PREFEITURA MUNICIPAL
CARAMBEÍ
UMA Clr'Ar'c CCITA DAD TODOSI
PROJETO DE LEI N° 11/2023
PROTOCOLO GERAL N° 123/2023
Data: 21/03/2023 - Horário 14:28
SÚMULA: Altera o art. 2o da Lei Municipal n°.
427/2007, revoga a Lei Municipal n°. 956/2012 e
dá outras providências.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais,
SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1o. Fica alterado o art. 2o da Lei Municipal n°. 427/2007, passando a constar da seguinte
maneira
Art. 2o. Fica a chefe do PoderExecutivo autorizada a celebrar Consórcio Intermunicipal de
Saúde objetivando o planejamento, a coordenação e a execução dos serviços de saúde
pública voltados população à população de âmbito regional, contribuindo com o valor de
R$ 0,10 (dez centavos) até R$ 8,00 (oito reais) por habitante/mês, que deverão ser
repassados até o dia 30 de cada mês, objetivando a manutenção dos serviços a que se
destina ao ClMSAÚDE conforme especificado no protocolo de Intenções mediante
contrato de Programa e Rateio.
Art. 2o. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria, suplementadas se necessário.
Art.3°. Fica revogada a Lei Municipal n°. 956/2012.
Art. 4o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada mediante
decreto.
Carambeí/PR, 20 de março de 2023.
ELISANGELA
PEDROSO DE
OLIVEIRA
Assinado digitalmente por ELISANGELA
PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES:O32743829O6
ND:C-BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUT1 Múltipla
v5, OU»29284231000156l OU=Presenclal, OU=
CertificadoPFA3, CN-ELISANGELA PEDROSO
DE OLIVEIRA NUNES:03274382906
Razão: Eu concordo com os termos definidos por
minha assinatura nssto documento
NUNES:O3274382SO6S^2o 10:12:26-03'0ff
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ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
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UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
JUSTIFICATIVA
MUNICIPAL AV. DO OUftO. 13SS(JARDIM tUROPA
Exmo. Sr. Presidente,
ínclitos Vereadores,
Ao tempo em que os cumprimento, venho respeitosamente à presença de Vossa Excelência e
pares, apresentar o incluso Projeto de Lei que altera o art. 2o da Lei Municipal n°. 427/2007, revoga a Lei
Municipal n°. 956/2012.
Tal medida vem de encontro à necessidade de atualização dos valores de repasse ao CIMSAUDE
que desde o ano de 2012 com o advento da Lei Municipal n°. 956/2012, não são alterados.
Importe ressaltar a importância do referido consorcio para os campos gerais, em especial ao
Município de Carambeí, já que representa quase que em sua totalidade, os moldes de credenciamento de
especialidades do Município, oportunizando acesso a todos os cidadãos que necessitem de exames e
consultas na rede pública.
Com essa valorização, o que chegará ao valor de R$ 8,00 (Oito reais) per capta, saímos do
patamar anual de R$ 996.021,60 (Novecentos e noventa e seis mil, vinte um reais e sessenta centavos) para
R$2.325.600,00 (Dois milhões, trezentos e vinte e cinco e seiscentos reais).
Com isso nobres vereadores, contamos com vossa apreciação e aprovação de mais esta
necessidade pública.
Sem mais, despeço-me com os votos da mais elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
Carambeí/PR, 20 de março de 2023.
r~ I IQ A M A Assinado digitalmente por ELISANGELA uLIOnlNUlZLn pedroso de oliveira
PEDROSO DE
OLIVEIRA
NUNES:032743
82906
NUNES 03274382906
ND OBR. O=ICP-Brasil. OJ=AC SOLUTl
Muttipta v5. OU=29284231000156. OU=
Presenciai. OU=Cert>ficado PF A3. CN=
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA
NUNES:03274382906
Razão Eu concordo com os termos definidos
por minha assinatura neste documento
Locahzaçfio;
Data 2023.03 20 10.13 07-03W
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ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
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PROJETO: OBJETIVANDO A ALTERAÇÃO DA LEI DE REPASSE AO CIMSAÚDE - CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS CAMPOS GERAIS, COM O INTUITO DE AMPLIAR O REPASSE PER
CAPITA PARA O CONSÓRCIO.
INTRODUÇÃO
0 Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Campos Gerais - CIMSAÚDE, foi criado e constituído no ano
de 2001. É formado por 19 (dezenove) municípios, da área de abrangência da 3a Regional de Saúde com sede
no Município de Ponta Grossa/PR, e da 21a Regional de Saúde com sede no Município de Telêmaco Borba/PR.
