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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Carambeí, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.
native_id2695

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-12 Norma publicada em Diário Oficial Publicada a Lei em D.O, em 12 de maio, Ed. 2608, Lei nº 1461/2023.
2023-05-11 Encaminhado Executivo Mediante ofício nº 170 de 2023.
2023-05-09 Proposição aprovada em 2ª votação
2023-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para 2ª votação.
2023-05-02 Proposição aprovada em 1ª votação
2023-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para 1ª votação.
2023-04-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-04-25 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2023-04-25 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2023-04-25 Parecer Jurídico anexado
2023-04-25 Solicitação de Parecer Jurídico
2023-04-25 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2023-04-24 Matéria inclusa no Expediente Para leitura.
2023-04-19 Pré análise da Mesa Executiva Para leitura.
2023-04-17 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2023-04-14 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-09T15:45:28.311364-03:00 APROVADO 10 0 0
2023-05-02T15:40:41.978827-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL
CARAMBEÍ
UMA CIDADE
PROJETO DE LEI N° 19/2023
PROTOCOLO GERAL N° 178/2023
Data: 13/04/2023 - Horário 17:11
SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Cultura do Município de Carambeí, seus princípios,
objetivos, estrutura, organização, gestão, inter￾relações entre os seus componentes, recursos
humanos, financiamento e dá outras providências.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a
seguinte:
LEI
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1° Esta Lei regula no Município de Carambeí e em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil e com a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, por meio do exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e o
Sistema Estadual de Cultura - SIEC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a
sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art.2° A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão
da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela
Prefeitura Municipal de Carambeí através do Departamento de Cultura, com a participação da sociedade, no
campo da cultura.
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UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art.3° A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover
as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, ser assegurando a todos os munícipes os pressupostos
que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Poder Público
Municipal de Carambeí, com a participação da sociedade, no campo da cultura no âmbito do Município de
Carambeí.
Ari 4o A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo
ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da cultura da
paz no Município de Carambeí
Art. 5o É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e
fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural
material e imaterial no Município de Carambeí e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da
cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6o Cabe ao Poder Público do Município de Carambeí planejar e implementar políticas públicas
para:
I assegurar os meios de desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena
liberdade de expressão e criação;
II universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no
município;
V combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII democratizar os processos decisórios, assegurando a participação da sociedade;
IX fortalecer a economia da cultura, no âmbito local;
X consolidar a cultura como importante vetor de desenvolvimento sustentável;
XI intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII contribuir para a promoção da cultura da paz.
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Art. 7o A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor
privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das
ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8o. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais
políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo,
ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9o. Os planos e projetos de desenvolvimento do município, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação levar em conta uma ampla gama de critérios, entre os
quais, oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos
culturais, entendidos como:
I o direito à memória, à identidade e à diversidade cultural;
II livre criação e expressão;
III o direito à acessibilidade;
IV o direito à participação social visando à transparência nas decisões de política cultural.
V o direito autoral;
VI o direito ao intercâmbio cultural local, estadual, nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica,
cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
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Seção I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que
constituem as manifestações artísticas e o patrimônio cultural do Município de Carambeí, abrangendo as
linguagens artísticas, individuais e coletivas, todos os modos de viver fazer e criar dos diferentes indivíduos e
grupos formadores da sociedade local, conforme o Art.216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação
simbólica referentes às expressões artísticas e a modos de vida, crenças, valores, práticas rituais e identidades.
Art. 14.A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do
Município, abrangendo a formação, o fomento e a difusão das expressões artísticas e culturais, a preservação
do patrimônio cultural, assim como a economia da cultura.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, no plano local e nos planos
regional, nacional e internacional, sempre que possível, considerando as diferentes concepções de dignidade
humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Seção II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma
de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os
cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização
das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das
possibilidades de fruição e da circulação de bens, serviços e valores culturais.
Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município e das
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prefestura municipal
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culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento da
cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal
com a garantia da liberdade para criar, fruir e difundir a cultura.
Art. 20 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com
deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu
potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21 O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado
por meio da criação e articulação de conselho de políticas culturais, com representantes da sociedade
democraticamente eleitos, bem como, da realização de conferências municipais de cultura.
