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materia nº 11/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2003
Date 2003-02-18
EmentaAcrescenta ao artigo 16 da Lei Municipal n°102/99, o parágrafo único, o qual obriga os proprietários de terrenos no perímetro urbano a manterem limpos e roçados seus lotes.
native_id2741

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2003-05-20 Proposição aprovada em 2ª votação

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Projeto de Lei n° 011/2003.
Súmula: Acrescenta ao artigo 16 da Lei Municipal
n° 102/99, o parágrafo único, o qual obriga os
proprietários de terrenos no perímetro urbano a
manterem limpos e roçados seus lotes.
Art. Io - No capítulo II, seção III da Lei Municipal n° 102/99,
denominado Código de Posturas do Município de Carambeí, acrescenta-se, no
art. 16, o parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo Único: Os proprietários de terrenos baldios, no perímetro
urbano, são obrigados a mantê-los limpos e roçados, caso não o façam serão
notificados pela Prefeitura Municipal a fazê-lo no prazo de 30( trinta) dias,
decorrido este prazo a Prefeitura limpará e roçará o mato e a cobrança do
serviço será lançada no camê de IPTU, de acordo com a tabela de serviços já
existente.
Art. 2o - O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o - As disposições em contrário ficam revogadas.
Gabinete da Presidêjróííyem 23 de Maio de 2003
JUCELI RUTHS
PRESIDENTE
Câmara Municipal de Carambeí
Projeto de lei qú
Súmula:
CÂMARA MUNICIPAL
v Secretaria
Protocolado sob
Acrescenta ao artigo 16 da Lei
Municipal n° 102/99, o parágrafo único, o
qual obriga os proprietários de terrenos
no perímetro urbano a manterem limpos
e roçados seus lotes.
Art. Io. No capítulo II, seção III da Lei Municipal n° 102/99, denominado Código de
Posturas do Município de Carambeí, acrescenta-se, no art. 16, o parágrafo único, com a
seguinte redação:
Parágrafo Único. Os proprietários de terrenos, no perímetro urbano, edificados ou não,
são obrigados a mantê-los limpos e roçados, caso não o façam serão notificados pela
Prefeitura Municipal a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, decorrido este prazo a Prefeitura
limpará e roçará o mato e a cobrança do serviço será lançada no camê de IPTU, de acordo
com a tabela de serviçosjá existente.
Art. 2o. O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o. As disposições em contrário ficam revogadas.
Sala das sessões em 18 de fevereiro de 2.003
Câmara Municipal de Carambeí
Projeto de lei pn / .
Súmula:
CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria
>rotocolado sob n°.....O.X.L.VâCo.5
Em
Acrescenta ao artigo 16 da Lei
Municipal n° 102/99, o parágrafo único, o
qual obriga os proprietários de terrenos
no perímetro urbano a manterem limpos
e roçados seus lotes.
Art Io. No capítulo II, seção III da Lei Municipal n° 102/99, denominado Código de
Posturas do Município de Carambeí, acrescenta-se, no art. 16, o parágrafo único, com a
seguinte redação:
Parágrafo Único. Os proprietários de terrenos, no perímetro urbano, edificados ou não,
são obrigados a mantê-los limpos e roçados, caso não o façam serão notificados pela
Prefeitura Municipal a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, decorrido este prazo a Prefeitura
limpará e roçará o mato e a cobrança do serviço será lançada no camê de IPTU, de acordo
com a tabela de serviçosjá existente.
Art. 2°. O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o. As disposições em contrário ficam revogadas.
Sala das sessões em 18 de fevereiro de 2.003
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei 011/2003
A Comissão de Justiça e Redação analisou o projeto de Lei
n° 011/2003 que acrescenta ao artigo 16 da Lei Municipal 102/99, o
parágrafo único, o “qual obriga os proprietários de terrenos no
perímetro urbano a manterem limpos e roçados seus lotes”.
1 - Acrescentar ao art Io em seu parágrafo único, o termo “
baldios” ;
2 - Supressão das palavras “ edificados ou não” .
Sendo assim, o parágrafo único do referido projeto de lei,
passará a ter a seguinte redação:
“ Os proprietários de terrenos baldios, no perímetro
urbano, são obrigados a mantê-los limpos e roçados, caso não o façam
serão notificados pela Prefeitura Municipal a fazê-lo no prazo de 30
(trinta) dias, decorrido este prazo a Prefeitura limpará e roçará o mato e
a cobrança do serviço será lançada no carnê de IPTU, de acordo com a 
tabela de serviços já existente.
Diante do exposto, somos de parecer favorável à aprovação
do Projeto de Lei.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 14de Maio de 2003.
PRESIDENTE MEMBRO MEMBRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei 011/2003
A Comissão de Justiça e Redação analisou o projeto de Lei
n° 011/2003 que acrescenta ao artigo 16 da Lei Municipal 102/99, o
parágrafo único, o “qual obriga os proprietários de terrenos no
perímetro urbano a manterem limpos e roçados seus lotes”.
1 - Acrescentar ao art Io em seu parágrafo único, o termo “
baldios” ;
2 - Supressão das palavras “ edificados ou não” .
Sendo assim, o parágrafo único do referido projeto de lei,
passará a ter a seguinte redação:
“ Os proprietários de terrenos baldios, no perímetro
urbano, são obrigados a mantê-los limpos e roçados, caso não o façam
serão notificados pela Prefeitura Municipal a fazê-lo no prazo de 30
(trinta) dias, decorrido este prazo a Prefeitura limpará e roçará o mato e
a cobrança do serviço será lançada no carnê de IPTU, de acordo com a
tabela de serviços já existente.
Diante do exposto, somos de parecer favorável à aprovação
do Projeto de Lei.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 14de Maio de 2003.
PRESIDENTE MEMBRO MEMBRO

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