O CIMSAÚDE é uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com
sede administrativa na Avenida Anita Garibaldi, 1870 A, Órfãs, na cidade e comarca de Ponta Grossa, Estado do
Paraná, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.878.900/0001-24.
Regendo-se pelos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal n°.
11.107/05, Decreto Federal n°. 6.017/07, Lei Federal n°. 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), Lei Federal n°.
8.142/90, pelo Protocolo de Intenções e por regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos
competentes, tendo sido transformado em consórcio público em 28/03/2008.
O CIMSAÚDE é constituído pelos municípios subscritos do Protocolo de Intenções ratificados pelas
respectivas Câmaras Municipais de Vereadores, cuja representação se dá por meio do(a) Prefeito(a) Municipal
em exercício.
O CIMSAÚDE é formado pelos municípios da região dos Campos Gerais do Estado do Paraná, sendo
eles: Arapoti, Carambeí, Castro, Curiúva, Imbaú, Ipiranga, Ivaí, Jaguariaíva, Ortigueira, Palmeira, Piraí do Sul,
Ponta Grossa, Porto Amazonas, Reserva, São João do Triunfo, Sengés, Telêmaco Borba, Tibagi, Ventania.
Atualmente o CIMSAÚDE beneficia mais de 800.000 (oitocentos mil) usuários do Sistema Único de
Saúde.
A implementação do SUS de forma descentralizada, impõe a necessidade de se criar propostas
alternativas de gestão, em especial no nível municipal, com respostas objetivas e eficientes para atender as
necessidades sentidas e epidemiológicas da população.
Nesta perspectiva, os Consórcios Intermunicipais de Saúde têm sido uma alternativa e estratégia
encontrada para minimizar as dificuldades de acesso às ações e serviços de saúde pública, principalmente nos
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municípios de pequeno e médio porte, tema esse de gradativa evidência e relevância na discussão do âmbito
das organizações municipais.
O CIMSAÚDE Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Campos Gerais, desde a sua implantação no ano
de 2001, vem buscando desenvolver ações de cooperação interinstitucional na área da saúde pública que
ordenem e colaborem na regulação da oferta de serviços, racionalizando os recursos financeiros
disponibilizados pelos municípios consorciados e oportunizando um melhor gerenciamento para resultados e
qualidade da gestão municipal. Dessa forma, vem a contemplar o atendimento das necessidades e deficiências
em saúde apontadas pelos usuários, conselhos municipais e gestores, com presteza, agilidade e resolutividade
na solução de problemas comuns aos seus municípios integrantes.
Dentre os serviços e ações que o CIMSAÚDE realiza destacam-se:
• Contratação de exames de auxílio diagnóstico de média e alta complexidade (como ultrasonografias, mamografia bilateral, cintilografia, ressonância magnética, densitometria óssea, endoscopia digestiva, tomografia computadorizada, colonoscopia, avaliação urodinâmica, radiodiagnóstico, exames de auxílio
diagnóstico em oftalmologia e otorrinolaringologia, entre outros).
• Contratação de consultas especializadas (oftalmologia, otorrinolaringologia, neurologia, urologia,
endocrinologia, oftalmologia, ortopedia, cardiologia, cirurgia vascular, dermatologia, especialidades pediátricas,
profissionais de nível superior não médico na área de fonoaudiologia, psicologia, nutrição, dentre outros);
• Atualmente possui 79 prestadores de serviços terceirizados (clínicas) contratados que prestam
serviços de exames de média e alta complexidade, consultas especializadas, entre outros serviços.
O Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Campos Gerais - CIMSAÚDE é uma Instituição Pública,
intermunicipal, criada para gestão de serviços na área de saúde. Observa os princípios, diretrizes e normas que
regulam o Sistema Único de Saúde - SUS, e a administração pública.
Asseguramos o estabelecimento de um sistema de referência e contrarreferência no atendimento em
saúde, bem como assistência técnica e jurídica aos gestores das secretarias municipais de saúde.
Somos 19 municípios consorciados, que compartilham entre si a gestão dos serviços. No comando
máximo temos a Assembléia Geral, composta pelos Prefeitos (as) representantes dos Municípios consorciados,
e em caráter instrutivo o colegiado de Saúde - Cresems, composto pelos (as) Secretários(as) Municipais de
Saúde destes Municípios.
A forma de acesso aos serviços é por meio das Secretarias de Saúde dos Municípios consorciados. A
forma de contratação é através do credenciamento dos profissionais, clínicas e laboratórios.
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A estrutura regional do CIMSAÚDE é integrada ao Sistema Único de Saúde (SUS) e regida por suas
normas e diretrizes. Por meio do Consórcio, os Municípios podem realizar de forma ágil e simplificada,
atividades conjuntas na área da saúde, buscando redução dos custos de atendimentos no setor.
