PREFEITURA MUNICIPAL CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
PAÇO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI N- 25/2023
PROTOCOLO GERAL 249/2023
23/05/2023 - Horário: 18:20
SÚMULA. INSTITUI 0 PROGRAMA DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE
PASSAGEIROS D0 MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ
(SETPAS) SEM COBRANÇA DE TARIFA
PÚBLICA, DENOMINADO “TARIFA ZERO”,
AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
EXPLORAR COMERCIALMENTE ÁREAS E VIAS
PÚBLICAS COM VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE, AUTORIZA A CONCESSÃO DE
EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS TERMINAIS
RODOVIÁRIOS, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL
DE MOIBILIDADE URBANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o direito da gratuidade no uso do Sistema de Transporte Público Coletivo
de Passageiros no Município de Carambeí (SETPAS), a todos os usuários, inclusive da zona rural.
Art. 2o Tem como finalidade principal promover a obtenção de dados paramétricos para ajustes e
melhorias do SETPAS, para assegurar os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade
Urbana (Lei 12587 de 3 de janeiro de 2012).
Parágrafo Único: O Programa “Tarifa Zero” perdurará até que os dados operacionais do SETPAS
estejam consolidados e estudos garantam que haverá sustentabilidade econômica e preservação da
continuidade do serviço sem a necessidade de custeio integral pelo Poder Público, com a cobrança de Tarifas
Públicas módicas, mesmo com Subsídio Tarifário.
Art. 3o Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder a concessão da exploração comercial
dos Terminais Rodoviários e explorar comercialmente próprios municipais nos termos do art. 209 da Lei Municipal n°. 464/2006.
§1°. As receitas decorrentes da concessão e exploração comercial de que trata o art. 3o desta Lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana (FMMU), para serem aplicadas exclusivamente no
custeio do “Tarifa Zero” enquanto perdurar o programa, nos termos do art. 8o desta Lei.
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§2°. Quando extinto o Programa, as receitas do FMMU serão destinadas a Subsídios Tarifários do
SETPAS e em sua ausência, para melhorias na Mobilidade Urbana sob gestão do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte instituído pela Lei Municipal n°. 1.007/2013.
§3°. A veiculação de publicidade de que trata o art. 3o desta Lei, pode ser obtida através da exploração:
a) dentro e fora dos ônibus;
b) nos Pontos e Abrigos;
c) nos Terminais Rodoviários;
d) nas Vias e Áreas Públicas;
e) próprios municipais;
f) em aplicativos eletrônicos para usuários.
Art. 4o Os recursos financeiros para custear o “Tarifa Zero" serão obtidos das seguintes fontes:
I. Dotação orçamentária própria;
II. Recursos do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana elencados no art. 8o desta Lei.
Art. 5o O SETPAS poderá ser prestado diretamente pela Administração Municipal, através de concessão/permissão ou outra espécie de contrato administrativo.
Parágrafo único - Em casos de concessão/permissão fica autorizado o Poder Executivo a conceder
Subsídio Tarifário Integral, para atender a presente lei.
Art. 6o O Poder Executivo Municipal deverá elaborar regulamentação específica para a presente Lei,
em especial para:
I. A exploração comercial de que trata esta Lei, fixando as regras e critérios para a concessão de
autorização de uso, bem como as obrigações e responsabilidades dos concessionários, respeitadas as diretrizes da Lei Municipal n°. 464/2006.
II. Produção dos estudos anuais que garantam a necessidade de continuidade do Programa Tarifa
Zero, ou a viabilidade de implantação de Tarifas Públicas módicas que permitam a operacionalização do
SETPAS com sustentabilidade econômica e preservação da continuidade do serviço.
Parágrafo único. Contratos do SETPAS com Tarifa Zero, não poderão ser renovados sem os referidos
estudos.
Art. 7o. Fica criado o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU, vinculado ao órgão
responsável pela gestão do SETPAS como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
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Alt 8o. São receitas do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU:
I. Concessão comercial dos terminais rodoviários;
II. Exploração comercial de próprios para veiculação de publicidade;
III. Transferências federais e/ou estaduais;
IV. Doações ou legados nos termos da legislação vigente;
V. Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VI. Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades nos termos da Lei;
VII. Financiamento Público;
VIII. Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 9o. Esta Lei entrará em vigor imediatamente após sua publicação, podendo ser regulamentada
mediante decreto.
Carambeí/PR, 18 de maio de 2023
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
limo. Srs. Vereadores,
Douta Procuradoria,
É com grande satisfação que remetemos à Vossa Excelência e pares, o incluso projeto de lei que
institui o Programa de Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de Carambeí
(SETPAS) sem cobrança de tarifa pública, denominado "tarifa zero", bem como, autoriza o poder executivo
municipal a explorar comercialmente áreas públicas urbanas e vias públicas para veículos de publicidade.
É indiscutível que o Transporte Público Coletivo de Passageiros é um serviço essencial em nosso
Município pois oferece acesso à mobilidade para todos os cidadãos, contribui para a redução do trânsito, do
impacto ambiental entre inúmeros outros benefícios, além de ser uma opção mais econômica e segura para a
população.
Carambeí jamais teve uma concessão de serviços de transporte público, entretanto existiu até o início
de 2020, um serviço informal e que acabou se extinguindo por conta dos altos custos operacionais e da baixa
demanda. Os dados advindos deste serviço informal foram usados num Estudo Técnico Preliminar. Apesar de
serem dados concretos, elas podem não representar a realidade atual, entretanto, como o Município ainda não
possui um Plano de Mobilidade Urbana, para fins de planejamento inicial do SETPAS (Serviço de Transporte
Público Coletivo de Passageiros de Carambeí), os mesmos foram considerados satisfatórios.
