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materia nº 5/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2003
Date 2003-02-05
EmentaEstabelece meios de defesa para as garantias individuais, na prestação serviços de atendimento ao público no município pelas agências bancárias e de serviços afins, com vistas a evitar o constrangimento pessoal provocado pelo tempo de espera e falta de instalações físicas adequadas.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2003-02-05 Protocolado Secretaria do Legislativo

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carambeí
Projeto de lei Qps /uqò.
CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob
iAx.
Aprova:
Estabelece meios de defesa para as
garantias individuais, na prestação
serviços de atendimento ao público no
município pelas agências bancárias e de
serviços afins, com vistas a evitar o 
constrangimento pessoal provocado pelo
tempo de espera e falta de instalações
físicas adequadas.
Art. Io. Fica o Município responsável pela elaboração de meios de defesa e
fiscalização de atendimento ao público no município, pelas agências bancárias e serviços
afins, com vistas a proteger seus munícipes contra o constrangimento pessoal provocado pelo
tempo de espera em filas, constrangimentos físicos provocados pela ausência de acesso às
instalações sanitárias e a falta de conforto aos usuários.
Art. 2o. Em atendimento aos arts. 175, parágrafo único, inc. II e IV e art. 5o, inc.
XXXIII da Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor, o Município baixará
normas específicas para o funcionamento das agências bancárias e estabelecimentos afins,
garantindo direitos individuais, conforme estabelecido nesta lei, colocando à disposição dos
usuários, estrutura operacional suficiente para que o atendimento seja efetivado em tempo
razoável e sem constrangimentos.
Art. 3o. Para efeitos desta lei, entenda-se como tempo razoável de atendimento:
I- até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II- até 30 (trinta) minutos em véspera ou depois de feriados prolongados;
III - até 30 (trinta) minutos em dia de pagamento dos funcionários públicos
municipais e estaduais e federais.
§ Io. Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado
de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas nos incisos I e II;
2o. O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III leva em
consideração fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das
atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados;
§3°. As agências bancárias garantirão condições de conforto aos usuários;
§ 4o. O acesso e uso de instalações sanitárias deverão ser facilitados aos usuários dos
serviços bancários, com ampla sinalização.
Art. 4o. As agências bancárias têm prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
publicação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 5o. O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes
punições:
• I- primeira infração: advertência;
• II- segunda infração: multa de RS ;
• III - terceira infração: multa deRS. tendo valores
subseqüentes ao anterior até a 10a reincidência;
• IV- suspensão da licença de localização após a 10a reincidência.
Art. 6o. As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser
encaminhadas ao órgão municipal competente, encarregado de zelar pelo cumprimento desta
lei, concedendo-se direito de defesa ao banco.
Art. 7o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8o. As disposições em contrário ficam revogadas.
Sala das sessões em 04 de fevereiro de 2.003.
CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob n°. j>.
Em à-/ . —

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