Seção III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art.22 Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura por
meio do incentivo à inovação e à criatividade, como fonte de oportunidades de trabalho e de renda, de forma
sustentável e desconcentrada,
Art. 23 As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais
como portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade artística e cultural do
município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 24 As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades dos processos produtivos de cada município.
Art. 25 O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Carambeí deve ser
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços culturais, a produção de conhecimentos
que sejam compartilhados por todos, assim como a geração de trabalho e renda de modo a contribuir com a
sustentabilidade da economia da cultura no município.
Art. 26 O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no
município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à
cultura por toda a sociedade.
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TÍTULO II
0 SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28 O Sistema Municipal de Cultura - SMC - se constitui num instrumento de articulação, gestão,
fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como
essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na
aplicação dos recursos públicos.
Art. 29 O Sistema Municipal de Cultura - SMC - fundamenta-se na política municipal de cultura
expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura instituída pela lei
n° 1432/2022, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da
República Brasileira - União, Estados e Município - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a
sociedade civil.
Art. 30 Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC - que devem orientar a conduta do
Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e
responsáveis pelo seu funcionamento são:
I diversidade das Expressões culturais;
II universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII transversalidade das políticas culturais;
VIII autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX transparência e compartilhamento das informações;
X democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
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CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31 0 Sistema Municipal de Cultura - SMC - tem como objetivo formular e implantar políticas
públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da
federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I. Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural;
II. Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos
segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III. Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais
áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento sustentável do Município;
IV. Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação,
capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos
recursos financeiros e humanos disponíveis;
V. Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura
desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
VI. Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da
cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Seção I
DOS COMPONENTES
Art. 33 Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I coordenação;
a Departamento Municipal de Cultura
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II instâncias de articulação e participação social:
a Conselho Municipal de Cultura -CMP
b Conferência Municipal de Cultura - CMC
III instrumentos de gestão:
a Plano Municipal de Cultura - PMC;
b Fundo Municipal de Cultura;
Seção II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
Art. 34 O Órgão responsável pela gestão da Cultura no município de Carambeí é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 35 São atribuições do Órgão responsável pela gestão da Cultura no município:
I. Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC,
executando as políticas e as ações culturais definidas;
II. Implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual
de Cultura, promover a articulação entre os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturar e
integrar a rede de equipamentos culturais, descentralizar o uso dos recursos e democratizar a sua estrutura e
atuação;
III. Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no
território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV. Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade estética, étnica
e social do Município;
V. Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI. Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII. Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da
cultura;
VIII. Promover esforços para o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
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IX. Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover
ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X. Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos
bens culturais;
XI. Estimular e promover cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação,
produção, gestão e patrimônio cultural;
XII. Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII. Incentivar e realizar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV. Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas
internacionais, federais e estaduais;
XV. Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura- CMC do Município;
XVI. Realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII. Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36 Ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município, como órgão coordenador do
Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
I. Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II. Promover a integração do município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual
de Cultura - SIEC e/ou do Sistema Municipal de Cultura - SMC, por meio da assinatura dos respectivos termos
de adesão voluntária;
III. Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho
Municipal de Cultura e nas suas instâncias setoriais, quando houver;
IV. Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações aprovadas no Conselho Nacional de
Política Cultural e pelo Conselho Estadual de Política Cultural;
V. Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o
Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura.
VI. Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que
contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e Sistema Estadual de Cultura - SIEC,
atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
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VII. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação
de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII. Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos
programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
IX. Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos
planos de cultura;
X. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o
Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente
capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do
Município; e
XI. Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Seção III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de
articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 38. O Conselho Municipal de Cultura instituído pela Lei n°380/2005 no Município de Carambeí,
órgão colegiado, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica do Órgão responsável pela gestão da
Cultura no município, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal
espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de
Cultura de Carambeí
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CAPÍTULO IV
Seção I
DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPOSIÇÃO
Art. 39, 0 Conselho Municipal de Cultura de Carambeí tem como principal atribuição atuar com base
nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, participar da elaboração, acompanhar e
fiscalizar a execução das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura, instituído
pela lei n°1432/2022.
§1°. Consideram-se como elementos essenciais na formulação das políticas públicas de cultura o
estímulo ao desenvolvimento das artes e da cultura em geral, assim como a preservação da memória e do
patrimônio cultural do município.
§2° Os integrantes do Conselho Municipal de Cultural de Carambeí que representam a sociedade
civil, são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma
vez, por igual período, conforme regulamento.
