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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal de Carambeí a prestar contas, por quadrimestre, das ações da Secretaria da Assistência Social.
native_id2690

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-02 Norma publicada em Diário Oficial Publicada a Lei em D.O, em 31 de maio, Ed. 2620A, Lei nº 1462/2023.
2023-05-11 Encaminhado Executivo Mediante ofício nº 169 de 2023.
2023-05-09 Proposição aprovada em 2ª votação Mediante ofício nº 169 de 2023.
2023-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para 2ª votação.
2023-05-02 Proposição aprovada em 1ª votação
2023-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para 1ª votação.
2023-04-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-04-25 Parecer Jurídico anexado
2023-04-25 Solicitação de Parecer Jurídico
2023-04-25 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2023-04-24 Matéria inclusa no Expediente Para leitura.
2023-04-17 Pré análise da Mesa Executiva
2023-04-12 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2023-04-11 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-09T15:44:11.063855-03:00 APROVADO 10 0 0
2023-05-02T15:26:49.250740-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Gabinete do Vereador Paulo Sérgio Valenga
PROJETO DE LEI N° 17/2023
PROTOCOLO GERAL N° 168/2023
Data: 11/04/2023 - Horária 17:52
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder
Executivo Municipal de Carambeí a prestar contas,
por quadrimestre, das ações da Secretaria da
Assistência Social.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art. - 1o Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a apresentar ao
Poder Legislativo prestação de contas, a cada quadrimestre, das ações
orçamentárias, dos serviços realizados e também das ações sociais
desenvolvidas pela Secretaria da Assistência Social.
Parágrafo único -A apresentação deverá ser realizada ao fim de cada
quadrimestre em audiência pública de prestação de contas no plenário da
Câmara Municipal, apresentada pelo (a) secretário (a) da pasta em questão e
presidida pela Comissão de Saúde e Assistência Social da Casa em dia e
horário a ser designado pela secretaria, devendo ainda a população ter
conhecimento da realização da prestação de contas.
Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Gabinete do Vereador Paulo Sérgio Valenga
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei tem por finalidade criar um mecanismo que possibilite
o acompanhamento das ações realizadas pelo Poder Executivo voltadas a população
em situação de vulnerabilidade social, aos idosos acamados e vítimas de mal tratos,
pessoas em situação de rua.
Diante do exposto, conto com o apoio dos colegas vereadores para tramitação
e posterior aprovação do Projeto çtê tei ora apresentado.
Rua da Prata, 99 -Fone (42) 3231-1668 CEP 84.145-000 - Carambeí-Paraná
www.carambei.pr.leg.br

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