Todo cidadão que procurar atendimento pelo SUS estará incluído na rede de serviços disponibilizados
via CIMSAÚDE.
DESENVOLVIMENTO
Os consórcios administrativos intermunicipais vêm sendo adotados há décadas, tendo ainda a
Constituição de 1937 (artigo 29) previsto o agrupamento de Municípios para administração de serviços públicos.
Entretanto, somente a partir dos anos 80, com o início do processo de descentralização, essa forma de
associação tomou vulto, especialmente na busca de soluções de problemas comuns para os municípios.
Consórcio significa, do ponto de vista jurídico e etimológico, a união ou associação de dois ou mais de
dois entes da mesma natureza. O consórcio não é um fim em si mesmo; constitui, sim, um instrumento, um
meio, uma forma para a resolução de problemas ou para alcançar objetivos comuns.
Ao expressar um acordo firmado entre Municípios, possibilita aos(às) Prefeitos(as) Municipais
assegurarem ações e serviços mediante a utilização dos recursos materiais e humanos disponíveis. A união
desses recursos produzirá os resultados desejados, o que não ocorrería se os Municípios atuassem
isoladamente.
A relação de igualdade entre os Municípios é a base do consórcio, preservando, assim, a decisão e a
autonomia dos governos locais, não admitindo subordinação hierárquica a um dos parceiros ou à entidade
administradora. Cada consórcio tem características próprias, decorrentes das peculiaridades e dificuldades,
tanto da região quanto do Município.
Nas áreas de saúde, educação, transporte, informática, meio ambiente, agricultura e outras, os
problemas envolvem vários Municípios e os seus governos podem usar o consórcio como instrumento
operacional de grande valia para maior rendimento de seus esforços, evitando a dispersão de recursos
financeiros, humanos e materiais e maximizando o aproveitamento dos recursos municipais.
Sendo assim, o consórcio intermunicipal na área da saúde é visto como uma associação entre
Municípios para a realização de atividades conjuntas referentes à promoção, proteção e recuperação da saúde
de suas populações. Como iniciativa eminentemente municipal, reforça o exercício da gestão conferida
constitucionalmente a estes entes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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0 consórcio está estreitamente relacionado a cada um dos sistemas municipais, na medida que se
desenvolve ações destinadas a atender necessidades das populações destes sistemas. Não pode, portanto,
configurar uma nova instância no âmbito do estado, intermediária ao Município.
Utilizado como instrumento de estímulo ao planejamento local e regional em saúde, o consórcio
possibilita, além disso, a viabilização financeira de investimentos e contribui para a superação de desafios locais
no processo de implementação do Sistema.
Para o município de pequeno porte, representa a possibilidade de oferecer à sua população um
atendimento de maior complexidade. A manutenção de um hospital, por mais básico que seja, requer
equipamentos, um quadro permanente de profissionais e despesas de custeio que significam gastar,
anualmente, o que foi investido na construção e em equipamentos.
A implantação e a operacionalização de serviços de saúde que contemplem integralmente as demandas
de uma população representam, para a maioria dos Municípios, encargos superiores à sua capacidade
financeira. A necessidade de melhoria na infraestrutura, a contratação de recursos humanos especializadas e a
aquisição de equipamentos para oferecer serviços de saúde em todos os níveis de atenção implicam em um
montante significativo de recursos que, quase sempre, não chegam a ser plenamente utilizados por apenas um
Município, gerando aumento de custos operacionais e impossibilitando o investimento em ações básicas de
promoção e proteção. Assim, a prestação de serviços de forma regionalizada pelos consórcios evitará a
sobrecarga do Município na construção de novas unidades, na aquisição de equipamentos de custos elevados
e na contratação de recursos humanos especializados.
A prestação de serviços e a implementação de ações de forma consorciada configuram condições
altamente favoráveis para que o município venha a assumir as responsabilidades pela gestão do seu sistema
de saúde.
É importante observar que todas as ações, em princípio, são passíveis de implementação por consórcio;
algumas, no entanto, não devem ser consorciadas, pela sua natureza e especificidade. Constitui exemplo
evidente a organização da atenção básica, uma responsabilidade inerente ao poder municipal, que não deve
ser consorciada. Ao Município cabe prover esses serviços de forma exclusiva em seu território. Da mesma
forma, o poder de polícia da atividade de vigilância sanitária não constitui objeto de consórcio.
O Ministro da Saúde considera o consórcio um importante instrumento para a consolidação do SUS,
tanto no que diz respeito à gestão quanto à reorientação do modelo da atenção a saúde prestada à população.
Assim, mesmo ao buscar essa forma de associação para solucionar questões específicas, como urgências e
emergências, os gestores municipais devem ter como perspectiva a integralidade das ações.