§3° A representação da sociedade civil no Conselho Municipal Cultural de Carambeí deve
contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões
simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§4° A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultural de Carambeí deve
contemplar a representação do Município, por meio do Órgão responsável pela gestão da Cultura no município,
de outros órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados, quando for o caso.
Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura de Carambeí será constituído por membros titulares e igual
número de suplentes, sendo:
I. 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, como órgão
responsável pela gestão da Cultura no Município, representantes, sendo um deles o respectivo dirigente que
deverá presidir o Conselho, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Gabinete (Departamento de Comunicação);
b) Secretaria de Administração;
c) Secretaria de Desenvolvimento e Turismo;
d) Secretaria de Educação e Cultura;
e) Secretaria de Esportes;
f) Secretaria de Planejamento e Urbanismo;
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c U M4BEÍ
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g) Diretor(a) de Cultura.
II. 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos
seguintes setores e quantitativos:
a) Associação de Bairros
b) Associação Parque Histórico de Carambeí
c) Área de Artesanato
d) Área de Dança
e) Área de Literatura
f) Área de Música
g) Área de Teatro
h) Entidades Religiosas
§1° Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelos
respectivos órgãos e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
§2° Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de
cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
§3° O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Carambeí é detentor do
voto de Minerva.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural do Município é constituído pelas seguintes
instâncias (existentes ou que venham a se constituir):
I Plenário;
II Câmaras setoriais;
III. E demais comissões, grupos de trabalho, fóruns setoriais ou territoriais, caso venham a existir.
Seção II
Das Competências
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural, compete:
I propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de
Cultura;
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II estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal
de Cultura;
III estabelecer as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano
Municipal de Cultura;
IV acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
V apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura;
VI acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de
Carambeí para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC;
VII promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com
os Conselhos Estaduais, e Nacional;
VIII apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, por intermédio do Plenário, sobre matérias de
natureza cultural, nos processos submetidos à sua análise;
IX Cadastrar e reconhecer as instituições culturais sem fins lucrativos ou de utilidade pública, para fins
de recebimento de auxílios, subvenções sociais, doações, patrocínios e investimentos, com recursos do
Tesouro Municipal;
X Propor ao Diretor do Departamento de Cultura que baixe atos, resoluções, deliberações,
notificações e embargos, pertinentes à sua área de atuação, competência e finalidades;
XI apreciar e aprovar, previamente, projetos de restauração, conservação, manutenção ou relativos a
quaisquer interferências físicas em bens tombados;
XII propor a autuação e aplicação de multas administrativas às pessoas, físicas e/ou jurídicas, que
estiverem em flagrante agressão ao patrimônio cultural do município de Carambeí, comunicando o fato
delituoso à Secretaria Municipal de Educação e Cultura junto ao Departamento de Cultura para que tome as
devidas providências;
XIII solicitar ou requerer aos órgãos públicos competentes, instituições ou empresas do setor privado
e pessoas físicas informações, ações ou providências necessárias à defesa, preservação, conservação e
manutenção dos bens tombados;
XIV submeter ao Prefeito Municipal, por intermédio do Secretário Municipal de Educação e Cultura
para homologação, resoluções de tombamentos de bens, nos termos da Lei Orgânica Municipal, quando versar
sobre esse assunto;
XV Articular-se ou formar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e com a iniciativa
privada, solicitando-lhes apoio técnico ou logístico, a fim de assegurar os interesses e a defesa da cultura do
Município de Carambeí;
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XVI participar, por intermédio dos seus representantes, de seminários, conferências, reuniões, eventos
e outros de interesse da cultura do Município de Carambeí;
XVII encaminhar os atos e as decisões do Conselho ao Secretário Municipal de Educação e Cultura
para as providências necessárias;
XIII solicitar, por meio de documento formal, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o custeio
das despesas necessárias ao seu funcionamento, especificando no mesmo ato os gastos orçamentários;
XIX prestar informações ao público, sobre matérias pertinentes à sua área de atuação;
XX aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;
XXI estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural do Município de
Carambeí;
XXII - promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório (eleições) dos seus membros;
XXIII - outras competências e finalidades pertinentes à sua área de atuação;
Art. 43. Compete às Câmaras Setoriais (quando vier a existir) fornecer subsídios ao Plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Carambeí para a definição de políticas, diretrizes e
estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 44. O Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Carambeí deve se articular com as
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura quando houver para assegurar a integração,
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no
âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO V
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 45 É atribuição essencial Conselho Municipal de Política Cultural fiscalizar, promover a defesa e
proteger o patrimônio cultural de Carambeí, por intermédio de ações que objetivem a vigilância permanente, a
preservação, o registro, o inventário, a tutela e o tombamento de bens materiais e imateriais, nos termos da lei;
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Seção I
Do Tombamento
Art. 46 Constitui patrimônio cultural material do município de Carambeí o conjunto de bens culturais
materiais, móveis e imóveis, existentes em seu território, e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memorá￾veis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sociocultural, ambiental, arqueológico, histórico científico,
artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.