O Estudo Técnico Preliminar indicou que a aplicação de uma Tarifa Pública seria tão irrisória perante a
Tarifa de Remuneração que a arrecadação mal seria suficiente para custear o sistema de bilhetagem. Em
outras palavras, o valor arrecadado com “passagens” serviría apenas para custear os serviços relacionados à
própria “passagem”, o que não faz nenhum sentido. Daí a necessidade de implantar um Programa de Tarifa
Zero.
A ideia é estabelecer um serviço, dentro dos padrões que a Política Nacional de Mobilidade Urbana
exige, mas que sirva para alimentar as planilhas paramétricas com dados robustos, que representem as reais
necessidades da população, até que novos estudos indiquem que o SETPAS tenha garantia de continuidade
com sustentabilidade econômica, mesmo que assegurado com Subsídios Tarifários, desde que inferiores aos
custos de manutenção do programa.
Para assegurar a coleta constante dos dados necessários, durante a execução do Programa Tarifa
Zero, os usuários serão cadastrados em sistema eletrônico e os embarques e desembarques dos veículos
serão monitorados por catracas registradoras.
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Deverão ser implantados ao SETPAS, linhas que garantam que as comunidades rurais, sejam
integradas ao centro urbano onde se concentram os serviços essenciais, a mesmo tempo em que promovam
integração da cidade com as escolas rurais.
Sendo essas razões a que se disponha constatar, vimos respeitosamente à Vossas presenças
angariar préstimos desta tão honrosa Casa Legislativa na aprovação deste tão importante Projeto de Lei.
Com isso despedimo-nos com os votos de elevada estima e consideração.
Carambeí/PR, 18 de maio de 2023.
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA GASTOS COM A
IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE
PASSAGEIROS DE CARAMBEÍ- SETPAS, SEM COBRANÇA DE TARIFA,
DENOMINADO “‘TARIFA ZERO"
O presente relatório de impacto orçamentário e financeiro elaborado pela
Secretaria Municipal de Finanças, visa atender ao disposto na Constituição Federal no
seu Art. 169, Lei Complementar 101/00.
Este relatório tem como finalidade analisar o impacto que ocorrerá com a
implantação do programa Tarifa Zero.
Para o cálculo do impacto, considera-se as seguintes informações:
FINALIDADE: Estimativa dos seguintes valores para: 2023 e 2024
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO:
DESCRIÇÃO TOTAL DO IMPACTO EXERCÍCIO
Implantação SETPAS 750.000,00 2023
“Tarifa Zero”
Implantação SETPAS 1.300.000,00 2024
“Tarifa Zero”
ORIGEM DOS RECURSOS:
Fonte DE RECURSOS
000- Recursos Livres.
As despesas no exercício financeiro de 2023 ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias dispostas na Lei Orçamentária Anual e, compatível com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, para o exercício de 2024 serão
incluídas nas Leis LDO, PPA, e LOA
Secretário Municipal de Finanças
Prefeitura Municipal de Carambeí
C.N.P.J. (M.F.) 01,613.765/0001-60
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES , Prefeita Municipal,
no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do § 1o do
Art. 1o da Lei Complementar 101/00, na qualidade de ordenador da despesa, e a vista
da estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro, considerando a implantação do
Programa “Tarifa Zero” , DECLARO que o aumento com despesas tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e, compatível com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.2022-2025 , as despesas para o
exercício subsequente serão incluídas na LOA, LDO e PPA.
Carambeí, 09 de maio de 2023.
Prefeitura Municipal de Carambeí
C.N.P.l (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450-Fone (042) 3915-1017-CEP 84145-000-Carambeí - Paraná
DEMONSTRAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Considerando a responsabilidade na Gestão Fiscal e o equilíbrio
Orçamentário/Financeiro, DECLARAMOS que as dotações orçamentárias para atender
as projeções de despesa para a implantação do Projeto Tarifa Zero aos acréscimos
dele decorrentes.
Carambeí, 09 de maio de 2023.
Secretário Municipal de Finanças
</> ,' Memória de Cálculo Implantação "TARIFA ZERO**
TARIFA ZERO
PROJEÇÃO ANO MESES
Mo 2023 750 000,00 6
Mo 2024 1 300.00000 12
RCL Despesas %
2023 129.611 095,38 750.000,00 0,0058
2024 139.912.124,41 1.300000,00 0,0093
Página 1
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Rubrica
Ofício n°. 411/2023-GP
Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PROTOCOLO GERAL 249/2023
23/05/2023 - Horário: 17:49
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária Ofício n° 411/2023 - GP
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária n°./2023, que institui o programa de serviço de
transporte público coletivo de passageiros no Município de Carambeí (SETPAS) sem cobrança de Tarifa
Pública denominado "Tarifa Zero", autoriza o poder executivo municipal a explorar comercialmente áreas e
vias públicas com veiculação de publicidade, autoriza a concessão de exploração comercial dos terminais
rodoviárias e institui o fundo municipal de mobilidade urbana.
Tal pedido, como se poderá analisar, é devidamente justificado no inteiro teor da Proposta.
Pautando-nos na celeridade que o caso requer, requer seja a presente votada em regime de
urgência, sem o atendimento das exigências regimentais ou caso assim entenda, seja apreciada em sessão
extraordinária
Sem mais, acreditando poder contar com Vosso apoio e desta Nobre Edilidade, despeço-me com
os votos da mais elevada estima e consideração.
EXMO SR.
SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná