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materia nº 26/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-05-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal de Carambeí a prestar contas, por quadrimestre, das ações da Secretaria de Educação.
native_id2722

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-13 Publicado Publicada em D.O. em 13 de julho de 2023, Lei nº 1470/2023, Ed. 2648.
2023-06-27 Encaminhado Executivo Mediante ofício nº 217/2023.
2023-06-27 Proposição aprovada em 2ª votação
2023-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para 2ª votação.
2023-06-20 Proposição aprovada em 1ª votação Com a emenda.
2023-06-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para 1ª votação com a votação simbólica da Emenda Aditiva.
2023-06-13 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2023-06-13 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2023-06-13 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2023-06-06 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2023-06-05 Matéria inclusa no Expediente Para leitura.
2023-06-05 Pré análise da Mesa Executiva
2023-05-26 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora Para análise
2023-05-26 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-27T15:34:18.720436-03:00 APROVADO 10 0 0
2023-06-20T16:11:46.749154-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
PROJETO DE LEI N2 26/2023
PROTOCOLO GERAL 253/2023
26/05/2023 - Horário: 15:04
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo
Municipal de Carambeí a prestar contas, por
quadrimestre, das ações da Secretaria de
Educação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art. - 1o Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a apresentar ao
Poder Legislativo prestação de contas, a cada quadrimestre, das ações
orçamentárias, dos serviços realizados e também das ações desenvolvidas
pela Secretaria de Educação.
Parágrafo único -A apresentação deverá ser realizada ao fim de cada
quadrimestre em audiência pública de prestação de contas no plenário da
Câmara Municipal, apresentada pelo (a) secretário (a) da pasta em questão e
presidida pela Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da Casa em
dia e horário a ser designado pela secretaria, devendo ainda a população ter
conhecimento da realização da prestação de contas.
Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RuadaPrata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84.145-000 - Carambeí-Paraná
www.carambei.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei tem por finalidade criar um mecanismo que possibilite
o acompanhamento das ações realizadas pelo Poder Executivo na área da Educação.
A pasta da Educação é o maior orçamento do município, sendo assim é de
suma importância a transparência das ações realizadas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos colegas vereadores para tramitação
e posterior aprovação do Projeto de Lei oha apresentado.
PAULO èÉRGIO VALENGA
ereado
Rua da Prata, 99-Fone (42) 3231-1668 CEP 84.145-000 - Carambei-Paraná
www.carambei.pr.leg.br

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