§ 1o Os bens referidos neste artigo, passarão a integrar o patrimônio histórico e sociocultural mediante
sua inscrição, isolada ou agrupada, no livro do tombo.
§ 2o Equiparam-se aos bens referidos neste artigo e são também sujeitos ao tombamento, os
monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável
com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Art. 47 O disposto nesta Seção se aplica, no que couber, aos bens materiais pertencentes às pessoas
físicas bem como às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público interno.
Art. 48 A identificação das edificações, das obras, dos objetos e dos monumentos naturais de interes￾se de preservação será feita pelo Conselho Municipal de Cultura do Município de Carambeí observando-se os
seguintes critérios:
I - historicidade - relação do objeto ou da edificação com a história social local;
II - caracterização arquitetônica de determinado período histórico;
III - representatividade - exemplares significativos dos diversos períodos de urbanização;
IV - raridade arquitetônica - apresentação de formas valorizadas, porém, com ocorrência rara;
V - valor cultural - qualidade que confere ao objeto ou à edificação permanência na memória coletiva;
VI - valor ecológico - relação existente entre os diversos elementos naturais bióticos e abióticos e sua
significância;
VII - valor paisagístico - qualidade visual de elemento natural de características ímpares e de
referência.
Seção II
O PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 49 O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa física ou jurídica, inclu￾indo-se associações, instituições e quaisquer outras organizações interessadas na preservação e proteção da
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memória cultural do município (nome do município), ou por iniciativa do Conselho Municipal de Cultura do Muni￾cípio de Carambeí.
§ 1,° 0 pedido deverá ser feito por carta ou ofício ao Secretário Municipal de Carambeí, constando
dados relativos ao bem cultural, tais como localização e justificativa, devendo, quando for o caso, ser anexado
qualquer documento, foto, desenho, referências a fatos, valores inerentes e outros, do que se pretenda tombar.
Alt 50 Efetiva-se o tombamento com a homologação por parte do Prefeito Municipal, após parecer
favorável emitido pelo Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Carambeí.
Parágrafo Único - O tombamento será automaticamente publicado no Diário Oficial do Estado ou do
Município e inscrito no respectivo Livro de Tombo, após o cumprimento do disposto nos artigos 52 a 53 desta
Lei.
Art. 51 O Diretor Municipal de Cultura e Secretário de Turismo providenciará automaticamente e obri￾gatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento respectivo, no Registro de Imóveis, e, no
caso de bem móvel, no Registro de Títulos e Documentos.
Art. 52 O proprietário será notificado por escrito do tombamento do respectivo bem.
Parágrafo Único. No caso de recusa em dar ciência à notificação ou quando não se localizar o
proprietário, a notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do Estado ou do Município.
Art. 53 O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito público ou
privado, far-se-á voluntária ou compulsoriamente.
Art. 54 Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir
de requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do
Município, a juízo do Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Carambeí, e sempre que o propri￾etário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer.
Art. 55 Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir ao tom￾bamento.
Art. 56 O tombamento compulsório far-se-á mediante o seguinte procedimento:
I. O Conselho Municipal de Cultura de Carambeí notificará o proprietário para anuir ao tombamento
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou publicação no Diário
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Oficial do Estado ou do Município e este querendo a impugnação do mesmo, apresentará por escrito a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Turismo dentro do
mesmo prazo, as razões para tal;
II. Se o pedido de impugnação do tombamento for feito dentro do prazo determinado, a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Turismo o encaminhará ao
Conselho Municipal de Cultura do Município de Carambeí, que mediante parecer da Assessoria Jurídica
proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do seu recebimento, da qual
não caberá recurso via administrativa;
III. no caso de não haver pedido de impugnação à notificação de tombamento dentro do prazo
estipulado, estará o bem tombado e prosseguirão os procedimentos constantes desta Lei.
