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SUBSTITUTIVO
PROJETO DE LEI Nfi 13/2023
PROTOCOLO GERAL 176/2023
13/04/2023 - Horário: 17:09
SÚMULA: Promove alterações na Lei Municipal n°. 1.197/2017 e dá outras providências.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono
a seguinte:
LEI
Art. 1o. A Lei Municipal n°. 1.197/2017 passa a vigorar com as alterações descritas nesta Lei.
Art. 2o. Inclui-se o parágrafo 4o ao art. 39 da Lei Municipal n°. 1.197/2017, passando a vigorar da
seguinte forma:
“Art. 39.
[■■■]
§ 4° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e ao Conselho
Tutelar, ampla divulgação de acesso aos serviços do Conselho Tutelar”
Art. 3o. Fica alterada a redação do capute incisos do art. 41,1 e II, incluindo-se o inciso IV, bem como,
o parágrafo 1o da Lei Municipal n°. 1.197/2017 passando a vigorar da seguinte forma:
‘Art. 41. Os Conselhos Tutelares funcionarão de segunda a sexta feira, no horário das 8h as 17:00,
ininterruptamente.
I - Haverá escala para cumprimento presencial no horário de almoço, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Coiegiado.
II - Haverá escala de sobreaviso no período noturno, de segunda a sexta feira compreendida das 17h às
8h, devendo o conselheiro tutelar ser acionado pormeio de contato telefônico do Plantão, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu coiegiado.
[...]
IV - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu coiegiado.
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§ 1° - 0 Presidente do Conselho Tutelar é responsável por enviar a escala nos termos do inciso II deste
artigo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da posse destes, e mensalmente as escalas nos termos do
inciso IV, deste artigo, para conhecimento do CMDCA, Departamento de Recursos Humanos da Secretaria
de Administração e Negócios Jurídicos, e para todas as unidades das Secretarias de Saúde, Educação e
Assistência Social, incluindo entidades não governamentais, além da Policia Militar e Policia Civil;”
Art. 4o. Fica alterada a redação do inciso VIII, e parágrafo único, ambos do art. 49 da Lei Municipal
n°. 1.197/2017 passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 49.
[...]
VIII. Submeter-se a prova escrita eliminatória de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e demais legislações correlatas aos direitos e violações de direitos da criança e do adolescente, nos
termos estabelecidos em edital pelo CMDCA.
[■■■]
Parágrafo único - O membro do CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de conselheiro tutelar deverá requerer o seu afastamento 05 (cinco) dias úteis,
antes do inicio da campanha eleitoral.”
Art. 5o. Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 62 da Lei Municipal n°. 1.197/2017,
passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 62.
[■■■]
Parágrafo único: Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com maioridade, sendo
o segundo critério de desempate o com maior nota na prova eliminatória.”
Art. 6o. Fica alterada a redação do parágrafo 1o, à redação do art. 63 da Lei Municipal n°. 1.197/2017
passando a vigorar da seguinte forma:
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“Art. 63.
§1°. Os candidatos suplentes serão convocados pelo CMDCA para assumir no caso de férias, vacância,
licenças para tratamentos de saúde, licenças maternidade ou paternidade, licença nojo e atestados médiCOS.
Art. 7o. Fica alterada a redação do parágrafo 3o do art. 70 da Lei Municipal n°. 1.197/2017 passando
a vigorar da seguinte forma:
“Art. 70.
[■■■]
§3°. As férias dos conselheiros tutelares deverão ser programadas de forma sequencial dos meses, sem
intervalos, podendo goza-las apenas um conselheiro em cada período, e aprovadas pelo coiegiado, ficando
sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar, informar por escrito o CMDCA, até o dia 15 de
dezembro de cada ano, para o gozo no ano subsequente, para que seja providenciada a convocação do
suplente.”
Art. 8°. Fica alterada a redação do caput, acrescendo-se as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, alterandose a redação do parágrafo 1o, acrescendo-se os parágrafos 3o todos do art. 71 da Lei Municipal n°. 1.197/2017
passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 71. Os conselheiros tutelares terão direito à afastamentos em virtude de:
a) licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias (a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido -
o que ocorrerpor último.
b) licença paternidade de 07 (sete) dias (a contar da data de alta médica do recém-nascido).
c) licença nojo de 07 (sete) dias em relação a óbito de ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuges (
incluída união estável).
d) Gozo de férias anuais, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal.
e) Demais situações omissas, será deliberada pelo CMDCA, aplicando-se por analogia os dispostos no Regulamento da Previdência Social e o contido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§1°. O conselheiro tutelar licenciado será substituído pelo conselheiro tutelar suplente, conforme prevê o
artigo 63 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
§3°. Fica sob a responsabilidade do presidente do Conselho Tutelar em protocolar os atestados médicos
junto ao CMDCA até as 17 hrs do dia do recebimento desse.”
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Art. 9o. Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 72 da Lei Municipal n°. 1.197/2017, passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 72.
Parágrafo único: No caso do caput deste artigo, a licença concedida serà pelo prazo de 6, 4 ou 3 meses a
depender do cargo que irá concorrer, sem prejuízo da convocação do suplente.”
Art. 10. Fica alterada a redação do §3° e §5°, ambos do art. 78 da Lei Municipal n°. 1.197/2017
passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 78.
§3°. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado, no
prazo de 10 (dez), podendo ser prorrogado por igual período, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanções disciplinares.
§5°. O prazo para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período. ”
Art. 11. Fica alterada a redação dos parágrafos 1o a 14, todos do art. 79 da Lei Municipal n°.
1.197/2017 passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 79 (...)
§1°. O conselheiro tutelar indiciado, caso queira, poderá nesta fase arrolar no máximo 06 (seis) testemunhas
de defesa, e a produção de provas e diligências que entender pertinentes, em nehuma hipótese crianças ou
adolescentes poderão ser arroladas para depoimento, a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e
a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório.
§2°. Caso não se concretize a citação do conselheiro tutelar indiciado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, este
será citado por Edital via Diário Oficial Municipal, para apresentar defesa nos termos do artigo 79, caput e
§1° desta Lei, sob pena de revelia.
§3°. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda de mandato, o CMDCA poderá determinar
o afastamento do conselheiro tutelar de suas funções pelo prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por até igual
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período, diante disto, o conselheiro tutelar faràjus a 50% (cinquenta por cento) da sua remuneração salarial
mensal vigente.
§4°. Na sessão de instrução e julgamento do conselheiro tutelar denunciado, que poderá ocorrerem uma ou
mais reuniões extraordinárias convocadas exclusivamente para esta finalidade, será lido o relatório circunstanciado e as contrarrazões do conselheiro tutelar denunciado, apresentadas as provas documentais, em
seguida será feita a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas, terminada a oitiva passará a palavra
para que os conselheiros do CMDCA, caso queiram, façam suas considerações.
§5°. A condução da sessão de instrução ejulgamento do conselheiro tutelar denunciado será conduzido pelo
Presidente do CMDCA, ou, na falta ou impedimento deste, pelo vice-presidente e ainda na linha sucessória
poderá serpresidida pela secretaria executiva, eventualmente na falta destes, a sessão será adiada.
§6°. Concluída a instrução, o conselheiro tutelar denunciado poderá apresentar alegações finais orais por
até 20 minutos ou, considerando a complexidade do caso, a plenária do CMDCA poderá oportunizar ao
conselheiro tutelar denunciado a apresentação de Alegações Finais por Memoriais no prazo improrrogável
de 05 (cinco) dias úteis, passando a seguir para a fase decisória pela plenária do CMDCA que deverá agendar reunião extraordinária no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento das alegações finais.
§7°. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a preservara
exposição da identidade, intimidade, privacidade, honra e dignidade dos envolvidos nos fatos, principaimente, de crianças e adolescentes.
§8°. Serão indeferidas, fundamentalmente, oitiva de testemunhas, juntada de provas e diligências consideradas abusivas ou meramente protelatórias.
§9°. Os atos, diligências, depoimentos e as informações ou perícias técnicas serão reduzidas a termo, passando a constamos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
§10. A votação em plenária será feita individualmente, com voto secreto, por meio de cédulas, cada conselheiro do CMDCA receberá 02 cédulas uma escrita “SIM” e outra escrita “NÃO”, em seguida o presidente do
CMDCA fará a pergunta: se o caso em tela é passível da punição apresentada no relatório circunstanciado
da Comissão Especial, sendo a decisão tomada pormaioria absoluta.
§11. Os conselheiros do CMDCA que participaram da comissão Especial de Sindicância não terão direito a
voto no processo administrativo.
§12. Na hipótese do conselheiro tutelar denunciado ser declarado inocente, este, receberá os valores salariais bloqueados no seu próximo pagamento, sem nenhum acréscimo a qualquer título.
§13. O prazo para conclusão do Processo Administrativo de Instrução e Julgamento será de 30 (trinta) dias
úteis, podendo serprorrogado por igual período.
§14. Da decisão do CMDCA serão informados o denunciado por si ou pormeio de procurador habilitado se
houver, e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação em Diário Oficial Municipal.”
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Art. 12. Fica alterada a redação do capute do parágrafo único, ambos do art. 80 da Lei Municipal
n°. 1.197/2017, passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 80. É assegurado ao denunciado a ampla defesa e ao contraditório, sendo facultada nomeação de
procurador, a produção de todas as provas no direito admitidas e acesso aos autos da Sindicância e do
Processo Administrativo de Instrução e Julgamento.
Parágrafo Único: A consulta e obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do CMDCA, sempre na
presença da Secretaria Executiva ou do Presidente do CMDCA e observadas as cautelas referidas no at. 79,
§ 7°desta Lei, dos envolvidos nos fatos.”
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente previstas na Lei Municipal n°. 1.197/2017.
Carambeí/PR, 10 de abril de 2023.
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
ínclitos Vereadores,
É com muita satisfação que remetemos à avaliação de Vossa Excelência e seus pares o referido
Projeto de Lei substitutivo que promove alterações na Lei Municipal n°. 1.197/2017.
Cumpre-nos destacar inicialmente que a Lei Municipal n°. 1.197/2017 dispõe sobre a política municipal
dos direitos da Criança e do Adolescente no Município de Carambeí/PR, cuja essencialidade dos serviços é
de grande importância.
Tais alterações vêm de encontro à necessidade de melhor adequar a realidade vivida pelos Profissionais atuantes, bem como, melhorar as condições de trabalho destes profissionais, vindo de encontro às recentes alterações na política de atendimento estabelecida no EGA, bem como, orientadas pelo Ministério Público.
Acreditando na mais justa análise por esta Eminente Casa Legislativa, despeço-me com os votos da
mais elevada estima e consideração.
Carambeí/PR, 10 de abril de 2023.
NUNES
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PROTOCOLO GERAL 176/2023
13/04/2023 - Horário: 17:09
OFÍCIO n°. 269/2023- GP
Ofício n° 269/2023 - GP
Assunto: Encaminhamento de substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária n°. 013/2023
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta Egrégia
Casa Legislativa substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária n°. 013/2023, que promove alterações na Lei Municipal
n°. 1.197/2017
Ressalto que o referido pedido de substituição se dá em decorrência de alterações em seu texto,
conforme inclusive, tratado em reunião com o limo. Sr. Presidente da Comissão de Redação e Justiça desta
tão Nobre Casa Legislativa.
Esperançosa com a tão aguardada aprovação, despeço-me com os votos da mais elevada estima
e consideração.
NUNES
EXMO. SR.
SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
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