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materia nº 13/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2003
Date 2003-03-28
EmentaDispõe sobre a criação de incentivos a instalação de indústria e empresas, estabelece normas e dá outras providências.
native_id2743

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2003-05-13 Proposição retirada da Ordem do Dia.

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Projeto de Lei n° 013/2003
Súmula: “Dispõe sobre a criação de incentivos a instalação
empresas, estabelece normas e dá outras providências".
Ârt. Io- Fica o poder do Executivo Municipal autorizado a criar condições para
instalação de indústrias e empresas no município de Carambeí.
Art. 2o- Para consecução do disposto no artigo precedente, fica o Poder
Executivo autorizado a conceder as empresas industriais que vierem a se instalar no
município, estímulos mediante os incentivos adiante indicados:
I - Isenção da Taxa de Licença para a execução de
obras;
II - Isenção da Taxa de Licença para localização e funcionamento do
estabelecimento;
III - Isenção do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana -
IPTU;
IV - Isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI,
incidente sobre a aquisição de imóveis pela indústria, destinado a sua
instalação;
V - Isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza;
VI - Concessão de Direito Real de uso de terrenos de propriedade do
município;
VII - Doação de terrenos de propriedade do município, até o máximo de
100.000 metros quadrados, de conformidade com a necessidade da
indústria;
VIII - Prestação de serviços de terraplanagem, abertura de rua, colocação
de guias e sarjetas, implantação de rede de água e esgoto, rede elétrica e
rede telefônica;
$ 1o- A isenção prevista no inciso II será concedida sobre as áreas edificadas e
efetivamente ocupadas no processo diretamente ligado à atividade.
£ 2°- A isenção prevista no inciso III incide sobre as construções e sobre o
terreno de até 4 (quatro) vezes a área edificada, ficando as áreas excedentes a este limite
sujeitas ao pagamento integral do tributo.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
§3°- As isenções previstas nos incisos II, III e IV ficam condicionadas a
renovação anual, mediante requerimento do interessado, comprovado os requisitos
contidos no artigo 3o desta Lei e submetidos à análise do chefe executivo municipal.
$ 4o- A concessão de que trata o inciso VII deste artigo, será gratuita e pelo
prazo de 3 (três) anos, prorrogáveis a critério do Chefe Executivo, mediante
requerimento do interessado, observada a real utilização do imóvel.
£ 5o- A doação de que trata o inciso VIII, será precedida de concessão de direito
real de uso, depois de completados os dez primeiros anos de efetivo funcionamento da
empresa, será outorgada a futura escritura, constando obrigatoriamente o seguinte:
a) empregar, no mínimo, 10 (dez) funcionários até
a etapa final, sendo 90% (noventa pôr cento) destes residentes neste
município;
b) não dar outra destinação ao imóvel a não ser industrial e não poluidora;
c) instalar fossa séptica, que deverá estar em pleno funcionamento pôr
ocasião do início de suas atividades, se a situação se assim o exigir;
d) obrigar-se a donatária a operar com tratamento de seus efluentes, a fim
de não comprometer a qualidade ambiental (água, solo e ar), observada a
legislação em vigor;
e) recolher no município todos os tributos que forem gerados em sua
unidade local, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Renda,
além de contribuição sociais.
§ 6°- A isenção prevista nos incisos I, II, III, IV e V, poderá ter o seu tempo de
duração dilatado nos limites e condições estabelecidos pelo artigo 3o, a medida que as
indústrias ampliarem sua capacidade empregatícia.
Art. 3o- As indústrias que sucederem as favorecidas por esta Lei, poderão
requerer a continuação dos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo
concedido à(s) antecessora(s).
Art. 4o- As indústrias existentes no município e que se encontrarem com suas
atividades paralisadas há mais de 06 (seis) meses, poderão requerer os benefícios desta
Lei, no caso de restabelecimento de suas atividades.
Art. 5o- Os benefícios constantes da presente Lei poderão ser estendidos às
empresas existentes no Município, desde que ampliem o número de empregados em no
mínimo 30%.
Art. 6o- Constarão obrigatoriamente do contrato que conceder benefícios,
cláusulas estabelecendo prazos para cumprimento das obrigações.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Parágrafo Único - O não cumprimento das cláusulas contratuais, ensejará:
a) rescisão do contrato, com
ressarcimento ao município dos valores gastos com todos os
estímulos e benefícios concedidos, corrigidos monetariamente;
b) restituição do imóvel sem qualquer indenização por obras
ou, o pagamento do mesmo mediante avaliação pericial, a
critério do Executivo Municipal.
Art. 7°- Para se habilitar aos benefícios de que trata esta Lei, os interessados
deverão submeter seus pedidos à apreciação do Secretario Municipal de
Desenvolvimento e do Chefe do Executivo Municipal, devidamente protocolado,
anexando a seguinte documentação comprobatória.
I- Da capacidadejurídica:
a) registro comercial, no caso de empresa individual;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado,
em se tratando de empresa constituída pôr qualquer forma de sociedade
legalizada.
II- Da capacidade técnica:
a) documentação oficial que comprove o funcionamento das atividades previstas
e seus objetivos, números de empregados na fase de implantação e produção;
previsão de faturamento mínimo, expressos em cronograma com duração
mínima de 03 (três) anos;
b) indicação de aparelhamento, máquinas e equipamentos disponíveis à
produção;
c) duas vias do projeto e plantas da construção civil, em escala conveniente.
III- Da idoneidadefinanceira:
a) demonstrativos contábeis que comprovem situação financeira e patrimonial
equilibrada da empresa;
b) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo cartório
distribuidor da sede da pessoa jurídica.
IV- Da regularidadefiscal, previdenciária e trabalhista:
a) prova de inscrição atualizada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda (CNPJ);
b) prova de quitação com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
c) certidão negativa de débito junto à previdência social e
d) certidão de regularidade de situação com o FGTS - Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço.
Art. 8o- Os benefícios desta Lei se aplicam igualmente às indústrias que se
instalarem no município, mesmo quando o terreno tenha sido havido sem qualquer
interferência da administração municipal.
Art. 9o- As indústrias contempladas com os benefícios desta Lei que cessarem
suas atividades dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados a partir do inicio de seu
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funcionamento, deverão indenizar o município pelo valor do imóvel doado, mediante
avaliação pericial por ocasião do encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único - A mudança da atividade inicial da indústria, dentro do prazo
estabelecido neste artigo, dependerá para continuação dos benefícios desta Lei, de nova
autorização do Chefe do Executivo.
Art. 10- As empresas que se beneficiarem do incentivo previsto no inciso IV do
artigo 2o, deverão ter suas instalações físicas plenamente concluídas, no prazo de 5
(cinco) anos a contar da data de assinatura do contrato, sob pena de cobrança da isenção
concedida, devidamente corrigida.
Art. 11- Fica o Poder Executivo Municipal, nos casos de doação autorizado a
outorgar a escritura do imóvel ao beneficiado, contendo a cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos, correndo as despesas decorrentes da lavratura e registro,
por conta da indústria beneficiada.
Art. 12- Somente poderão habilitar-se aos benefícios desta Lei, as pessoas
jurídicas legalmente constituídas.
Art. 13- O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por
Decreto.
Art. 14- As indústrias que venham a produzir poluição com seu funcionamento,
só poderão ser instaladas em área própria, após anuência dos órgão especializados e em
consonância com a autoridade Sanitária Municipal.
Art. 15- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentárias.
Art. 16- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões ei e:
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Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@convoy.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei 013/2003
Sr Presidente:
O Presente Projeto de Lei, Dispõe sobre a criação de incentivos a
instalação de indústrias e empresas, estabelece normas e dá outras
providências.
A Comissão de Justiça e Redação em reunião com os membros,
analisou o projeto e definiu que o mesmo encontra-se dentro dos
ditames constitucionais, sendo sua redação apropriada aos projetos de 
lei desta natureza.
Sala das comissões, em 17 de Maio de 2.004.
-----'
SERGIÕ RDALUZj
PRESIDENTE
ARDOÍNO MIGUEL PARIZOTTO
MEMBRO
JOÃO MARIA FERREIRA MACHADO
MEMBRO

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