CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
GABINETE VEREADOR DELEON BETIM
INDICAÇÃO N- 064/2022
PROTOCOLO GERAL 0554/2022
21/11/2022 - Horário: 14:26
Proposição n° 72022
O vereador Deleon Betim, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Carambeí a seguinte proposição:
INDICAÇÃO 72022 - Indico nos termos da Legislação Municipal que o Poder
Executivo estude a possibilidade de se cumprir a Lei n 1.100 de 2015, a qual
trata da feira do artesanato, e que ao menos duas vezes no mês ocorra a feira
de artesanato na Praça Cívica.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 21 de novembro de 2022.
DELEON BETIM
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Essa demanda se justifica, pois muitos são os artesãos do município que
pedem esse espaço para vender seus produtos, não apenas em eventos
municipais, mas de forma que a feita se torne um hábito e um costume na cultura
da população carambeiense.
Os artesãos alegam que a feira iria contribuir para a economia local e daria
mais visibilidade para as produções artísticas feitas na cidade
<ua da Prata. 99 Fone (42) 3231 -1668 CEP 8414:
www.carambei.pr.leg.br
CARAMBEÍ
PMI EITURA Ml NK IPA1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
LEI N° 1100/15
SÚMULA: CRIA A FEIRA DO ARTESANATO NO
MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte
LEI
Alt 1o Fica criada a Feira do Artesanato no Município de Carambeí.
Art. 2o A Feira do Artesanato tem como objetivo apoiar a produção e comercialização de produtos
artesanais produzidos no Município, oferecendo espaço adequado para comercialização direta junto ao
consumidor, e promovendo geração de renda a comunidade, bem como incentivo, o resgate e preservação da
cultura local, prestando ainda como atrativo turístico.
Art. 3o A Feira será realizada na Praça Cívica localizada no centro da cidade e terá como dia e
horário, os sábados, das 10h00min às 19h00min e, eventualmente em outros dias e horários, conforme
convocação prévia do Executivo Municipal.
Art. 4o Poderão participar do projeto os artesãos residentes no Município de Carambeí, desde que
devidamente inscritos e autorizados pelo Executivo Municipal através da Associação de Artesões do
Município de Carambeí.
PARÁGRAFO ÚNICO. No momento da inscrição deverão ser apresentados os documentos pessoais,
comprovante de endereço e lista dos produtos artesanais que serão expostos.
Art. 5o O expositor deverá constar em sua barraca, dados pessoais com foto, e ficha de inscrição
fornecida pela Prefeitura Municipal de Carambeí.
Art. 6o Os artesãos expositores deverão zelar pela higiene, limpeza e boa aparência do local da feira
no período descrito no Art. 3o.
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 -CEP 84145-000 -Carambeí- Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
í C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 CARAMBEÍ
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Alt 7o O lixo deverá ser depositado nos locais previamente determinados.
Alt 8o Os produtos deverão ser expostos somente em estande ou barracas de sua propriedade ou
promover empréstimo das mesmas entre si.
Parágrafo Primeiro: Cada estande ou barraca não deverá ultrapassar ao tamanho máximo de 2 m2 (dois
metros quadrados).
Parágrafo Segundo: Não é permito expor os produtos diretamente no chão ou por meio de tapetes.
Parágrafo Terceiro: Não é permitido à venda de produtos alimentícios por vendedores ambulantes ou que se
utilize de carrinhos ou algo do gênero.
Alt 9o O artesão expositor assinará, no ato de sua inscrição, um termo de responsabilidade, em que
se comprometerá a cumprir todas as normas previstas nesta Lei e demais legislações pertinentes aos
produtos ora expostos à venda.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os produtos de gênero alimentício poderão ser comercializados exclusivamente pelos
artesões desde que estejam devidamente embalados e contendo as especificações exigidas pela vigilância
sanitária e demais legislação pertinente.
Alt 10 O expositor deve elevar sempre o nível dos seus trabalhos, pois a originalidade, a criatividade
e a qualidade contam pontos para participação em eventos do município, a convite ou por indicação do Poder
Executivo e Legislativo.
Alt 11 Não será permitido ao artesão e expositor:
I - Propaganda sonora, bem como é ainda proibido a realização de qualquer ato de publicidade que
não esteja diretamente relacionada com a atividade do participante;
II - Vender rifas ou realizar sorteios no local da Feira.
III - Comercializar qualquer material que não seja de sua própria confecção ou produção.
IV - Ter quatro ausências injustificadas ao mês.
V - Deixar de exibir em lugar visível, no estande, a devida licença;
VI - Ausentar-se da feira, em definitivo, antes do horário estabelecido para o encerramento, salvo em
caso de força maior.
VII - Comportarem-se de maneira imprópria com os demais colegas ou fregueses.
Alt 12 Qualquer violação do Art. 11, o participante será punido com o cancelamento imediato da
inscrição.
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 -CEP 84145-000 -Carambeí- Paraná
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CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
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PARÁGRAFO ÚNICO. O artesão expositor que tiver sua inscrição cancelada só poderá inscrever-se
novamente no projeto após um ano da data de sua punição.
Art. 13 A coordenação Geral da Feira compete ao Executivo Municipal através da Secretária
competente.
Art. 14 A Comissão de Representantes será composta de três membros, que serão eleitos pelos
artesãos e produtores inscritos, para mandato de 2 (dois) anos, permitido a reeleição.
Parágrafo 1o - No caso de vacância de cargo de Comissão, será eleito novo representante que
completará o mandato em curso.
Art. 15 Compete a Comissão: a) Encaminhar por escrito, a Secretária competente sugestões e ou
reivindicações dos artesãos expositores, b) Propor a Secretária medidas que visem aprimorar o
funcionamento do projeto como um todo, c) Cooperar com a Secretária em fazer cumprir as normas deste
Regulamento por todos os participantes, d) Comunicar a Secretária os casos de reincidência, nos termos do
Artigo 13.
PARÁGRAFO ÚNICO. A comissão se reunirá, ordinariamente, uma 01 (uma) vez a cada 3 (três) meses,
extraordinariamente, sempre que necessário, sob coordenação e por convocação da Secretária
Art. 16 O Executivo Municipal poderá suspender as atividades da feira, para ocasião de eventos
especiais.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 08 DE OUTUBRO DE 2015.
OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 -Carambeí-Paraná