Art. 57 A decisão de tombamento deverá incluir a descrição da área de entorno do bem a ser tomba￾do.
Seção III
Dos Efeitos do Tombamento
Art. 58 Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos,
destruídos ou mutilados.
Parágrafo único - As obras de restauração nos bens tombados só poderão ser iniciadas mediante
prévia comunicação e aprovação pelo Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Carambeí.
Art. 59 Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente dos órgãos municipais competentes,
que poderão inspecioná-los, sempre que julgado necessário.
Art.60 Sem prévia consulta ao Conselho Municipal de Política Cultural do Municipio de Carambeí não
poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado, que lhe possa impedir ou reduzir a
visibilidade ou que não se harmonize com o aspecto estético, arquitetônico ou paisagístico do bem tombado.
§ 1o A vedação contida neste artigo estende-se à colocação de cartazes, painéis de propaganda,
anúncios, tapumes ou qualquer outro objeto.
§ 2o Para efeitos deste artigo, o Conselho Municipal de Política Cultural de Carambeí, deverá definir
os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, devendo notificar seus proprietários, quer do
tombamento, quer das restrições a que deverão se sujeitar.
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Alt 61 Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal, e sua
extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados, os órgãos públicos competentes
comunicarão o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou
restauração, sem prévia autorização do Conselho Municipal de Cultura do Município de Carambeí.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC
Art. 62 A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social,
em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais, e
segmentos sociais, artistas, grupos e agentes culturais, para analisar a conjuntura da área cultural no município
e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de
Cultura-PMC.
§1°. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções,
proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às
respectivas revisões ou adequações.
§2°. Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente, a
qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura. A data de realização da Conferência Municipal de
Cultura deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura.
§3°. A Conferência Municipal de Cultura poderá ser precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§4°. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - será, no mínimo, de
dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
§5°. Em caso de não realização das conferências previstas no parágrafo 4o, o plenário da Conferência
será formado pelos participantes presentes ao evento.
Seção IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
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Art. 63. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I. Plano Municipal de Cultura-PMC;
II. Programa Municipal de Incentivo à Cultura _ PROMIC;
III. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV. Programa Municipal de Formação em arte e Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam
como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
CAPÍTULO VII
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
Art. 64. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na
perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - PMC.
Art. 65. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade do Órgão
responsável pela gestão da Cultura no município, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura -
CMC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
§1°. Os Planos devem conter:
I. diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II. diretrizes e prioridades;
III. objetivos gerais e específicos;
IV. estratégias e ações;
V. mecanismos e fontes de financiamento.
§2°. Após a aprovação do Plano Municipal de Cultura, as respectivas metas, resultados e impactos
esperados, recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários e indicadores de
monitoramento e avaliação deverão ser formulados no formato de Planos de Trabalho anuais e apresentados
ao Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Carambeí- CMC.
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CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA - SMFC
Art. 66. 0 Programa Municipal de Incentivo à Cultura - PROMIC é constituído pelo conjunto de
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Carambeí que devem ser
diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do Município de
Carambeí;
I. Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II. Programa Municipal de Incentivo à cultura, definido pela Lei 411/2005;
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
Art. 67. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC e o Programa Municipal de Incentivo à
Cultura - PROMIC, vinculado ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município como fundo de
natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta
lei.
Art. 68. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento
das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais
implementados de forma descentralizada, podendo estabelecer parcerias com a União e com o Governo
Estadual.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipais, Estadual e Federal, bem como de suas
entidades vinculadas.
Art. 69. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I. Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Carambeí e seus créditos
adicionais;
II. Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
III. Contribuições de mantenedores;
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IV. Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços
públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do Órgão responsável pela gestão
da Cultura no município; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e
promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V. Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI. Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII. Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de
Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados os critérios de remuneração que, no mínimo,
lhes preserve o valor real;
VIII. Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em
empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX. Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a
matéria;
X. Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI. Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Cultura - SMC;
XII. Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de
projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura -
SMFC;
XIII. Saldos de exercícios anteriores; e
XIV. Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 70. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pelo Órgão responsável pela gestão
da Cultura no Município e apoiará projetos culturais por meio da modalidade não-reembolsáveis, na forma do
regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito
público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção
pública.
Art. 71. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento,
estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de
equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento
de suas receitas observados o limite fixado anualmente por ato do CMC - Conselho Municipal de Cultura.
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Art. 72. 0 Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas
físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§1°. Entende-se por projetos culturais:
I. Os projetos elaborados por produtores e/ou fazedores culturais com base em sua iniciativa
independente.
II. Programas que visem à realização das diretrizes da Política Municipal de Cultura fomentando,
ativando e potencializando circuitos culturais em sua pluralidade cultural em benefícios dos munícipes.
§2°.Os projetos culturais indicados no caput e §1° deverão apresentar planilha de custos, com preços
compatíveis com os do mercado, e valor suficiente para a execução do projeto.
§3°. No caso de despesas administrativas, estas não poderão exceder o limite de dez por cento do
custo total do projeto, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que
poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
§4°.Nos casos em que a contrapartida for obrigatória, o proponente deve comprovar que dispõe de
recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante
aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por
outra fonte.
§5°. Entende-se por incentivo cultural aos Projetos Culturais o fomento do poder público aos
produtores e/ou fazedores culturais, destinando-lhes recursos para execução de projetos previamente
aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura, mediante parecer jurídico emitido pela Procuradoria Municipal.
I. O apoio do poder público ao orçamento do projeto aprovado pode ser total ou parcial.
II. Em caso de apoio parcial, este se destinará à de essencialidade da produção, ou seja, àquilo que
for fundamental ao desenvolvimento do Projeto.
III. Caberá ao Conselho Municipal de Cultura apontar aos produtores e/ou fazedores culturais a
delimitação da essencialidade e as formas de composição orçamentária dentro deste conceito.
§6°. A seleção dos artistas e projetos, será realizada através do Sistema de Incentivo à Cultura.
§7°. Para concorrer ao incentivo aos Projetos Culturais, o artista deverá estar inscrito junto ao Sistema
Municipal de Cultura, com regras definidas pela Conselho Municipal de Cultura.
Art. 73. Para avaliação dos Projetos Culturais, deverão ser pautados nos seguintes requisitos:
I. Aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
II. Retorno de interesse público;
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III. Clareza e coerência nos objetivos;
IV. Criatividade;
V. Importância para o Município;
VI. Descentralização cultural;
VII. Universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VIII. Socialização de oportunidades de produção cultural;
IX. Valorização da memória histórica da cidade;
X. Princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas;
XI. Princípio da não-concentração por proponente; e
XII. Capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo.
§1°. Na apresentação de seu projeto cultural, fica o proponente obrigado a apresentar ao Município
uma contrapartida social na forma de atividades de natureza cultural destinadas a universalizar o acesso à
cultura.
§2°. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei serão apresentadas
prioritariamente no âmbito territorial do Município e nelas constará a divulgação do patrocínio do Município de
Carambeí/PR e PROMIC.
§3°. Havendo interesse de outros apoiadores ou patrocinadores na inserção de marca nos materiais
de divulgação do projeto, estes deverão investir na sua realização no mínimo dez por cento do montante
previsto no orçamento aprovado, sem prejuízo do incentivo do Poder Público Municipal.
§4°. O repasse de recursos de outros patrocinadores ou apoiadores ao projeto cultural, que não o
poder público, deverá ser creditado no Fundo Municipal de Cultura.
§5°. Poderá o Município incentivar Projetos Culturais, nas seguintes áreas: Artes Plásticas, Artes
Gráficas, Artes Visuais, Artesanato, Cultura Integrada e Popular, Circo, Artes de Rua, Dança, Música, Teatro,
Cinema, Fotografia, Literatura, Patrimônio Cultural e Natural, Infraestrutura Cultural, História Religiosa, e outros
segmentos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura, podendo os proponentes apresentarem
projetos que integrem mais de uma área cultural, devendo esta iniciativa ser discriminada e justificada.
