentação trazida no inteiro teor do
protocolo geral n°. 3488/2022 - anexo.
Com a referida proposta, busca alcançar plenamente estes objetivos e dar maiores condições e
perspectivas à população atendida.
Sendo assim, remeto à análise de Vossas Senhorias com o fito de poder contar com o grande e
costumeiro apoio dos Nobres Camaristas na aprovação de mais esse Projeto Legislativo.
Sem mais, despeço-me com os votos da mais elevada estima e consideração.
PREFEITA MUNICIPAL
Avenida do Ouro, 1.355 - jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
município de carambei
Processo Digital
Guia Movimentação
Origem;
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 3488/2022
Requerente: DIELY CRISTINA PEREIRA
Assunto: GABINETE DO PREFEITO
Subassunto: REQUERIMENTOS DIVERSOS
Ass:
Usuário: DIELY CRISTINA PEREIRA
Repartição: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Data/Hora: 29/08/2022 13:04
Observação: Solicitação de Parecer jurídico referente a doação dos imóveis com Direito Real de Uso Especial
para Fins de Moradia de Interesse Social nas quadras 04 e 05 da Ampliação do Loteamento Novo
Horizonte.
Destino:
Usuário: ER1C DUDIK ROGÉRIO
Data/Hora: 29/08/2022 13:04
Ass:...................................... ...... ..............................................................................................
Data/Hora:
Recebido por:
PREFEITURA MUNICIPAL CAUAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
Ofício n° 364/2022-SPU-DHiS Carambei, 29 de agosto de 2022
Eric Dudik Rogério
Assessor Jurídico I
Gabinete da Prefeita
Assunto: Parecer jurídico referente a doação dos imóveis com Direito Real de Uso
Especial para Fins de Moradia de Interesse Social.
Prezado senhor,
Após análise de seu Parecer Jurídico s/n, expedido em 23 de agosto de 2021,
referente regularização fundiária dos imóveis aos concessionários que possuem
Direito Real de Uso Especial para Fins de Moradia de Interesse Social, em lotes
urbanos das Quadras 04 e 05, na Ampliação do Loteamento Novo Horizonte, venho,
respeitosamente, fazer esclarecimentos a respeito do Ofício n° 292/2021 e atualizar
as situações decorridas desde então.
UIVO 1 I I I UX i 1Z-CX I O ju> I C/Cz VU 1 I 1 I I i LO U U I H 1 I I IO II U II W UU I U IU I IZ-MyUO I UX I I <X i CX I I <_X ,
culminando na averbação do direito sobre os imóveis nas matrículas perante o
Cartório de Registro de Imóveis e inclusão no Cadastro Imobiliário Municipal,
garantindo segurança jurídica aos concessionários.
Considerações sobre o Art. 10, Lei n° 1086/2015:
Verificou-se que os lotes 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, foram unificados
resultando no lote n° 1A, com matrícula n° 32.627. Procedeu-se ao
desmembramento, resultando em lotes denominados 08, 09, 10, 11, 12, 13 de acordo
com as matrículas conforme abaixo descrito.
Concessionárias (os) Quadra Lote Matrícula Data de assinatura
do Termo de
Concessão
Lotario Leal Machado
Josiane Aparecida de Lima
04 01 25.644 11/11/2013
Cleonice ,Aparecida da Silva
Neumann
João Maria Neumann
04 02 25.645 09/05/2016
A\. do Ouro, n.” 1,355 - kl. I-.uropii - Bairro Nova Caiambeí - UI P 84.145-01)0
C.NP.I: (MF) 01.613.765.000!-(>() - vvww.caranibei.pr.gov.br - planejamentofficaranibei.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
Concessionárias (os) Quadr
a
Lote Matrícula Data de assinatura
do Termo de
Concessão
Mareia Aparecida de Oliveira Alves
Amilton Gaya
05 01 25.654 09/05/2016
Luzia Augusto da Silva 05 02 25.655 06/04/2017
Adelia Carneiro Peixoto 05 03 25.656 09/05/2016
Eleni de Avila de Souza 05 04 25.657 09/05/2016
Gilson Santos Machado 05 05 25.658 09/05/2016
Iracema Carneiro Kremes 05 06 25.659 09/05/2016
Levina Pereira 05 07 25.660 09/05/2016
Maria Jose Cheneider
Ari Roberto Ribas
05 08 38.962 09/05/2016
Andreia Vicente Dias 05 09 38.963 09/05/2016
Fluvia Pires da Rosa 05 10 38.964 09/05/2016
Cleonice Betim
Vilmar Pereira Machado
05 11 38.965 05/02/2016
Considerações sobre a Cláusula Terceira — do Prazo, Parágrafo Primeiro do
Termo de Concessão Direito Real de Uso Especial para Fins de Moradia de
Interesse Social:
O Parágrafo Primeiro diz que "ser cumpridas fielmente as condições
estabelecidas neste termo verificar a possibilidade de doação do objeto descrito na
Cláusula Primeira, conforme disposto na Lei municipal n° 1086/2015”, no entanto,
entende-se, modestamente, que há um conflito de direitos em relação a propriedade
do imóvel.
O termo em questão concede o direito real de uso para fins de moradia, que
segundo a Medida Provisória n° 2220/2001 não determina a transferência a
propriedade, mas indica a doação, que implica em proveito pleno do bem imóvel,
conforme os Arts. 538 a 564 da Lei Federal n° 10.406/2002.
Considerações sobre os casos concretos em discussão:
1) Óbito da concessionária Mareia Aparecida de Oliveira Alves: seguem em
anexo a Certidão de Casamento entre a concessionária e Amilton Gaya e a
Certidão de Óbito para análise da relação jurídico-patrimonial e definição dos
direitos relativos à regularização fundiária dos herdeiros.
Av. tio Ouro, n." 1.355 - ,ki. Europa - Bairro Not a Carambeí - CEP 84.145-000
CNP.I: (MIO O! ,61 3.765/0001 -60 - www.carambei.pr.gov.br - planejamento@carambei.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
2) Concessionária Luzia Augusto da Silva: o Departamento de Habitação e
Interesse Social possui cópia da documentação de Concessão de Direito Real
de Uso Especial para fins de Moradia de Interesse Social. Não há elementos
para revogação do termo ou fatos que impeçam a regularização fundiária.
3) Concessionária Maria Jose Cheneider: a menção a “medida protetiva” no
Ofício n° 292/2021 refere-se ao mandado de intimação de medidas protetivas
no processo 0001236-41.2018.8.16.0064, conforme anexo. A Lei Federal n°
11.340/2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, em seu Art. 3 diz que “Serão asseguradas às
mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à
segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao
acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Neste caso, o
Art 22, item II, da Lei Federal n° 11.340/2006 que prevê “afastamento do lar,
domicílio ou local de convivência com a ofendida” como medida protetiva à
mulher pode nos servir de norte, uma vez que não se considera pertinente que
o imóvel público concedido às famílias para sua moradia sejam objeto de uso
em favor do agressor em detrimento da vítima. Ademais, o concessionário Ari
Roberto Ribas realizou o Cadastro Habitacional Municipal no dia 10 de
fevereiro de 2022, pretendendo participar de futuros programas habitacionais
no Município e deixando claro o desinteresse pelos direitos sobre o imóvel em
questão.
Diante do exposto e com base nos documentos em anexo, solicito parecer jurídico
referente às considerações elencadas.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
g vjb
Documento assinado digitalmente
DIELY CRISTINA PEREIRA
Data: 29/08/202212:47:01-0300
Verifique em https://verificador.iti.br
Diely Cristina Pereira
Departamento de Habitação e Interesse Social
Portaria n° 292/2021
Av. do Ouro, n." 1.355 - ,ld. Europa - Bairro Nova Carambcí - CEE 84.145-000
CNPJ: (MF) 01 ,ó 1 3.765/0001-60 - www.carambei.pr.gov.br - planeiamento@carambei.pr.gov.br
n° 292/2021 Carambeí, 11 de agosto de 2021
A Assessoria Jurídica
Assunto: Parecer jurídico referente a doação dos imóveis com Direito Real de Uso Especial
para Fins de Moradia de Interesse Social.
Prezados senhores,
Solicito parecer jurídico referente à doação dos imóveis aos concessionários abaixo
listados, que possuem Direito Real de Uso Especial para Fins de Moradia de Interesse Social,
de lotes urbanos das Quadras 04 e 05, na Ampliação do Loteamento Novo Horizonte.
Concessionárias (os) Quadra Lote Matrícula Data de assinatura do
Termo de Concessão
■Lotario Leal Machado
Josiane Aparecida de Lima
04 01 25.644 11/11/2013
Cleonice Aparecida da Silva Neumann
João Maria Neumann
04 02 25.645 09/05/2016
Concessionárias (os) Quadra Lote Matrícula Data de assinatura do
Termo de Concessão
Mareia Aparecida de Oliveira Alves
Amilton Gaya
05 01 25.654 09/05/2016
Luzia Augusto da Silva 05 02 25.655 06/04/2017
Adelia Carneiro Peixoto 05 03 25.656 09/05/2016
Eleni de Avila de Souza 05 04 25.657 09/05/2016
Gilson Santos Machado 05 05 25.658 09/05/2016
-Iracema Carneiro Kremes 05 06 25.659 09/05/2016
Levina Pereira 05 07 25.660 09/05/2016
Maria José Cheneider
Ari Roberto Ribas
05 08 25.661 09/05/2016
Andreia Vicente Dias 05 09 25.662 09/05/2016
Fluvia Pires da Rosa 05 '10 28.076 09/05/2016
Cleonice Betim
Vilmar Pereira Machado
05 11 28.077 05/02/2016
O Termo de Concessão de Direito Real de Uso Especial para Fins de Moradia de
Interesse Social celebrado entre o Município de Carambeí e os concessionários estabelece que,
após cumprido o prazo de vigência e as condições estabelecidas, seja verificada a possibilidade
_de doação dos objetos (os lotes em questão), conforme disposto na Lei Municipal rí 1086 de
-02 de julho de 2015 -- Institui o programa "Moradia Legal’' com objetivo de promover a
w\v\v,carambei,pr.gov.br - planejamento'» carambei.pr.gov.br
PRFFE1WE A muh
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
regularização fundiária em áreas públicas, em regiões classificadas como Zona Especial de
Interesse Social - ZEIS e dá outras providências.
Ao que nos coube, realizaram-se visitas aos lotes e entrevista aos concessionários a fim
de verificar o cumprimento das condições estabelecidas pelo Termo de Concessão entre os dias
19 de julho e 09 de agosto de 2021.
Ademais, constatou-se:
® Mareia Aparecida de Oliveira Alves, concessionária do lote 01, quadra 05, faleceu.
• Mareia Rodrigues de Paula, concessionária do lote 02, quadra 05, faleceu e foi
substituída por Luzia Augusto da Silva em 06 de abril de 2017.
® Maria José Cheneider, concessionária do lote 08, quadra 05, possui medida protetiva
quanto ao seu ex-marido Ari Roberto Ribas.
* Andreia Vicente Dias, concessionária do lote 09, quadra 05, teve seu contrato
rescindido a partir da constatação de alienação do imóvel a terceiros por motivos de
violência doméstica, como se expôs no ofício 06/2020, de 20 de fevereiro de 2020.
Entretanto, em visita realizada em 19 de julho de 2021 constatou-se que a
concessionária retornou e agora permanece no imóvel. A partir de análise dos arquivos
do Departamento de Habitação e Interesse Social e consulta ao CRAS Novo Horizonte
verificou-se intercorrências relacionadas à violência doméstica e cuidados com os filhos
entre a concessionária e seu ex-marido foram sanadas.
Em anexo, encaminho os materiais para análise, sendo:
-Exemplar do Termo de Concessão de Direito Real de Uso Especial para Fins de Moradia de
Interesse Social, comum a todos os concessionários;
-Cópia da documentação referente a concessionária Andreia Vicente Dias;
-Cópias das Certidões de Óbito das concessionárias Mareia Aparecida de Oliveira Alves e
Mareia Rodrigues de Paula;
-Cópias das Fichas de Acompanhamento Habitacional.
Sem mais para o momento, reitero estimas.
