PREFEITURA MUNICIPAL
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
Ofício n°. 407/2023- GP
Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PROTOCOLO GERAL 241/2023
17/05/2023 - Horário: 16:36
Oficio n° 407/2023 - GP
Assunto: Encaminhamento de substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária n° 18/2023
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-io e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária n° 18/2023, que dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2024.
Ressalte-se que tais medidas vem de encontro à necessidade mencionada no teor do Ofício n°.
03/2023 - Comissão de Finanças e Orçamento, a qual menciona determinados desacertos no inicial texto
apresentado.
Destacamos que os prazos de encaminhamento estipulados na Lei Orgânica Municipal assim
como na LRF foram devidamente atendidos inicialmente, servindo o presente substitutivo tão somente a
atender o requerimento desta tão Honrosa Casa Legislativa.
Esperançosa com a tão aguardada aprovação, despeço-me com os votos da mais elevada
estima e consideração.
Assinado digitalmente por ELISANGELA
MOROSO DE OLIVEIRA
NU NES:03274382906
ND: C=BR. 0=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
MúltiplayS.OU=29284231000156, OU=
Presencial, OU=Certificado PF A3, CN=
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA
NUNES:0327 4 3 8 2 * » « , « .
Localização:
Q D R Data: 2023,05.1716:04:46-03W
Foxit PDF Reader Versão: 12.0.1
ELISANGELA
PEDROSO DE
OLIVEIRA
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
EXMO. SR.
SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná
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CARAM BEÍ
UMA CID AD E FEITA POR TODOS!
PROJETO DELE! N°._______/2023
SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2023.
A Prefeita Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Carambeí, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1o - O Orçamento do Município de Carambeí, Estado do Paraná, para o exercício de 2024,
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
I
- Metas Fiscais
II - Riscos Fiscais
III - Memórias e Metodologias de Cálculos das Metas Fiscais
IV - Prioridades do Executivo e Legislativo Municipal
V - Estrutura dos Orçamentos
VI - Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município
VII - Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
VIII - Disposições sobre Despesas com Pessoal
IX - Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
X - Disposições Gerais
a) I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2o - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4o da Lei Complementar n°. 101, de 04 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da
dívida pública para o exercício de 2024 estão identificados nos Demonstrativos em anexos desta Lei, em
conformidade com a Portaria n°. 637, de 18 de outubro de 2012-STN.
Art. 3o - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta (Poder Executivo e Legislativo), que recebem recursos do Orçamento Fiscal.
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r * O MUNICIPAL
A lt 4o - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2o desta Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo 1 Metas Anuais.
Demonstrativo 2 Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
Demonstrativo 3 Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores.
Demonstrativo 4 Evolução do Patrimônio Líquido.
Demonstrativo 5 Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos.
Demonstrativo 7 Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Demonstrativo 8 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
b) II-DOS RISCOS FISCAIS
Art. 5o - Em cumprimento ao estabelecido no § 1o do artigo 4o da Lei Complementar n°. 101, de
04 de maio de 2000, o Anexo de Riscos Fiscais é identificado através do Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências, integrante desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 637, de 18 de outubro de 2012-STN.
c) III - MEMÓRIA E METODOLOGIAS DE CÁLCULOS DE METAS FISCAIS
Art. 6o - O § 2o, inciso II, do Art. 4o, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja
instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional, os quais estão identificados nos anexos I, II e III desta Lei.
d) IV-DAS PRIORIDADES MUNICIPAIS
Art. 7o - As prioridades e metas do Executivo e Legislativo Municipal, para o exercício financeiro
de 2024 devidamente constituídas em programas/ações físico-financeiras serão definidas e demonstradas no
Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1o - Os recursos projetados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2o - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, as Entidades citadas no Art. 8o desta
Lei, poderão aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa fixada
à receita projetada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Assim ocorrendo alterações, serão
enviados para substituições os anexos alterados integrantes desta lei.
