PREFEITURA MUNICIPAL CARAMBEÍ
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PROJETO DE LEI N- 03/2023
PROTOCOLO GERAL 041/2023
13/02/2023 - Horário: 15:22
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial no Município de
Carambeí, Estado do Paraná e dá outras
providências.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais,
SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1o. Fica criado Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão deliberativo,
consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos
públicos e de entidades da sociedade civil organizada.
Art. 2o. 0 Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar sobre as
políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as
desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas
políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei n° 1.228/10).
Art. 3o. Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I. Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e
diretrizes;
II. Participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a
população negra e comunidades negras tradicionais;
III. pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos
tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e
as violações de direitos humanos;
IV. formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população
negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a Convenção 169, da OIT e com o Decreto
Federal n° 6.040/07;
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V. instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade
de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes
da Política de Igualdade Racial;
VI. identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação,
acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos
direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;
VII. zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da
memória e das tradições africanas e afrobrasileiras, constitutivos da formação histórica e social;
VIII. acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por
discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
IX. identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para
monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município;
X. receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de
quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;
XI. elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo
Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à
sociedade civil;
XII. propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle
popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas,
projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
XIII. propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais
diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da Igualdade
Racial;
XIV. subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades
negras tradicionais do Município;
XV. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial
no Município;
XVI. promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e
internacionais, visando atender a seus objetivos;
XVII. pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito
aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Município;
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XVIII. pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social;
XIX. aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de
entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Município, que pretendam
integrar o Conselho;
XX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar
o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências
Municipais, Estaduais e Nacional e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.
Parágrafo único: As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e
dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais
órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes à
administração direta ou indireta.
Art. 4o. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer
subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de
suas atribuições.
Art. 5o. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 12 membros,
abaixo relacionados:
I. 6 representantes da administração pública municipal, sendo:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Esportes
e) 01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo
f) 01 representante do Gabinete
II. 06 representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) 02 (três) representantes, preferencialmente, de OSC (Organização da Sociedade Civil) ligadas à
promoção da igualdade racial ou na sua falta representantes indicados por colégios, associações de moradores,
associação de Pais e Mestres e Conselhos Escolares, desde que não possuam vínculo de trabalho com o poder
público municipal e ou parentesco de 1o grau com pessoas que possuam cargos na administração pública
municipal.
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b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação de Carambeí e 01 representante do
Conselho Municipal de Assistência Social, representante da sociedade civil;
c) 02 (um) representantes do Movimento Sindical;
§ 1o. A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção
da Igualdade Racial dar-se-á em assembléia própria, durante a Conferência Municipal de Promoção da
Igualdade Racial, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno.
§ 2o. A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento
Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e
conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
§ 3o. Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e
suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito
Municipal.
§ 4o. O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da
sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
§ 5o. Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão
nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por
razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
§ 6o. Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo poderão ser 52 reconduzidos para
mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.
§ 7o. A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.
Art. 6o. A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90
(noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 7o. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada
bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de
seus membros.
Art. 8°. As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por
maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
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ambçipr.gov.biArt. 9o. 0 Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de
suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou
privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus
conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 10. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas
a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará todo o apoio técnico e administrativo,
bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Assistência Social custeará o deslocamento, a
alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o
deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público
e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Estadual de Igualdade
Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Nacional de Igualdade Racial.
Art. 12. Fica criado o Fundo Estadual/Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial -
FUNPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da
igualdade racial, assim constituído:
I. dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II. recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR;
III. recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
IV. doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V. rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI. outros recursos que forem destinados;
Art. 13. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada serão
indicados em assembléia especialmente convocada para este fim, cujo mandato será automaticamente extinto
quando de nova escolha durante a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
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Alt 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Alt 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário,
em especial a Lei n°. 1.026/2013.
Carambeí/PR, 07 de fevereiro de 2023.
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
ínclitos Vereadores,
Ao tempo em que os cumprimento, respeitosamente venho às vossas presenças apresentar-lhes
Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial no Município de Carambeí,
Estado do Paraná.
Com já sabemos, atualmente no Município de Carambeí têm-se a Lei Municipal n°. 1.026/2013 que
disciplina o funcionamento dos serviços prestados pelos Conselho Municipal de Igualdade Racial, no entanto
em se tratando de quase 10 (dez) anos de existência em muito se desatualizou.
Evidente que tal desatualização, como já bem salientaram os senhores Vereadores Sr. Deleon
Betim e Elio Alves Cardoso em seu memorando n°. 002/2023, se dá em decorrência de atualização das normas
norteadores a nível governamental federal (Estatuto da Igualdade Racial). No entanto ousamos ressaltar
igualmente que sua aplicabilidade em nível municipal precisa se adequar a atual realidade em que vve nosso
município, objetivando serviços de qualidade à nossa população, bem como, o mútuo respeito dos cidadão e a
necessária guarida a permanência da igualdade racial em nosso Municípo.
Sendo assim e por essas razões, é que remetemos à avaliação o incluso projeto de lei a esta
Eminente Casa Legislativa para necessárias deliberações acerca do tema, contado este Poder Executivo ao fim,
com a esperada aprovação do Projeto.
Sem mais, despeço-me com os votos da mais elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
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PAÇO MUNICIPAL
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f2. 3231 -1500 | gabinete@c'ra’-\bc;.j,i.gcv br
OFÍCIO n°. 072/2023- GP
Carambeí/PR, 07 de fevereiro de 2023.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária
Exmo. Sr.
Câmara Municipal de Carambei - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PROTOCOLO GERAL 041/2023
13/02/2023 Horário 15:22
Ofício n° 72/2023 - GP.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária n°. /2023, que cria o Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial no Município de Carambeí, Estado do Paraná.
Tal pedido, como se poderá analisar, é devidamente justificado no inteiro teor da Proposta.
Sem mais, despeço-me com os votos da mais elevada estima e consideração.
NUNES
EXMO SR..
SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí - CEP: 84145-000 - Carambei - Paraná