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• ' gabinct^carambei.pr.gov.hr
BASES LEGAIS
No entendimento do brilhante jurista Hely Lopes Meirelles, por meio dos consórcios “as municipalidades
reúnem recursos financeiros, técnicos e administrativos que uma só prefeitura não teria para executar o
empreendimento desejado e de utilidade geral para todos". Ainda conforme esse jurista, os “consórcios
administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas ou paraestatais, sempre da mesma
espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes”.
Como os municípios, de acordo com o artigo 18 da Constituição de 1988, fazem parte da Federação,
gozando da mesma autonomia conferida à União e aos Estados, nada poderia impedi-los de celebrar um
consórcio, ainda que a lei orgânica municipal seja omissa sobre o assunto.
No âmbito da saúde, a legislação específica do Sistema Único de Saúde - SUS define que os
consórcios intermunicipais podem integrar o Sistema. A Lei Orgânica da Saúde (Lei n° 8.080, de 19 de setembro
de 1990), ao dispor sobre a organização, direção e gestão do Sistema, trata dos consórcios municipais. Assim é
que em seu artigo 10 essa lei especifica: “os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver, em
conjunto, as ações e os serviços de saúde que lhe correspondam”. Logo adiante em seu parágrafo 1o,
resguarda, que “aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio de direção única e os
respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância”. Já no seu artigo 18, inciso III, expressa ainda a
competência municipal para “formar consórcios administrativos intermunicipais”.
A Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na
gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde,
explicita também a participação dos Municípios em consórcios. Em seu artigo 3°, parágrafo 3o, define que “os
Municípios poderão estabelecer consórcios para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si,
parcelas de recursos...”
A Norma Operacional Básica do SUSNOB-SUS 01/96, aprovada em novembro de 1996, mesmo não
tratando especificamente de consórcio intermunicipal define em seu objetivo as bases para a adoção deste
instrumento: “promover o pleno exercício, por parte do poder público municipal e do Distrito Federal, da função
de gestor da atenção à saúde dos seus munícipes”.
A ideia do consórcio é igualmente reforçada quando a NOB a qual determina que a “totalidade das
ações e serviços de atenção à saúde deve ser desenvolvida em um conjunto de estabelecimentos organizados
em rede regionalizada e hierarquizada” que não precisam, obrigatoriamente, ser de propriedade da prefeitura
respectiva, nem ter sede no território do Município. Os estabelecimentos referidos podem estar situados em
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outro Município, mas agregados mediante acordo que pode, perfeitamente, ser realizado por meio de um
consórcio.
Essa articulação intermunicipal tem relação direta como o papel do gestor estadual, definido na NOB 96,
que é, substancialmente, organizar o Sistema de Saúde no seu âmbito e disciplinar a referência, a
contrarreferência e a regionalização. A mencionada competência tem visibilidade, principalmente, na
Programação Pactuada e Integrada - PPI, discutida e aprovada na Comissão Intergestores Bipartite.
Por isso, ao decidirem-se pela formação de consórcio, os gestores municipais devem estabelecer a
necessária articulação com o gestor estadual, de foram que as ações e serviços a serem consorciadas
componham a PPI, o que não exclui, no entanto, o pressuposto básico desta foram de atuação: que é a
preservação da autonomia de cada Município. Essa autonomia, na prática, é traduzida na sua condição de
gestor do sistema municipal de saúde, da qual são inerentes as funções de coordenação, articulação,
negociação, planejamento, acompanhamento, controle, avaliação e auditoria.
Com esse entendimento e no exercício dessas funções, o Município está apto para lançar mão do
consórcio como instrumento para a solução de problemas sanitários que, sozinho, não poderia resolver, e que
são importantes para o alcance dos objetivos voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde de sua
população.
ESTRUTURAÇÃO E FNANCIAMENTO
Organização do consórcio
A organização de um consórcio entendia como um processo, não deve ser induzido, nem apressado;
deve ser uma iniciativa dos Municípios e preservar a decisão e a autonomia dos governos locais. Esse processo
inicia-se com a articulação entre os gestores municipais, tendo por base o pacto e a negociação. Nessa fase, o
momento marcante é representado pela elaboração e aprovação do instrumento consorcial, que expressa o
compromisso dos municípios e independe de autorização legislativa.
Esse acordo como instrumento de formalização do consórcio, deve explicitar: o município-sede do
consórcio; a criação de pessoa jurídica administradora do consórcio, se for o caso; e todos os aspectos e
questões pactuadas pelos municípios que o integram.