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§ 3o - Fica o Poder Executivo autorizado mediante ato de decreto, efetuar alterações para fins de
compatibilização orçamentária diante dos ajustes de recursos financeiros alocados e decorrentes da abertura
de créditos adicionais regularmente autorizados pelo Legislativo Municipal.
Art. 8o - O orçamento para o exercício financeiro de 2024, abrangerá as Entidades da
Administração Direta (Poder Executivo e Legislativo) que recebem recursos do Tesouro, o qual, será
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 9o - A Lei Orçamentária para 2024, evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos instituídos, desdobradas as despesas por
função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, tudo
em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999,163/2001 e alterações.
Art. 10 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22 da
Lei Federal n°. 4.320/1964, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com
Pessoal e seu comprometimento, de 2022 a 2025 (art. 12 e 19 da LRF);
III - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 E 212a- da Constituição Federal e Art. 69 da Lei Federal
(14113/2020);
IV - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 7o da LC
141/2012); e A Emenda Constitucional n° 29/2000.
V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior
ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio da Transparência, art. 48 da
LRF);
VI - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no
encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
e) V-DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
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f) vi - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 11-0 Orçamento, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo Municipal (art. 1o, § 1o, art. 4o, I, “a” e art.
48 LRF).
Art. 12 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita, deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, ou o decréscimo a ampliação ou diminuição da base de cálculo dos tributos e a sua evolução
nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 13 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo Municipal de
forma proporcional as suas dotações e observada as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação
de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9o da
LRF):
i - Projetos ou atividades não vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e,
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recurso.
Art. 14 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas poderão ser expandidas em até 10,00%, tomando-se por base as Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na respectiva Lei Orçamentária Anual (art. 4o, § 2o da LRF),
conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 15-0 Orçamento para o exercício de 2024, destinará recurso para a Reserva de Contingência, superior a 1,00% das Receitas Correntes Líquidas, (art. 5o, III da LRF).
§ 1o - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o
caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO n°
42/1999, art. 5o e Portaria STN n° 163/2001, art. 8o e alterações (art. 5o III, “b” da LRF).
§ 2o - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 01 de setembro de 2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
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Alt 16 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5o, § 5o da LRF).
Art. 17 - A Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 60 dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8o da LRF).
Art. 18 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024, com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de
bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados os recursos se garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8o, § único e 5 0 ,1 da LRF).
Art. 1 9 -A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, constante do Anexo Próprio
desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4o, § 2o, V e art. 1 4 ,1 da
LRF).
Art. 20 - As transferências de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, médica, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação
técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica (art. 4o, I, “f e 26 da LRF), exceto aquelas alcançadas pelas Leis Federais n°. 13.019 de 2014 e
13.204 de 2015 - marco regulatório do terceiro setor.
Art. 21 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3o da LRF, são consideradas despesas
irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda
ao valor limite para dispensa de licitação, fixados Lei n°. 8.666/1993, enquanto vigente, e Lei 14.133/2021
devidamente atualizado (art. 16, § 3o da LRF).
Art. 22 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 23 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei
orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 24 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas, a preços correntes.
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Art. 25 - 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até
o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício financeiro
de 2024, nos termos previstos no artigo 43, § 1o, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 26 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, à inclusão nos
elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024, das receitas não
utilizadas do exercício de 2023, a título de Superavit Financeiro de Recursos Vinculados e/ou de Recursos
Livres, nos termos previstos no artigo 43, § 1o, inciso I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 27 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação de dotações
orçamentárias pelo Excesso de Arrecadação efetivo ou tendência do exercício financeiro de 2024, sobre a
previsão orçamentária original das receitas de fontes de recursos vinculados e/ou de fontes de recursos livres,
nos termos previstos no artigo 43, § 1o, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2 8 -0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar, nas respectivas categorias
econômicas, os grupos de natureza de despesa correspondente a outras despesas correntes e investimentos
em cada órgão orçamentário, referente à Lei Orçamentária de 2024, nos termos previstos no artigo 43, § 1o,
inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 29 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à redistribuição das dotações do
grupo de natureza de despesas correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária
ou de uma para outra unidade, referente à Lei Orçamentária de 2024, nos termos previstos no artigo 43, § 1o,
inciso III, e artigo 66 § único, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 30 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação das dotações
destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de
convênios, referente à Lei Orçamentária de 2024, nos termos previstos no artigo 43, § 1o, inciso III, da Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 31 - As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme autorizações contidas nos artigos 26 a 30, não serão computados para os efeitos do limite estabelecido no art. 25
desta Lei.
