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materia nº 28/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaDispõe sobre a divulgação da lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão nos estabelecimentos de saúde da cidade de Carambeí.
native_id2725

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-13 Publicado Publicada em D.O. em 13 de julho de 2023, Lei nº 1471/2023, Ed. 2648.
2023-06-27 Encaminhado Executivo Mediante ofício nº 218/2023.
2023-06-27 Proposição aprovada em 2ª votação
2023-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para 2ª votação.
2023-06-20 Proposição aprovada em 1ª votação
2023-06-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para 1ª votação.
2023-06-13 Parecer favorável da comissão
2023-06-13 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2023-06-12 Matéria inclusa no Expediente Para leitura.
2023-05-29 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2023-05-29 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-27T15:35:12.818949-03:00 APROVADO 10 0 0
2023-06-20T16:16:12.928626-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DECARAMBEI
Gabinete do Vereador Sérgio Luís de Oliveira
PROJETO DE LEI N2 28/2023
PROTOCOLO GERAL 260/2023
29/05/2023 - Horário: 15:57
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA
LISTA DOS MÉDICOS PLANTONISTAS E E
DO RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO NOS
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DA
CIDADE DE CARAMBEÍ.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de
Carambeí, sanciono o seguinte:
LEI
Art. 1o - Os estabelecimentos realizam atendimento à saúde, instalados no Município de
Carambeí deverão fixar em lugar visível a lista dos médicos plantonistas e do responsável
pelo plantão.
Parágrafo único: Da lista a que refere o “caput” deste artigo, deverão constar as respectivas
especialidades médicas e o contato do responsável pelo plantão.
Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada
no prazo de sessenta dias, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
Carambeí, 29 de maio de 2023.
Sérgio Luis de Oliveira
Vereador
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP: 84.145-000 - Carambeí - Paraná
www.carambei.pr.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DECARAMBEI
Gabinete do Vereador Sérgio Luís de Oliveira
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de
saúde do Município, atendimento a pessoa, de fixarem em lugar visível a lista dos médicos
plantonistas e sua especialidade bem como do responsável pelo plantão.
No que concerne a competência legislativa da ora proposição, o Supremo Tribunal
Federal, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário (n° 600483/RJ), reconheceu a
constitucionalidade da Lei n° 3.779/2004, do Município do Rio de Janeiro, que possui o
mesmo objeto.
A Relatora, Ministra Carmem Lúcia, acrescentou ainda que inexiste qualquer
inconstitucionalidade, uma vez que: “A uma, porque a elaboração e a fixação de lista com o
nome dos médicos plantonistas, suas respectivas especialidades e o nome do médico
responsável pelo plantão não exige a criação de cargos, a estruturação e a alteração de
atribuição de secretarias ou órgãos, nem a nomeação de novos servidores para a execução
dessa tarefa. A duas, porque a medida sugerida não importa em aumento significativo das
despesas do Município do Rio de Janeiro demandando, quando muito, a utilização de
poucos insumos de escritório. A três, porque ao tentar assegurar, ainda que pontualmente,
a transparência na prestação de serviços de saúde nos hospitais e estabelecimentos de
saúde, sejam eles públicos ou privados, o legislador municipal atuou nos limites de sua
competência (arts. 23, inc. II, 30, inc. I e VII, da Constituição da República), cuidando de
matéria afeta ao Município do Rio de Janeiro, de interesse da população que pleitear
atendimento de saúde nos limites de sua circunscrição. ”
Igualmente, o Projeto de Lei possui a intenção de privilegiar a dignidade da pessoa
humana ao ampliar as formas de acesso aos serviços de saúde, permitindo aos usuários a
fiscalização da qualidade e da efetiva prestação desses serviços pelos estabelecimentos de
saúde do nosso Município.
Por fim, ante o exposto, solicito aos nobres vereadores, que após tramitação
regimental nesta Casa de Leis, apoiem o referido Projeto de Lei.
Carambeí, 29(dê maio de 2023.
Sérgio Luís de Oliveira
Vereador
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP: 84.145-000 - Carambeí - Paraná
www.carambei.pr.leg.br

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