Assim, o instrumento consorcial contará, entre outros, os seguintes elementos: - objeto - duração - sede
e foro 18 - obrigação dos consorciados - atribuições e poder do consórcio - admissão e exclusão de
consorciados - sanções por inadimplência - alocação de recursos - prestação de contas - observância das
normas do SUS (municipal, estadual e federal) - controle social - definição da necessidade ou não de criação de
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pessoa jurídica de direito privado para gerenciar o consórcio - submissão às normas de direito público (licitação,
seleção pública, etc.), se houver pessoa jurídica.
A partir da consolidação do acordo, verifica-se a necessidade ou não de criação de pessoa jurídica para
administrar o consórcio. A escolha da pessoa jurídica depende da natureza dos serviços e ações objeto do
consórcio, bem assim da necessidade de assumir obrigações, como compra de serviços, contratação de
pessoal, etc. A pessoa jurídica, adotada pelo consórcio, pode assumir uma das formas previstas no Código Civil.
No caso do consórcio, o que se pretende é ter uma administradora, sendo mais adequado, então,
instituir uma sociedade civil sem fins lucrativos. Na área da saúde, embora essa entidade seja de direito privado,
é instituída e mantida por entes públicos para a execução de serviços públicos. Por isso, é importante lembrar
que, em determinados casos, as normas do direito público prevalecerão sobre as do direito privado. São
exemplos: a prestação de contas; a realização de prova seletiva para admissão de pessoal (CLT); a licitação; a
acumulação de cargos públicos, etc.
Na maioria das vezes, os consórcios em saúde têm sido constituídos sob a forma de sociedade civil
sem fins lucrativos e, consequentemente, de interesse público. Nesse caso, faz-se necessário que cada
Município integrante do consórcio solicite junto ao respectivo poder legislativo, autorização para participar de
pessoa jurídica, que se expressa mediante lei específica, na qual deve estar explicitada, também, a destinação
de recursos. Para o município-sede da pessoa jurídica, a lei autorizada deve, ainda, declarar que esta pessoa é
de utilidade pública.
A partir dessa lei são providenciadas: - a aprovação do estatuto do consórcio em assembléia geral dos
municípios consorciados e o consequente registro no cartório competente, após o que a pessoa jurídica adquire
personalidade jurídica, obtendo, assim, o seu registro de nascimento (encerrado o consórcio, dissolve-se a
pessoa jurídica) 20 - a ata da assembléia de aprovação do estatuto, na qual devem constar os dirigentes
escolhidos do consórcio e estar mencionada a lei autorizadora de cada Município - a publicação no Diário
Oficial competente - a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) e - a assinatura de decreto abrindo
crédito especial para a destinação de recursos ao consórcio no exercício corrente, se for o caso (o que já deve
estar, conforme referido anteriormente, previsto na lei autorizadora).
O estatuto é o documento que confere estrutura à pessoa jurídica, no qual deve estar explicitado, por
exemplo: - a forma da pessoa jurídica (associação ou sociedade civil) - o objetivo - a sede - a duração
(determinada ou indeterminada) - o regime de pessoal (CLT) - os órgãos de deliberação e gestão (Conselho de
Municípios, Secretaria Executiva, etc.) 21 - o órgão fiscal (Conselho Fiscal) - os municípios consorciados - a
admissão e a exclusão de municípios - o patrimônio e as rendas - a extinção do consórcio e a repartição do
patrimônio.
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Estrutura do Consórcio
A estrutura de um consórcio dever ser ágil e, portanto, montada de forma simplificada, leve e
desburocratizada, principalmente por se tratar de um instrumento, e não de uma nova instância. A
administração de um consórcio deve observar a condição de igualdade entre os parceiros. A partir das
experiências de consórcios em saúde, pode ser caracterizada, de maneira geral, a seguinte estrutura
administrativa: - com um Conselho de Municípios - em geral composto pelos Secretários de Saúde,
representando os Municípios - que é o nível máximo de deliberação, responsável pela condução da política do
consórcio - com um Conselho Fiscal, responsável pelo controle da gestão financeira do consórcio e - com uma
Secretaria Executiva ou de Coordenação, responsável pela implementação das ações, cujo coordenador é
indicado pelo Conselho de Municípios.
Para desenvolver suas funções, o consórcio necessita de equipes técnicas e administrativa, compostas
por recursos humanos oriundos dos municípios integrantes ou contratadas mediante seleção pública, sob o
regime da CLT.
A participação da comunidade, seja na formulação de propostas e apresentação de reivindicações seja
no exercício do controle social, deve ser exercida por intermédio dos próprios Conselhos de Saúde dos
Municípios integrantes do consórcio.