Art. 74. O empreendedor que se utilizar de recursos oriundos do PROMIC em desconformidade com
esta legislação municipal de incentivo a cultura, as regras que a regulamentarão e demais regras
normatizadoras do uso de recursos públicos, além das sansões penais cabíveis estará sujeito a:
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I. Advertência escrita;
II. Devolução do montante incentivado;
III. Multa até duas vezes do incentivo recebido;
IV. Inabilitação para apresentação de projetos culturais pelo prazo de cinco anos consecutivos.
Parágrafo único As regras normatizadoras mencionadas no presente artigo bem como a forma de
aplicação das sanções são definidas na Lei Municipal n°. 1.201/2017 naquilo que for aplicável, bem como, em
decreto municipal específico.
Art. 75. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC
com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das
cadeias produtivas da cultura.
§1°. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste
artigo não gozará de incentivo fiscal.
§2°. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de
Cultura - FMC será formalizada por meio de: Termo de Fomento, Termos de Cooperação ou Acordos de
Cooperação (de acordo com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC); de Termo
de Parceria; contratos específicos; prêmios; e outros.
Art. 76. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC serão de
responsabilidade do Conselho Municipal da Cultura.
Art. 77. Na seleção dos projetos o Conselho Municipal da Cultura deve ter como referência maior o
Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente e aprovadas
pelo Conselho Municipal de Cultural - CMC.
Art. 78.0 Conselho Municipal da Cultura deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I. Relevância cultural e excelência do projeto;
II. Adequação orçamentária e viabilidade de execução;
III. Potencial de execução do proponente e equipe envolvida no projeto;
IV. Efeito multiplicador do projeto
V. Adequação às diretrizes dos Planos Municipal (se houver), estadual e Nacional de Cultura.
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Seção I
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art 79. Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município fomentar e divulgar o
Sistema de Incentivo a Cultura e Indicadores Culturais - SIC, com a finalidade de gerar informações e
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados
coletados pelo Município.
Parágrafo único O Sistema de Incentivo a Cultura é constituído de bancos de dados referentes a
bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público ao ser integrado aos Sistemas Estadual e Nacional
de Informações e Indicadores Culturais.
Art. 80. O Sistema de Incentivo a Cultura - SIC tem como objetivos:
I. Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação,
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral.
II. Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da
demanda e oferta de bens culturais no Município.
III. Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas
culturais em geral.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 81. O Fundo Municipal de Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de
Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
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Art. 82. 0 financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura
far-se-á com os recursos do Município, possíveis repasses do Estado e da União, além dos demais recursos
que compõem o Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Art. 83. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC para uso como
contrapartida de transferências do Fundo Nacional de Cultura ou de recursos do Tesouro Estadual, quando for o
caso.
§1°. Os recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura ou de recursos do Tesouro
Estadual, serão destinados a:
I. Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de
Cultura;
II. Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§2°. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura ou de
recursos do Tesouro Estadual deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 84. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a
participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para
acultura, com vistas a promover a descentralização do investimento.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 85. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados
pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no município, sob fiscalização do Conselho Municipal de
Políticas Culturais - CMC.
§1°. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pelo Órgão
responsável pela gestão da Cultura no município.
§2°. O Órgão responsável pela gestão da Cultura no município acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos no caso de repasses pela União e Estado ao Município.
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I. Advertência escrita;
II. Devolução do montante incentivado;
III. Multa até duas vezes do incentivo recebido;
IV. habilitação para apresentação de projetos culturais pelo prazo de cinco anos consecutivos.
Parágrafo único As regras normatizadoras mencionadas no presente artigo bem como a forma de
aplicação das sanções são definidas na Lei Municipal n°. 1.201/2017 naquilo que for aplicável, bem como, em
decreto municipal específico.
Art. 75. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC
com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das
cadeias produtivas da cultura.
§1°. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste
artigo não gozará de incentivo fiscal.
§2°. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de
Cultura - FMC será formalizada por meio de: Termo de Fomento, Termos de Cooperação ou Acordos de
Cooperação (de acordo com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC); de Termo
de Parceria; contratos específicos; prêmios; e outros.
Art. 76. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC serão de
responsabilidade do Conselho Municipal da Cultura.
Art. 77. Na seleção dos projetos o Conselho Municipal da Cultura deve ter como referência maior o
Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente e aprovadas
pelo Conselho Municipal de Cultural - CMC.
