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materia nº 63/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 63 / 2022
Date 2022-11-16
EmentaIndico nos termos da Legislação Municipal, que o Poder Executivo verifique a possibilidade de conceder gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva aos motoristas municipais lotados na Secretaria Municipal cujas atividades exijam a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho, de forma continuada, considerando a essencialidade e responsabilidade do trabalho do motorista lotado à Secretaria de Saúde.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-02 Resposta Executivo
2022-11-23 Encaminhado Executivo
2022-11-22 Ciência Plenário Lido e encaminhado.
2022-11-21 Matéria inclusa no Expediente Leitura.
2022-11-16 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
INDICAÇÃO N2 063/2022
Proposição n° 72022
PROTOCOLO GERAL Q551/2022
16/11/2022- Horário: 16:38
O Vereador Sérgio Luís de Oliveira, infra-assinado, no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Carambeí a seguinte
proposição:
INDICAÇÃO 72022 - Indico nos termos da Legislação Municipal, que o Poder
Executivo verifique a possibilidade de conceder gratificação por tempo integral e
dedicação exclusiva aos motoristas municipais lotados na Secretaria Municipal cujas
atividades exijam a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho, de
forma continuada, considerando a essencialidade e responsabilidade do trabalho do
motorista lotado à Secretaria de Saúde.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, e 16 de novembro de 2022.
Sérgio Luís de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo a criação de gratificação que se proporcione
a compensar o trabalho extraordinário não eventual realizado pelos motoristas
lotados na Secretaria Municipal de Saúde, prestados antes ou depois do seu horário
de trabalho, ou seja, da jornada de trabalho, uma vez que os servidores designados
para essa finalidade trabalham em horários diferenciados, haja vista a necessidade
de atender a demanda municipal na esfera da saúde pública.
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP: 84.145-000 - Carambeí - Paraná
www. carambeí.pr.leg.br
Prefeitura do Município de Tibagi
Estado do Paraná
Praça Edmundo Marcar, 34 - Fona: 42-3913-2200 - 84300.000 - www.Hbagl.pr.gw.br
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI •'?
Institui o pagamento de gratificação
de exercício funcional em Regime de
Tempo integral e Dedicação Exclusiva
- GTIDE aòs servidores no cargo de
motoristas municipais, sob a
díscricíonariedade do Poder
Executivo Municipal, e dá outras
providências.
' v í ’
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIBAGI, Estado do Paraná, aprovou e eu.
Prefeito Municipal de Tibagi, nos termos preconizados na Lei Orgânica do
Município sanciono a seguinte
Lei
Ari. 1°. Pelo exercício de atividades em regime de tempo integral e
dedicação exclusiva conceder-se-á gratificação especial aos motoristas
municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, com a sigla GTiDE
(Gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva), no interesse da
Administração e mediante Portaria, cujas atividades exijam a prestação de
serviços além da jornada normal de trabalho, de forma continuada, considerando
as essencialidades, as complexidades e as responsabilidades funcionais.
|1Ô. O valor da GTIDE será no valor fixo de R$ 1.400,00 (um mi! e
quatrocentos reais).
§2°. O valor da GTILc será atualizado anualmente, na mesmo data e
pelo mesmo índice do reajuste salarial concedido aos servidores públicos
municipais, para manutenção do valor econômico.
§3°. Entende-se por dedicação exclusiva, para os fins da presente lei,
a disponibilidade do servidor em tempo integral para o cargo que exerce,
independente de dia e de horário.
Art. 2°. A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva -
GTIDE - impede que o servidor exerça outra função remunerada, junto ao Poder
Público ou iniciativa privada ou que perceba horas extras ou plantão em
sobreaviso, bem como todas as diferenças decorrentes ou reflexas relativamente
à carga horária semanal da categoria funcional a que se vincula o servidor.
Prefeitura do Município de Tibagi
Estado do Paraná
Praça Edmundo Marear, 34 - Fone: 42-3918*2200 * 84300.000 - www.tibagl.pr.gov.br
Gabinete do Prefeito
§1°. O servidor colocado em regime de tempo integral e dedicação
exclusiva assinará termo de compromisso em que declarará a vinculação a este
regime, obrígando-se a cumprir os horários, cientificando-se das vedações e
limitações inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto nele
permanecer e à discricionariedade do Poder Público Municipal.
§2®. O regime especial de tempo integral e dedicação exclusivo
obriga o servidor a uma carga horária semanal mínima de 40 horas, sem prejuízo
de permanecer à disposição, do órgão em que estiver em exercício, sempre que
as necessidades do serviço assim exigir, devendo atender às convocações e
cumprir plantões sempre que necessário.
Ari. 3°. A gratificação de que trata esta Lei não terá caráter
permanente, podendo a sua concessão ser revista a qualquer tempo, sempre que
o interesse da Administração julgar conveniente ou que não haja motivo para sua
concessão.
Art. 4®. A GTIDE não se incorpora aos vencimentos para quaisquer
efeitos, ficando a cargo do Poder Executivo o recolhimento dos descontos
previstos em lei, inclusive tendo incidência de encargos previdenciários.
§1°. A gratificação será incluída na base de cálculo da gratificação
natalina e no abono de férias, proporcionalmente, pela média do período e
considerando o número de meses de sua percepção no exercício.
§2°. O servidor que estiver recebendo a GTIDE quando da concessão
de férias, não a perderá no mês em que estiver de gozo, bem como nos demais
casos de afastamento previstos em lei.
Art. 5°. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias do orçamento vigente.
Parágrafo Único. Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a consignar nos próximos orçamentos dotações orçamentárias
suficientes para o cumprimento desta Lei.
Art. é°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tibagi,
PREF
RlLDO
em 25 de junho çfe 9.
iBONARDI
MUNiCIPAL

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