Diely Cristina Pereira
Diretora do Departamento de Projetos
Portaria 159/2021
- www.carambei.pr.gov.br ■■ planeiamentoAcarambei.pr.gov.br
H R b r tII U R A M U NICI k A L
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
PARECER JURÍDICO QPlNATIVO
EMENTA: DIREITO DAS COISAS. FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ESPECIAL
PARA FINS DE MORADIA. DOAÇÃO. DIREITO DE
SUCESSÕES. DIREITO DE FAMÍLIA. PARECER
JURÍDICO OPINATIVO.
RELATÓRIO: Trata-se de pedido remetido a esta Assessoria Jurídica por Diely
Cristina Pereira, Diretora do Departamento de Projetos da Secretaria Municipal de
Planejamento e Urbanismo, a qual, por intermédio do Ofício n°. 292/2021, requer
Parecer Jurídico a respeito da doação dos imóveis a alguns possuidores de lotes
públicos adiante referidos que são concessionários de direito real de uso especial
para fins de moradia de modo a realizar a Regularização Fundiária nos moldes da
Lei Municipal n° 1.086/2015 e em observância às regras gerais do Código Civil
Brasileiro.
É o relatório exordial necessário. Passamos as considerações.
PRELIMINARMENTE
A título de prefação, conveniente é assinalar que esta Assessoria Jurídica não
transpõe às funções previstas em Lei Municipal da Procuradoria Jurídica, órgão este
responsável por representar, antes de mais nada, os interesses do Município.
Com isso, podem pairar dúvidas acerca se esta Assessoria pode ou não
emitir parecer de cunho jurídico acerca de temas em que envolvam a Administração
Pública Municipal.
Como dito, não ocupando as atribuições específicas das Doutas Advogadas
Municipais concursadas, ater-nos-emos a sublinhar o que preceitua a Lei Municipal.
Em se tratando de peculiar tema cuja comparação ao interesse público
envolvido, dados apresentados e oportunidade legislativa, esta Assessoria procurará
especificar o que determina o art. Io, II, “b” da Lei Municipal n°. 1.119/2015, in verbis:
Art. 1o. Consolida a estrutura de cargos em comissão do
quadro dos servidores do Executivo Municipal, dispondo sobre
suas atribuições conforme segue.
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná
F K b F b 11 U K A MUNICIPAL
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
// - Ao cargo de Assessor Jurídico I competem as seguintes
atribuições:
b) Emitir parecer sobre matéria jurídica, cujo exame tenha sido
solicitado pelos titulares dos órgãos da prefeitura e prestar
esclarecimentos sobre consultas pelos mesmos formulários;
Tecido tais prolegômenos atinentes à competência desta Assessoria,
pautamo-nos a apresentar as razões de mérito adiante aduzidas.
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ESPECIAL PARA FINS DE
MORADIA
O legislador constituinte de 1988 ao editar a Carta Republicana consagrou no
artigo 5o, XXII, o direito à propriedade, o qual, também previsto no artigo 17 da
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, constitui um direito
fundamental, humano individual e de primeira dimensão. Sem embargo, não
obstante tal direito seja de suma importância para o Estado Constitucional, bem
como para a iniciativa privada e para o desenvolvimento social e econômico, pode
ser relativizado para atender a função social, consoante a dicção do inciso XXIII do
artigo 5o da Carta Magna.
No que tange ao caso sob apreço, tratam-se de imóveis públicos. A
codificação civilista divide os bens púbicos em bens de uso comum, de uso especial
e dominiais. As coisas às quais nos referimos aqui podem ser intituladas como bens
dominiais ou dominicais, cujo fundamento legal se encontra no artigo 99, III, do
Código Civil, na seguinte redação:
Art. 99. São bens públicos:
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou
real, de cada uma dessas entidades.
Destarte, esse tipo de bem integra o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito e são desprovidos de destinação, uma vez que, se assim não fosse,
classificá-los-ia como de uso comum ou especial, os quais são considerados
afetados. Como aqui se analisa os dominicais, não há que se falar em afetação, haja
vista que são desafetados por natureza.
Em função dessa ausência de afetação, diferentemente dos outros, os bens
dominicais têm como uma de suas precípuas características a disponibilidade e,
como corolário lógico, a alienabilidade, assim como fixa a disposição do artigo 101
do mesmo diploma civil:
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências da lei.
Por seu turno, ao direcionarmos a análise do ordenamento municipal, pode-se
destacar o artigo 81 da Lei Orgânica, segundo o qual a alienação de bens
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambei - CEP: 84145-000 - Carambei - Paraná
H R b 1“ b1 I U R A M U NIC ! F A L
C cAMIití
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado,
dependerá de lei autorizadora de licitação e avaliação prévia. No que toca à doação,
com fulcro no parágrafo único do mesmo dispositivo, dispensa-se o procedimento
licitatório, ainda mais quando a finalidade é social. Portanto, no caso em tela, as
doações dependem de lei autorizadora, sob pena de transgredir os preceitos da Lei
Orgânica.
Desse modo, com vistas a assegurar o direito à moradia e a cumprir o
norteador princípio da função social, o Poder Executivo da União, mediante a edição
da Medida Provisória 2.220/2001, cuidou de consagrar a existência do instituto
concessão de direito real de uso especial para fins de moradia de que trata o § 1o do
artigo 183 da Constituição Federal e o artigo 1.225, XI, do Código Civii. Nos casos in
concreto sobre os quais são explanados aqui, consubstanciam-se nesse tipo de
concessão, consoante o ofício retrocitado no relatório exordial do presente.
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Depreende-se que o intento é a doação dos imóveis como forma de
regularização fundiária. No âmbito deste Município, os procedimentos de
regularização fundiária, em áreas públicas, em regiões classificadas como Zona
Especial de Interesse Social, são disciplinados pela Lei Municipai n° 1.086/2015, por
meio da qual se instituiu o programa “Moradia Legal”.
De acordo com a disposição do artigo 3o desse diploma legal, é autorizado ao
Poder Executivo Municipal proceder a desafetação e doação das áreas públicas
municipais que forem inseridas no Programa Municipal de Regularização Fundiária.
No uso de interpretação sistemática, com vistas aos preceitos do Direito
Administrativo supra apresentados no que tange à desafetação e à doação de bens
públicos dominiais, reputa-se que o procedimento necessário a ser observado por
esta administração deve respeitar a reserva da atuação legiferante, isto à, para que
seja possível a doação, deverá o Chefe do Executivo expedir à Egrégia Casa de
Vereadores projeto de lei específica, sob pena de incorrer em manifesta quebra dos
ditames legislativos e dos princípios da legalidade da Administração Pública.
Exempli gratia, vale trazer à tona a Lei Municipal n° 1.342/2020, a qual
autoriza a doação de lotes urbanos para fins de regularização fundiária, através do
programa “Moradia Legal”, na vila Banana, neste Município. Por conseguinte, é
mister a remessa de projeto de lei autorizadora à Câmara Municipal de Vereadores.
Outrossim, na Lei n° 1.086/2015, o caput do artigo 6o traz como objetivos a
garantia da titulação dos imóveis inseridos em áreas públicas predominantemente
ocupadas por pessoas de baixa renda e recuperação urbano ambiental, motivando o
desenvolvimento socioeconômico e o consequente resgate da cidadania
obedecendo os seguintes critérios: a) residir no imóvel público, ininterruptamente e
sem oposição há peio rnenos 5 (cinco) anos; b) ocupar área de até 250 m2; c) não
ser proprietário de outro bem urbano ou rural. A
Avenida do Ouro, 1355 — Loteamento Jardim Europa, Bairro Mova Carambeí — CEP: 84145-000 — Carambeí - Paraná
FRi r c: i u iVi I | r L
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
Ademais, com fulcro no artigo 8°, a título de nota, é imperioso destacar que a
área pública que for objeto de lide administrativa ou judicial de qualquer gênero não
poderá ser objeto da regularização prevista na referida lei.
Por seu turno, no que toca ao procedimento a ser adotado, dispõe o artigo 10
do mesmo estatuto legal, /ps/s litteris:
Art. 10. O Programa desenvolverá as seguintes ações:
I - Levantamento topográfico cadastral, que consiste em
identificação, mapeamento, descrição e numeração dos
lotes;
li - Memorial descritivo detalhado de cada lote;
/// ■> Preenchimento do Cadastro do Departamento de
Habitação de Interesse Social, Cadastro único do Governo
Federal, e em casos omissos relatório ou parecer social
devidamente realizado por Assistente Social do município,
a fim de proceder à avaliação sócio- econômica familiar;
IV - Avaliação das características da ocupação, visando
estabelecer os instrumentos jurídicos e o Plano
Urbanístico adequado a Regularização Fundiária;
V - Elaboração de projeto de participação comunitária,
educação sanitária e ambiental;
Vi - Acompanhamento técnico para o desenvolvimento
social da comunidade envolvida no programa;
Vil - Inscrição no Cadastro Fiscal Tributário do Município.
A partir da análise do conteúdo da norma infere-se a necessidade de
interesse social da regularização fundiária, ou seja, o procedimento deve ter como
escopo a destinação social, com o claro e predominante fito de prestar o social
atendimento às pessoas de baixa renda e contribuir para o desenvolvimento
socioeconômico.
Conforme o artigo 14, além disso, outro requisito elencado peto legislador é a
imprescindibilidade de animus domini, isto é, “intenção de ser dono”. Logo, para que
possa o ocupante da area receber a res como forma de doação proveniente de
regularização fundiária, deve-se conter o pressuposto básico e subjetivo do animus
domini, como, por exemplo, nas hipóteses de usucapião.
Destarte, cumprindo-se tais pressupostos e outros ditames constantes na lei,
entende-se como legítimo o procedimento de doação a partir de regularização
fundiária.
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí - CEP: 84145-090 ~ Carambeí - Paraná
PI? E FE IT URA MU NIC í P A í
CA
UMA CIDADE FEITA POR TODOS*
Por derradeiro, como a doação é definida peio Código Civil, art. 538, como uma
espécie de contrato, é recomendável que se insira, seja no termo de doação, seja na
lei autorizadora, a cláusula ad corpus, em decorrência da qual quaisquer diferenças,
para mais ou para menos, nas dimensões descritas, não poderão ser invocadas como
motivos para compensações, abatimentos, extinção de contrato ou outras exigências
conexas.
DA ANÁLISE DOS CASOS IN CONCRETO
Delineados esses pormenores da regularização fundiária, passamos para o
estudo de cada caso mencionado na página 2 do Ofício n° 292/2021.
Como já dito em ofício, “realizaram-se visitas aos lotes e entrevista aos
concessionários a fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas pelo
Termo de Concessão entre os dias 19 de julho e 09 de agosto de 2021”, nas quais
fora constatado, em primeiro lugar, que:
Mareia Aparecida de Oliveira Alves, concessionária do lote
01, quadra 05, faleceu.
Compreende-se que, prima facie, havendo o devido preenchimento de todos
os critérios trazidos em lei, não há qualquer óbice para a consecução da relação
jurídica de doação como meio de regularização fundiária. Contudo, conveniente é
sublinhar que se deve atentar para o evento morte.
Como é cediço no âmbito doutrinário, a morte constitui um fato jurídico strictu
sensu ordinário, isto é, advém de fenômeno natural previsível independentemente da
vontade humana em decorrência do qual resulta efeitos jurídicos. À vista disso, no
campo do direito civil, a morte deve ser predominantemente analisada sob o prisma
sucessório. Ou seja, no caso em comento, como forma de prevenção a
inconvenientes, antes de realizar os atos de regularização fundiária, deve-se indagar
sobre qual a reiação jurídico-patrimonial dos nerdeiros.
Portanto, recomendável é que se investigue se o de cujus deixou ou não
herdeiros legítimos para o recebimento da doação e, em caso positivo, como
está formada a reiação jurídico-patrimoníai entre eies, isto é, se houve ou não a
instituição de inventário. Para que seja feito o regular e tranquilo procedimento de
doação, é indispensáveí que se atente para esses detalhes sucessórios.
Além disso, outro aspecto digno de observação é o regime de bens entre o de
cujus e o cônjuge supérstite, visto que, sendo universal, este será o beneficiário da
regularização fundiária em questão, porém, sendo separação total, serão beneficiários
os demais herdeiros da ordem sucessória. Todavia, em se tratando de outro tipo de
regime patrimonial, necessário é a análise esquadrinnada ao caso in concreto.
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí- CEP:84145-000 - Carambeí - Paraná
SE
fK thfcl 1 URA MUNICIPAL
CAfiòÊd;r'4aií
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
Por sua vez, em segundo lugar:
Mareia Rodrigues de Paula, concessionária do lote 02,
quadra 05, faleceu e foi substituída por Luzia Augusto da
Silva em 06 de abril de 2017
A priori, se o procedimento de substituição aconteceu mediante autorização
do departamento de assistência social e se esse se deu em vida da ocupante Mareia
Rodrigues, bem como, se tal procedimento observou as regras de escolha da família
conforme o caso e programa habitacional.
imperioso igualmente verificar se pela Sra. Luzia Augusto da Silva foram
atendidos os requisitos da norma que instituiu a regularização fundiária, como por
exemplo, destinação e tipo de utilização do imóvel, tempo de permanência sem,,
alienação ou tentativa, etc.
Atendidos esses requisitos, acredita-se possível a regularização na forma
pleiteada.
Por sua parte, em terceiro lugar:
Maria José Cheneider, concessionária do lote 08, quadra 05,
possui medida protetiva quanto ao seu ex-marido Ari
Roberto Ribas.
O artigo 22 da Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) traz em seu bojo
um rol de medidas protetivas de urgência próprias para inibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher. Tendo em vista que são várias as medidas protetivas e que
foi utilizado no ofício somente c termo genérico “medida protetiva” torna-se difícil
inferir quais os efeitos jundicos patrimoniais decorrentes da medida e qual a atual
relação jurídica entre os cônjuges.
Mas, sendo o caso de separação de corpos, vale salientar que o regime de
bens do casai se finda, assim como afirma o E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
RECURSO ESPECIAL.. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. BENS E DIREITOS EM ESTADO DE
MANCOMUNHÃO (ENTRE A SEPARAÇÃO DE FATO E A
EFETIVA PARTILHAI PATRIMÔNIO COMUM
ADMINISTRADO EXCLUSIVAMENTE POR EX-CÔNJUGE,
(...) Nada obstante, a partir da separação de fato ou de
corpos (marco finai do regime de bens), os bens e direitos
dos ex-consortes ficam em estado de mancomunhão -
conforme salienta doutrina especializada formando uma
massa juridicamente indivisível, mdistintamente
pertencente a ambos. (...)
(STJ - REsp: 1274639 SP 2011/0145335-2, Relator: Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Jüigamenlo: 12/0S/2017,
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa, Bairro Neva Carambeí - CEP: 34145-000 - Carambeí - Paraná
H R t b t H U R A M U N IC f FA1
KMBEI
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
*4 ■■ QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
23/10/2017) (grifos nossos)
Por conseguinte, a consecução do procedimento de doação depende da
situação fática, uma vez que não poderá o Município, sem análise prévia do
departamento de assistência social, identificar a possibilidade de doação para um
dos proprietários e se a época da solução conjugai (se houver ou permanecer de
fato) ambos os cônjuges já haviam cumprido os requisitos da Lei.
Por seu turno, em último lugar:
Andreia Vicente Dias, concessionária do lote 09, quadra 05,
teve seu contrato rescindido a partir da constatação de
alienação do imóvei a terceiros por motivos de violência
doméstica, como se expôs no oficio 06/2020, de 20 de
fevereiro 2020. Entretanto, em visita realizada em 19 de julho
de 2021 constatou-se que a concessionária retornou e agora
permanece no imóvel. A partir da análise dos arquivos do
Departamento de Habitação e Interesse Social e consulta ao
CRAS Novo Horizonte verificou-se intercorrências
relacionadas à violência doméstica e cuidados com os filhos
entre a concessionária e seu ex-marido foram sanadas.
A alienação a terceiros de imóvel cuja propriedade não é sua, a critério da
melhor interpretação, pode configurar deiito previsto no Código Penai, situação em
que demonstra-se a situação fática à época totalmente irregular.
No entanto, como a cessionária reside novarnente no locai, para
atendimento dos requisitos, deverá o departamento responsável atestar que foram
cumpridos os requisitos legais, como destinação e tipo de utilização do imóvel,
tempo de permanência mínimo sem alienação ou tentativa, etc
No que tange aos outros concessionários mencionados na página 01 do
Ofício n° 292/2021, consideram-se favoráveis à regularização fundiária as
circunstâncias, desde que observados os preceitos dispostos em lei.
DAS ANOTAÇÕES CONCLUSIVAS
POR TODO O EXPOSTO, opina-se pela possibilidade da doação mediante
regularização, desde que cumpridas as normas constantes oa Lei Municipal n°
1.086/2015 e do Código Civil Brasileiro, sobretudo no que tange ao direito
sucessório e familiar.
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí - CEP: 84145*1/00 - Carambeí - Paraná
H K h h e I ' lí H A M U N í C ’ p A L
CARAI
UMA CIDADE FEITA POR TODOS’
Destacamos que esta Assessoria Jurídica procurou não adentrar em matéria
de anáíise exclusiva da Eminente Procuradoria Jurídica Municipal, convindo ainda
destacar que os apontamentos aqui depreendidos servem unicamente a indicar os
mínimos ievantamento jurídicos acerca do tema, não tendo o condão de findar a
discussão, tampouco vincular a decisão dos gestores e pessoas potencialmente
envolvidas, razão pela qual ainda deve passar sob o crivo do departamento jurídico
local para análise e providências que julgar necessárias.
Esse é o parecer salvo melhores conclusões.
Portaria n°. 01/2021
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná
MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ
Processo Digital
Guia Movimentação
Pag
COMPROVANTE DE TRAMÍTAÇÃO
Processo: 3488/2022
Requerente: DIELY CRISTINA PEREIRA
Assunto: GABINETE DO PREFEITO
Subassunto: REQUERIMENTOS DIVERSOS
Origem:
["usuário: Al.AIS ZAVARIZE AVELUCA
! Repartição: DEPARTAMENTO JURÍDICO
Data/Hora: 21/09/2022 15:52
Observação: Para análise e devidas providências.
Ass:________________________________________________ ._____________
Destino:
Usuário: DIELY CRISTINA PEREIRA
Data/Hora: 21/09/2022 15:52
Ass:_____________________________________________________ __________
Recebido por:
Data/Hora: ____/.___ /____ ____;___
Ar-A ^Ar. ocnmn itoi/asoaí n Al AlQ 7A\/ADI7E AVPI l IOA o-t/no/onoo 4 K-cto-na nq-nn
MUNICÍPIO DE CARAMBci
Processo Digital
Guia Movimentação
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 3488/2022
Requerente: DIELY CRISTINA PEREIRA
Assunto: GABINETE DO PREFEITO
Subassunto: REQUERIMENTOS DIVERSOS
Origem:
Ass:
Usuário: DIELY CRISTINA PEREIRA
Repartição: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Data/Hora: 29/08/2022 13:04
Observação: Solicitação de Parecer jurídico referente a doação dos imóveis com Direito Real de Uso Especial
para Fins de Moradia de Interesse Social nas quadras 04 e 05 da Ampliação do Loteamento Novo
Horizonte.
Destino;
Usuário: ERIC DUDIK ROGÉRIO
Data/Hora: 29/08/2022 13:04
Ass: __ :-------------------------------------------------------------------------------- ---------------—------------
Recebido por:
Data/Hora:
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
PREFEITURA MUNICIPAL
Ofício n° 364/2022-SPU-DHIS Carambeí, 29 de agosto de 2022
Eric Dudik Rogério
Assessor Jurídico i
Gabinete da Prefeita
Assunto: Parecer jurídico referente a doação dos imóveis com Direito Real de Uso
Especial para Fins de Moradia de Interesse Social.
Prezado senhor,
Após análise de seu Parecer Jurídico s/n, expedido em 23 de agosto de 2021,
referente regularização fundiária dos imóveis aos concessionários que possuem
Direito Real de Uso Especial para Fins de Moradia de Interesse Social, em lotes
urbanos das Quadras 04 e 05, na Ampliação do Loteamento Novo Horizonte, venho,
respeitosamente, fazer esclarecimentos a respeito do Ofício n° 292/2021 e atualizar
as situações decorridas desde então.
imuiíí-ül o y i , i l 1 t-n UMIlllinOuauvv e. 1CU i<L.CAyCro> I la I i lu i UA 1 1 ca ,
culminando na averbação do direito sobre os imóveis nas matrículas perante o
Cartório de Registro de Imóveis e inclusão no Cadastro Imobiliário Municipal,
garantindo segurança jurídica aos concessionários.
Considerações sobre o Art. 10, Lei n° 1086/2015:
Verificou-se que os lotes 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, foram unificados
resultando no lote n° IA, com matrícula n° 32.627. Procedeu-se ao
desmembramento, resultando em lotes denominados 08, 09, 10, 11, 12, 13 de acordo
com as matrículas conforme abaixo descrito.
Concessionárias (os) Quadra Lote Matrícula Data de assinatura
do Termo de
Concessão
Lotario Leal Machado
Josian.e Aparecida de Lima
04 01 25.644 11/11/2013
Cleonice Aparecida da Silva
Neumann
João Maria Neumann
04 02 25.645 09/05/2016
\v. di) Ouro, n." I.355 - .kl. I.iuropii - Bairro Nuva Carambci - CliP 84.145-000
UNP.I: íML) 01.613.765/000I-60 - www.carambei.pr.gov.br - planejamento@carambei.pr.gov.br
Concessionárias (os) Quadr
a
Lote Matrícula Data de assinatura
do Termo de
Concessão
Mareia Aparecida de Oliveira Alves
Amilton Gaya
05 01 25.654 09/05/2016
Luzia Augusto da Silva 05 02 25.655 06/04/2017
Adelia Carneiro Peixoto 05 03 25.656 09/05/2016
Eleni de Avila de Souza 05 04 25.657 09/05/2016
Gilson Santos Machado 05 05 25.658 09/05/2016
Iracema Carneiro Kremes 05 06 25.659 09/05/2016
Levina Pereira 05 07 25.660 09/05/2016
Maria Jose Cheneider
Ari Roberto Ribas
05 08 38.962 09/05/2016
Andreia Vicente Dias 05 09 38.963 09/05/2016
Fluvia Pires da Rosa 05 10 38.964 09/05/2016
Cleonice Betim
| Vilmar Pereira Machado
05 11 38.965 05/02/2016
Considerações sobre a Cláusula Terceira - do Prazo, Parágrafo Primeiro do
Termo de Concessão Direito Real de Uso Especial para Fins de Moradia de
Interesse Social:
O Parágrafo Primeiro diz que “ser cumpridas fielmente as condições
estabelecidas neste termo verificar a possibilidade de doação do objeto descrito na
Cláusula Primeira, conforme disposto na Lei municipal n° 1086/2015”, no entanto,
entende-se, modestamente, que há um conflito de direitos em relação a propriedade
do imóvel.
O termo em questão concede o direito real de uso para fins de moradia, que
segundo a Medida Provisória n° 2220/2001 não determina a transferência a
propriedade, mas indica a doação, que implica em proveito pleno do bem imóvel,
conforme os Arts. 538 a 564 da Lei Federal n° 10.406/2002.
Considerações sobre os casos concretos em discussão:
1) Óbito da concessionária Mareia Aparecida de Oliveira Alves: seguem em
anexo a Certidão de Casamento entre a concessionária e Amilton Gaya e a
Certidão de Óbito para análise da relação jurídico-patrimonia! e definição dos
direitos relativos à regularização fundiária dos herdeiros. -rq ç
\v -Jo (Ciro. n." 1.355 - .kl. Eiiropu - 1-kiirro Nova Carumbci - CEP 84.1 15-000
CN1’.I: (Ml-') 01.613.765/0001-60 - www.carambei.pr.gov.br - planejamento@carambei.pr.gov.br
2) Concessionária Luzia Augusto da Silva: o Departamento de Habitação e
Interesse Social possui cópia da documentação de Concessão de Direito Real
de Uso Especial para fins de Moradia de Interesse Social. Não há elementos
para revogação do termo ou fatos que impeçam a regularização fundiária.
3) Concessionária Maria Jose Cheneider: a menção a “medida protetiva” no
Ofício n° 292/2021 refere-se ao mandado de intimação de medidas protetivas
no processo 0001236-41.2018.8.16.0064, conforme anexo. A Lei Federal n°
11.340/2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, em seu Art. 3 diz que “Serão asseguradas às
mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à
segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao
acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Neste caso, o
Art 22, item II, da Lei Federal n° 11.340/2006 que prevê “afastamento do lar,
domicílio ou local de convivência com a ofendida” como medida protetiva à
mulher pode nos servir de norte, uma vez que não se considera pertinente que
o imóvel público concedido às famílias para sua moradia sejam objeto de uso
em favor do agressor em detrimento da vítima. Ademais, o concessionário Ari
Roberto Ribas realizou o Cadastro Habitacional Municipal no dia 10 de
fevereiro de 2022, pretendendo participar de futuros programas habitacionais
no Município e deixando claro o desinteresse pelos direitos sobre o imóvel em
questão.
