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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaInstitui a Campanha Permanente de orientação e conscientização sobre o descarte adequado do lixo no município de Carambeí.
native_id2732

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-29 Norma publicada em Diário Oficial Publicada em D.O. em 29 de agosto de 2023, Lei nº 1477/2023, Ed. 2679.
2023-08-16 Encaminhado Executivo Mediante ofício nº 262/2023.
2023-08-15 Proposição aprovada em 2ª votação
2023-08-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Para 2ª votação.
2023-08-08 Proposição aprovada em 1ª votação B
2023-08-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia B Para primeira votação.
2023-08-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-08-01 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2023-06-27 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2023-06-26 Matéria inclusa no Expediente Para leitura.
2023-06-12 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2023-06-12 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-15T15:54:55.592992-03:00 APROVADO 6 4 0
2023-08-08T15:40:48.006637-03:00 APROVADO 6 4 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
PROJETO DE LEI N2 30/2023
PROTOCOLO GERAL 281/2023
12/06/2023 - Horário: 14:10
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE
ORIENTAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O
DESCARTE ADEQUADO DO LIXO NO MUNICÍPIO
DE CARAMBEÍ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ aprovou e eu Prefeita Municipal, no uso das
atribuições legais sanciono:
Art. Io. Fica instituída no Município de Carambeí a Campanha Permanente de Orientação e
Conscientização sobre o Descarte Adequado do Lixo no Município de Carambeí.
Art. 2o. São objetivos da Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o.
Descarte Adequado do Lixo:
I - oferecer aos munícipes informações sobre a separação correta dos resíduos;
II - conscientizar a população sobre a importância da coleta seletiva e separação dos resíduos
sólidos conforme sua constituição ou composição;
III - conscientizar a população quanto ao descarte correto de resíduos que ocasionam riscos aos
coletores;
IV - informar a população sobre os dias e horários da coleto do lixo e da coleta reciclável.
Art. 3o O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos
municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa
privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha
Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Descarte Adequado do Lixo.
Art. 4o As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5o Esta lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial.
Câmara Municipal de Carambeí, 07 de junho de 2023.
Vereador
Deleon Betim
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Campanha Permanente
de Orientação e Conscientização sobre o Descarte Adequado do Lixo no Município de
Carambeí.
Diversos são os municípios que adotaram campanhas de conscientização
sobre o descarte correto do lixo e a importância da coleta seletiva. Exemplo disso é a cidade de
Santos, em São Paulo, que por meio do programa “Recicla Santos” vem adotando campanhas￾educativas e informativas que aumentaram em mais de 100% a coleta de recicláveis, gerando
novos postos de emprego e renda.
Sendo assim, cresce a necessidade de discutirmos formas de conscientização
permanente da população sobre o descarte correto do lixo. Em virtude disso, a presente
proposição visa estabelecer normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão
ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais,
conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da
Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse
local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não
decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre
a instituição de normas gerais sobre o descarte correto no lixo no Município de Carambeí.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que
no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § Io, II, b, da Constituição,
somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rei, Min. Joaquim Barbosa,
Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, ao analisar a Lei n° 2.067/2015, do Município de
Conchal, que também instituiu uma campanha municipal permanente, o E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo reconheceu a constitucionalidade da iniciativa parlamentar para dispor
sobre o tema, a saber:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem
parlamentar que institui Campanha permanente de orientação,
ve Ay, \«s» inJUvamí
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do
Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência.
Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas
reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente
disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas
legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da
imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não
ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência
de usurpação de quaisquer das competências administrativas
reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 4 7 da
Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão
Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Órgão Especial, ADI n° 2056678- 45.2016.8.26.0000,
Rei.Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)
Nas palavras do Relator Desembargador Márcio Bartoli:
Limitando-se a norma atacada a (i) instituir campanha de caráter
educativo a ser inserida no programa curricular municipal (artigo
Io) e (ii) definir princípios, objetivos e diretrizes do referido
programajartigo 2 o), impossívelfalar-se na excessiva concretude de
suas disposições.
Por todo exposto, acredito e defendo que Carambeí e seus munícipes
merecem que seja criada uma campanha permanente orientação e conscientização sobre o
descarte adequado do lixo.
Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para
aprovação da proposta.
Câmara Municipal de Carambeí,07 de junho de 2023.
Vereador Deleon Betim__
Rua da Prata. 99 - CEP 84145-000 - Carambeí- Paraná - Fone: 42 3231 1668 - E-mail: camaraígcarambei.pr.leg.br

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