PREFEITURA MUNICIPAL
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
PROJETO DE LEI N- 02/2023
PROTOCOLO GERAL 040/2023
13/02/2023 - Horário: 15:21
SÚMULA: Dispõe sobre o procedimento para a
instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. O procedimento para a instalação no Município de infraestrutura de suporte para estação
transmissora de radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados
e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações -ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para
suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento
deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2o. Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se
as seguintes definições:
I. Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação incluindo
seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequência, possibilitando a prestação dos
serviços de telecomunicações;
II. Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de instalações
que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de
telecomunicações, de caráter transitório;
III. Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte:
conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura
ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura
de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender
aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os
requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n°. 10.480 de 1 de setembro de 2020;
IV. Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de
redes de telecomunicações, entre os quais, postes, torres, mastros, armários, estruturas de
superfície e estruturas suspensas;
V. Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura ou suporte;
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VI. Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do
tipo autossuportada ou estaiada;
VII. Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas
de aço, instalada para suportar equipamento de telecomunicações;
VIII. Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço, destinada
a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode
suportar também os equipamentos de telecomunicações;
IX. Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
X. Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de
edificações, fachadas, caixa d’agua, etc;
XI. Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis,
shopping centers, aeroportos, estádios, etc;
Art. 3o. A aplicação dos dispositivos deste Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I. O sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública
e de relevante interesse social;
II. A regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos
Município e ao Distrito Federal impor condicionamento que possam afetar a seleção de
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III. A atuação do Município não deve compreter as condições e os prazos impostos ou
contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse
coletivo.
Art. 4°. As infraestruturas de suporte para estação transmissora de radiocomunicação - ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbamno e são considerados
bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n°. 13.116/2015 - Lei
Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do
DECEA n°. 145, n°. 146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando da Aeronáutica, ou outra que
vier a substituí-la.
§1°. Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte para estação
transmissora de radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida
autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.
§2°. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte para
estação transmissora de radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão
de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão
constar as cláusulas convencionais e 0 atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§3°. Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real
de Uso para implantação de infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação - ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos
da legislação federal.
§4°. Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte para estação transmissora de
radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou
edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vincunlando ao
imóvel onde ocorrerá a instalação.
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CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTO PARA INSTALAÇÃO
Art. 5o. A instalação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação -
ETR, está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado,
instruído com os seguintes documentos:
I. Requerimento padrão;
II. Projeto executivo de implantação de Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III. Contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ;
IV. Documento legal que comprova a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pelo projeto/execução da instalação da infraestrutura de suporte para estação
transmissora de radiocomunicação - ETR;
VI. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pela Execução da infraestrutura de suporte para estação transmissora de
radiocomunicação - ETR;
VII. Comprovante de pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio no importe
de 10 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII. Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação
do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a
edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do
Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a
estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
§1°. O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, laudo de empresa
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
§2°. A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor
de 10UFM (Unidade Fiscal Municipal), ajustada anualmente pelo IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.
§3°. O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação
da Infraestrutura de Suporte instalada.
§4°. A alteração de características técnicas decorrentes de processo de remanejamento, substituição
ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação no §3°,
observado o seguinte:
I. remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que
compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II. substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte
de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno
Porte por outro similar;
III. modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que
compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com finalidade de
melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6o. Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5o, bastando à Detentora comunicar a
instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:
I. o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR ou ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
II. a instalação de ETR Móvel;
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III. a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único: A instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação
aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7o. Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte que envolva supressão de vegetação,
intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel
tombado, será expedida pelo Município a devida licença de Instalação, mediante expediente administrativo
único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de
60 (sessenta) dias.
§1°. O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I. Requerimento padrão;
II. Projeto executivo de implantação de Infraestrutura de Suporte e respectiva ART:
III. Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ;
IV. Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do
imóvel;
V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VI. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor;
VII. Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe
de 10 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII. Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou
laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos
requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação
posterior.
§2°. Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se
dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
§3°. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o
Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as
respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade
técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8o. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados
ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta
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centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado,
contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§1°. Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste
artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida
pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique
detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§2°. As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de
edificações.
Art. 9o. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão
às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o
limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR
deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. 0 compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das
regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a
exceção contida no art. 6o.
Art. 14. Compete [à Secretária responsável no Município por fiscalização ou às Subprefeituras] a
ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida
de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita
às seguintes medidas:
I. no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte
previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento;
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b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada
da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
II. no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de
cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput”
deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada
da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput”
deste artigo;
III. observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à
aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§1°. Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo
IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§2°. A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte
por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos
correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem
em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de
informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços
de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso
à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem
pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu
decreto regulamentar e das Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente
decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados
pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução,
instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu
cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão
de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Alt 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem
autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo
a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente,
nos artigos 5o, 6o e 7o.
§1°. Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da
publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei,
realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5o, 6o e 7o.
§2°. Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique
detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de
cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
§3°. Durante o prazo disposto no §1° deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às
infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§4°. No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e
sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação
referidos nos artigos 5o, 6o e 7o, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a
ser remanejada.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada mediante
Decreto Municipal, revogando-se as disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
ÍNCLITOS VEREADORES,
É com muita alegria que remetemos à avaliação de Vossa Excelência e seus pares, o referido
projeto de lei que dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
Como se sabe, a ANATEL disponibilizou informações e demais orientações de como se proceder
à implementação de novas tecnologias quanto a recursos voltados à conectividade e telefonia.
A quinta geração (5G) de telefonia móvel já está disponível no País e não podemos deixar de nos
estabelecermos a essa tão nova realidade.
Segundo Carta Aberta às autoridades municipais brasileiras disponível no site da ANATEI, “a
dificuldade para obtenção de licenciamento urbano de infraestruturas de telecomunicações é um dos principais
empecilhos para instalação de equipamentos. A burocracia para a obtenção de licenças para a instalação de
infraestruturas de telecomunicação materializa-se, por exemplo, desde o excesso na quantidade de regras e
de instâncias de aprovação, até a proibição de instalação dos equipamentos em determinadas regiões das
cidades".
Como citado no referido site, a ANATEL indica que já existem no Brasil, cidades que se
adequaram à realidade exigida para instalação de infraestrutura de telecomunicações, a qual entendemos que
não podemos ficar de fora. Razão disso é que em muito se apropriou do Projeto de Lei Ordinária n°. 05/2022
de autoria do limo. Sr. Vereador Deleon Betim, o qual mediante informações a este Executivo Municipal, nos
solicitou a regulamentação dessas regras para que em pouco tempo, possamos gozar desses frutos
tecnológicos em nosso Município.
Sendo assim Nobres Vereadores, contamos com o empenho de Vossas Excelências para a
aprovação da presente medida.
Eram essas as razões que ora se apresenta.
Despedimo-nos com os votos de estilo.
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OFÍCIO n°. 071/2023- GP
Carambeí/PR, 07 de fevereiro de 2023.
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Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária —w PROTOCOLO GERAL 040/2023 6 13/02/2023 Horário 15:21
Ofício n° 71/2023 - GP.
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária n°./2023, que dispõe sobre o procedimento para a
instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada
pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente
Tal pedido, como se poderá analisar, é devidamente justificado no inteiro teor da Proposta.
Sem mais, despeço-me com os votos da mais elevada estima e consideração.
EXMO SR.
SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
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