Art. 78. O Conselho Municipal da Cultura deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I. Relevância cultural e excelência do projeto;
II. Adequação orçamentária e viabilidade de execução;
III. Potencial de execução do proponente e equipe envolvida no projeto;
IV. Efeito multiplicador do projeto
V. Adequação às diretrizes dos Planos Municipal (se houver), estadual e Nacional de Cultura.
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Seção I
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 79. Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município fomentar e divulgar o
Sistema de Incentivo a Cultura e Indicadores Culturais - SIC, com a finalidade de gerar informações e
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados
coletados pelo Município.
Parágrafo único - O Sistema de Incentivo a Cultura é constituído de bancos de dados referentes a
bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público ao ser integrado aos Sistemas Estadual e Nacional
de Informações e Indicadores Culturais.
Art. 80. O Sistema de Incentivo a Cultura - SIC tem como objetivos:
I. Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação,
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral.
II. Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da
demanda e oferta de bens culturais no Município.
III. Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas
culturais em geral.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 81. O Fundo Municipal de Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de
Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
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Art. 82. 0 financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura
far-se-á com os recursos do Município, possíveis repasses do Estado e da União, além dos demais recursos
que compõem o Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Art. 83. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC para uso como
contrapartida de transferências do Fundo Nacional de Cultura ou de recursos do Tesouro Estadual, quando for o
caso.
§1°. Os recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura ou de recursos do Tesouro
Estadual, serão destinados a:
I. Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de
Cultura;
II. Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§2°. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura ou de
recursos do Tesouro Estadual deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 84. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a
participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para
acultura, com vistas a promover a descentralização do investimento.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 85. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados
pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no município, sob fiscalização do Conselho Municipal de
Políticas Culturais - CMC.
§1°. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pelo Órgão
responsável pela gestão da Cultura no município.
§2°. O Órgão responsável pela gestão da Cultura no município acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos no caso de repasses pela União e Estado ao Município.
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Art. 86. 0 Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e
do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de
Cultura.
Parágrafo único O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma
equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros
específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 87. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber repasses de recursos no
âmbito dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos
componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura
na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 88. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve
buscar a integração do nível local, estadual e nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se
as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as
transferências do Estado e da União, quando houver, e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do
Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 89. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC.
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CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 90. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura exercerá as funções de apoio administrativo,
incluídas as da secretaria executiva, e de assessoramento técnico ao Conselho.
Art. 91. A presidência do Conselho Municipal Cultura será exercida pela pessoa eleita em votação,
podendo opinar, sugerir e dar voto minerva.
Art. 92. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
assegurará ao Conselho Municipal de Cultura os meios necessários para sua instalação e funcionamento.
Art. 93. As decisões do Conselho Municipal de Cultura do Município de Carambeí serão tomadas em
forma de resoluções e pareceres, que serão numeradas, arquivadas no Departamento de Cultura e disponíveis
para consulta mediante solicitação prévia.
Art. 94. O Conselho Municipal de Cultura do Município de Carambeí terá sua organização e o seu
funcionamento regulamentado através de seu Regimento Interno.
Art. 95. O Conselho Municipal de Cultura do Município de Carambeí deverá elaborar o seu Regimento
Interno, após a posse de seus membros e no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta lei,
remetendo-o ao Prefeito Municipal para homologação através de decreto baixado pelo mesmo.
Parágrafo único - Para a elaboração de seu Regimento Interno o Conselho Municipal de Cultura de
Carambeí poderá solicitar o assessoramento técnico e jurídico dos órgãos competentes da Gestão Municipal.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.96. O Município de Carambeí deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura por meio de
assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento, estando, assim, igualmente integrado ao
Sistema Estadual de Cultura.
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PROTOCOLO GERAL 178/2023
13/04/2023 - Horário: 17:11
OFÍCIO n°. 268/2023- GP
Ofício n° 268/2023 - GP
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária n°./2023, que dispõe sobre o Sistema Municipal de
Cultura do Município de Carambeí, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações
entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento.
Tal pedido, como se poderá analisar, é devidamente justificado no inteiro teor da Proposta.
Sem mais, acreditando poder contar com Vosso apoio e desta Nobre Edilidade, despeço-me com
os votos da mais elevada estima e consideração.
UNES
EXMO SR.
SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná

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