Diante do exposto e com base nos documentos em anexo, solicito parecer jurídico
referente às considerações elencadas.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
g ub
Documento assinado digitalmente
DIELY CRISTINA PEREIRA
Data: 29/08/202212:47:01-0300
Verifique em https://verificador.iti.br
Dieiy Cristina Pereira
Departamento de Habitação e Interesse Social
Portaria n° 292/2021 ri S M
\\ <lo Ouro, n." j .355 - .kl. lü.iropil - Buirro Carambeí - CP.P 84.145-000
í NP.I: (.Ml-) í) 1.613.765ÍOO!-61) - www.carambei.pr.gov.br - planeiamento@carambei.pr.gov.br.
ELZA LOS DIAS
NOTARIA EFETIVA E
OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
CPF/MF na 375.136.999/68
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PRíMEiRO CARTÓRIO DÊ CARAMBEÍ ' «M.-
TABELIONATO E REGISTRO CIVIL
RUA OURO BRANCO, 540
FONE/FAX: (042) 231-1490
CX. POSTAL 1.176 - CEP 84145-000
CARAMBEÍ - PARANÁ
pítlAti;;...
. CA?- i '■
MM,563.
Certifico qub às folhas rP, 086, do L Jvro B-005, de Registro '
de Casamentos, foi rèalizado hoje o matrimônio de:- */ AMILTON
GAYA I* e 7 MÁRCIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES
contraído perante a Juíza de Paz, 2® Suplente Sra. Chãrlotte Maria
Katsman e as testemunhas constantes no referido termo.-
Ele nascido em Carambeí-Pr., aos 18 de Dezembro
1.975, lavrador, residente e domiciliado, São Joâo - Carambeí-Pr., filho
de SANTiNO GAYA, nascido em- 1.949 e Da. IRANI TERESINHA
GAYA, nascida emrL95b, residentes e domiciliados neste Município de
Carambeí-Pr.- -oEla nascida em Piraí do Sul-Pr., aos 07 de Março de
1.977, do lar, resideríA & domiciliada, São João - Carambeí-Pr., filha
de S-IMÃO- ALVES1 -r^iddQ ém 1.948. e Da. VANIL DE1- OLIVEIRA,
nascida em 1.964, residente e domiciliado ern Piraí do Sul-Pr.- A
o nome de.- M MÁRCIA APARECIDA ALVES
egime de Comunhão Parcial de Ben^-
nubente passará a us
GAYA I*.- Adotaram c
Foram apresentados os documentos a qdp se refere
o Artigo 180. números I, II e IV, do Código Civil Brasileiro.-
O referido é verdade e dou fé. -
Carambeí, 13 de Março de 1.999.
GERONI PEDROSO BUENO
E SC REUENTE SUBSTITUTA
CP^ 43003.523-04
FUMARPEN
SELO DIGITAL NS
2Z6Db.Gk3yy.4tLZj
controle
seZwOlSpPV
Consulte esse selo em
fjttp: //funarpen. com. br
Õ2L856.269/14
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
CERTIDÃO DE ÓBITO
'.MCI
“MARCIA APARu . U A ALVES GAYA
MATRÍCULA:
“079954 01 55 2020 4 00003 296 0001471 11”
SEXO__________________COR.
feminino___ | | branca _
NATURALIDADE
Município e Comarca de Pirai do
Suí - PR______________________
]
çSTADOCIV1,. 1. IDADI
| casada, 42 anos __
DOCUMENTO DE iE ENT1FICACAO______ _______________
CI/RG sob n°. 7.570.597-2-(SSP/PR) i
ELEITOR
06012077 I
0604
FILIAÇÂOE RESIDÊNCIA _________ _ _
| Simãò Alves e Vanil de Oliveira; Rua Jasmim, n°. 88, Jardim Novo Horizonte, Çarambeí -PR
DATA E HORA DO FALECIMENTO OiA MÍ.-S ANO
aos quatro dias do mês de fevereiro do ano dois mil e
vinte às quinze horas e trinta minutos__ _ _j 04 02 i
_______J
2020
. . I
LOCAL DE FALECIMENTO____________ ___ _ _ ____ ________ ____ _ _____ _ ____
Maternidade e Cirurgia Nossa Senhora do Rocio, Campo Largo - (PR) ______|
CAUSA DA MORTE____________________________ _______ _ ................................
["Choque Séptico (CID-R57-9); Sépse Cutânea ,(CiD-A-49); Fasciíte Necrosante (CID-M72.6) |
SEPULTAMENTO/CREMACAQ (MUNICÍPIO E CEMHT.R1O. SE CONHECIDO)
Cemitério Municipal de Çarambeí - (PR), no dia
05/02/2020 às 16:30 horas. ' ....
NOME E NUMERO DO DOCUMENTO DO .MEDICO QUE ATESTOU O OBITO
i Dr. John C. Claros Terraras (CRM-40Ó93).
DECLAItAN l'E____________ ...________ _________
i Árnilton Gaya (RG n°. 8.121.096- |
I.9-SSP/PR)___ _____ _____ í
AVERBAÇOES/AN0TACOES A ACRESCER _______________________________________ ;_____________________________________ ______
Apresentado a Declaração de óbito n°. 28593400-7, expedido pelo médico respectivo. Nascida em
07/03/1977. Pelo dèclarante me foi dito que a falecida deixou bens a inventariar, não deixou
testamento e era eleitora. -Deixou viúvo o Sr. Amilton Gays (Conforme Certidão de Casamento
lavrada n/Notas às fls. 086, do Livro B-005, sob Termo n°. 1583) e 02 (dois) filhos a saber:- Adriano
Alves Gaya com 19 anos e Andrei Alves Gaya com 05 anos de idade. Óbito feito de acordo com Ari.
ANOTACQES DE CADASTRO
Io. de Lei 9.534/97. Custas NIHIL.
TIPO DOCUMENTO NUMERO DATA EXPEDIÇÃO ÕRGÁO EXPEDIDOR DATA DE VALIDADE
CPF 021.856,269-14
RG 7.570.597-2 23/08/1955 SSP-PR ...__ _ _.
i TIPO .DOCUMENTO J ' nLÍMERO "] ZONÂ/SÊÇÂÕ " 1 MÜNIÇlPÍÕ’ " Uí
f Título de Eleitor f__7)601 2077 0604 ~ ' ]. ......... 16/0036 ' |......... Çarambeí............ J _........... PR. __
I CEP Residencial| J f Grupo Sanguíneo |~N.Í. (Nto Informado)J
i- *As anotações de cadastro acima não dispensam e apresentação do docjmento original, quando e.Xigicc ?eio órgão sotoiaiTe.
SERVIÇO DISTRITAL DE ÇARAMBEÍ O conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou fé.
Município de Çarambeí e Comarca de Castro, 07 Ei Dra. ELZA LOS DIAS - Oficial
Avenida Ouro Branco. 405
PROJUDI - Processo: 0001236-41.2018.8.16.0064 - Ref.
12/03/20-'8: EXPEDIÇÃO DE MANDADO. Ara: Mandado
mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Jefferson Araújo Bavoso:50698
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE CASTRO
• VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI
Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco -
Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS
Processo: 0001236-41.2313.8.16.0064
“ Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante
Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica
Data da Infração: 07/03/2018
Autoridade(s): ® Delegado da Polícia Civil de Çarambeí (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Av. Do Ouro, 365 - CARAMBEÍ/PR - CEP: 84.195-000 - E-mail:
dpcarambei@pc.pr.gov.br - Telefone: (42) 32311738
Flagranteado(s): e ARI ROBERTO RIBAS (RG: 80940696 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA JASMIN, 158 - NOVOHORJZONTE - CARAMBEÍ/PR
■S
Parte a ser intimada:Maria dose Cheneider, residente no(a) RUA JASMIN, 158 - NOVO HORIZONTE -
CARAMBEÍ/PR - Telefone: (42) 99909-8458,
MANDA o (a) Sr. Oficial de Justiça desta Comarca, que, em
cumprimento deste, INTIME no(s) endereço(s) ou onde for(em) encontrada(s), a(s) pessoas
acima relacionadas, que por decisão nos autos supramencionaclos foi DEFERIDO o
pedido e DETERMINADA a aplicação de medidas de proteção consistentes em:
- AFASTAMENTO DO LAR OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA
COM A OFENDIDA;
- PROIBIÇÃO DO REQUERIDO APROXIMAR-SE DA
OFENDIDA., DEVENDO FICAR A UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 200 (duzentos) METROS,
BEM COMO DE SUA RESIDÊNCIA E LOCAL DE TRABALHO;
- PROIBIÇÃO DO REQUERIDO EFETUAR CONTATO COM A
OFENDIDA POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO,
!ntime-se a requerente para que compareça junto ao CREAS do
seu município. ,.<•*
Intimem-se as partes do inteiro teor da decisão proferida nos
autos em epígrafe (fotocópias anexas), entregando cópia da decisão às partes acima
nominadas.
Intime-se o investigado de que o descumpnmento dessas
medidas poderá acarretar na decretação de sua prisão cauteiar.
JEFFERSONARA UJO BA VOSO
Chefe de Secretaria
acesso: 0001236-41.2018.8.16.0064 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digítalmente por Cristiane Taborda de Paula Quadros
CONCEDIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL. Arq: Termo de Audiência
http://www.cnjjus.br/sistac/pages/audiencia/visualizarAudiencià.jsf
Termo de Audiência de Custódia
Tribuna!
Grau
Comarca
Vara
Data da audiência
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
1B GRAU - TJPR
Castre
Casto. - ' Lrz Criminal
08/03/2'7'8
PRESENÇAS
Juiz
Defensor Público
Ministério Público
Çríka Watanabe
Leonardo Aivite Canella
Eiíane Miyarnoto Fortes
DADOS DO AUTUADO
Nome: Ari Roberto Ribas
Nome da mãe: Maria Palmira Coimbra Ribas
Nome do pai: João Ferreira Ribas
Data de nascimento: 02/02/1869
TIPO PENAL
Ameaça
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em íiagrante comunicado a este juízo
pela Autoridade Policiai, em decorrência do autuado ARI
ROBERTO RIBAS, ter praticado, ern tese, o crime descrito no art.
147 do Código Penal c/c _ei .340/2006. Realizada audiência de
custódia, o autuado esciareceu as circunstâncias em que sua
prisão ocorreu, bem como ressaltou que não sofreu tortura e não
ostenta qualquer lesão. A Defensoria Pública se manifestou nos
seguintes termo: “MMa. Juíza realizado o ato. foi verificado os
seus antecedentes, sendo certo que a*; não costa nenhuma
anotação criminal, de modo que denota-se que o fiagranteado é
primário. Por conseguinte, tendo em vista o apurado em sede
procedimental, em caso de condenação em feito futuramente
ajuizado, o regime a ser eveatualmente estabelecido não será mais
gravoso do que o aberto, de medo que a manutenção de sua
prisão soaria corno medida mais séria do que a própria pena, o que
afronta a razoabitídade, bem uumo. a homogeneidade das
cauielares pessoais. Vale destacar. que a primariedade do Sr. Ari
afaste qualquer constatação de possibilidade de reiteração deiitiva,
nâo justificando a prisão com base na garantia da ordem pública.
08/03/2018 16:59
XSipa/
PROJUDI - Processo: 0001236-41.2018.8.16.0064 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Cristiane Taborda de Paula Quadros ~
08/03/2018: CONCEDIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL. Arq: Termo de Audiência fFIsivSY __ á
__ ___________________ Lí. J&ii. §
httpVAvww.cnj.jus.br/sistsc/pages/audiencia/visualizarAudiència.jsf
Assim sendo, a Defensoria Pública requer seja deferida a liberdade
provisória ao caso, fixando medidas pessoais diversas da prisão,
notadamente as medidas previstas na Lei Maria da Penha." O
Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “Analisando
ò flagrante, verifica-se que foram atenaidos todos os requisitos
previstos no CPP, merecendo ser homologado judicialmente.
