CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Projeto de Lei n° 007/2003.
Súmula: Autoriza o executivo a instituir e manter a
Escola Municipal de Artes Plásticas e Cênicas.
Art. Io - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir e manter
a Escola Municipal de Artes Plásticas e Cênicas, destinadas a ofertar cursos
gratuitos aos alunos das escolas públicas municipais e estaduais,
primordialmente, e aos demais segmentos da comunidade local.
Art. 2o - A Escola Municipal de Artes plásticas e Cênicas estará
vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e funcionará sob a
coordenação de uma comissão composta por representantes da
Municipalidade e das escolas públicas, na forma do regulamento.
Art. 3o - Para a o desenvolvimento das atividades da Escola de Artes
Plásticas e Cênicas, a municipalidade entregará recursos humanos e materiais
próprios e promoverá, se necessário, a contratação de pessoal especializado.
Art. 4o - Os cursos a serem ministrados pela escola serão definidos
pela respectiva comissão coordenadora, após consulta a comunidade escolar.
Art. 5o - O Chefe do Executivo Municipal, mediante autorização da
Câmara Municipal, poderá celebrar os convênios que fizerem necessários à
consecução dos objetivos desta lei
Art. 6o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o - As disposições em contrário ficam revogadas.
Gabinete da Presidênci m 19 de.Maio de 2003
PRESIDENTE
Câmara Municipal de Carambeí
Projeto de lei coa / 3^3
CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob n°..^Cj..4.L^OÇ?.à....
Em .
Aprova:
Autoriza o executivo a instituir e
manter a Escola Municipal de Artes
Plásticas e Cênicas.
Art. Io. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir e manter a Escola
Municipal de Artes Plásticas e Cênicas, destinada a ofertar cursos gratuitos aos alunos das
escolas públicas municipais e estaduais, primordialmente, e aos demais segmentos da
comunidade local.
Art. 2o. A Escola Municipal de Artes plásticas e Cênicas estará vinculada à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e funcionará sob a coordenação de uma comissão composta
por representantes da Municipalidade e das escolas públicas, na forma do regulamento.
Art. 3o. Para a o desenvolvimento das atividades da Escola de Artes plásticas e
Cênicas, a municipalidade entregará recursos humanos e materiais próprios e promoverá, se
necessário, a contratação de pessoal especializado.
Art. 4o. Os cursos a serem ministrados pela escola serão definidos pela respectiva
comissão coordenadora, após consulta a comunidade escolar.
Art 5o. O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que
fizerem necessários à consecução dos objetivos desta lei.
Art. 6o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o. As disposições em contrário ficam revogadas.
Sala das sessões em 04 de fevereiro de 2.003.
PRIMEIRA VOTAÇÃO ,
Câmara Municipal de Carambeí
Projeto de lei
CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob n° iXd
Em XXJXXJ—•
Aprova:
Autoriza o executivo a instituir e
manter a Escola Municipal de Artes
Plásticas e Cênicas.
Art. Io. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir e manter a Escola
Municipal de Artes Plásticas e Cênicas, destinada a ofertar cursos gratuitos aos alunos das
escolas públicas municipais e estaduais, primordialmente, e aos demais segmentos da
comunidade local.
Art. 2o. A Escola Municipal de Artes plásticas e Cênicas estará vinculada à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e funcionará sob a coordenação de uma comissão composta
por representantes da Municipalidade e das escolas públicas, na forma do regulamento.
Art. 3o. Para a o desenvolvimento das atividades da Escola de Artes plásticas e
Cênicas, a municipalidade entregará recursos humanos e materiais próprios e promoverá, se
necessário, a contratação de pessoal especializado.
Art. 4o. Os cursos a serem ministrados pela escola serão definidos pela respectiva
comissão coordenadora, após consulta a comunidade escolar.
Art 5o. O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que
fizerem necessários à consecução dos objetivos desta lei.
Art. 6°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 7o. As disposições em contrário ficam revogadas.
Sala das sessões em 04 de fevereiro de 2.003.
Câmara Municipal de Carambeí
Projeto de lei
CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob
Em
.................. .^A.
Aprova:
Autoriza o executivo a instituir e
manter a Escola Municipal de Artes
Plásticas e Cênicas.
Art Io. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir e manter a Escola
Municipal de Artes Plásticas e Cênicas, destinada a ofertar cursos gratuitos aos alunos das
escolas públicas municipais e estaduais, primordialmente, e aos demais segmentos da
comunidade local.
Art 2o. A Escola Municipal de Artes plásticas e Cênicas estará vinculada à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e funcionará sob a coordenação de uma comissão composta
por representantes da Municipalidade e das escolas públicas, na forma do regulamento.
Art 3o. Para a o desenvolvimento das atividades da Escola de Artes plásticas e
Cênicas, a municipalidade entregará recursos humanos e materiais próprios e promoverá, se
necessário, a contratação de pessoal especializado.
Art 4o. Os cursos a serem ministrados pela escola serão definidos pela respectiva
comissão coordenadora, após consulta a comunidade escolar.
Art 5o. O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que
fizerem necessários à consecução dos objetivos desta lei.
Art 6o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 7o. As disposições em contrário ficam revogadas.
Sala das sessões em 04 de fevereiro de 2.003.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei 007/2003
Senhor Presidente:
O Projeto em questão visa autorizar o Executivo a instituir
e manter a Escola Municipal de Artes Plásticas e Cênicas. A Comissão
analisou o Projeto e concluiu pela sua aprovação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 12 de Maio de 2003.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei 007/2003
Senhor Presidente:
O Projeto em questão visa autorizar o Executivo a instituir
e manter a Escola Municipal de Artes Plásticas e Cênicas. A Comissão
analisou o Projeto e concluiu pela sua aprovação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 12 de Maio de 2003.
ANTONIO CARLOS R DE OLIVEIRA
MEMBRO
ARDOÍNOMíàuEL
PRESIDEb
DA LUZ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei 007/2003
Senhor Presidente:
O Projeto em questão visa autorizar o executivo a instituir
e manter a Escola Municipal de Artes Plásticas e Cênicas. A Comissão
analisou o Projeto e concluiu que o mesmo encontra-se dentro dos parâmetros
Constitucionais. Todavia, com fundamento na função fiscalizadora da
Câmara, modificamos o art. 5o, acrescentando os termos “mediante
autorização da Câmara Municipal, poderá celebrar”, passando dito artigo a
ter a seguinte redação:
“Art. 5o. O Chefe do Executivo Municipal, mediante autorização da
Câmara Municipal, poderá celebrar os convênios que fizerem necessários
à consecução dos objetivos desta lei.”
Desta forma, somos de parecer favorável à sua aprovação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 12 de maio de 2003
•A LUZ ARDOÍNO M PARIZOTTO JOÃO M F MACHADO
preside: MEMBRO MEMBRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei 007/2003
Senhor Presidente:
O Projeto em questão visa autorizar o executivo a instituir
e manter a Escola Municipal de Artes Plásticas e Cênicas. A Comissão
analisou o Projeto e concluiu que o mesmo encontra-se dentro dos parâmetros
Constitucionais. Todavia, com fundamento na função fiscalizadora da
Câmara, modificamos o art. 5o, acrescentando os termos “mediante
autorização da Câmara Municipal, poderá celebrar”, passando dito artigo a
ter a seguinte redação:
“Art. 5o. O Chefe do Executivo Municipal, mediante autorização da
Câmara Municipal, poderá celebrar os convênios que fizerem necessários
à consecução dos objetivos desta lei.”
Desta forma, somos de parecer favorável à sua aprovação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 12 de maio de 2003
ARDOÍNO M PARIZOTTO JOÃO M F MACHADO
presid: MEMBRO MEMBRO