Art. 32 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação,
com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n°. 163/2001 e alterações.
Art. 33 - Durante a execução orçamentária de 2024, o Poder Executivo Municipal, se autorizado por
lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na
forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024, (art. 167, I da
Constituição Federal).
Art. 34 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao
estabelecido no art. 50, § 3o da LRF.
Art. 35 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem
a Lei Orçamentária de 2024, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
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AV. DO OURO, 13SS13AR'DIM 6URORA
g a b m e t e ^ a f a m t o ^ i . p r . g o v i s r :
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das
metas físicas estabelecidas (art. 4o, I, e, da LRF).
g) VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 36 - A Lei Orçamentária de 2024, poderá conter autorização para contratação de Operações
de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento segundo
disposições através de Resoluções do Senado Federal (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 37 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art.
32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 38 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho
e movimentação financeira (art. 31, § 1o, II da LRF).
bl VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 39 - O Executivo Municipal e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizatória, poderão em
2024, alterar a estrutura administrativa municipal criando cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, §
1o, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
na lei de orçamento para 2024.
Art. 40 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no
art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 41 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
II - Eliminação das despesas com horas-extras;
III - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
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£l IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 42 - 0 Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois anos subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 43 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3o da LRF).
Art. 44 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, § 2o da LRF).
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
§ 10 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o final do exercício
financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original,
até a sanção da respectiva lei orçamentária anual,
§ 2o - As emendas impositivas definidas na Lei Orgânica Municipal no percentual lá estabelecido,
serão alocadas conforme definição dos membros do Poder Legislativo Municipal, as quais serão encaminhadas ao Poder Executivo até o dia 15 de agosto de 2023.
Art. 46 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 47 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato da Chefe do Poder Executivo.
Art. 48-0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal
e Estadual através de seus órgãos da administração direta, para realização de obras ou serviços de
competência do Município.
Avenida do Ouro, 1.355 -Jardim Europa CEP. 84.145-000 j CNPJ: 01.613.765/0001 -60
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D MUNICIPAL
AV- DO OURO, 13551 JARDIM EUROPA
gabln e ts^ ca ra m b ei.p r. 90v.br
Art.49 - 0 Poder Executivo fica autorizado a readequar 0 PPA em seus projetos e atividades tanto
na projeção das receitas quanto na fixação das despesas para 0 exercício que abrangerá esta Lei e também
a Lei orçamentária Anual para 0 exercício de 2024.
Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carambeí/PR, 17 de maio de 2023.
ELISANGELA
PEDROSO DE
OLIVEIRA
NUNES:03274
382906
Assinado digitalmente por
ELISANGELA PEDROSO DE
OLIVEIRA NUNES:03274382906
ND; C-BR, 0=l CP-Brasil, OU=AC
SQLUTÍ Múltipla v5, OU=
292842310DQ156, OU=Presencial, OU=
Certificado PF A3, CN=ELISANGELA
PEDROSO DE OLIVEIRA
NUNES: 03274382906
Razão: Eu sou 0 autor deste documento
Localização:
Data: 2023.05.17 16:07:15-03’00'
Foxit PDF Reader Versão: 12.0.1
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
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ANEXO EXPLICATIVO
ANEXO DE METAS FISCAIS - EXERCÍCIO DE 2023 PARA 2024
ANEXO I ■ MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
DAS METAS ANUAIS
(Artigo 4o, § 2o, inciso II, da Lei Complementar n°. 101/2000)
O art. 4o, § 2o, inciso II, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece que o demonstrativo das metas
anuais deverá ser instruído com a memória e metodologia de cálculo para se saber como tais valores foram
obtidos.