Quanto à conversão em prisão preventiva, tem-se que ausentes
seus requisitos autorizadores, de forma que imperiosa, ao sentir do
Ministério Público, a concessão da liberdade provisória ao autuado,
sem prejuízo da aplicação das medidas protetivas pleiteadas pela
vítima." É o relatório. Passo a decidir. Em primeiro lugar, colhe-se
do auto de prisão em flagrante que o acusado foi detido em estado
de flagrância, por ter, em tese, cometido o crime descrito rio art.
147 oo Código Penai cró Lei 11.340/2006, nas condições descritas
no auto de flagrante, toram ouvidos os Policiais Militares que
efetuaram a prisão e o autuado. A situação de flagrância ocorreu
consoante o disposto no artigo 3G2 do Código de Processo Penal.
Consta do auto as advertências iegais quanto aos direitos
constitucionais do autuado, tendo sido a prisão efetuada
legaimente s nos termos do artigo 304 do Código de Processe
Penal. Não existem, portanj^, vtcips formais ou materiais, razão
pela qual homologo o auto. Em segundo lugar, não sabe, na
esteira cas manifestações do Defensor do réu e do Ministério «
Público cog.tef-sesfo decretação da prisão preventiva do flagrado. ‘/~-
Desta feita, fixo ás seguintes cauleiaras específicas e medidas
protetivas requeridas peia vítima: a) proibição de contato e
aproximação com a vítima a menos de 100 metros; b) afastamento
do lar cu de outros locais de convivência com a vitima, c)
recolhimento dorniciiiar noturno o em dias dafolga, d) proibição de
ausentar-se da Comarca de sua residência por mais oe S dias sem
autorização judicial; f) proibição de frequência a bares, casas
noturnas e outros estabelecimentos em que haja comercialização
ot consumo de oet-ida alcoolica. Dessa forma, homologo &
flagrante e concedo ao acusado a liberdade provisória, com a
aplicação cumulativa das medidas osutelares e pr&tetivas acima
dispostas. Expeça-se alvará de soltura clausulado, com as
condições acima estabelecidas. Comunique-se á ofendida a
junte-se cópia em eventuais autos de medidas protetivas
eventualmerite distribuídos nesta Vara. Oficíe-se às Poiícias Militar
e Civil para fiscalização.
DECiôÂO
- Liberdade Provisória
- Sem medida cautelar
- Com medida cauteíar
- CompareciíTierito periódico em juízo
- Proibição de acesso ou frequência a determinados
lugares
- Proibição de manter contato com pessoa determinada
- Ptoibiçâo de ausentar-se da Comarca
- Recolhimento doir...ciliar to período noturno e nos dias
de folga
- Suspensão do exercício de função pública ou atividade
de natureza econômica
- Internação provisória
- Monitoração eíetrôritoa
- Fiança
2 de 3
08/03/2018 16:59
jcesso: 0001236-41.2018-8.16.0064 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Cristiane Taborda de Paula Quadros
CONCEDIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL. Arq: Termo de Audiência
o Público
!ntéi*w
http://www.cnj.jus.br/sistac/pages/audiencia/visualizarAucliencia.jsf
Ari Roberto Ribas
Autuado r
Leonardo
Defeni
$
Documento assinado digitalmente, conforme MP n° 2.200-2/2001, Lei n° 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
«A .1 O 0 ,ff
COLETA DE LIXO: b SIM NÃO
PREFe,T'JRA MUNiCíPAL
|H| CAÜAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOSI
FICHA CADASTRAL PARA FINS DE HABITAÇÃO
Nc
C
• 2 K • • • ■'
RESPONSÁVEL FAMILIAR
NOME: DATA DE NASC.: Ç> 2J0 2. ! A 9 6 &]
NOME DA MÃE: ^Xü^q. 'Qd/rru^, ,
RG: g. D(è 3 £ CPF: 0 2. 9 2 O 9 5? 9 -6 5 PIS/NIS: 1 Q h 0O
SEXO: rrnaz)Oc<X^-X> | COR: ítyX
ESTADO CIVIL: XX/T; NATURALIDADE: 9<a<3UM> FUaZVxScx—J
TÍTULO DE ELEITOR: O gQG ^3 *=>& O & 'gQ MUNICÍPIO:
ESCOLARIDADE: xu&yx xdcu-i i.cj GsJ~JX>
POSSUI DEFICIÊNCIA? SIM_____ NÃO_ ^j _- SE SIM, QUAL?
POSSUI PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA FAMÍLIA? SIM_____ NÃO A? . SE SIM, QUAL?
POSSUI PESSOA IDOSA NA FAMÍLIA? SIM_____ NÃO K> . SE SIM, QUANTAS PESSOAS?
FAMÍLIA: NUCELAR______ MONOPARENTAL: PAI_____ MÃE_________ NÃO SE APLICA Aí
OCUPAÇÃO: RAMO DA ATIVIDADE: -
(X T 5 >
TEMPO DE SERVIÇO NO EMPREGO ATUAL: POSSUI FGTS?_____ SiM ____ NÃO
RENDA FORMAL BRUTA: R$ RENDA INFORMAL BRUTA: R$ H^co, GO
RECEBE BENEFÍCIOS DE TRANSFERÊNCIA DÊ RENDA?________SIM X? NÃO
QUAIS? VALOR TOTAL: R$
RUA: Lua. dn.O _________ N° <,< <
BAIRRO /VILaX ______________________
TEMPO DE RESIDÊNCIA NO ATUAL IMÓVEL: £ TEMPO DE RESIDÊNCIA EM CARAMBEÍ: -S
TELEFONE:
’ 7 2 ) A 3 XT b 5 6 O
CÔNJUGE
NOME: ________________________________________
DATA DE NASCIMENTO:
NOME DA MÃE:
RG: CPF: PIS/NIS:
SEXO: COR:
NATURALIDADE: TÍTULO DE ELEITOR:
ESCOLARIDADE:
OCUPAÇÃO: RAMO DA ATIVIDADE:
RENDA: R$ TEMPO DE SERVIÇO NO EMPREGO ATUAL:
CONDIÇÕES DE MORADIÁ
PROCEDÊNCIA: AG URBANO RURAL SITUAÇÃO: _ X).....ALUGADA________CEDIDA____ ____OCUPADA
TIPO DE CONSTRUÇÃO;______ MADEIRA_______ALVENARIA JMISTA N° DE CÔMODOS:
RISCO AMBIENTAL: SIM _ NÃO | QUAL?
REDE ELÉTRICA: X SiM NÃO ! REDE DE ÁGUA: NÃO { _ REDE DE ESGOTO:... X<S1M NÃO
g ; J • • ; ; y ; ' < •'<■; f y : y.y<'? y< y y ' yyy ;<>yyyy: - r ' ■' ■' ■■ ■""■ ; ■■■ ' •: : : . .... -
\l " p*'■ f\ ■'‘s . -Z, ‘ íí?5'?<íS"' si „•( <■ 0‘ ,'í-5-“V r*X*-Wr' s’"'-- '1 ..^í-c . /' i-; -<7-T^ '•’ " " ”> >' -• ‘ ‘- ‘
x „ rj "» í - oiJ~ A.*’ ôsW -r-vz-^' 2<—í__ - -- 12 —u s \ - í_±_2íx_jLí ±_uí >
NOME PARENTESCO DATA DE NASCIMENTO DEFICIÊNCIA RENDA (R$)
1
— ---------------- -----------------------------—
AUTORIZO 0 COMPARTILHAMENTO DE MEUS DADOS CADASTRAIS ENTRE ORGÃOS PÚEUCOS PARA A FINA! IDADE DE CONSTITUIÇÃO DE BASE DF DADOS PARA
PROGRAMAS HABITACIONAIS.
Carambeí / PR, <í 0 j 0 ! ,y 0 -J. d ________________________
ASSINATURA
OBSERVAÇÕES:
Z/ IcgZlv----
RESPONSÁVEL PEl6 CADASTRO
p R E F E! I URA MUNICIPAL
BÊÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
MMF JHb.W -* W J «VIw JIVI w <■ I
M M ^25^ W W W w • « W & •* írilK
AV. DO OURO, 1.3551 JARDIM EUPÓAÁ
. . < ; O-> P-. t_. -.br
ã
PARECER JURÍDICO OPINATIVO
EMENTA: REITERAÇÃO DE 'NFORMAÇÕES DE FATO. NÃO
ALTERAÇÃO. ENTENDiMEn ASSESSORIA.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. LEI MUNICIPAL. REURB. DIREITO.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ESPECIAL PARA FINS DE
MORADIA DOAÇÃO. DIREITO DE SUCESSÕES. DIREITO DE
FAMÍLIA. PARECER JURÍDICO OPINATIVO.
RELATÓRIO: Trata-se de pedido remetido a esta Assessoria Jurídica por Die.y Cristina Pereira, Diretora
do Departamento de Projetos da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, a qual, por
intermédio do Protocolo Geral n°. 3488/2022 (Infs de Ofício n°. 292/2021), requer Parecer Jurídico a
respeito da doação dos imóveis a alguns possuidores de lotes públicos adiante referidos que são
concessionários de direito reai de uso especial para fins de moradia de modo a realizar a Regularização
Fundiária
É o relatório exordia! necessário. Passamos as considerações.
PRELIMIMARMENTE
A título de prefação, conveniente é assinalar que esta Assessoria Jurídica não transpõe às
funções previstas em Lei Municipal da Procuradoria Jurídica, órgão este responsável por representar,
antes de mais nada, os interesses do Município.
Com isso, podem pairar dúvidas acerca se esta Assessoria pode ou não emitir parecer de cunho
jurídico acerca de temas em que envolvam a Administração Pública Municipal.
Como dito, não ocupando as atribuições específicas das Doutas Advogadas Municipais
concursadas, ater-nos-emos a sublinhar o que preceitua a Lei Municipal.
Em se tratando de peculiar tema cuja comparação ao interesse público envolvido, dados
apresentados e oportunidade legislativa, esta Assessoria procurará especificar o que determina o art. 1o,
II, “b” da Lei Municipal nc. 1.119/2015, in verbis:
Art. 1°. Consolida a estrutura de cargos em comissão do quadre dos servidores
do Executivo Municipal, dispondo sobre suas atribuições conforme segue.
(...)
II - Ao cargo de Assessor Jurídico / competem as seguintes atribuições:
b) Emitirparecer sobre matériajurídica, cujo exame tenha sido solicitado pelos
titulares dos órgãos da prefeitura e prestar esclarecimentos sobre consultas
pelos mesmos formulários;
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná
CARAMBE!
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
s ' ?■ "' - > ■', ' «álK ? \'A'S\ vX<' Yv ” zfe
TíT-v
gabíneiâ@caraiTib£f :?r.gov.br | I ________ ■/ >..,,* ... ^ ■.< ... feí*. ?......>
ffFis:.
Tecido tais prolegômenos atinent.es à competência desta Assessoria, pautamo-nos a apresentar
as razões de mérito adiante aduzidas, uma vez que solicitadas pela titular da Diretoria de Habitação e
Interesse Social
DA APARENTE CONTRADIÇÃO ENTRE O TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE
IMÓVEL PÚBLICO E A DEFINITIVA DOAÇÃO COMO CONDIÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Sem maior necessidade de detalhamento, entendemos que a Btpert indica haver contradições
em relação ao Termo de Concessão firmado entre esta Municipalidade e os Cessionários o qual permite
a utilização do bem público de forma precária sem a efetiva transferência fe propriedade e o instituto da
doação desses bens para fins exclusivos de moradia.
Inicialmente convém ressaltar que a finalidade da regularização fundiária é dar condições legais,
jurídicas, urbanísticas e ambientais a assentamentos supostamente irregulares ao contexto de fato da
cidade.
Com base nessa premissa se vê. date máxima vênte, rsje n intenção do Legislador Local era a
de, criar determinadas obrigações e por determinado perfecfe r T; corfemplados em programa
habitacional, para que futuramente se concretizasse a transferência de propriedade imobiliária dando
final destinação àqueles que ao longo do prazo estipulado se adequassem e cumprissem as premissas
municipalistas traçadas.
O que se quer dizer com isso é que, num programa habitacional de cunho social, prioriza-se a
transferência imobiliária com ânimo definitivo, o qual a nosso ver e no presente caso, se concretiza com
a doação.
Mão obstante tal exceção é 'ratada no ai* 81, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal e art.