Além dessa forma institucionalizada de participação social, é importante dar ampla divulgação das
ações e atos realizados pelos consórcios: a população deve ser permanentemente informada, até porque o seu
objeto é o interesse público. Além da comunicação legalmente requerida, realizada por intermédio dos veículos
oficiais, devem ser utilizados os diferentes e diversificados meios acessíveis às comunidades.
Em relação ao consórcio, os Conselhos de Saúde cumprirão o seu papel de agente fiscalizador da
execução das ações e serviços de saúde contidos no Plano Municipal de Saúde, inclusive os realizados
mediante consórcio. Caso o Plano não explicite as ações e serviços consorciados, é necessário providenciar
um adendo que permita aos Conselhos exercerem o papel que lhes é próprio. Por outro lado, para viabilizar o
acompanhamento e avaliação, os resultados alcançados pelas ações e serviços consorciados devem figurar no
respectivo Relatório de Gestão dos Municípios participantes.
As atividades desenvolvidas pelo consórcio devem compor um plano de trabalho específico que, da
mesma forma, integrará a Programação Pactuada e Integrada - PPI do estado e, em consequência, ser objeto
de apreciação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite. Essa dinâmica, indispensável à harmonização,
integração e modernização do SUS, favorece não só a potencialização dos recursos disponíveis como também
dá cumprimento ao modelo de gestão adotado para o Sistema.
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Na prática, vários consórcios em saúde vêm organizando o Conselho Fiscal com membros oriundos das
Câmaras de Vereadores ou dos Conselhos de Saúde dos Municípios respectivos. Essa medida é considerada
imprópria, do ponto de vista jurídico, podendo, inclusive, vir a ser impugnada.
0 Conselho Fiscal, além de fazer parte das exigências decorrentes da criação da pessoa jurídica, é o
órgão que fiscaliza internamente o consórcio e, portanto, não pode ser integrado pelas mesmas pessoas que
autorizam o repasse e a utilização de recursos e exercem a fiscalização externa à pessoa jurídica. Assim, o
Conselho Fiscal não deve ser integrado por pessoas que pertençam ao Poder Legislativo ou ao Poder Judiciário,
tendo em vista a independência dos poderes. Conforme está previsto no artigo 2o da Constituição Federal “são
poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
O mesmo entendimento, ou seja, a impropriedade aplica-se ao estabelecimento de conferências e
conselhos intermunicipais de saúde, porque essas iniciativas configuram a criação de novas instâncias não
previstas na legislação.
O consórcio deve prestar contas de sua gestão financeira a cada um dos municípios e, se a legislação
estadual assim o exigir, ao respectivo Tribunal de Contas. Quanto ao controle e avaliação, aplicam-se aos
consócios intermunicipais de saúde as normas do Sistema Nacional de Auditorias previstas em legislação
específica.
OBJETIVOS
OBJETIVO GERAL
- Ampliação do repasse per capita destinado ao Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Campos Gerais -
CIMSAÚDE.
- Alteração do artigo 2o, passando o mesmo a constar com a seguinte redação: “Art. 2o Fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar contrato com o Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Campos Gerais objetivando o
planejamento, a coordenação e a execução dos serviços de saúde pública voltados à população de âmbito
regional, contribuindo com o valor de R$ 0,10 (dez centavos) até R$ 8,00 (oito reais) por habitante mês.
- Trabalhar com a população de referência, estimativa IBGE 2019,23.415 habitantes.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
-Ampliação da oferta de consultas e exames de diagnóstico e imagem inclusos da atenção especializada.
METAS
-Ampliação da oferta de consultas médico especializadas.
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PREFEITURA MUNICIPAL
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
- Ampliação da oferta de consultas especializadas de profissionais não médicos.
- Ampliação da oferta de exames laboratoriais.
- Ampliação da oferta de exames de diagnósticos e imagens.
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que o Município de Carambeí/PR após análise situacional e diagnóstico estratégico do setor
de exames pertencente à Secretaria Municipal de Saúde.
CONSIDERANDO a existência da demanda reprimida no que tange a fila de pacientes que aguardam
agendamento de consultas especializadas e/ou exames de diagnóstico e imagem.
CONSIDERANDO que durante o surgimento da Pandemia do Coronavírus 19 em nossa região de saúde trouxe
consigo as notas orientativas e resoluções publicadas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Saúde do
Estado do Paraná previam a suspensão temporária de serviços eletivos. Fato este que acabou aumentado a
demanda reprimida dos pacientes que necessitavam de atendimento eletivo.
CONSIDERANDO que o Município de Carambeí/PR tem concentrado a utilização de serviços via Cimsaúde e
deixando de celebrar processos licitatórios próprios, trazendo assim economicidade nos valores custeados para
os usuários do SUS.
CONSIDERANDO que os serviços ofertados pelo Consórcio garantem o atendimento integral do cidadão de
acordo com suas necessidades, mesmo que o Município onde ele vive não possua o serviço de Saúde que ele
necessita. Objetivando o cumprimento dos princípios do Sistema Único de Saúde - SUS.
CONSIDERANDO que a celebração de contrato de rateio junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde dos
Campos Gerais - CIMSAÚDE garante uma transparência nas contratualizações através de credenciamento
com prestadores para atendimento dos municípios consorciados.
CONSIDERANDO a vantagiosidade da disponibilização de consultas especializadas e exames serem
realizados via Consórcio Intermunicipal de Saúde.
CONSIDERANDO a tabela de valores praticada pelo Cimsaúde para exames e consultas especializadas.
CONSIDERANDO que o Consórcio Intermunicipal de Saúde traz ganho de escala pela união de vários
Municípios. Isto favorece a economia de recursos públicos.
CONSIDERANDO a existência da Lei n°472/2007, que ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o Chefe do
Poder Executivo a firmar a adesão ao Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Campos Gerais, CIMSAÚDE e dá
outras providências, a qual no artigo 2o autorizava o Chefe do Poder Executivo a celebrar contrato junto ao
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Cimsaúde objetivando o planejamento, a coordenação e a execução dos serviços de saúde pública voltada à
população de âmbito regional, contribuindo com o valor de R$ 0,10 (dez centavos) até R$ 1,00 (um real) por
habitante mês.
CONSIDERANDO que a Lei n° 956/2007, altera o artigo 2o da Lei 472/2007, passando a constar da seguinte
maneira: “Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com o Consórcio Intermunicipal de
Saúde dos Campos Gerais objetivando o planejamento, a coordenação e a execução dos serviços de saúde
pública voltados à população de âmbito regional, contribuindo com o valor de R$ 0,10 (dez centavos) até
R$ 3,00 (três reais) por habitante mês”.
O Município de Carambeí/PR, prevê com este projeto buscar mecanismos necessários para a
implementação do aumento do repasse per capita para o Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Campos
Gerais.
BENEFICIÁRIOS
- Usuários do Sistema Único de Saúde atendidos nos Estabelecimentos Públicos de Saúde pertencentes a
Prefeitura Municipal de Carambeí/PR e vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Carambeí/PR e também
assistidos nas ações e serviços de saúde nos Estabelecimentos de Saúde vinculados ao SUS e pactuados para
atendimento na região de saúde.
CRONOGRAMA
O projeto deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde de Carambeí e após ser
encaminhado para a Câmara dos Vereadores para apreciação e aprovação da alteração do repasse do recurso
per capita para o Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Campos Gerais.
ORÇAMENTO
A Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a Secretaria Municipal de Finanças já realizou a
projeção dos valores e impacto financeiro no orçamento, viabilizando a dotação orçamentária para custeio desta
alteração no que tange a ampliação do repasse.
Considerando a população estimada pelo IBGE 2021, sendo 24.225 habitantes, o repasse mensal
contabilizando o montante de até R$ 8,00 (seis reais), o repasse passa a ser R$ 193.800,00 (cento e noventa e
três mil e oitocentos reais).
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Importante destacar que o montante de até R$ 8.00 (oito reais) per capita levará em consideração a
população estimada pelo IBGE mais recente.
Desta forma o município objetiva o repasse de 12 parcelas anuais de até R$ 193.800,00, totalizando o
montante de R$ 2.325.600,00 (dois milhões trezentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais).
RI IQANHFI A . Assinado digitalmente por ELISANGELA ELIOnlNUL-L/í PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES:03274
Presencial, ÕU=Certificado PF A3, CN=
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA
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----- com QS tetTnos definidos
PEDROSO DE
OLIVEIRA ...
NUNES:03274382 Qr\C Data: 2023.Ó3.20 1tt11:34-03,0ff
57UO .........Fõxit PDFRéaderVersão: 12.0.1
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
Prefeitura Municipal de Carambeí
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1017 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO- ALTERAÇÃO LEI MUNICIPAL 427/2007
O presente relatório de impacto orçamentário e financeiro elaborado pela Secretaria
Municipal de Finanças, visa atender A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) a qual estabelece um
conjunto de normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante
ações para prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas
Este relatório tem como finalidade analisar o impacto que ocorrerá com a alteração da Lei
Municipal 427/2007.
Para o cálculo do impacto, considera-se as seguintes informações:
Aumento dos custos - Programa de rateio- Ampliação na oferta de atendimento na
atenção especializada com foco em consulta e exames de diagnostico e imagem , bem como
procedimento .
FINALIDADE: Estimativa dos seguintes valores para: 2023, 2024 e 2025;
CARGO TOTAL DO IMPACTO EXERCÍCIO
Aumento custos rateio CIM 997.183,80 2023
SAUDE
Aumento custos rateio CIM 1.329.578,40 2024
SAUDE
Aumento custos rateio CIM
SAUDE /2008
1.329.578,40 2025
ORIGEM DOS RECURSOS:
Fonte DE RECURSOS 000- Recursos Livres, e recursos da saúde, fonte 303.
As despesas no exercício financeiro de 2023 ocorrerão por conta das dotações
orçamentárias dispostas na Lei Orçamentária Anual e, compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
o Plano Plurianual, serão incluídas na LOA e LDO dos exercícios subsequentes.
Carambeí, 20 de março de 2023
Secretário Municipal de Finanças
Prefeitura Municipal de Carambeí
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1017 -CEP 84145-000 -Carambeí - Paraná
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES , Prefeita Municipal,
no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações
Constitucionais , na qualidade de ordenador da despesa, e a vista da estimativa do
Impacto Orçamentário-financeiro, atinente a alteração Lei Municipal 427/2007
DECLARO que o aumento de custos/ gastos possuem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e, compatível com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Plano Plurianual.2022-2025 , serão incluídos as rubricas
orçamentarias nas leis : LDO e LOA dos exercícios subsequentes .
Carambeí, 16 de março de 2023.
— A K I /"x F" I A Assinado digitalmente por ELISANGELA
r SANlirl A PEDROSO DE OLIVEIRA \ NUNES 03274382906
D[”pvD o F“ NO: GáBR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
1 tUixUoU L/LZ MMhWv%.30=29284231000156, OU=
Presencial, OU=Certificado PF A3, CN=
Z\| |\/EZ|DA ELISANGELAPEDROSO DE OLIVEIRA
L. I V L_ I —rxrX . NUNES-‘03274382906 w— . Razão: Eu concordo com os termos
NUNES:03274 SSr,ssln,,u,s n““
Localização*
4X ZQ(1H Data: 2023.03.20 10:21:38-03W
'-'Ut-wWV FoxitPDF Reader Versão: 12.0.1
Elisangela Pedroso de Oliveira Nunes
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Carambeí
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1017 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
DEMONSTRAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Considerando a o atendimento à gestão dos gastos público, e considerando a
necessidade de alteração Lei Municipal 427/2017, DECLARAMOS que as dotações orçamentárias para
atender as projeções dos custos/gastos e aos acréscimos dela decorrentes no exercício de 2023, e serão
incluídos, na LDO e LOA, para os exercícios seguintes.
Carambeí, 20 de março de 2023.
Olivir Pereira de Paula
Secretário Municipal de Finanças
CIM_SAUDE
Memória de Calculo CIM SAUDE
Valor do Repasse 996.021,60
Valor da Proposta 2.325.600,00
Ampliação do atendimento 1.329.578,40
Exercício Total
2023 997.183,80
2024 1.329.578,40
2025 1.329.578,40
EXERCÍCIO RCL %
2023 131.301.656,54 0,008
2024 144.431.822,19 0,009
2025 158.875.004,41 0,008
Página 1
PREFEITURA MUNICIPAL CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
OFÍCIO n°. 199/2023-GP
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária
Carambeí/PR, 20 de março de 2023.
Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processa Legislativo
PROTOCOLO GERAL 123/2023
21/03/2023 - Horário: 14:28
Ofício ns 199/2023 - GP
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária n°./2023, que altera o art. 2o da Lei Municipal n°.
427/2007, revoga a Lei Municipal n°. 956/2012.
Tal pedido, como se poderá analisar, é devidamente justificado no inteiro teor da Proposta.
Em se tratando de aumento do repasse dos valores ao CIMSAÚDE, o qual terá impacto direto na
quantidade de consultas e exames proporcionados aos cidadãos mediante liberação por consórcio, pedimos
gentilmente seja o presente votado em regime de urgência, em sessão extraordinária sem o atendimento das
exigências regimentais.
Sem mais, acreditando poder contar com Vosso apoio e desta Nobre Edilidade, despeço-me com
os votos da mais elevada estima e consideração.
ELISANGELA
PEDROSO DE
OLIVEIRA
... Assinado digitalmente por ELISANGELA
, PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES:03274382906
NO: OeBR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
Múltipla vS,OU=29284231000156, OU=
Presencial. OU=Certificado PF A3, CN=
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA
NUNES:03274382906
NUNES:03274382
906
Razão;Eu concordo com os termos definidos
por minha assinatura neste documento
Localização:
Data: 2023.Ô3.20 lOdOtSI-OSW
FoxttPDF Reader Versão: 12.0.1
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
EXMO SR.
SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná