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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-02-17
EmentaEstabelece que o Carnaval seja considerado Feriado Municipal na cidade de Carambeí - Estado do Paraná.
native_id2648

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-25 Proposição arquivada Por rejeição.
2023-04-25 Proposição rejeitada pelo Plenário Por 7 votos a 2.
2023-04-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para 1ª votação.
2023-03-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-03-14 Parecer contrário da comissão de mérito
2023-03-06 Parecer Jurídico anexado
2023-03-06 Solicitação de Parecer Jurídico
2023-02-28 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2023-02-27 Matéria inclusa no Expediente Para leitura.
2023-02-27 Pré análise da Mesa Executiva
2023-02-23 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora Aguardando análise da Mesa Diretora.
2023-02-17 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-26T16:51:52.274788-03:00 REJEITADO 2 7 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE VEREADOR ELIO ALVES CARDOSO
PROJETO DE LEI N2 04/2023
PROTOCOLO GERAL 050/2023
17/02/2023 - Horário: 16:18
SÚMULA: ESTABELECE QUE O CARNAVAL
SEJA CONSIDERADO FERIADO MUNICIPAL NA
CIDADE DE CARAMBEÍ - ESTADO DO PARANÁ.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte,
LEI
Art.1° - Estabelece que o Carnaval seja considerado feriado municipal da cidade de Carambeí,
Estado do Paraná.
Art. 2o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambeí, 17 de fevereiro de 2023.
ELIO ALVES CARDOSO
Vereador
Rua daPrata, 99 - CEP 84145-000 - Carambeí-Paraná - Fone: 42 3231 1668 - E-mail:camara@carambetpr.lee.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE VEREADOR ELIO ALVES CARDOSO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
A presente preposição tem por finalidade estabelecer que o Carnaval seja
considerado feriado Municipal da cidade de Carambeí, Estado do Paraná.
Tendo em vista que o Carnaval não é um feriado nacional e nem todo município ou
Estado considera essa data como feriado, importante fixar a data como feriado para que não
ocorra divergências na esfera comercia bem como para que a pretensão do
empregador/trabalhador possa ter amparo legal. Outrossim, se não existir lei municipal ou estadual
estabelecendo que o Carnaval seja feriado, o dia de trabalho nessa data seria normal.
No que concerne a esfera trabalhista, o artigo 9o da Lei 605/49, disciplina que o
trabalho nos dias de feriados civis e religiosos deverão ser pagos em dobro, portanto, não há
dúvidas quanto ao pagamento. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado,
deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Quanto ao cálculo da data a ser feriado municipal, conta-se da seguinte forma: sete
dias antes da Páscoa é celebrado o Domingo de Ramos. O Domingo de Ramos dá início à
“Semana Santa”, que terminará com a ressurreição de Cristo na Páscoa, exatamente quarenta
dias antes do Domingo de Ramos é o carnaval. Sendo assim, a folia é celebrada 47 dias antes da
Páscoa, ou seja, sete domingos antes da Páscoa.
Assim sendo, conto com o apoio dos colegas vereadores para tramitação e posterior
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
Carambeí, 17 de fevereiro de 2023.
ELIO ALVES CARDOSO
Vereador
Rua da Prata, 99 - CEP 84145-000 - Carambeí-Paraná - Fone: 42 3231 1668 - E-mail:caniara@carambei.pr.leg.br

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