17,1, “b” e “f” da Lei de Licitações, ainda vigente, fe vedws:
4/t A alienação de bens municipais, subordinada à existência de
Interesse público devidamente /usar&adU dependerá de lei
aulorizadora de licitação e tie .avaliação prévia.
Parágrafo único. Dispensada a tfdíaçio qoantfo a for pela forma da doação,
com obrigações e cláusula de rstrocessão e para fím SõCisL Também pela
permuta.
An. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada
ciui. à-tmap-jx existência íaci.uírva.: ocij.xSLa.dMdei«nL_ie^j.x..skaxfcS3j»*;acr: interesse üwxmkbj i-j.gr '.«■na público joua oxaB’ wor devidamente .jmw.uxtjt 1 -.nLa-xiL aj-x.ML.» »’
justifica HafsjMn.aswcio-aw»Tinrr™uia do, n i—tserá i—mnw—i
precedida de avaliação e obedecerá as seouinfes normas: aja j u..^mnBJj«j..isrzarLxaEfc-aas*wxar:s:»Lffi-s;-.. t».xac'iLxra.i.-.uru.íjuut x sxgaauss s-i .r jj». ■: . «-xv.x»j-aai»a« x -cjntau.v-.j-a. x- arzsx* ú-xsmb
Avenida do Ouro, 1355 -■ Loteamento Jardim Europa, Bsirrc Nova Caramb^í ~ CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná
P R t F t i TU R A M U N I CIPA L
CZ IBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
I - quando imóveis, dependerá de automação legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades
paraestatais, dependerá de avaliação ,r "évia ? de. licitação na modalidade de
concorrência dispensada esta nos *ewdntes risos: ■M^ianKanaMau 'Mzimjaaaoaciim.-varivt.-niTj»! cmaBBtU*al*e.-Ã;1ws.<.4: _.-=ir... ..•-i-«M».-4«aaa.1U
b) doação, permitida exclusivameme para ouiro orgao ou entíaade ua administração
pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado 0 dispQStO nas
alíneas f,he r
f)aforamento, concessão de direito
real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis
residenciais construídos^'-. toados ou eMvamente utilizados no
âmbitc de programas habitacionais ou de regularização fundiária de
interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública;
(Grifos e destaques nossos).
Não obstante tratem os excertos sobre as regras iicitatóhas para destinação imobiliária,
premente a necessidade de se verificar que a legislação municipal, assim como, a federal no presente
caso não excetuam que para fins de regularização importante será a destinação imobiliária em definitivo,
a nosso ver.
Por consequência lógica, a simples fruição de imóvel público de maneira não precária, como se
mostra à égide da Concessão de Direito Real de Uso, se mostra preferenciai enquanto não cumpridos
integralmente os requisitos legais tratados pelo órgão interessado na regularização, senão, o Município
de Carambeí/PR. Evideniemente se mostra acessível, pois, se tomasse a Administração medidas a
transferir a proprieaaoe em tal ocasião, notadamente permitiría aos cessionários totais condições de
alienação, exempli gratia, do imóvel sem a possibilidade de condicionamento por suas regras municipais.
Ademais que pouco citada nos vários estudos, a regularização fundiária regulamentada pela Lei
Federal n°. 13.465/2017 em seu art. 15, XIV a identificação da doação como instrumento jurídico hábil a
perfectibilização do negócio jurídico proposto.
Sendo assim, acredita-se que as considerações a serem feitas da intenção mimicipal mantêmse incólumes à sua finalidade inicia' traçada, senão as já tratadas em parecer jurídico expedido por esta
Assessoria em 23/08/2021.
CONSIDERAÇÕES EM RELAÇÃO AOS CASÜS EfVÈ DISCÜSSÀÜ
1) Cessionária Mareia Aparecida de Oliveira Alves: Como salientado outrora, entende esta
Assessoria Jurídica que necessária a abertura pelos meraeiros ae inventário ou procedimento
que o valha para consecução finai do programa e obtenção da propriedade do bem. Explica-se.
Por mais que possa o Município transferir o Termo de Concessão de Direito Real de Uso sobre
o bem aos herdeiros, fora a eminente necessidade de comprovação por estes que de fato
Avenida do Ouro, 1356 - Lotsamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí- CEP: 8*145-000 - Carambeí - Paraná
P R E F fc IT U R A M U N! C! PA L
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
«àr- w IX- ....
AT^b^Jb «Rk 9Hk^B K S;^MkB Js K S
"■“ouxx=:f'
o são ao Poder Público e que não existem máculas em tal identificação, por mais que estes
permanecessem com Cessionários em continuidade ao período, importar-nos-ia retratar que
para obtenção da propriedade, uma vez que a atenr- i ac- cu mn- ner > c „<s c n iições e demais
requisitos iecais cfaco' teriam se concluído e- n ?■ f'er .■?’■■ s cm Aparecida
de Oliveira Aives e esposo, conforme destac ; e a época, o seu
aproveitamento somente se dará aos demais herdeiros, enquanto direitos possessórios ou de
propriedade sobre imóveis, quando da finalização de procedimento hábil para tanto. Não há
como o Município simplesmente conferir os direitos ro.?i? ?.?bro rróvel a determinada pessoa,
UMA, porque ela pode não esta’ identificada no Termo de Concessão: DUAS, porque não detém
condições a Administração de identificar quais e n-.-tetos ;í m-, r, o- heroeiros da beneficiária
falecida, sem a chancela do Estado. TRÊS, por mais que na doe ime tação de óbito anexa (fls.
06) haja a identificação de pessoas determinadas como s«.. do r ros egítimos, não temos
condições de atestar que são unicamente estes. QUATRO, não há condições de se saber se
existe comprometimento patrimonia' com credores terceiros, o que, seguindo a ordem
preferenciai de dis^hufcão dos bens do espólio, inícia-se p^';ro dívida? contraídas pelo de cujus
e tão somente após issc. destmadas aos parentes remanescentes:
2) Cessionária Lu-te.Aunu^? da Silva: Destaca-se tio na domm?’ 'teção e informações que
acompanharam o ofício encaminhado por V-..-:,se T-nhorc imws. hatea a informação de
substituição da pessoas ocupantes do imóvel em çuesmo. A prcr. se o procedimento de
substituição aconteceu mediante autorização do departamento de assistência social e se esse
se deu em vida da ocupante Mareie Rodrigues bem como, se te procedimento observou as
regras de escolha da família conteve o caso e pro~rerre determinante, bem como,
1
1 RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE oRESfACÃO DE CONTAS. BENS E DIREITOS EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO
(ENTRE A SEPARAÇÃO DE FATO E A EFETIVA PARTILHA). PAIRIMÔNIO COMUM ADMINISTRADO
EXCLUSIVAMENTE POR EÂ-CÔNuUUk., (...) ítedâ obstante. <s paiw da sepírciçáú de raio ou dé oçi.pos (marco final
do regime tfe bens), os bens e diieitc-e dos ax-cousortos ócam em &statí*j g-j nianccmunhãfi - conforme salienta
doutrina especializada», formando ums massa juridicamente indivisível, mUistintâmente pertencente a ambos. (...)
Avenida do Ouro, 1365 »■ Loteamemo Jardim Europa, Bairro Nova Caramoaí
atendidos os requisitos pela Cessionária Sra. Luzia Augusto da Silva, como por exemplo,
destinação e tino de utilização do imóvel, tempo de permanência sem alienação ou tentativa, etc,
acredita-se, aorodita-se possível a regularização na fornia oteiteada.
3) Cessionária José Cheneffer: Ao criar mecanismos precários de afastamento do
agressor da 'ótima, a Lei Federal n° 1 340/2006 não deteve condicões teivez nem tenham sido
estas as intenções do legislador, de afastar seus direitos patrimoniais compartilhados com a
pessoa assistida pela norma, O que se quer dizer com isso é oue, pc’ mais que tenha cometido
qualquer injusta e grave agressão teu não oois não se sabe do desfecho processual que sempre
corre em segredo de justiça), o (Ex) Esposo, igualmente Cessionário ao bem público, nos termos
das informações colhiaas em ofício 292/202! - SPu, também detém direitos sobre o bem ao
que tudo indica. Tende ainda em vista que são varias as medidas proteíívas e que foi utilizado
no ofício somente o termo genérico ‘medida protetíva’', toma-se difícil inferir quais os efeitos
jurídicos patrimoniais decorrentes da me iida e qual a relação jurk ica entre os cônjuges. A
consecução do procedimento de doação depende da situação fàtica uma vez que não poderá
o Município, sem análise prévia do departamento de assistência social, identificar a
possibHídadt oe coaçao para um dos propnetanos e se a eooc-s c.a acwçao conjugal (se houver
ou permaneceroe rate; ambos os cônjuges ;á haviam curo ..vido os requisitos da Lei1. Destarte
Síl-iô-CtiO - Carambeí - Paraná
P R EF ti í U R A M U N ; IP A 1
CARA
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
ainda concluir que a nosso ver, não poderá ser o Cessionário Sr. Ari Roberto Ribas ser
beneficiário de outro programa habitacional oor iá ter sido beneficiário nos termos do art 1o
§2° aa MP 2.220'2001 Vo art. 6o “c” da Lei Munic^ j "IGTO :5 c TT id.
DAS ANOTAÇÕES CONCLUSiVAS
POR TODO O EXPOSTO, saivo o caráter opinatwo deste Parecer uundico, em manter pelos
próprios fundamentos o Parecer Jurídico de 23/08/2021, antes as razões aqui fundamentadas.
t Age exclusiva
'/ij T i/* 1 ’
Destacamos .ir V -^econa
da Eminente Procuradoria Jurídica Municipal, convir apontamentos aqui
depreendidos servem unicamente a indicar os mínimos levantamento jurídicos acerca do tema, não tendo
o condão de findar a discussão, tampouco vincular a decisão dos gestores e pessoas potencialmente
envolvidas razão pela o n’ ainda deve passar sob o crivo do departamento jiridtoo loca! para análise e
providências que julgar necessárias
Esse é o parecer salvo melhores conclusões.
Carambeí/PR, 21 de setembro de 2022
ERIC DÜDIK ROGERÍÔ
ASSESSOR JURÍDICO I
Portaria .t°. CI/2C21
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná
(STJ REsp: 1274639 SP 2011/0145335-2, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
12/09/2017,14 - QUARTA. TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017} (grifos nossos}
MUNICÍPIO DE CARAMBEi
Processo Digital
Guia Movimentação
Pág 1 I 1
f L' Fls:.
• tc
<O
COMPROVANTE. DE TRAMITAÇÃO
Processo: 3488/2022
Requerente: DIELY CRISTiNA PEREIRA
Assunto: GABINETE DO PREFEITO
Subassunto: REQUERIMENTOS DIVERSOS
Origem:
Usuário: DIELY CRISTINA PEREIRA
Repartição: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Data/Hora: 06/10/2022 14:54
Observação: Para anátee e providências.
Ass: ________________________________________________________
Destino:
Usuário: ERIC DUDIK ROGERI
Data/Hora: 06/10/2022 14:5^
Ass:_______
Recebido por: ___
Data/Hora: ____ // ____ ;____
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
PREFEITURA MUNICIPAL
Ofício n° 442/2022-SPU-DHÍS
2022
Carambeí, 06 de outubro de
Eric Dudik Rogério
Assessor Jurídico I
Gabinete da Prefeita
Assunto: Parecer jurídico referente a doação dos imóveis com Direito Real de Uso
Especial para Fins de Moradia de Interesse Social.
