CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
PROJETO DE
PROJETO DE EMENDA A
LEI ORGÂNICA N2 01/2023
I PROTOCOLO GERAL 229/2023
15/03/2023 - Horário: 14:00
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL SOBRE AS
EMENDAS IMPOSITIVAS.
AUTOR: Todos os Vereadores
Art. Io. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Carambeí, tem como objetivo alterar
o percentual de 1,2% (um vírgula dois por cento) da Receita Corrente Líquida do
orçamento do ano anterior, para 2% (dois por centos), conforme parágrafo 9o do artigo 166
da Constitucional, alterado com a Emenda Constitucional n° 126/2022.
Art. 2o. Fica alterado o artigo 35 caput, passando ter a seguinte redação:
Art. 35 - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da
Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamento e
diretrizes orçamentárias, com exceção das emendas individuais, coletivas e de
bancada do Poder Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual no limite
de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior.
Art. 3o. Fica alterado no artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, o inciso IV, e parágrafos 1°
e 3o, a alínea d do parágrafo 4o, passando a ter a seguinte redação:
IV - A previsão de emendas do Poder Legislativo Municipal em Lei
Orçamentária Anual no limite de 2,00% (dois por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior.
§ 3o. As emendas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de
2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
sendo que a metade deste percentual, 1,0% (um por cento) será destinada a
ações e serviços públicos de saúde, em emenda coletiva de todo o Poder
Legislativo, e o outro 1,0% (um por cento) se destinarão às emendas individuais
coletivas ou de bancada e poderão ser destinadas à alguma organização da
sociedade civil, desde que atuem no Município de Carambeí, conforme artigo
2o inciso I da Lei 13.019/2014.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
§4°. ...
d) se, até 31 de outubro, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto,
o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na lei orçamentária anual;
§ 7o. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares
previstas no inciso IV deste artigo 35, implicará em crime de responsabilidade
e infração político administrativa, nos termos da legislação aplicável, sob pena
de cassação do mandato.
Art. 4o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carambeí, 10 de maio de 2023.
Antoni
Paulo Sérgio Valenga Sandro
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Vereadores:
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droso de Oliveira JoeíAparecido Costa Rosa
ceio de Oliveira Sérgio Luis de Oliveira
Rua da Prata, 99 - Fone (42) .5231 -1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE
EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 19/2023
A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal tem o objetivo de
aumentar o percentual do denominado "orçamento impositivo", "emendas impositivas"
ou ainda chamada de "emendas individuais" no âmbito do Município de Carambeí.
As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para
participar da elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram
aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação
dos recursos públicos e o percentual sofreu alteração no ano de 2022 através de uma
emenda à Constituição Federal que alterou o artigo 166.
E o momento oportuno de acrescentar novas programações
orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam,
mas não se quer com isto impor restrições ao Poder Executivo, ao contrário, os vereadores
conhecem os microproblemas do Município, pois andam em suas bases, ouvem e veem as
dificuldades dos moradores, em seus bairros, ruas, escolas, praças, deste modo o presente
Projeto vai ao anseio da população carambeiense, quanto ao compromisso de execução de
melhorias no Município, por isto todos os vereadores apoiam esta inovação.
Carambeí, 10 de maio de 2023.
Vereadores:
Antonio
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