Sendo assim, elaboramos a seguir os demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada
para a obtenção dos valores relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública.
I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
Conforme tabela elaborada - ANEXO II - RECEITA, as metas anuais de Receitas foram calculadas com base
na arrecadação dos exercícios de 2021 e 2022, e o previsto para o exercício atual de 2023.
Assim projetada as receitas em conformidade com o anexo de metas a serem atingidas para os exercícios de
2022 a 2025, seguindo as prerrogativas da Lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000.
A avalição e cumprimentos das metas anuais, encontram-se amparadas, nos exercícios anteriores e projetando para o os exercícios subsequentes, até o período de abrangência do PPA.
II - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS DESPESAS
As despesas seguem a mesma metodologia de abrangência do PPA, levando em consideração o realizado
nos exercícios anteriores e projetando para os exercícios subsequentes, seguindo a lógica do montante a ser
arrecadado para os exercícios vindouros. Com fundamento no inciso II do §2° do Artigo 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000.
III - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO
Em atendimento ao artigo 4o, § 2o, inciso II da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, é demonstrada no
ANEXO III - RESULTADO PRIMÁRIO o apurado valor das metas de resultado primário para o exercício orçamentário da LDO de 2022, e para os dois exercícios subsequentes.
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CARAM BEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
A finalidade do conceito de Resultado Primário (definição no Anexo de Metas Fiscais) é indicar se os níveis
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos do demonstrativo do ANEXO II - RECEITA E
DESPESA. O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo
Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da
contabilidade pública.
IV - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL
Em atendimento ao artigo 4o, § 2o, inciso II da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, é demonstrada no
ANEXO III - RESULTADO NOMINAL o apurado valor das metas de resultado nominal (definição no Anexo de
Metas Fiscais) para o exercício orçamentário da LDO de 2022 e para os dois exercícios subsequentes.
O cálculo das metas anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional,
V - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA
Em atendimento ao artigo 4o, § 2o, inciso II da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, é demonstrada no
ANEXO III - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA o apurado valor das metas do montante da Dívida Consolidada
para o exercício orçamentário da LDO de 2023 e para os dois exercícios subsequentes.
A Dívida Pública Consolidada corresponde o montante total apurado das obrigações financeiras assumidas
em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, de
parcelamentos de dívidas de contribuições sociais - INSS e FGTS e, obrigações com Precatórios.
A Dívida Consolidada Líquida corresponde o montante total apurado da Dívida Pública Consolidada, deduzidos os valores das disponibilidades de caixa, das aplicações financeiras e dos demais haveres financeiros, se
houver.
ANEXOS QUE COMPÕE O PROJETO DE LEI:
DCTO ESPECIFICAÇÃO DCTO ESPECIFICAÇÃO
01 RELATÓRIO DE OBRAS EM ANDAMENTO
02 ANEXO DE METAS FISCAIS, E A ANUAIS
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03 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
04 ANEXO DE METAS FISCAIS
05 ANEXO I 06 ANEXO II
07 ANEXO V 08 ANEXO VI
08 ANEXO VIII 09 ANALISE DA EVOLUÇÃO DA RECEITA;
10 ANALISE DA EVOLUÇÃO DA DESPESA
11 ANALISE DA EVOLUÇÃO DA RECEITA E DESPESA
12 ANEXO DE METAS FISCAIS 13 ANEXO DAS METAS FISCAIS CONSOLIDADO
14 RESULTADO PRIMÁRIO NOMINAL 15 TOTA DAS DESPESAS. 2021 A 2025
16 TOTAL DAS RECEITAS - 2021 A
2025
17 ANEXO I - METAS E PRIORIDADES
18 ANEXO DE RISCOS FISCAIS 19 DEMONSTRATIVO COM EDUCAÇÃO 3o QUADRIMESTRE DE 2022
20 ANEXO DA SEGURIDADE SOCIAL
-SAÚDE
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