Prezado senhor,
Com o objetivo de finalizar o procedimento administrativo da regularização
fundiária, culminando na averbação do direito sobre os imóveis nas matrículas
perante o Cartório de Registro de Imóveis em favor dos cessionários dos lotes
urbanos das Quadras 04 e 05, na Ampliação do Loteamento Novo Horizonte, que
cumpriram as cláusulas do “Termo de Concessão de Direito Real de Uso Especial
para Fins de Moradia de Interesse Especial” venho solicitar a doação dos imóveis
mediante a apreciação dos casos na Câmara Municipal de Vereadores, conforme
lista a seguir:
Cessionárias (os) Quadra Lote Matrícula Data de assinatura do
Termo de Concessão
Lotado Leal Machado
Josiane Aparecida de Lima
04 01 25.644 11/11/2013
essionárias (os) Quadra Lote Matrícula Data de assinatura do
Termo de Concessão
Luzia Augusto da Silva 05 02 25.655 06/04/2017
Adelia Carneiro Peixoto 05 03 25.656 09/05/2016
Eieni de Avila de Souza 05 04 25.657 09/05/2016
Gilson Santos Machado 05 05 25.658 09/05/2016
Iracema Carneiro Kremes. 05 06 25.659 09/05/2016
Levina Pereira 05 07 25.660 09/05/2016
Andreia Vicente Dias 05 09 38.963 09/05/2016
Fluvia Pires da Rosa 05 10 38.964 09/05/2016
Cieonice Betim
Vilmar Pereira Machado
05 11 38.965 05/02/2016
• www.carambei-pr.gov.hplaneiarnentoVcnrambei.pr.gov.br
Segue em anexo os dados pessoais de cada cessionário (a) e o memorial
descritivo dos lotes em questão
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Documento assinado digitalmente
DIELY CRISTINA PEREIRA
Data: 06/10/2022 14:51:31-0300
Verifique em https://verificador.iti.br
Diely Cristina Pereira
Departamento de Habitação e Interesse Social
Portaria n° 292/2021
\w,-w .carambei.nr.gov.br - nlaneiamento@carambei.pr.gov.br.
Anexo I
Quadra 04:
Lote 01, Matrícula 25.644. Lotario Leal Machado - RG rí 6.150.284-0 SSP-PR; CPF n°
018.829.929-70 e Josiane Aparecida de Lima - RG n° 8.176.187-6; CPF rí 038.318.149-61
O lote de terreno urbano sob n° 01, da quadra rí 04, da Ampliação do Loteamento Novo
Horizonte, situado na cidade de Carambeí, município de Carambeí, nesta comarca, de forma
retangular, com a área de 360,75 metros quadrados, medindo 13,00 metros de frente para a
rua Jasmim, confrontando ao lado direito de quem da frente olha o lote, onde mede 27,75
metros, com o lote rí 02; ao lado esquerdo, onde também mede 27,75 metros, com a rua das
Camélias: e. no fundo, onde tem a mesma medida da frente, com a quadra rí 13-A do Jardim
Novo Horizonte.
Quadra 05:
Lote 02, Matrícula 25.655. Luzia Augusto da Silva - RG rí 6.833.077-7 SSP-PR; CPF n°
806.838.279-87
O lote de terreno urbano sob rí 02, da quadra 05, da Ampliação do Loteamento Novo
Horizonte, situado na cidade de Carambeí, município de Carambeí, nesta comarca, de forma
retangular, com a área de 277,50 metros quadrados, medindo 10,00 metros de frente para a
rua Jasmim, confrontando ao lado direito de quem da frente olha o lote, onde mede 27,75
metros, com o lote rí 01, ao lado esquerdo, onde também mede 27,75 metros, com o lote rí
03; e, no fundo, onde tem a mesma medida da frente, com a quadra rí 13 do Jardim Novo
Horizonte.
Lote 03, Matrícula 25.656. Adelia Carneiro Peixoto - RG rí 4.902.410-0 SSP-PR; CPF n°
931.724.009-72
O lote de terreno urbano sob rí 03, da quadra 05, da Ampliação do Loteamento Novo
Horizonte, situado na cidade de Carambeí, município de Carambeí, nesta comarca, de forma
retangular, com a área de 277,50 metros quadrados, medindo 10,00 metros de frente para a
rua Jasmim, confrontando ao lado direito de quem da frente olha o lote, onde mede 27,75
metros, com o lote rí 02. ao lado esquerdo, onde também mede 27,75 metros, com o lote rí
- .carambei.pr.gov.br - planejamento^carambei.pr.gov.br
04: e, no fundo, onde tem a mesma medida da frente, com a quadra n° 13 do Jardim Novo
Horizonte.
Lote 04, Matrícula 25.657. Eleni de Avila de Souza - RG n° 9.900.831-8 SSP-PR; CPF n“
055.670.449-50
O lote de terreno urbano sob n° 04, da quadra 05, da Ampliação do Loteamento Novo
Horizonte, situado na cidade de Carambeí, município de Carambeí, nesta comarca, de forma
retangular, com a área de 277,50 metros quadrados, medindo 10,00 metros de frente para a
rua Jasmim, confrontando ao lado direito de quem da frente olha o lote, onde mede 27,75
metros, com o lote n° 03, ao lado esquerdo, onde também mede 27,75 metros, com o lote n°
05; e, no fundo, onde tem a mesma medida da frente, com a quadra n° 13 do Jardim Novo
Horizonte.
Lote 05, Matrícula 25.658. Gilson dos Santos Machado - RG n° 7.658.415-0 SSP-PR; CPF
n° 022.480.219-41
O lote de terreno urbano sob n° 05, da quadra 05, da Ampliação do Loteamento Novo
Horizonte, situado na cidade de Carambeí, município de Carambeí, nesta comarca, de forma
retangular, com a área de 277,50 metros quadrados, medindo 10,00 metros de frente para a
rua Jasmim, confrontando ao lado direito de quem da frente olha o lote, onde mede 27,75
metros, com o lote n° 04, ao lado esquerdo, onde também mede 27,75 metros, com o lote n°
06; e, no fundo, onde tem a mesma medida da frente, com a quadra n° 13 do Jardim Novo
Horizonte.
Lote 06, Matrícula 25.659. Iracema Carneiro Kremes - RG n° 8.109.586-8 SSP-PR; CPF n°
030.694.559-21
O lote de terreno urbano sob n° 06, da quadra 05, da Ampliação do Loteamento Novo
Horizonte, situado na cidade de Carambeí, município de Carambeí, nesta comarca, de forma
retangular, com a área de 277,50 metros quadrados, medindo 10,00 metros de frente para a
rua Jasmim, confrontando ao lado direito de quem da frente olha o lote, onde mede 27,75
metros, com o lote n° 05, ao lado esquerdo, onde também mede 27,75 metros, com o lote n°
07; e, no fundo, onde tem a mesma medida da frente, com a quadra n° 13 do Jardim Novo
Horizonte.
www.carambei.pr.gov.br planejamento-r?carambei.pr.gov.br
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
Lote 07, Matrícula 25.66G. Levina Pereira RG n° 6.324.940-8 SSP-PR; CPF n°
854.618.819-04
O lote de terreno urbano sob n° 07, da quadra 05, da Ampliação do Loteamento Novo
Horizonte, situado na cidade de Carambeí, município de Carambeí, nesta comarca, de forma
retangular, com a área de 277,50 metros quadrados, medindo 10,00 metros de frente para a
rua Jasmim, confrontando ao lado direito de quem da frente olha o lote, onde mede 27,75
metros, com o lote n° 06, ao lado esquerdo, onde também mede 27,75 metros, com o lote n°
08: e, no fundo, onde tem a mesma medida da frente, com a quadra n° 13 do Jardim Novo
Horizonte.
Lote 09, Matrícula 38.963. Andreia Vicente Dias - RG n° 12.682.123-9 SSP-PR; CPF n°
088.038.089-65
O lote de terreno urbano sob n° 09, da quadra 05, da “Ampliação do Loteamento Novo
Horizonte”, situado na cidade de Carambeí, município de Carambeí, nesta comarca, com a
área de 360,75 metros quadrados e indicação fiscal n° 01.01.058.0005.0127, medindo 13,00
metros de frente para a rua Jasmim, confrontando ao lado direito de quem da frente olha o
lote, onde mede 27,75 metros, com o lote n° 08, ao lado esquerdo, onde também mede 27,75
metros, com o lote n° 10; e, no fundo, onde tem a mesma medida da frente, em 06,00 metros
com o lote n° 20 e, em 07,00 metros, com a quadra n° 13 do loteamento Jardim Novo
Horizonte.
Lote 10, Matrícula 38.964. Fluvia Pires da Rosa - RG n° 9.812.882-4 SSP-PR; CPF n°
070.680.119-93
O lote de terreno urbano sob n° 10, da quadra 05, da “Ampliação do Loteamento Novo
Horizonte”, situado na cidade de Carambeí, município de Carambeí, nesta comarca, com a
área de 360,75 metros quadrados e indicação fiscal n° 01.01.058.0005.0140, medindo 13,00
metros de frente para a rua Jasmim, confrontando ao lado direito de quem da frente olha o
lote, onde mede 27,75 metros, com o lote n° 08, ao lado esquerdo, onde também mede 27,75
metros, com o lote n° 10; e. no fundo, onde tem a mesma medida da frente, em 06,00 metros
com o lote n° 20 e, em 07,00 metros, com a quadra n° 13 do loteamento Jardim Novo
Horizonte
v.-vvm .carambei.pr.gov.br planejamentos caranibei.pr.gov .br
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
Lote 11, Matrícula 38.965. Cleonice Betim - RG n° 10.504.409-7 SSP-PR; CPF n°
074.635.529-1 e Vilmar Pereira Machado - RG n° 4.624.075-8; CPF n° 483.015.829-87
O lote de terreno urbano sob n° 11, da quadra 05, da “Ampliação do Loteamento Novo
Horizonte”, situado na cidade de Carambeí, município de Carambeí, nesta comarca, com a
área de 360,75 metros quadrados e indicação fiscal n° 01.01.058.0005.0153, medindo 13,00
metros de frente para a rua Jasmim, confrontando ao lado direito de quem da frente olha o
lote, onde mede 27,75 metros, com o lote n° 10, ao lado esquerdo, onde também mede 27,75
metros, com o lote n° 13; e, no fundo, onde tem a mesma medida da frente, em 02,00 metros
com o lote n° 17, em 10,00 metros, com o lote n° 18 e 01,00 metro com o lote n° 19.
www.carambei.pr.gov.br - planejanic-ntoTZearambei.pr.gov.br
MUNICÍPIO de CARAMBEí
Processo Digital
Guia Movimentação
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 3488/2022
Requerente: DIELY CRISTINA PEREIRA
Assunto: GABINETE DO PREFEITO
Subassunto: REQUERIMENTOS DIVERSOS
Origem:
Usuário: DIELY CRISTINA PEREIRA
Repartição: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Data/Hora: 06/10/2022 14:54
Observação: Para análise e providências.
Ass:
MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ
Processo Digital
Guia Movimentação
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 3488/2022
Requerente: DIELY CRISTINA PEREIRA
Assunto: GABINETE DO PREFEITO
Subassunto: REQUERIMENTOS DIVERSOS
Origem:
Usuário: ALAIS ZAVARIZE AVELUCA
Repartição: DEPARTAMENTO JURÍDICO
Data/Hora: 11/10/2022 10:50
Observação: Conforme o artigo n°81 da Lei orgânica, para que se proceda a doação de imóveis públicos
necessária será a avaliação previa e individualizada dos imóveis tratados no anexo 1 do oficio
442/2022 - SPU - DHIS. Sendo assim encaminha-se para providências necessárias.
Ass: ---------------------- _--------- ----------------------- ——————______——-------—_——.—------------------
Destino:
Usuário: DIELY CRISTINA PEREIRA
Data/Hora: 11/10/2022 10:50
Ass: ------------------------------------------------.—_—------------------------------------------ -—------————------------—~
Recebido por:
Data/Hora:
Hn-tn.nn no.nn
MUNICÍPIO DE: CARAMBEI
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
Pág
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 4033/2022 Cód. Verificador: 68VB060D
Requerente; 294953 - DIELY CRISTINA PEREIRA
CPF/CNPJ: 090.293.436-80
Endereço: Rua Salvador N° 105 CEP:84.145-000
Cidade:
Bairro:
Carambeí
Brasília
Estado:PR
Fone Res.:
E-mail:
Assunto:
Subassunto:
Data de Abertura:
Previsão:
Não Informado
habitacao@carambei.pr.gov.br
ASSISTÊNCIA SOCIAL
OFÍCIOS DIVERSOS
03/10/2022 16:51
02/11/2022
Fone Cel.: Não Informado
Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0
Documentos do Processo . . .. ............................. ........ . ... • .... ........... ............. .* . --,11.. . .1. ...... ...» s.:.. ....--- - - _•
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
Ofício n° 429_22_SPU-DHIS rua jasmim lote 08, q 5.pdf
Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0
Solicitação de Relatório Informativo referente aos moradores do Lote 08, Quadra 05, Jardim Novo Horizonte, Rua
Jasmim para fins de regularização fundiária.
Requerente
DIELY CRISTINA PEREIRA
Funcionário(a)
Recebido
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
Ofício n° 429/2022-SPU-DHIS Carambeí, 03 de outubro de 2022
Johanna R. de M. Nogueira
Secretária Municipal de Assistência Social
Assunto: Relatório Informativo referente aos moradores dc Lote 08, Quadra 05,
Jardim Novo Horizonte, Rua Jasmim para fins de regularização fundiária.
Prezada senhora,
O Departamento de Habitação e Interesse Social, juntamente com a
Assessoria Jurídica do Gabinete da Prefeita, tem trabalhado no processo de
regularização fundiária dos imóveis que estão sob Direito Real de Uso Especial para
Fins de Moradia de Interesse Social, em lotes urbanos das Quadras 04 e 05, na
Ampliação do Loteamentc Novo Horizonte.
O objetivo é finalizar o procedimento administrativo da regularização fundiária,
culminando na averbação do direito sobre os imóveis nas matrículas perante o
Cartório de Registro de Imóveis e inclusão no Cadastro Imobiliário Municipal,
garantindo segurança jurídica aos cessionários.
Assim, venho, respeitosamente, solicitar Relatório Informativo referente aos
moradores do Lote 08. Quadra 05. da Rua Jasmim, n° 158, Jardim Novo Horizonte,
núcleo familiar composto pela senhora Maria Jose Cheneider e Ari Roberto Ribas,
com informações sobre a situação familiar e conjugal decorridas desde 09 de maio
de 2016 até 09 de maio de 2021, procurando identificar datas de rompimento
e/ou conciliação matrimonial. Este período refere-se ao prazo de vigência do Termo
de Concessão do Direito Real de Uso Especial para Fins de Moradia de Interesse
Social.
Coloco-me a disposição para esclarecimentos e o que mais julgar necessário.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
"j
______AJjâáaapJ_____________ _
Diely~dristina Pereira
Departamento de Habitação e Interesse Social
Portaria n° 292/2021
www.carambei.pr.aov.br- planejamento'«carambeí.pr.sov.br
MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ
Processo Digital
g Guia Movimentação
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 3488/2022
Requerente: DIELY CRISTINA PEREIRA
Assunto: GABINETE DO PREFEITO
Subassunto: REQUERIMENTOS DIVERSOS
Origem:
Usuário: DiELY CRISTINA PEREIRA
Repartição: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Data/Hora: 11/10/2022 15:25
Observação: Solicito a avaliação imobiliária dos imóveis das quadras 04 e 05, da Ampliação do Jardim Novo
Horizonte, na Rua Jasmim, com o objetivo de finalização do processo de regularização fundiária.
fôjÀr
Destino:
Usuário: BRUNO FABRICIO DO PRADO E SOUZA
Data/Hora: 11/10/2022 15:25
Ass:
Recebido por:
Data/Hora:
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
PREFEITURA MUNICIPAL
Ofício n° 450/2022-SPU-DHIS
2022
Carambeí, 11 de outubro de
Bruno F. do P. e Souza
Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária
Assunto: Avaliação imobiliária dos Lotes das Quadras 04 e C5, da Ampliação
Loteamento Jardim Novo Horizonte, Rua Jasmim.
Prezado senhor,
Com o objetivo de finalizar o procedimento administrativo da regularização
fundiária em favor dos cessionários dos lotes urbanos das Quadras 04 e 05, na
Ampliação do Loteamento Novo Horizonte, na Rua Jasmim, venho solicitar a
avaliação imobiliária dos imóveis a seguir:
Quadra Lote Matrícula Área (m2)
04 01 25.644 360,75
Quadra Lote Matrícula Área
05 02 25.655 277,50
05 03 25.656 277,50
05 04 25.657 277,50
05 05 25.658 277,50
05 06 25.659 277,50
05 07 25.660 277,50
05 09 38.963 360,75
05 10 38.964 360,75
05 11 38.965 360,75
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Documento assinado digitalmente
DIELY CRISTINA PEREIRA
Data: 11/10/202215:16:04-0300
Verifique em https://'verifícador.iti.br
Diely Cristina Pereira
Departamento de Habitação e Interesse Social
Portaria n° 292/2021
\v. do Ouro. n." ! Jí.l kl. l.-.nropa - Baiirc. Npva C arambai - < T.P í>4.1
Í. NPJ: iMtj i.i 1.6iIfeü - www.carambei.pr.gov.br - planejamento@carambei.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ
Processo Digitai
Guia Movimentação
Pág
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 3488/2022
Origem:
Requerente: DIELY CRISTINA PEREIRA
Assunto: GABINETE DO PREFEITO
Subassunto: REQUERIMENTOS DIVERSOS
Usuário: DIELY CRISTINA PEREIRA
Repartição: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Data/Hora: 03/11/2022 15:23
Observação: Segue para análise e providências.
Ass: .......Y-b-V.a
Destino:
Usuário: ERÍC DUDIK ROGÉRIO
Data/Hora: 03/11/2022 15:23
Ass:
Recebido por: ___
Data/Hora: ! / ____;.____
IPM Rictomac ! tria Iriontifiradnr- WPT7ZL11 D1 _17R1 -RAC lORROIW I7I I.9 _ PmitiKn nnr- OICI V CRIQTINA PPRRIRA m/n/ono') iR-OQ-nK nq.nn
PREFEITURA MUNICIPAL
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
SEC. MUN. DE PLANEJAMENTO
E URBANISMO
AV. DO OURO, 13SS j JARDIM EUPOPA
plan^amcnto.^.caiambeípr^óv.br
Ofício n° 481/2022-SPU-DHIS Carambeí, 03 de novembro de 2022
Eric Dudik Rogério
Assessor Jurídico I
Gabinete da Prefeita
Assunto: Compiementação de documentação da Avaliação imobiliária dos Lotes das
Quadras 04 e 05, da Ampliação Loteamento Jardim Novo Horizonte, Rua Jasmim.
Prezado senhor,
Com o objetivo de finalizar o procedimento administrativo da regularização
fundiária em favor dos cessionários dos lotes urbanos das Quadras 04 e 05, na
Ampliação do Loteamento Novo Horizonte, na Rua Jasmim, venho complementar o
Processo n° 3488/2022, conforme solicitado, com a Avaliação Imobiliária dos lotes
em questão.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Documento assinado digitaimente
W Ifh DIELY CRISTINA PEREIRA
w|' Data: 03/11/202216:19:34-0303
verifique em htlps://verifíÇ3der.iú.br
Diely Cristina Pereira
Departamento de Habitação e Interesse Social
Portaria n° 292/2021
Av. do Ouro, n.° i.355 - Jd. Europa - Bairro Nova Carambeí - CEP 84.145-000
CNP.I: (Mlj 01.613.765/0001-60 - www.carambei.pr.gov.br - planeiamento@carambei.pr.gov.br
COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
PARECER
Em reunião realizada nesta data, atendendo à solicitação realizada através do Ofício
n.° 450/2022-SPU-DHIS, anexo ao Processo n.° 3488/2022, efetuamos a avaliação
dos imóveis abaixo relacionados:
Quadra
h.l
Lote Matrícula Endereço Área do, í
lote (m2) i
.. Área
construída (m2)
04 01 25.644 Rua Jasmim, n. 0 87 360,75 36,00
04 02 25.645 Rua Jasmim, n 0 97 277,50 68,70
05 01 25.654 Rua Jasmim, n 0 88 360,75 97,00
05 ‘ >Z .< ? 6t 5 ri.ua O o Z/ i 5 3, ."6
05 u3 25.OUÕ r\üd jasmim, n 0 108 2/ 7,50 ò6,00
05 04 25.657 Rua Jasmim, n 0 118 277,50 36,00
05 05 25.658
* ' Rua Jasmim, n 0 128 277,50 36.00
_ .. -
05 06 25.659 Rua Jasmim, n 0 138 277 50 36,00
05 07 25 660 Rua Jasmim, n
1 ....
0 q > 277,50 36,00
05 08 38.962 Rua Jasmim, n ° 158 360,75
O'J
00
o
05 09 38.963 Rua Jasmim, n ,° 168 360,75 68,70
05 1 10 38.964 Rua Jasmim, n ,° 178 360,75 68,70
05
1________
11
_____
38.965 Rua Jasmim, n 0 18< > 360,75 101,00
CONSIDERAÇÕES
Para determinação do valor do metro quadrado dos iores em questão, foram
considerados: os valores de negociação aplicados atualmente nos imóveis próximos
da região, a localidade onde estão inseridos e as características dos mesmos.
Para determinação do valor do metro quadrado das edificações, foram considerados:
o método construtivo, o estado de conservação e idade das edificações.
VALORES DAS AVALIAÇÕES
Ver planilha, devidamente assinada pelo membros da comissão permanente de
avaliação oe imóveis, que segue como parte integrante do presente parecer.
Carambeí. 25 de outubro de 2022
Ivana Rickíi Cnristóforo
/U ,. p
f Uaávvóv r wb
Adriane Patrícia Curtes
Bruno Fabrício do Prado e Souza
COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
Avaliação dos imóveis inseridos no Programa Moradia Legal, localizados na Rua Jasmim, loteamento "Ampliação do Jardim Novo Horizonte"
IDENTIFICAÇÃO DO LOTE DA EDIFICAÇÃO AVALIAÇÃO
Quadra n° Lote n° Matricula n° Endereço Área (rn2) R$/m2 Total (R$) Área construída (m2) R$/m2 Total (R$) TOTAL DO IMÓVEL
04 01 25.644 Rua Jasmim, n° 87 360,75 400,00 144.300,00 36,00 750,00 27.000,00 171.300,06
04 02 25.645 Rua Jasmim, n° 97 277,50 380,00 105.450,00 68,70 750,00 51.525,00 156.975,00
05 01 25.654 Rua Jasmim, n° 88 360,75 400,00 144.300,00 97,00 750,00 72.750,00 .217.050,00
05 02 25.655 Rua Jasmim, n° 98 277,50 380,00 105.450,00 68,70 750,00 51.525,00 156.975,00
05 03 25.656 Rua Jasmim, n° 108 277,50 350,00 97.125,00 36,00 750,00 27.000,00 124.125,00
05 04 25.657 Rua Jasmim, n° 118 277,50 350,00 97.125,00 36,00 750,00 27.000.00 124.125,00
05 05 25.658 Rua Jasmim, n° 128 277,50 350,00 97.125,00 36,00 750,00 27.000,00 124.125,00
05 06 25.659 Rua Jasmim, n° 138 277,50 350,00 97.125,00 36,00 750,00 27.000,00 124.125,00
05 07 25.660 Rua Jasmim, n° 148 277,50 350,00 97.125,00 36,00 750,00 27.000,00 124.125,00
05 08 38.962 Rua Jasmim, n° 158 360,75 325,00 117.243,75 68,70 750,00 51.525,00 168.768,75
05 09 38.963 Rua Jasmim, n° 168 360,75 325,00 117.243,75 68,70 750,00 51.525,00 168.768,75
05 10 38.964 Rua Jasmim, n° 178 360,75 300,00 108.225,00 68,70 750,00 51.525,00 159.750,00
05 11 38.965 Rua Jasmim, n° 188 360,75 300,00 108.225,00 101,00 750,00 75.750,00 183.975,00
Carambeí, 25 de outubro de 2022.
Adriané Patrícia Curtes Bruno Fabrício do Prado e Souza
r K tm í U K A M U N H J rAI
WAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
OFÍCIO n°. 1117/2022-GP
Carambeí, 04 de novembro de 2022.
Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária. PROTOCOLO GERAL 546/2022 9 04/11/2022 Horário 15:35
Ofício n° 1117/2022 - GP
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária n°./2022, que autoriza o Poder Executivo a
proceder a doação de imóveis públicos desafetados e matriculados sob os n°s. 25.644, 25.655, 25.656,
25.657, 25.658, 26.659, 25.660, 38.963, 38.964, 38.965 no C.R.I da Comarca de Castro/PR, devidamente
autuados no “Programa Moradia Legal” na forma instituída pela Lei Municipal n°. 1.086/2015 e dá outras
providências.
O referido projeto tem por finalidade dar continuidade no programa de regularização
imobiliária/fundiária mediante doação com cláusula de retrocessão de imóveis públicos já desafetados pelo
Poder Público Municipal aos pretensos donatários e atuais cessionários de imóveis públicos, objetivando a
garantia constitucional do direito a moradia.
Certa de sua colaboração, despeço-me com os votos da mais elevada estima.
Exmo. Sr,
ELIO ALVES CARDOSO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa- CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná