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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaPromove alterações na Lei Municipal n° 1.197/2017 e dá outras providências.
native_id2679

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-11 Proposição arquivada Por rejeição em Plenário.
2023-05-09 Proposição rejeitada pelo Plenário Emendas rejeitadas por 9 votos a 1. Projeto de Lei rejeitado por unanimidade.
2023-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para 1ª votação.
2023-04-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-04-27 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2023-04-25 Parecer Jurídico anexado
2023-04-25 Solicitação de Parecer Jurídico
2023-04-13 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
2023-03-28 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2023-03-27 Matéria inclusa no Expediente Para leitura.
2023-03-27 Pré análise da Mesa Executiva
2023-03-22 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora Para análise da Mesa Diretora.
2023-03-22 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-09T15:28:56.355778-03:00 REJEITADO 0 10 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

CARAMBEI
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
SUBSTITUTIVO
PROJETO DE LEI Nfi 13/2023
PROTOCOLO GERAL 176/2023
13/04/2023 - Horário: 17:09
SÚMULA: Promove alterações na Lei Muni￾cipal n°. 1.197/2017 e dá outras providên￾cias.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono
a seguinte:
LEI
Art. 1o. A Lei Municipal n°. 1.197/2017 passa a vigorar com as alterações descritas nesta Lei.
Art. 2o. Inclui-se o parágrafo 4o ao art. 39 da Lei Municipal n°. 1.197/2017, passando a vigorar da
seguinte forma:
“Art. 39.
[■■■]
§ 4° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e ao Conselho
Tutelar, ampla divulgação de acesso aos serviços do Conselho Tutelar”
Art. 3o. Fica alterada a redação do capute incisos do art. 41,1 e II, incluindo-se o inciso IV, bem como,
o parágrafo 1o da Lei Municipal n°. 1.197/2017 passando a vigorar da seguinte forma:
‘Art. 41. Os Conselhos Tutelares funcionarão de segunda a sexta feira, no horário das 8h as 17:00,
ininterruptamente.
I - Haverá escala para cumprimento presencial no horário de almoço, a ser estabelecida pelo Presi￾dente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Coiegiado.
II - Haverá escala de sobreaviso no período noturno, de segunda a sexta feira compreendida das 17h às
8h, devendo o conselheiro tutelar ser acionado pormeio de contato telefônico do Plantão, a ser estabele￾cida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu coiegiado.
[...]
IV - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, a ser esta￾belecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu coiegiado.
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001 -60
PREFEITURA MUNICIPAL
CARAMBEI
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
§ 1° - 0 Presidente do Conselho Tutelar é responsável por enviar a escala nos termos do inciso II deste
artigo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da posse destes, e mensalmente as escalas nos termos do
inciso IV, deste artigo, para conhecimento do CMDCA, Departamento de Recursos Humanos da Secretaria
de Administração e Negócios Jurídicos, e para todas as unidades das Secretarias de Saúde, Educação e
Assistência Social, incluindo entidades não governamentais, além da Policia Militar e Policia Civil;”
Art. 4o. Fica alterada a redação do inciso VIII, e parágrafo único, ambos do art. 49 da Lei Municipal
n°. 1.197/2017 passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 49.
[...]
VIII. Submeter-se a prova escrita eliminatória de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adoles￾cente, e demais legislações correlatas aos direitos e violações de direitos da criança e do adolescente, nos
termos estabelecidos em edital pelo CMDCA.
[■■■]
Parágrafo único - O membro do CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pre￾tenda concorrer ao cargo de conselheiro tutelar deverá requerer o seu afastamento 05 (cinco) dias úteis,
antes do inicio da campanha eleitoral.”
Art. 5o. Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 62 da Lei Municipal n°. 1.197/2017,
passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 62.
[■■■]
Parágrafo único: Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com maioridade, sendo
o segundo critério de desempate o com maior nota na prova eliminatória.”
Art. 6o. Fica alterada a redação do parágrafo 1o, à redação do art. 63 da Lei Municipal n°. 1.197/2017
passando a vigorar da seguinte forma:
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PREFEITURA MUNICIPAL KCARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
“Art. 63.
§1°. Os candidatos suplentes serão convocados pelo CMDCA para assumir no caso de férias, vacância,
licenças para tratamentos de saúde, licenças maternidade ou paternidade, licença nojo e atestados médi￾COS.
Art. 7o. Fica alterada a redação do parágrafo 3o do art. 70 da Lei Municipal n°. 1.197/2017 passando
a vigorar da seguinte forma:
“Art. 70.
[■■■]
§3°. As férias dos conselheiros tutelares deverão ser programadas de forma sequencial dos meses, sem
intervalos, podendo goza-las apenas um conselheiro em cada período, e aprovadas pelo coiegiado, ficando
sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar, informar por escrito o CMDCA, até o dia 15 de
dezembro de cada ano, para o gozo no ano subsequente, para que seja providenciada a convocação do
suplente.”
Art. 8°. Fica alterada a redação do caput, acrescendo-se as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, alterando￾se a redação do parágrafo 1o, acrescendo-se os parágrafos 3o todos do art. 71 da Lei Municipal n°. 1.197/2017
passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 71. Os conselheiros tutelares terão direito à afastamentos em virtude de:
a) licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias (a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido -
o que ocorrerpor último.
b) licença paternidade de 07 (sete) dias (a contar da data de alta médica do recém-nascido).
c) licença nojo de 07 (sete) dias em relação a óbito de ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuges (
incluída união estável).
d) Gozo de férias anuais, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal.
e) Demais situações omissas, será deliberada pelo CMDCA, aplicando-se por analogia os dispostos no Re￾gulamento da Previdência Social e o contido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§1°. O conselheiro tutelar licenciado será substituído pelo conselheiro tutelar suplente, conforme prevê o
artigo 63 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
§3°. Fica sob a responsabilidade do presidente do Conselho Tutelar em protocolar os atestados médicos
junto ao CMDCA até as 17 hrs do dia do recebimento desse.”
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Art. 9o. Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 72 da Lei Municipal n°. 1.197/2017, pas￾sando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 72.
Parágrafo único: No caso do caput deste artigo, a licença concedida serà pelo prazo de 6, 4 ou 3 meses a
depender do cargo que irá concorrer, sem prejuízo da convocação do suplente.”
Art. 10. Fica alterada a redação do §3° e §5°, ambos do art. 78 da Lei Municipal n°. 1.197/2017
passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 78.
§3°. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado, no
prazo de 10 (dez), podendo ser prorrogado por igual período, concluindo pela necessidade ou não da apli￾cação de sanções disciplinares.
§5°. O prazo para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período. ”
Art. 11. Fica alterada a redação dos parágrafos 1o a 14, todos do art. 79 da Lei Municipal n°.
1.197/2017 passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 79 (...)
§1°. O conselheiro tutelar indiciado, caso queira, poderá nesta fase arrolar no máximo 06 (seis) testemunhas 
de defesa, e a produção de provas e diligências que entender pertinentes, em nehuma hipótese crianças ou
adolescentes poderão ser arroladas para depoimento, a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e
a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório.
§2°. Caso não se concretize a citação do conselheiro tutelar indiciado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, este
será citado por Edital via Diário Oficial Municipal, para apresentar defesa nos termos do artigo 79, caput e
§1° desta Lei, sob pena de revelia.
§3°. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda de mandato, o CMDCA poderá determinar
o afastamento do conselheiro tutelar de suas funções pelo prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por até igual
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período, diante disto, o conselheiro tutelar faràjus a 50% (cinquenta por cento) da sua remuneração salarial
mensal vigente.
§4°. Na sessão de instrução e julgamento do conselheiro tutelar denunciado, que poderá ocorrerem uma ou
mais reuniões extraordinárias convocadas exclusivamente para esta finalidade, será lido o relatório circuns￾tanciado e as contrarrazões do conselheiro tutelar denunciado, apresentadas as provas documentais, em
seguida será feita a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas, terminada a oitiva passará a palavra
para que os conselheiros do CMDCA, caso queiram, façam suas considerações.
§5°. A condução da sessão de instrução ejulgamento do conselheiro tutelar denunciado será conduzido pelo
Presidente do CMDCA, ou, na falta ou impedimento deste, pelo vice-presidente e ainda na linha sucessória
poderá serpresidida pela secretaria executiva, eventualmente na falta destes, a sessão será adiada.
§6°. Concluída a instrução, o conselheiro tutelar denunciado poderá apresentar alegações finais orais por
até 20 minutos ou, considerando a complexidade do caso, a plenária do CMDCA poderá oportunizar ao
conselheiro tutelar denunciado a apresentação de Alegações Finais por Memoriais no prazo improrrogável
de 05 (cinco) dias úteis, passando a seguir para a fase decisória pela plenária do CMDCA que deverá agen￾dar reunião extraordinária no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento das alegações finais.
§7°. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a preservara
exposição da identidade, intimidade, privacidade, honra e dignidade dos envolvidos nos fatos, principai￾mente, de crianças e adolescentes.
§8°. Serão indeferidas, fundamentalmente, oitiva de testemunhas, juntada de provas e diligências conside￾radas abusivas ou meramente protelatórias.
§9°. Os atos, diligências, depoimentos e as informações ou perícias técnicas serão reduzidas a termo, pas￾sando a constamos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
§10. A votação em plenária será feita individualmente, com voto secreto, por meio de cédulas, cada conse￾lheiro do CMDCA receberá 02 cédulas uma escrita “SIM” e outra escrita “NÃO”, em seguida o presidente do
CMDCA fará a pergunta: se o caso em tela é passível da punição apresentada no relatório circunstanciado
da Comissão Especial, sendo a decisão tomada pormaioria absoluta.
§11. Os conselheiros do CMDCA que participaram da comissão Especial de Sindicância não terão direito a
voto no processo administrativo.
§12. Na hipótese do conselheiro tutelar denunciado ser declarado inocente, este, receberá os valores sala￾riais bloqueados no seu próximo pagamento, sem nenhum acréscimo a qualquer título.
§13. O prazo para conclusão do Processo Administrativo de Instrução e Julgamento será de 30 (trinta) dias
úteis, podendo serprorrogado por igual período.
§14. Da decisão do CMDCA serão informados o denunciado por si ou pormeio de procurador habilitado se
houver, e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação em Diário Oficial Municipal.”
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Art. 12. Fica alterada a redação do capute do parágrafo único, ambos do art. 80 da Lei Municipal
n°. 1.197/2017, passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 80. É assegurado ao denunciado a ampla defesa e ao contraditório, sendo facultada nomeação de
procurador, a produção de todas as provas no direito admitidas e acesso aos autos da Sindicância e do
Processo Administrativo de Instrução e Julgamento.
Parágrafo Único: A consulta e obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do CMDCA, sempre na
presença da Secretaria Executiva ou do Presidente do CMDCA e observadas as cautelas referidas no at. 79,
§ 7°desta Lei, dos envolvidos nos fatos.”
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente previstas na Lei Municipal n°. 1.197/2017.
Carambeí/PR, 10 de abril de 2023.
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« EÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
ínclitos Vereadores,
É com muita satisfação que remetemos à avaliação de Vossa Excelência e seus pares o referido
Projeto de Lei substitutivo que promove alterações na Lei Municipal n°. 1.197/2017.
Cumpre-nos destacar inicialmente que a Lei Municipal n°. 1.197/2017 dispõe sobre a política municipal
dos direitos da Criança e do Adolescente no Município de Carambeí/PR, cuja essencialidade dos serviços é 
de grande importância.
Tais alterações vêm de encontro à necessidade de melhor adequar a realidade vivida pelos Profissi￾onais atuantes, bem como, melhorar as condições de trabalho destes profissionais, vindo de encontro às re￾centes alterações na política de atendimento estabelecida no EGA, bem como, orientadas pelo Ministério Pú￾blico.
Acreditando na mais justa análise por esta Eminente Casa Legislativa, despeço-me com os votos da
mais elevada estima e consideração.
Carambeí/PR, 10 de abril de 2023.
NUNES
Avenida do Ouro, 1355 -Jardim Europa CEP, 84.145-000 | CÍMP1: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL
W R AMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PROTOCOLO GERAL 176/2023
13/04/2023 - Horário: 17:09
OFÍCIO n°. 269/2023- GP
Ofício n° 269/2023 - GP
Assunto: Encaminhamento de substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária n°. 013/2023
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta Egrégia
Casa Legislativa substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária n°. 013/2023, que promove alterações na Lei Municipal
n°. 1.197/2017
Ressalto que o referido pedido de substituição se dá em decorrência de alterações em seu texto,
conforme inclusive, tratado em reunião com o limo. Sr. Presidente da Comissão de Redação e Justiça desta
tão Nobre Casa Legislativa.
Esperançosa com a tão aguardada aprovação, despeço-me com os votos da mais elevada estima
e consideração.
NUNES
EXMO. SR.
SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná

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